Decreto Legislativo nº 9 de 22/12/1935

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1935

Ratifica as convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo. .

O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que a Camara dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam ratificadas as convenções elaboradas pela Organização Internacional de Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos menores e adolescentes empregados a bordo de navios, o trabalho nocturno das mulheres, e a ampliação do numero das enfermidades peculiares a certas industrias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos Deputados, 22 de dezembro de 1935.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

CONVENÇÃO FIXANDO A IDADE MINIMA DE ADMISSÃO DOS MENORES NO TRABALHO MARITIMO

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações.

Convocada em Genova pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho. a 15 de junho de 1920.

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ás "Condições de applicação aos maritimos da Convenção feita em Washington, em novembro ultimo afim de interdictar a admissão, ao trabalho de menores de 14 annos", assumpto que constitue o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia realizada em Genova, e

Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional.

Adopta o projecto de Convenção junto, a ser ratificado pelos membros da Organização Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919; do tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919, e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920;

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "Navio" todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quaes forem de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluidos os navios de guerra.

Artigo 2º

Os menores de quatorze annos não podem ser admittidos ao trabalho a bordo dos navios, além daquelles onde só são empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo 3º

As disposições do art. 2º não se applicarão ao trabalho dos menores nos navios-escolas com a condição de que este trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.

Artigo 4º

Afim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo commandante ou patrão deverá ter um registro da inscripção ou um rol de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de dezeseis annos empregadas a bordo com a indicação da data de nascimento.

Artigo 5º

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, compromette-se a applical-a ás suas colonias ou possessões, nos seus protectorados que se não governam inteiramente por si mesmos, debaixo das seguintes reservas:

a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis pelas condições locaes;

b) que as possiveis modificações para adaptar a Convenção ás condições locaes possam nella ser introduzidas.

Cada membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos.

Artigo 6º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919; do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon de 4 de junho de 1920, serão communicadas ao secretario geral da Sociedade das Nações e por elle registradas.

Artigo 7º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o secretario geral da Sociedade das Nações notificará o facto todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo secretario geral da Liga das Nações, ella não ligará senão os membros que tiverem feito registrar suas ratificações no Secretariado. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro fôr registrada no Secretariado.

Artigo 9º

Sob reserva das disposições do art. 8º, todo membro que ratifique a presente Convenção comprometter-se-á applicar suas disposições no maximo ate 1 de julho de 1922 e tomar as providencias que forem necessárias para tornal-as effectivas.

Artigo 10.

Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denuncial-o ao termo de dez annos após a data de inicio da vigencia da Convenção, por um acto communicado ao secretario geral da Liga das Nações e por este registrado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno depois de ter sido registrada no Secretariado.

Artigo 11.

O Conselho de Administração da repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decennio, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo 12.

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

CONVENÇÃO RELATIVA AO EXAME MEDICO OBRIGATORIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas á visita medica obrigatoria ás crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluida no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e

depois de ter decidido que as propostas tornariam a forma de um projecto de convenção internacional, adopta o projecto de Convenção abaixo, a ser ratificado pelos membros da Organização Internacional de Trabalho, de accordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalles e Partes correspondentes dos outros Tratados de paz.

Artigo I.

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "navio" todos os vapores, navios ou embarcações sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluindo-se os navios de guerra.

Artigo II.

Com excepção dos navios nos quaes não estão occupados senão os membros de uma familia, as crianças e menores de dezoito annos não poderão ser empregados a bordo, salvo com a apresentação de um certificado medico attestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um medico, approvado pela autoridade competente.

Artigo III.

O emprego dessas crianças ou menores no trabalho maritimo não poderá ser proseguido senão mediante renovação do exame medico por periodos maximos de um anno, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado medico que atteste aptidão para o trabalho maritimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorogado até o fim da mesma.

Artigo IV.

Em caso de urgencia a autoridade competente poderá admittir o embarque de um menor de dezoito annos sem submettel-o aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porem, que esse exame se effectue no primeiro porto de escala da embarcação.

Artigo V.

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.

Artigo VI.

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretario Geral.

Só obrigará aos membros quando a ratificação houver sido registrada no Secretariado.

Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.

Artigo VII.

Logo que as ratificações por dois membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretariado Geral notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriarmente communicadas por todos os outros membros da Organização.

Artigo VIII.

Sob reserva do disposto no artigo VI, todo membro que ratificar a presente Convenção se obriga a applicar as disposições dos artigos I, II III e IV, o mais tarde até 1 de janeiro de 1924, e a providenciar as medidas necessárias para tornal-as effectivas.

Artigo IX.

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a applical-a ás suas colonias, possessões e protectorados, de conformidade com o disposto no art. 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.

Artigo X.

Todo membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao termo de um periodo de dez annos após a data inicial da vigencia, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registrado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registrada no Secretariado.

Artigo XI.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos um vez por decennio, apresentar á Conferencia Geral um relatório sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII.

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações.

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão.

Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas á revisão parcial da Convenção referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo item da ordem do dia da sessão.

Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projecto de convenção internacional:

Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) do trabalho nocturno (mulheres) 1934:

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentos industriaes" particularmente:

a) as minas, canteiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias nas quaes artigos são facturados, alterados, limpos, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda, ou nas quaes os materiaes soffrem alguma transformação; incluindo a construcção de navios, as industrias de demolição de material, assim com a producção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, conservação, reparação, modificação, ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias ferreas, "tramways", portos, docas, cáes, canaes, installações para a navegação interna, estrada de rodagem, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços, installações, telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição d'agua, ou outros trabalhos de construcção, assim como os trabalhos preparatorios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.

Em cada paiz, a autoridade competente fixará a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio e agricultura de outra parte.

Artigo 2º

Para os effeitos da presente Convenção, a palavra "noite" significa um periodo minimo de onze horas consecutivas brangendo elle o intervallo comprehendido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Todavia, caso se tratem de circumstancias excepcionaes que affectem os trabalhadores empregados em determinada industria ou determinada região, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações patronaes e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres empregadas nessa industria ou nessa região, que o intervallo entre onze horas da noite e seis horas da manhã, substitua o intervallo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nos paizes onde não existam regulamentos publicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, a palavra "noite" poderá, provisoriamente, durante um prazo maximo de tres annos, designar, á vontade do Governo, um periodo de dez horas sómente, o qual compreenderá o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Artigo 3º

As mulheres, sem distincção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, nem em nenhuma de suas dependências, com excepção dos estabelecimentos que sómente empregam os membros de uma mesma familia.

Artigo 4º

O art. 3º não se applicará:

a) em caso de "força maior", quando numa empresa se produz uma interrupção do seu funccionamento, impossivel de prever, que não seja de caracter periodico;

b) caso o trabalho se refira a materias primas ou em elaboração, susceptiveis de alteração rapida, quando se trate de salvar essas materias de perda inevitavel.

Artigo 5º

Na India e no Sião, a applicação do art. 3º da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, com excepção das manufacturas (factories) taes como são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das industrias exceptuadas ao Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 6º

Nos estabelecimentos industriaes sujeitos á influencia das estações climaticas e toda vez que o exijam circumstancias excepcionaes, poderá ser o periodo nocturno, indicado no art. 2º, reduzido a dez horas durante sessenta dias por anno.

Artigo 7º

Nos paizes em que o clima torne o trabalho de dia particularmente penoso, o periodo nocturno pode ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição de ser concedido, durante o dia um repouso compensador.

Artigo 8º

A presente Convenção não se applica ás mulheres que occupam postos de direcção que importem em responsabilidade e que não effectuam normalmente um trabalho manual.

Artigo 9º

As ratificações officiaes da presente Convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por este registradas.

Artigo 10.

A presente Convenção sómente obrigará aos membros da Organização Internacional do Trabalho quando a ratificação houver sido registrada pelo Secretario Geral.

Entrará em vigor doze mezes após haverem sido registradas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dois membros.

Posteriormente esta Convenção entrará em vigor para cada membro, doze mezes após a data de registro da sua ratificação.

Artigo 11.

Logo depois das ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho terem sido registradas no Secretariado, o Secretariado Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente aos mesmos o registro das ratificações que ulteriormente lhe forem communicadas por qualquer dos membros da Organização.

Artigo 12.

Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos contados da data inicial da vigencia da Convenção, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga das Nações a por elle registrado. A denuncia só se tornará effectiva um anno depois de haver sido registrada no Secretariado.

Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um anno após o termo do periodo de dez annos referido no paragrapho precedente, não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de dez annos e, posteriormente poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de dez annos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 13.

Ao termo de cada periodo de dez annos contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do trabalho deverá apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação desta Convenção e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão referente á sua revisão total ou parcial.

Artigo 14.

Caso a Conferencia adoptasse uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por um membro da nova Convenção acarretaria de pleno direito, apesar de que dispõe o art. 12, supra, a denuncia immediata da presente Convenção comtanto que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos membros.

A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teôr, para os membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a nova Convenção.

Artigo 15.

Os textos em francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

O texto acima fica sendo o texto authentico do projecto de convenção devidamente adoptado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934.

Do que dão fé, appondo as suas assignaturas aos nove dias do mez de agosto de 1934. - O presidente da Conferencia, Justin Godart. - O director da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler.

CONVENÇÃO CONCERNENTE A INDEMNIZAÇÃO DAS MOLESTIAS PROFISSIONAES

A Confederação Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua décima oitava sessão,

Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas á revisão parcial da convenção concernente á indemnização das molestias profissionaes adoptada pela Conferencia em sua setima sessão, questão esta que constitue o quinto item da respectiva ordem do dia,

Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projecto de convenção internacional,

Adopta, aos vinte e um dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) das molestias profissionaes, 1934.

Artigo 1º

1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a garantir ás victimas de molestias profissionaes, ou a quem couber de direito, uma indemnização baseada nos principios geraes da legislação nacional concernente a indemnização dos accidentes de trabalho.

2. O valor dessa indemnização não será inferior á que prevê a legislação nacional sobre damnos provenientes de accidentes do trabalho. Resalvada esta condição, cada Membro ficará livre, determinando na sua legislação nacional as condições de pagamento das indemnizações relativas ás molestias de que trata, e applicando ás mesmas a sua legislação concernente á reparação dos accidentes do trabalho, de adoptar as modificações e adaptações que lhe parecerem adequadas.

Artigo 2º

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a considerar como molestias profissionaes as molestias, bem como as intoxicações produzidas pelas substancias inscriptas no quadro abaixo, quando essas molestias ou intoxicações acommettam os trabalhadores occupados em profissões, industrias ou processos que com ellas se correspondam no referido quadro e provenham do trabalho prestado a uma empresa sujeito á legislação nacional.

Quadro

Lista das molestias e das substancias toxicas. Lista das profissões, industrias ou processos correspondentes. 
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das consequencias directas dessa intoxicação. Tratamento dos minerios que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbiferas de usinas de zinco. Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães. Fabricação de objectos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo. Industrias polygraphicas,Fabricação dos compostos de chumbo.Fabricação e concertos dos accumuladores.Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumboPolimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo. Trabalhos de pintura comprehendendo o preparo ou a manipulação de enguentos (enduits), vernizes ou cores que contenham pigmentos de chumbo.
Intoxicação pelo mercurio, suas amalgamas e seus compostos, seguida das consequencias directas dessa intoxicação. Tratamento dos minerios de mercurio. Fabricação dos compostos de mercúrio.Fabricação de apparelhos de medidas ou de laboratorio.Preparo das materias primas para a industria de chapéos.Dobradura a fogo.Emprego de bombas de mercurio para a fabricação de lampadas incandescentes.Fabricação de espoletas de fulminato de mercurio.
Infecções carbunculosas. Operarios em contacto com animaes carbunculosos. Manipnlação de residuos de animaes,Carga, descarga ou transnporte de mercadorias.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar desde que a silicose seja uma causa determinante da incapacidade ou da morte. As industrias ou processos que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da silicose. 
Intoxicação pelo phosphoro ou de seus compostos com as consequencias directas dessa intoxicação Quaesquer processos que comportem a producção, escapamento ou utilização do phosphoro ou de seus compostos. 
Intoxicação pelo arsenico ou seus compostos com as consequencias directas dessa intoxicação. Quaesquer processos que comportem a producção, escapamento ou utilização do arsenico ou de seus compostos 
Intoxicação pelo benzeno ou seus homologos, seus derivados nitrosose amidosos, com as consequencias directas dessa intoxicação. Quaesquer proceassos que comportem a producção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homologos ou dos seus derivados nitrosos ou amidosos. 
Intoxicação pelos derivados halogenos dos hydrocarbonetos da série graxa. Quaesquer processos comportando a producção, escapamento ou utilização dos derivados halogenos dos hydrocarburetos da série graxa, designados pela legislação nacional. 
Perturbações pathologicas devidas: a) ao radium e ás outras substancias radioactivasb) aos raios X.Quaesquer processos que exponham á acção do radium, das substancias radioactivas ou dos raios X. 
Epitheliomas primitivos da pelle. Quaesquer processos que comportem á manipulação ou emprego, do alcatrão, breu, betume, oleos mineraes, parafina, ou de compostos, productos ou residuos dessas substancias. 

Artigo 3º

As ratificações officiaes da presente convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo 4º

1. A presente convenção sómente obrigará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho que tiverem feito registar a respectiva ratificação pelo Secretario Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze mezes depois de terem sido registadas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze mezes após a data do registro da sua ratificação.

Artigo 5º

Logo que as ratificações por parte de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo 6º

1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denuncial-o ao termo de um periodo de cinco annos contados da data inicial da vigencia da convenção, mediante communicação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registrada. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registrada no Secretariado.

2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção e que, ao termo de um anno após á expiração do período de cinco annos referido no paragrapho anterior não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de cinco annos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de cinco annos nas condições previstas neste artigo.

Artigo 7º

Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação desta convenção e decidirá se é o caso de ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 8º

1. Caso a Conferencia adoptasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apesar do que dispõe o art. 6º supra, a denuncia immediata da presente convenção, comtanto que a nova convenção,já esteja em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.

Artigo 9º

Os textos em francez e inglez da presente convenção farão igualmente fé.

O texto acima é o authentico do projecto de convenção, devidamente adoptado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, e encerrada a 23 de junho de 1934.

Do que dão fé appondo as suas assignaturas, aos nove dias do mez de agosto de 1934. - O Presidente da Conferencia, Justin Godart - O Director da Repartição Internacional do Trabalho, Ha rold Butler