Decreto Legislativo nº 9 DE 30/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2023

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinado em Lima, em 1º de outubro de 2012.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinado em Lima, em 1º de outubro de 2012.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2023

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 24/6/2022.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE BENS CULTURAIS ROUBADOS OU ILICITAMENTE EXPORTADOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;

Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas de Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados", de 24 de junho de 1995;

Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;

Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados, importados ou exportados ilicitamente,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens culturais, patrimoniais e outros específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.

2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros específicos", os abaixo relacionados:

a) os objetos de arte e artefatos arqueológicos procedentes das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela;

b) objetos paleontológicos de origem de qualquer das Partes Contratantes conforme defina a respectiva autoridade cultural competente por suas características especiais;;

c) os objetos de arte e artefatos de culto religioso da época colonial e republicana de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos;

d) os documentos provenientes dos arquivos oficiais dos governos federal, estaduais e municipais, no caso da República Federativa do Brasil, e central, provinciais e locais, no caso da República do Equador, ou outras entidades de caráter público, de acordo com as leis de cada Parte Contratante, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais;

e) antigüidades, tais como moedas, inscrições e selos gravados;

f) bens de interesse artístico como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, imagens, gravuras, e litografias originais;

g) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse histórico, artístico, científico, literário, etc., sejam soltos ou em coleções, conforme defina a respectiva autoridade cultural competente por suas características especiais;

h) selos postais, selos fiscais e análogos, soltos ou em coleções;

i) material fonográfico, fotográfico e cinematográfico;

j) móveis e/ou mobiliário, incluídos instrumentos de música;

k) material etnológico, devidamente classificado;

l) ficam igualmente incluídos os bens culturais e documentais de propriedade privada, conforme defina a respectiva autoridade cultural competente por suas características especiais;

ARTIGO II

1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais.

2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.

3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte requerente.

ARTIGO III

1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.

2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.

ARTIGO V

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, pela via diplomática.

ARTIGO VI

O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes notifique à outra, com um ano de antecedência, sua decisão de denunciá-lo.

ARTIGO VII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual vigorará a partir da data de recebimento da segunda dessas notificações.

Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Feito na cidade de Lima, em 1º de outubro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.