Decreto Legislativo nº 87 DE 05/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1972

Aprova o texto do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações, por Satélite (INTELSAT) e do Acordo Operacional Relativo à INTELSAT, assinados em Washington, a 20 de agosto de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) e o do Acordo Operacional Relativo à INTELSAT, assinados em Washington, a 20 de agosto de 1971.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT).

PREÂMBULO

Os Estados partes no presente,

Considerando o princípio estabelecido na Resolução nº 1.721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélites devem ser acessíveis às nações do mundo, tão logo quanto possível em bases mundiais e não discriminatórias;

Considerando as disposições relevantes do Tratado sobre Princípios Diretores das Atividades e dos Estados na Exploração e Uso Exterior, incluindo a Lua e outros Corpos Celestes, e, em particular, o seu artigo I, o qual dispõe que o espaço exterior será utilizado para o benefício e no interesse de todos os países;

Tendo em vista que em conformidade com o que estabelece o Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, e de Acordo Especial correspondente, foi criado um sistema comercial de telecomunicação por satélite;

Desejando manter o aprimoramento deste sistema de telecomunicações por satélite, com o objetivo de criar um único sistema comercial mundial de telecomunicações, que adotará todas as áreas do mundo de amplos serviços de comunicações, que contribuirá para a paz e compreensão mundiais;

Decididos, para esse fim, a contribuir para o benefício de toda a humanidade através da mais avançada tecnologia disponível, das mais eficientes e econômicas instalações compatíveis com o mais justo uso do espectro de radiofreqüência e do espaço orbital;

Acreditando que as telecomunicações por satélite devem ser organizadas de forma a permitirem a todos os povos o acesso ao sistema mundial por satélite a permitirem aos Estados membros da União Internacional de Telecomunicações, se assim desejarem, investir no sistema, com a conseqüente participação no projeto, desenvolvimento, construção, incluindo fornecimento de equipamento, estabelecimento, operação, manutenção e propriedade do sistema;

Em conformidade com o Acordo que estabelece um Regime Provisório Aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite,

Acordam no seguinte:

ARTIGO I
Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) "Acordo" significa o presente Acordo, incluídos os Anexos, mas excluídos todos os títulos, abertos à assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT);

b) "Acordo Operacional" significa o Acordo incluídos os seus Anexos, mas excluídos todos os títulos de artigos, aberto à assinatura, em Washington em 20 de agosto de 1971 dos governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos governos, em conformidade com as disposições do presente Acordo;

c) "Acordo Provisório" significa o Acordo que estabelece um regime provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;

d) "Acordo Especial" significa o Acordo assinado a 20 de agosto de 1964 pelos governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório;

e) "Comissão Provisória de Comunicação por Satélite" significa a Comissão estabelecida pelo Artigo IV do Acordo Provisório;

f) "Parte" significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou tenham sido provisoriamente aplicado;

g) "Signatário" significa a parte ou a entidade de telecomunicações designada por uma parte que tenha assinado o Acordo Operacional e para a qual este tenha entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;

h) "Segmento Espacial" significa os satélites de telecomunicações, bem como as instalações e os equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e todas as instalações e equipamentos necessários à manutenção da operação destes satélites;

i) "Segmento Espacial da INTELSAT" significa o segmento espacial de propriedade da INTELSAT;

j) "Telecomunicações" significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informação de qualquer natureza, por fio, rádio, sistema ótico ou outros sistemas eletromagnéticos;

k) "Serviços Públicos de Telecomunicações" significa serviços fixos ou móveis que podem ser prestados por satélites e são acessíveis à utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, fac-símile, transmissão de dados, transmissão de programas de rádio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos propósitos mencionados; excluem-se entretanto os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provisório e pelo Acordo Especial, anteriores à abertura à assinatura do presente Acordo, que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um satélite destinado, no todo ou em parte, à prestação de serviços relativos à segurança ou controle de vôo de aeronaves ou à radionavegação aérea ou marítima;

l) "Serviços Especializados de Telecomunicações" significa serviços de telecomunicações que possam ser prestados por satélite, diferentes daqueles definidos no parágrafo k deste artigo, incluindo, mas não restritos, os serviços de radionavegação, serviços de radiodifusão por satélite para recepção pelo público em geral, serviços de pesquisa de recursos terrestres;

m) "Propriedade" inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, bem como direitos contratuais;

n) "Projeto e Desenvolvimento" incluem pesquisa diretamente relacionada com os objetivos da INTELSAT;

ARTIGO II
Estabelecimento da INTELSAT

a) Com total observância dos princípios estabelecidos no preâmbulo do presente Acordo, as partes, por meio deste criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), cujo propósito principal é o de continuar e desenvolver, em bases definitivas, o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial do sistema mundial comercial de telecomunicações via satélite tal como foi estabelecido nas disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

b) Cada Estado parte assinará, ou designará uma entidade pública, ou privada de telecomunicações para assinar o Acordo Operacional, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que será aberto à assinatura juntamente com o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como signatário e a parte que tenha designado serão regidas pelas nacionais aplicáveis.

c) As entidades e as administrações de telecomunicações poderão, nos termos das leis nacionais aplicáveis, negociar e celebrar diretamente acordos de tráfego com respeito ao uso por elas de canais de telecomunicações, e também serviços a serem prestados ao público, instalações, divisões de renda e acordos comerciais a estes relacionados, desde que façam em conformidade com o presente Acordo e com o Acordo Operacional.

ARTIGO IIIÂmbito das Atividades da INTELSAT

a) No prosseguimento e desempenho, em bases definitivas das atividades concernentes ao segmento espacil do sistema comercial mundial de telecomunicações por satéltie mecionado no parágrafo "a" do artigo II do presente Acordo, a INTELSAT terá como objetivo principal o provimento, em bases comerciais, do segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e confiabilidade, para que sejam disponíveis, em bases não dscriminatórias, a todas as áreas do mundo.

b) Deverão ser considerados na mesma base que os serviços públicos de telecomunicações internacionais os seguintes serviços:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas fora da jurisdição do Estado em questão, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

(II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por nenhum sistema terrestre de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de ordem tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de sistemas terrestres de alta capacidade entre mais áreas, desde que a reunião dos signatários, levando em consideração a recomendação emitida pelo Junta de Governadores, tenha concedido antecipadamente a sua aprovação.

c) O segmento espacial da INTELSAT estabelecido para realizar o objetivo principal será, também, colocado à disposição de outros serviços públicos nacionais de telecomunicações, em bases não discriminatórias, na medida em que a capacidade da INTELSAT de alcançar seu objetivo principal não seja prejudicada.

d) O segmento espacial da INTELSAT poderá, também, mediante solicitação, e em termos e condições apropriadas ser utilizado para serviços de telecomunicações especializados, internacionais ou nacionais, que não tenham objetivos militares, contanto que:

(I) a prestação dos serviços públicos de telecomunicações não seja, desse modo, afetada desfavoravelmente; e

(II) as disposições sejam, por outro lado, aceitáveis do ponto de vista ténico e econômico.

e) A INTELSAT poderá, mediante solicitação, e em termos e condições apropriadas, fornecer satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT para:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações em territórios sob a jurisdição de uma ou mais partes;

(II) serviços públicos internacionais de telecomunicações entre dois ou mais territórios sob a jurisdição de duas ou mais partes;

(III) serviços especializados de telecomunicações, exceto para fins militares, desde que a utilização eficiente e econômica do segmento espacial da INTELSAT não seja de maneira alguma desfarovalmente afetada.

f) A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo "d" deste artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com o parágrafo "e" deste artigo, será coberta por contratos celebrados entre a INTELSAT e os solicitantes especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo "d" deste artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o inciso "e" (III) deste artigo, deverá estar em conformidade com autorizações apropriadas, no estágio de planificação, da Assembélia das Partes, em conformidade com o inciso "c" (IV) do artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização das instalações e equipamentos do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações acarretarem custos adicionais que resultem de modificações necessárias às instalações do segmento espacial da INTELSAT existentes ou planejadas, ou quando o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT for solicitado para serviços espacializados de telecomunicações, em conformidade com o previsto no inciso "e" (III) deste artigo, deverá ser requerida autorização da Assembléia das Partes, tão logo a Junta de Governadores esteja em condições de fornecer esclarecimentos, em conformidade com o inciso "c" (IV) do artigo VII do presente Acordo à Assembléia das Partes, em detalhe, levando em conta o custo estimado da proposta, os benefícios dela derivados, problemas técnicos ou outros decorrentes, e os prováveis efeitos atuais ou previsíveis nos serviços da INTELSAT. Tal autorização deverá ser obtida antes do processo de aqusição das instalações e equipamentos em questão ser iniciado. Antes de conceder tais autorizações a Assembléia das Partes, nos casos apropriados, consultará, ou se assegurará de que houve consultas entre a INTELSAT e as Agências Especializadas das Nações Unidas diretamente interessadas na prestação dos serviços especializados de telecomunicações em questão.

ARTIGO IV
Personalidade Jurídica

a) A INTELSAT deverá possuir personalidade jurídica. Deverá gozar de plena capacidade necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus objetivos, inclusive capacidade para:

(I) concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;

(II) celebrar contratos;

(III) adquirir e dispor de bens; e

(IV) ser parte em processos judiciais.

b) Cada parte adotará a ação que julgar necessária dentro de sua jurisdição com o objetivo de tornar efetivas nos termos de suas próprias leis as disposições desse artigo.

ARTIGO V
Princípios Financeiros

a) A INTELSAT deverá ser a proprietária do segmento espacial e de quaisquer outros bens adquiridos pela INTELSAT. O interesse financeiro de cada signatário na INTELSAT deverá ser igual ao total atingido pela aplicação de sua quota de investimento na avalização efetuada conforme o artigo 7º do Acordo Operacional.

b) Cada signatário terá uma quota-parte do capital correspondente à sua percentagem na utilização total pelos signatários do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as disposições do Acordo Operacional. Todavia, nenhum signatário, ainda que sua utilização do segmento espacial da INTELSAT seja nula, terá quota-parte do capital inferior ao mínimo estabelecido pelo Acordo Operacional.

c) Cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da INTELSAT, recebendo reembolso e compensão pelo uso do capital em conformidade com as disposições do Acordo Operacional.

d) Todos os usuários do segmento espacial da INTELSAT pagarão taxas de utilização estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Operacional. Os valores proporcionais das taxas de utilização do segmento espacial, para cada categoria, serão os mesmos para todos os solicitantes de capacidade de utilização do segmento espacial para aquela categoria.

e) Os satélites independentes e instalações acessórias mencionadas no parágrafo "e" do artigo II do presente Acordo poderão ser financiados pela INTELSAT, a ser de sua propriedade como parte do segmento espacial da INTELSAT, mediante a aprovação unânime de todos os signatários. Se tal aprovação for negada, serão separados do segmento espacial da INTELSAT, e serão financiados e de propriedade dos que os solicitarem. Neste caso, os termos e as condições financeiras estabelecidas pela INTELSAT serão tais que cubram plenamento os custos diretamente resultantes do projeto, desenvolvimento, construção e fornecimento dos satélites independetes e instalações acessórias, bem como de uma parte adequada dos custos gerais e administraivos da INTELSAT.

ARTIGO VI
Escritura da INTELSAT

a) A INTELSAT terá os seguintes órgãos:

(I) Assembléia das Partes;

(II) Reunião dos Signatários;

(III) Junta de Governadores; e

(IV) um órgão executivo responsável peranete a Junta de Governadores.

b) Salvo quando o presente Acordo ou o Acordo Operacional dispuserem especificamente em contrário, nenhum órgão tomará decisões, ou, por outra forma, agirá de maneira a alterar, anular, retardar ou interferir de qualquer modo no exercício de um poder, na exoneração de responsabilidade ou função atribuída a outro órgão pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional.

c) Observado o parágrafo "b" deste artigo, a Assembléia das Partes, a Reunião dos Signatários e a Junta de Governadores, cada qual por si, tomarão na devida conta qualquer resolução, recomendação, ou parecer expresso por qualquer desses órgãos no exercício das responsabilidades e funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional.

ARTIGO VII
Assembléia das Partes

a) A Assembléia das Partes compor-se-á de todas as partes e será o órgão principal da INTELSAT.

b) A Assembléia das Partes considerará os aspectos da INTELSAT de interesse fundamental para as partes, na qualidade de Estados soberanos. Terá o poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo da INTELSAT, condizente com os princípios, objetivos e campo de ação das atividades da INTELSAT, em conformidade com o presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos "b" e "c" do artigo VI do presente Acordo, a Assembléia das Partes dará própria e devida consideração às resoluções, recomendações e sugestões a ela endereçadas pela Reunião dos Signatários ou pela Junta de Governadores.

c) A Assembléia das Partes terá as seguintes funções e poderes:

(I) no exercício do seu poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo da INTELSAT, de formular opiniões ou de fazer recomendações, como ela julgar apropriado, aos outros órgãos da INTELSAT;

(II) determinar a adoção de medidas para impedir que as atividades da INTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral que seja condizente com o presente Acordo e a qual tenham aderido, pel menos, dois terços das Partes;

(III) considerar e resolver acerca das propostas de emenda ao presente Acordo, em conformidade com o artigo XVII do presente Acordo; propor e expressar suas opiniões, bem como fazer recomendações com relação a emendas ao Acordo Operacional;

(IV) autorizar, através de regras gerais ou de determinações específicas, a utilização do segmento espacial da INTELSAT, bem como o provimento de satélites para serviços especializados de telecomunicações, no âmbito das atividades mencionadas no parágrafo "d" e no inciso "e" (III) do artigo III do presente Acordo;

(V) revisar, com o fim de assegurar a aplicação do princípio de não discriminação, as regras gerais estabelecidas em conformidade com o inciso "b" (V) do artigo VIII do presente Acordo;

(VI) considerar e expressar suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião dos Signatários e pela Junta de Governadores relativos à implementação das políticas gerais, às atividades e ao programa a longo prazo da INTELSAT;

(VII) expressar, em conformidade do artigo XIV do presente Acordo, suas conclusões sob a forma de recomendações, com respeito aos pretendidos estabelecimentos, aquisição ou utilização das instalações e componentes do segmento espacial, separados das instalações do segmento espacial da INTELSAT;

(VIII) tomar decisões, em conformidade com o inciso "I" do artigo XVI do presente Acordo, relacionadas com a retirada de uma das partes da INTELSAT;

(IX) decidir sobre questões referentes às relações formais entre a INTELSAT e os Estados, quer sejam partes ou não, ou entre a INTELSAT e as organizações internacionais;

(X) considerar reclamações a ela submetidas pelas partes;

(XI) selecionar juristas mencionados no artigo "e" do anexo do presente Acordo;

(XII) decidir sobre a designação do Diretor-Geral em conformidade com os artigos XI e XII do presente Acordo;

(XIII) adotar, em conformidade com o artigo XIII do presente Acordo, a estrutura do órgão executivo; e

(XIV) exercer quaisquer outros poderes enumerados da competência da Assembléia das Partes, em conformidade com as disposições no presente Acordo.

d) A primeira reunião ordinária da Assembléia das Partes será convocada pelo Secretário-Geral dentro do prazo de um ano a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor. A partir de então, serão programadas reuniões ordinárias a serem realizadas cada dois anos. A Assembléia das Partes pode, entretanto, decidir de outra maneira a cada reunião.

e) (I) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo "d" deste artigo, a Assembléia das Partes poderá reunir-se extraordinariamente, reuniões essas as quais podem ser convocadas, ou mediante solicitação da Junta de Governadores, agindo em conformidade com as disposições dos artigos XIV ou XVI do presente Acordo, ou mediante solicitação de uma ou mais partes, a qual receba o apoio de pelo menos um terço das partes inclusive a parte ou as partes solicitantes.

(II) As solicitações de reuniões extraordinárias deverão expor o objetivo da reunião e serão dirigidas por escrito ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral o qual providenciará para que a reunião se realize tão cedo quanto possível e em conformidade com as disposições do regimento interno da Assembléia das partes para a convocação de tais reuniões.

f) O quorum para qualquer reunião da Assembléia das Partes será constituído por representantes de uma maioria das partes. Cada parte terá um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por uma votação afirmativa de pelo menos dois terços das partes cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre assuntos processuais serão tomadas pelo voto afirmativo emitido pela maioria simples das partes cujos representantes estejam presentes e votem. As controvérsias sobre se um assunto é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples das partes cujos representantes estejam presentes e votem.

g) A Assembléia das Partes adotará seu próprio regimento interno, que incluirá disposição relativa a eleição do Presidente e de outros membros da Mesa.

h) Cada parte arcará com suas próprias despesas de representação em uma reunião da Assembléia das Partes. Despesas relativas às reuniões da Assembléia das Partes serão consideradas como custo administrativo da INTELSAT para os fins do artigo 8º do Acordo Operacional.

ARTIGO VIII
Reunião dos Signatários

a) A Reunião dos Signatários se comporá de todos os signatários. Em conformidade com os parágrafos "b" e "c" do artigo VI do presente Acordo, a Reunião dos Signatários levará devidamente em consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam dirigidas pela Assembléia das Partes ou pela Junta de Governadores.

b) A Reunião dos Signatários terá as seguintes funções e poderes:

(I) estudar e expressar suas opiniões à Junta de Governadores sobre o relatório anual e as declarações financeiras anuais que lhe forem submetidas pela Junta de Governadores;

(II) expressar suas opiniões e fazer recomendações sobre emendas propostas ao presente Acordo em conformidade com o artigo XVII do presente Acordo, e estudar e decidir sobre emendas propostas ao Acordo Operacional que sejam compatíveis com o presente Acordo, em conformidade com o artigo 22 do Acordo Operacional e levando em conta quaisquer opiniões e recomendações recebidas da Assembléia das Partes ou da Junta de Governadores;

(III) considerar e opinar a respeito de relatórios sobre programas futuros, inclusive as prováveis implicações financeiras de tais programas, submetidos pela Junta de Governadores;

(IV) considerar e decidir sobre qualquer recomendação feita pela Junta de Governadores a respeito de um aumento do limite previsto noart. 5º do Acordo Operacional;

(V) estabelecer regras gerais, mediante recomendações da Junta de Governadores e para orientação desta, a respeito de:

(a) aprovação de estações terrenas para acesso ao segmento espacial da INTELSAT;

(b) a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT; e

(c) o estabelecimento e ajuste, em bases não discriminatórias, das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT;

(VI) tomar decisões, em conformidade com o artigo XVI do presente Acordo, com relação a retirada de um signatário da INTELSAT;

(VII) considerar e opinar sobre reclamações que lhe sejam submetidas pelos signatários diretamente ou através da Junta de Governadores, ou que lhes sejam submetidas através da Junta de Governadores pelos usuários do segmento espacial da INTELSAT que não sejam signatários;

(VIII) preparar e apresentar à Assembléia das Partes e às partes, relatórios sobre a implementação da política geral das atividades e do programa de longo prazo da INTELSAT;

(IX) decidir sobre a aprovação prevista no inciso "b" (II) do artigo III do presente Acordo;

(X) considerar e opinar com respeito ao relatório sobre as disposições administrativas permanentes submetida pela Junta de Governadores à Assembléia das Partes, em conformidade com o parágrafo "g" do artigo XII do presetne Acordo;

(XI) proceder anualmente as determinações previstas no artigo IX do presente Acordo para fins de representação na Junta de Governadores; e

(XII) exercer quaisquer outros poderes no âmbito da Reunião dos Signatários, em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo Operacional.

c) A primeira reunião ordinária da Reunião dos Signatários deverá ser convocada pelo Secretário-Geral a pedido da Junta de Governadores dentro do prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a partir de então realizar-se-á uma reunião ordinária a cada ano civil.

d) (I) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo "c" deste artigo, a Reunião dos Signatários poderá realizar sessões extraordináiras convocadas, ou por solitação da Junta de Governadores, ou por solicitação de um ou mais signatários que tenham recebido o apoio de pelo menos um terço da totalidade dos signatários, inclusive aquele ou aqueles que tenham solicitado convocação;

(II) as solicitações de reuniões extraordinárias declararão o motivo pelo qual a reunião deve ser convocada e serão dirigidos por escrito ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral que providenciará a convocação da reunião tão cedo quanto possível e em conformidade com as disposições do regimento interno da Reunião dos Signatários aplicáveis à convocação de tais reuniões. A agenda de uma reunião extraordinária limitar-se-á ao objetivo ou objetivos pelos quais a Reunião tiver sido convocada.

e) O quorum para toda reunião da Reunião dos Signatários será constituído pelos representantes de uma maioria dos signatários. Cada signatário terá direito a um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por voto afirmativo de no mínimo dois terços dos signatários cujos representatnes estiverem presente e votem. As decisões sobre matéria processual serão tomadas por voto afirmativo da maioria simples dos signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. As controvérsias sobre se um determinado assunto é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples dos votos emitidos pelos signatários cujos representantes estiverem presentes e votem.

f) A Reunião dos Signatários adotará seu próprio regimento interno que incluirá disposições relativas à eleição do Presidente e de outros membros da Mesa.

g) Cada signatário arcará com suas próprias despesas de representação nas reuniões da Reunião dos Signatários. As despesas com as reuniões da Reunião dos Signatários serão consideradas como custo administrativo da INTELSAT para os fins do artigo 8º do Acordo Operacional.

ARTIGO IX
Junta de Governadores: Composição e Sistema de Votação

a) A Junta de Governadores será composta por:

(I) um Governardor que represente cada signatário cuja parcela de investimento não seja inferior à quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo "b" deste artigo;

(II) um Governador que represente cada grupo de dois ou mais signatários, não representados em conformidade com o inciso (I) deste parágrafo, cujas parcelas de investimento somadas não sejam inferiores à quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo "b" deste artigo, e que tenham concordado em serem assim representados;

(III) um Governador que represente cada grupo de, no mínimo, cinco signatários, não representados em conformidade com os incisos (I) ou (II) deste parágrafo, e que pertençam a qualquer uma das regiões definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Monteux, em 1965, independentemente do total dos investimentos que detenham os Signatários do grupo. Entretanto, o número de Governadores dessa categoria não será superior a dois, para cada região definida pela União, ou a cinco, para todas essas regiões.

b) (I) Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a primeira reunião da Reunião dos Signatários, a parcela mínima de investimento que conferirá um signatário ou grupo de signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores deverá igualar a quota de investimento do signatário que ocupar o 13º lugar na lista estabelecida em ordem decrescente pelo valor das quotas iniciais de investimento de todos os signatários;

(II) Após o período mencionado no inciso (I) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente a quota mínima de investimetno que conferirá a um signatário ou grupo de signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores. Para tal fim a Reunião dos Signatários levará em conta a conveniência de que seja mantido em cerca de vinte o número de Governadores, à exclusão daqueles que tenham sido selecionados em conformidade com o inciso "a" (III) deste artigo.

(III) Com o objetivo de realizar as determinações previstas no inciso (II) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento em conformidade com as seguintes disposições:

A) Se a Junta de Governadores, à época da determinação, for composta de vinte a vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual à quota do signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o mesmo lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o signatário escolhido naquela ocasião.

B) Se a Junta de Governadores à época da determinação for composta de mais de vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual à quota do signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o lugar acima do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o signatário selecionado naquela ocasião.

C) Se a Junta de Governadores for composta de menos de vinte Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual à quota do signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o lugar abaixo do lugar que ocupava, na lista vigente por ocasião da determinação anterior, o signatário selecionado naquela ocasião.

(IV) Se, da aplicação do método classificatório estabelecido no inciso (III) (B) deste parágrafo, resultar um número de Governadores inferior a vinte, ou se da aplicação do método enunciado no inciso (III) (C) deste parágrafo, resultar um número superior a vinte e dois, a Reunião dos Signatários determinará a quota mínima de investimento que melhor assegurar o número mínimo de vinte Governadores.

(V) Para os fins das disposições dos incisos (III) e (IV) deste parágrafo, não serão levados em consideração os membros da Junta de Governadores selecionados em conformidade com o inciso "a" (III) deste artigo.

(VI) Para os fins das disposições deste parágrafo, as quotas de investimento estabelecidas em conformidade com o inciso "c" (II) do artigo 6º do Acordo Operacional terão efeito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.

c) Sempre que um signatário ou grupo de signatários preencher os requisitos para representação, em conformidade com os incisos "a" (I), (II) ou (III) deste artigo, terão o direito de ser representados na Junta de Governadores. No caso de qualquer grupo de signatários mencionado no inciso "a" (III) deste artigo, tal direito ficará condicionado ao recebimento, pelo Órgão executivo, de um requerimento, por escrito, de tal grupo, desde que o número de tais grupos representados na Junta de Governadores não tenha, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, atingido as limitações cabíveis previstas no inciso "a" (III) deste artigo. Se, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, a representação na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso "a" (III) deste artigo, tiver atingido as limitações cabíveis nele previstas o grupo de signatários poderá submeter seu pedido à próxima reunião ordinária da Reunião dos Signatários para que esta decida, em conformidade com o parágrafo "d" deste artigo.

d) A pedido de qualquer grupo ou grupos de signatários referidos no inciso "a" (III) deste artigo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente quais desses grupos serão representados, ou continuarão a ser representados, na Junta de Governadores. Para tal fim, se tais grupos excederem a dois para cada região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou se excederem a cinco para todas essas regiões, a Reunião dos Signatários selecionará primeiramente o grupo que tiver em conjunto a mais alta quota de investimento de cada uma de tais regiões, que tenham apresentado um requerimento por escrito, nos termos do parágrafo "c" deste artigo. Se o número de grupos selecionados desta maneira for inferior a cinco, os grupos restantes a serem representados serão selecionados na ordem decrescente do total das quotas de investimento de cada grupo, sem exceder as limitações previstas no inciso "a" (III) deste artigo.

e) A fim de assegurar continuidade na Junta de Governadores, cada signatário ou grupo de signatários representados em conformidade com os incisos "a" (I), (II) ou (III) deste artigo continuará a ser representado, ou individualmente, ou como parte desse grupo, até a próxima determinação, feita em conformidade com os parágrafos b ou d deste artigo, independentemente das mudanças que possam ocorrer na sua ou suas quotas de investimento como resultado de qualquer ajuste nas quotas de investimento. No entanto, a representação como parte de um grupo constituído em conformidade com os incisos "a" (II) ou (III) deste artigo cessará se a retirada de um ou mais signatários tornar o grupo inelegível para representação na Junta de Governadores, em conformidade com este artigo.

f) Em conformidade com as disposições do parágrafo g deste artigo, cada Governador terá um voto ponderado proporcional à parte da quota de investimento do signatário, ou grupo de signatários que ele representa, a qual decorre da utilização do segmeento espacial da INTELSAT para serviços dos seguintes tipos:

(I) serviços públicos internacionais de telecomunicações;

(II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas que estejam sob a jurisdição do Estado interessado, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

(III) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por instalações terrestres de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras de caráter tão excepcional que tornam inviável o estabelecimento de instalações terrestres de alta capacidade entre tais áreas, contanto que a Reunião dos Signatários tenha concedido, previamente, a devida aprovação exigida pelo item b (II) do artigo III do presente Acordo.

g) Para os fins do parágrafo f deste artigo aplicam-se as seguintes disposições:

(I) no caso de um signatário ao qual é concedida uma redução na sua quota de investimento, em conformidade com as disposições do parágrafo d do artigo 6º do Acordo Operacional, tal redução incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;

(II) no caso de um signatário ao qual é concedido um aumento na sua quota de investimento em conformidade com as disposições do parágrafo d do artigo 6º do Acordo Operacional, tal aumento inicidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;

(III) no caso de um signatário que tenha uma quota de investimento de 0,05 por cento, em conformidade com as disposoções do parágrafo h do artigo 6º do Acordo Operacional, e que seja parte de um grupo para fins de representação na Junta de Governadores, em conformidade com as disposoções do inciso "a" (II) ou "a" (III) deste artigo, sua quota de investimento espacial da INTELSAT para serviços dos tipos enumerados no parágrafo f deste artigo; e

(IV) nenhum Governador poderá deter mais de quarenta por cento do total dos votos ponderados de todos os signatários e grupos de signatários representantes na Junta de Governadores. Quando o voto ponderado de qualquer Governador exceder quarenta por cento do total dos votos ponderados, o excedente será distribuído, de maneira equitativa, entre os outros membros da Junta de Governadores.

h) Para fins de composição da Junta de Governadores e cálculo do voto ponderado dos Governadores, a quota de Investimento, determinada em conformidade com o inciso c (II) do artigo 6 do Acordo Operacional, terá efeito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.

i) O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores constituir-se-á, ou da maioria da Junta de Governadores, maioria esta que deverá contar com, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários e grupos de signatários representados na Junta de Governadores, ou da totalidade dos membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que representam.

j) A Junta de Governadores deverá enviar esforços no sentido de que suas decisões sejam unânimes. Entretanto, caso não consiga chegar a um consenso unânime, ela deverá tomar decisões:

(I) em todas as questões substantivas, ou por voto afirmativo dado por, pelo menos, quatro governadores que detenham, no mínimo, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários e grupos de signatários representados na Junta de Governadores, levando-se em conta a distribuição do excedente mencionado no inciso g (IV) deste artigo, ou por voto afirmativo dado, no mínimo, pelo número total de membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que eles representem.

(II) em todas as questões processuais, por um voto afirmativo que represente a maioria simples de Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.

k) As controvérsias sobre a natureza processual ou substantiva de uma questão específica serão solucionadas pelo Presidente da Junta de Governadores. A decisão do Presidente poderá ser rejeitada pela maioria de dois terços dos Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.

l) A Junta de Governadores, se julgar apropriado, poderá ter comissões consultivas a fim de assisti-la no exercício de suas funções.

m) A Junta de Governadores adotará seu regulamento interno, o qual deverá prever método de eleição do Presidente e demais membros da mesa. Não obstante as disposições do parágrafo j deste artigo, tais regras poderão prever qualquer método de votação que a Junta de Governadores julgar apropriado para a eleição dos membros da Mesa.

n) A primeira reunião da Junta de Governadores será convocada em conformidade com o parágrafo 2 do Anexo do Acordo Operacional. A Junta de Governadores se reunirá com a frequência necessária nunca menos de quatro vezes por ano.

ARTIGO X
Junta de Governadores: Funções

a) A Junta de Governadores será responsável pelo projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e pela operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT, e, em conformidade com o presente Acordo, o Acordo Operacional e outras determinações que a esse respeito tenham sido tomadas pela Assembléia das Partes, em conformidade o artigo VII do presente Acordo, pela execução de outras atividades que sejam empreendidas pela INTELSAT. Para assumir as referidas responsabilidades, a Junta de Governadores terá os poderes e exercerá as funções que lhe couberem em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Operacional, inclusive:

(I) adoção de políticas, planos e programas em conexão com o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e manutenção do segmento espacial da INTELSAT seja autorizada a empreender;

(II) adoção de fórmulas de aquisição, regulamentos, termos e condições compatíveis com o artigo XIII do presente Acordo, e aprovação de contratos de aquisição;

(III) adoção de políticas financeiras e relatórios financeiros anuais, e aprovação de orçamentos;

(IV) adoção de políticas e procedimentos para aquisição, proteção e distribuição de direitos relativos a invenções e informação técnica, em conformidade com o artigo 17 do Acordo Operacional;

(V) formulação de recomendações à Reunião dos Signatários com relação ao estabelecimento das normas gerais mencionadas no inciso b (V) do artigo VIII do presente Acordo;

(VI) adoção de critérios e processos, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários, para a aprovação de estações terrenas que devam ter acesso ao segmento espacial da INTELSAT para a verificação e monitoração das características de desempenho das estações terrestres que tenham acesso a esse segmento, e a coordenação do acesso de estações terrenas ao segmento espacial da INTELSAT e da sua utilização por elas;

(VII) adoção de termos e condições que disciplinem a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais, que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;

(VIII) estabelecimento periódico dos níveis das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;

(IX) ação apropriada, em conformidade com as disposições do artigo 5 do Acordo Operacional, com referência ao aumento do limite estabelecido no referido artigo;

(X) direção da negociação com a parte em cujo território está estabelecida a sede da INTELSAT, e a submissão à decisão da Assembléia das

Partes de um Acordo sobre a sede englobando os privilégios, isenções e imunidades, mencionados no parágrafo c do artigo XV do presente Acordo;

(XI) aprovação de estações terrenas não padronizadas para acesso ao seguimento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;

(XII) estabelecimento de termos e condições para o acesso ao segmento espacial da INTELSAT por entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião dos Signatários, nos termos do inciso b (V) do artigo VIII do presente Acordo, compatíveis com as disposições do parágrafo d do artigo V do presente Acordo;

(XIII) decisões sobre celebração de ajustes relativos a saques a descoberto e sobre a obtenção de empréstimos nos termos do artigo 10 do Acordo Operacional;

(XIV) submeter à Reunião dos Signatários um relatório anual sobre as atividades da INTELSAT e relatórios financeiros anuais;

(XV) submeter à Reunião dos Signatários relatórios sobre programas futuros, que incluam as prováveis implicações financeiras de tais programas;

(XVI) submeter à Reunião dos Signatários relatórios e recomendações sobre quaisquer outras questões que a Junta de Governadores julgue que devam ser examinadas pela Reunião dos Signatários;

(XVII) prover as necessárias informações que sejam requeridas por qualquer parte ou signatário de forma a permitir que a referida parte ou signatário se desincumba de suas obrigações, em conformidade com o presente Acordo ou o Acordo Operacional;

(XVIII) nomear e exonerar o Secretário-Geral, em conformidade com os incisos a(I) e c do artigo XII, ou a função de Diretor-Geral interino, em conformidade com o inciso d(I) do artigo XI do presente Acordo;

(XIX) designar um alto funcionário do Órgão Executivo para exercer, segundo o caso a função de Secretário-Geral Interino, em conformidade com o inciso d(I) do artigo XII, ou a função de Diretor-Geral Interino, em conformidade com o inciso d(I) do artigo XI do presente Acordo;

(XX) determinar o número, o estatuto e termos e condições de emprego de todo o pessoal do Órgão Executivo, mediante recomendação do Secretário-Geral ou do Diretor-Geral;

(XXI) firmar contratos, em conformidade com o inciso c(II) do artigo XI do presente Acordo;

(XXII) estabelecer regras gerais internas, bem como adotar decisões em cada caso relativa a notificação à União Internacional de Telecomunicações em conformidade com as normas processuais da referida União sobre as freqüências a serem utilizadas pelo segmento espacial da INTELSAT;

(XXIII) transmitir à Reunião dos Signatários a recomendação mencionada no inciso b(II) do artigo III do presente Acordo;

(XXIV) expressar, nos termos do parágrafo c do artigo XIV do presente Acordo, suas opiniões sob a forma de recomendações e transmitir seu parecer à Assembléia das Partes, com respeito ao pretendido estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial distintas das do segmento espacial da INTELSAT;

(XXV) agir em conformidade com o artigo XVI do presente Acordo e com o artigo 21 do Acordo Operacional, com relação à retirada de um signatário da INTELSAT; e

(XXVI) expressar seus pontos de vista e recomendações sobre emendas propostas ao presente Acordo, em conformidade com o parágrafo b do artigo XVII do presente Acordo, sobre propostas de emendas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo a do artigo 22 do Acordo Operacional, e expressar seus pontos de vista e recomendações relativas a emendas propostas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo b do artigo 22 do Acordo Operacional;

b) Em conformidade com as disposições dos parágrafos b e c do artigo VI do presente Acordo, a Junta de Governadores:

(I) dará divida e própria consideração às resoluções, recomendações e pareceres a ela dirigidos pela Assembléia das Partes ou pela Reunião dos Signatários; e

(II) incluirá em seus relatórios à Assembléia das Partes ou à Reunião dos Signatários informações sobre ações ou decisões tomadas com respeito a tais resoluções, recomendações e pareceres, e as razões para tais ações ou decisões.

ARTIGO XI
Diretor-Geral

a) O Órgão Executivo deverá ser dirigido pelo Diretor-Geral, deverá ter sua estrutura organizacional implementada o mais tardar, até seis anos após entrada em vigor do presente Acordo.

b)(I) O Diretor-Geral deverá ser o dirigente principal e o representante legal da INTELSAT e será diretamente responsável perante a junta de Governadores pelo desempenho de todas as funções de gerência.

(II) O Diretor-Geral deverá agir em conformidade com planos de ação e instruções da Junta de Governadores.

(III) O Diretor-Geral será nomeado pela Junta de Governadores, ad referendum da Assembléia das Partes. O Diretor-Geral, havendo motivo justo, pode ser destituído de sua função pela Junta de Governadores, agindo a referida junta por sua própria autoridade.

(IV) A consideração fundamental quanto à nomeação do Diretor-Geral e à seleção do corpo de funcionários do Órgão Executivo será a necessidade de assegurar os mais altos padrões de integridade, competência e eficiência. O Diretor-Geral bem como o corpo de funcionários do Órgão Executivo abster-se-ão de qualquer ação incompatível com suas responsabilidades perante a INTELSAT.

c)(I) As disposições permanentes de gerência serão compatíveis com as metas e propósitos básicos da INTELSAT, com seu caráter internacional e com sua obrigação de prover, em bases comerciais, instalações de telecomunicações de alta qualidade e confiabilidade.

(II) O Diretor-Geral, em nome da INTELSAT, delegará, por contrato, a uma ou mais entidades competentes, funções técnicas e operacionais, tanto quanto possível, levando em consideração o custo e de maneira compatível com as normas de competência, eficácia e eficiência. Tais entidades poderão ser de diversas nacionalidades ou poderá ser uma sociedade internacional controlada pela INTELSAT e de sua propriedade. Tais contratos serão negociados, executados e administrados pelo Diretor-Geral.

d)(I) A Junta de Governadores designará um alto funcionário do Órgão Executivo para atuar como Diretor-Geral em exercício toda vez que o Diretor-Geral estiver ausente ou impossibilitado de desempenhar suas funções, ou caso de vacância do cargo de Diretor-Geral. O Diretor-Geral em exercício terá a capacidade para exercer todos os poderes do Diretor-Geral, nos termos do presente Acordo e do Acordo Operacional. Em caso de vacância, o Diretor-Geral interino assumirá o cargo até que um Diretor-Geral, nomeado e confirmado, assuma o cargo, tão rapidamente quanto possível, em conformidade com o inciso b(III) deste artigo.

(II) O Diretor-Geral poderá delegar a outros funcionários do Órgão Executivo os poderes necessários de forma a tender as exigências do momento.

ARTIGO XII
Gerência Transitória e Secretário-Geral

a) Como questão prioritária, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores adotará as seguintes medidas:

(I) Nomear o Secretário-Geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário para assessorá-lo;

(II) Firmar o contrato de serviços de gerência, em conformidade com o parágrafo e deste artigo; e

(III) Iniciar o estudo relativo às permanentes de gerência, em conformidade com o parágrafo f deste artigo.

b) O Secretário-Geral será o representante legal da INTELSAT até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo. Em conformidade com as instruções e as diretrizes da Junta de Governadores, o Secretário-Geral será responsável pelo desempenho de todos os serviços gerenciais à exceção daquelas que serão previstos no contrato de serviços gerenciais concluídos nos termos do parágrafo e deste artigo, inclusive os especificados no Anexo A do presente Acordo. O Secretário-Geral deverá manter a Junta de Governadores plenamente informada sobre o desempenho dos serviços de gerência do contratante, em conformidade com seu contrato. Na medida do possível o Secretário-Geral deverá estar presente ou representado nas negociações de contratos importantes conduzidas pelo contratante dos serviços da gerência em nome da INTERSAT, sem todavia participar delas. Com este objetivo a Junta de Governadores autorizará o Órgão Executivo a designar um pequeno número de pessoal tecnicamente qualificado para assessorar o Secretário-Geral. O Secretário-Geral não se interporá entre a Junta de Governadores e o contratante de serviços de gerência, nem exercerá função de controle sobre o referido contratante.

c) A consideração primordial para a designação do Secretário-Geral e seleção do pessoal para o Órgão Executivo será a necessidade de assegurar o mais alto padrão de integridade, competência e eficiência. O Secretário-Geral e o pessoal do Órgão Executivo abster-se-ão de qualquer ação incompatível com suas responsabilidades para com a INTELSAT. O Secretário-Geral poderá ser destituído do cargo por decisão fundamentada da Junta de Governadores. O Cargo de Secretário-Geral cessará de existir quando o primeiro Diretor-Geral assumir o cargo.

d)(I) A Junta de Governadores designará um alto funcionário do Órgão Executivo para servir como Secretário-Geral interino quando o Secretário-Geral estiver ausente ou impossibilitado de desempenhar suas funções, ou se o cargo de Secretário-Geral se tornar vago. O Secretário-Geral interino terá todas as competências atribuídas ao Secretário-Geral pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional. Em caso de vacância o Secretário-Geral interino assumirá as funções de Secretário-Geral até que um novo Secretário-Geral, nomeado pela Junta de Governadores, tão rapidamente quanto possível, assuma o cargo.

(II) O Secretário-Geral poderá delegar a outros funcionários do Órgão Executivo os poderes necessários, de forma a atender as exigências do momento.

e) O contrato mencionado no inciso a(II) deste artigo será concluído entre a Corporação de Comunicações por Satélite, mencionada no presente Acordo como "contratante de serviços gerenciais", e a INTELSAT, e disporá sobre a execução de serviços de gerência técnica e operacional para a INTELSAT na forma prevista do Anexo B do presente Acordo e em conformidade com as diretrizes nele estabelecidas, por um período que expirará ao final do sexto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições pelas quais o contratante encarregado dos serviços gerenciais:

(I) agirá em conformidade com as instruções e diretrizes pertinentes da Junta de Governadores;

(II) será diretamente responsável perante a Junta de Governadores até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo e, a partir de então, por intermédio do Diretor-Geral; e

(III) fornecerá ao Secretário-Geral todas as informações necessárias que permitam o Secretário-Geral manter a Junta de Governadores informada sobre as atividades realizadas sob o contrato de serviços gerenciais, estar presente ou se fazer representar nas negociações de contratos importantes, conduzidos pelo contratante de serviços gerenciais em nome da INTELSAT, sem, contudo, delas participar.

O contratante de serviços gerenciais negociará, atribuirá, emendará e administrará contratos em nome da INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades decorrentes do contrato de serviços gerenciais ou de autorizações da Junta de Governadores. Em decorrência dos poderes que lhe são conferidos pelo contrato de serviços gerenciais ou por autorização da Junta de Governadores, o contratante de serviços gerenciais assinará contratos em nome da INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades. Todos os demais contratos serão assinados pelo Secretário-Geral.

f) O estudo mencionado no inciso a(III) deste artigo será iniciado tão logo quanto possível e, em qualquer hipótese, nunca após um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Será conduzido pela Junta de Governadores e destinar-se-á a fornecer as informações necessárias ao estabelecimento de disposições permanentes de gerência, que assegurem o melhor rendimento e eficiência compatíveis com as disposições do artigo XI do presente Acordo. Além de outras matérias, o estudo levará, especialmente, em conta:

(I) os princípios estabelecidos no inciso c(I) do artigo XI e as diretrizes formuladas no inciso c(II) do artigo XI do presente Acordo;

(II) experiência obtida durante o período de aplicação do Acordo Provisório e das disposições transitórias de gerência previstas neste artigo;

(III) a organização e os procedimentos adotados pelas entidades de telecomunicações em todo o mundo, com particular atenção para a integração das normas de gerência e a eficiência gerencial;

(IV) informações análogas às mencionadas no inciso (III) deste parágrafo, com respeito aos empreendimentos multinacionais de implementação de tecnologias avançadas; e

(V) relatórios de no mínimo três consultores especializados em gerência, escolhidos em várias partes do mundo.

g) No máximo quatro anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores submeterá à Assembléia das Partes um relatório completo e detalhado que incorporará os resultados do estudo mencionado no inciso a(III) deste artigo e que incluirá as recomendações da Junta de Governadores para a estrutura do Órgão Executivo. A Junta de Governadores também enviará cópias desse relatório à Reunião dos Signatários e a todas as partes e signatários tão logo esteja pronto.

h) No máximo cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver examinado o relatório da junta de Governadores a que faz menção o parágrafo g deste artigo e tomado conhecimento de todas as opiniões expressas pela Reunião dos Signatários com respeito ao relatório em apreço, adotará a estrutura do Órgão Executivo, a qual deverá ser compatível com o disposto no artigo XI do presente Acordo.

i) O Diretor-Geral assumirá o cargo um ano antes do término do contrato de serviços de gerência mencionado no inciso a (II) deste artigo ou em 31 de dezembro de 1976, se esta data for anterior à primeira. A Junta de Governadores nomeará o Diretor-Geral, e a Assembléia das Partes confirmará a referida nomeação em tempo hábil a fim de que o Diretor-Geral possa assumir o cargo em conformidade com as disposições deste parágrafo. Após haver assumido o cargo, o Diretor-Geral será responsável por todos os serviços de gerência, inclusive o desempenho das funções exercidas pelo Secretário-Geral até aquela data, bem como pela supervisão do trabalho do contratante de serviços de gerência.

j) O Diretor-Geral, agindo em conformidade com as instruções pertinentes e diretrizes da Junta de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições permanentes de gerência sejam inteiramente implementadas o mais tardar até o fim do sexto ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO XIII
Aquisição

a) Nos termos deste artigo, a aquisição de bens e prestação de serviços necessários à INTELSAT serão efetuados por contratos firmados através de concorrências públicas internacionais, com os proponentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços mencionados neste artigo serão aqueles prestados por pessoas jurídicas.

b) Se houver mais de uma proposta que ofereça tal combinação, o contrato será concedido de forma e estimular, em conformidade com os interesses da INTESAT, uma concorrência de âmbito mundial.

c) A exigência de concorrência pública internacional poderá ser dispensada nos casos expressamente mencionados no artigo 16 do Acordo Operacional.

ARTIGO XIV
Direitos e obrigações dos Membros

a) As partes e os signatários exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações contidos no presente Acordo, na forma constante dos princípios estipulados no preâmbulo e em outras disposições do presente Acordo.

b) As partes e os signatários poderão assistir e tomar parte em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito de se fazer representar, em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo Operacional, bem como em qualquer outra reunião convocada pela INTELSAT ou realizada sob seus auspícios, em conformidade com os ajustes concluídos com a parte pela INTELSAT para tais reuniões, independentemente do local onde estas sejam realizadas. O Órgão Executivo providenciará para que os ajustes com a parte ou signatário anfitrião de cada uma destas conferências ou reuniões contenham uma disposição sobre a admissão ao país anfitrião e a estadas pelo período de duração da conferência ou reunião dos representantes de todas as partes e signatários que tenham o direito de assistir à referida conferência ou reunião.

c) Quando qualquer parte ou signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte desejar estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial diferentes da INTELSAT para atender as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internas, a parte ou signatário interessado consultará, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, a Junta de Governadores, a qual dará a conhecer sob a forma de recomendações, seu parecer quanto a compatibilidade técnica de tais instalações e sua operação, com o uso do espectro de freqüência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da INTELSAT.

d) Na medida em que qualquer parte, ou signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distinta daquelas do segmento espacial da INTELSAT adequadas às necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internacionais, a parte ou signatário interessados antes de tais instalações, fornecerão todas as informações pertinentes à Assembléia das Partes e a consultará por intermédio da Junta de Governadores a fim de assegurar a compatibilidade técnica de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de freqüência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da INTELSAT, bem como evitar quaisquer danos econômicos significativos ao sistema mundial da INTELSAT. Com base em tal consulta, a Assembléia das Partes, levando em conta o parecer da Junta de Governadores, expressará, sob a forma de recomendações, sua opinião quanto às considerações enunciadas neste parágrafo, também quanto à garantia de que o fornecimento ou a utilização de tais instalações não prejudicará o estabelecimento de enlaces diretos de telecomunicações através do segmento espacial da INTELSAT, entre todos os participantes.

e) Na medida em que qualquer parte ou signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distintas daquelas do segmento espacial da INTELSAT, adequadas às necessidades de seus serviços especializados de telecomunicações nacionais ou internacionais, a parte ou signatários interessados antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, deverá fornecer todas as informações pertinentes, à Assembléia das Partes, por intermédio da Junta de Governadores. A Assembléia das Partes, levando em consideração o parecer da Junta de Governadores, expressará, sobre a forma de recomendações, sua opinião quanto a compatibilidade de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de freqüência de rádio e do espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da INTELSAT.

f) As recomendações da Assembléia das Partes ou da Junta de Governadores prevista neste artigo serão apresentadas no prazo de seis meses a contar da data em que entrarem em vigor as disposições contidas nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para esse fim.

g) O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização das instalações de segmento espacial distintas daquelas do segmento espacial da INTELSAT, unicamente para fins de segurança nacional.

ARTIGO XV
Sede da INTELSAT, privilégios, Isenções, Imunidades

a) A sede da INTELSAT será em Washington.

b) No âmbito de atividades autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT, bem como seus patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que nele são partes, de qualquer imposto nacional direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados para utilização no sistema mundial. Cada parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o processo nacional aplicável, a INTELSAT e a seu patrimônio isenções de impostos sobre os rendimentos, de tributos diretos sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções, enfim, julgadas desejáveis, quando se tem em mente a natureza especial da INTELSAT.

c) Cada parte, exceto aquela em cujo território se localiza a sede do INTELSAT, em conformidade com o Protocolo mencionado neste parágrafo, e a parte em cujo território se localiza a sede mencionada nesse parágrafo, concederão os privilégios, isenções e imunidades cabíveis à INTELSAT a seu altos funcionários, bem como àquelas categorias de funcionários, bem como àquelas categorias de funcionários especificados em tal Protocolo e Acordo a sede, a partes e representantes de partes, a signatários e representante de signatários e a pessoas que participem em processos de arbitramento. Em particular, cada parte deve conceder aos indivíduos supracitados imunidade de jurisdição com relação a atos realizados ou palavras escritas ou pronunciadas no exercício de suas funções e dentro dos limites de suas obrigações, na extensão e nos casos a serem previstos no Acordo sobre a sede e no Protocolo citados neste parágrafo. A parte em cujo território se localiza a sede da INTELSAT concluirá, no menor prazo possível, com a INTELSAT, Acordo sobre a sede, dispondo sobre privilégios, isenções e imunidades. O Acordo sobre a sede conterá uma disposição que isente de qualquer imposto sobre o rendimento as quantias pagas pela INTELSAT aos signatários, que agem nessa qualidade, no território da referida parte, exceto o signatário designado pela parte em cujo território a sede está situada. As outras partes concluirão também, no mais breve prazo possível, um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades. O Acordo sobre a sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles preverá as condições de seu término.

ARTIGO XVI
Retirada

a)(I) Qualquer parte ou signatário poderá retirar-se voluntariamente da INTELSAT. A parte notificará por escrito ao depositário a sua decisão de retirar-se. A decisão de um signatário de retirar-se será notificada por escrito ao Órgão Executivo pela parte que o designou, e esta notificação importará na aceitação pela parte da notificação da decisão de retirar-se.

(II) A retirada voluntária terá efeito, e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional, cessarão de vigorar para a parte ou signatário, três meses após a data de recebimento da notificação mencionada no inciso (I) deste parágrafo, ou, se a notificação assim determinar, na data do próximo estabelecimento das cotas de investimento, em conformidade com o inciso c(II) do artigo 6º do Acordo Operacional a partir do término daquele prazo de três meses.

b)(I) Se ocorrer que uma parte deixe de cumprir alguma das obrigações previstas no presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver recebido notificado a esse respeito, ou agindo por sua própria iniciativa, após ter levado em consideração quaisquer representações feitas referida parte, poderá decidir, se concluir que o não cumprimento da obrigação de fato ocorreu, que a parte é dada como havendo-se retirado da INTELSAT. O presente Acordo deixará de vigorar para a referida parte a partir da data de tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para tal fim.

(II) Se um signatário, agindo nessa qualidade, deixar de cumprir alguma obrigação prevista no presente Acordo ou no Acordo Operacional, excetuadas as obrigações previstas no parágrafo a do artigo 4º do Acordo Operacional, e se o não cumprimento da obrigação não tiver sido sanado dentro de três meses a contar da data do recebimento pelo Signatário de notificação por escrito do Órgão Executivo que comunique uma resolução da junta de Governadores tomando conhecimento do referido não cumprimento, a Junta de Governadores poderá, após levar em conta as considerações feitas pelo signatário, ou pela parte que o designou, suspender os direitos do signatário e recomendar à Reunião dos Signatários que o signatário seja dado como havendo-se retirado da INTELSAT. Se a Reunião dos Signatários, após levar em consideração quaisquer representações feitas pelo signatário ou pela parte que o designou, aprovar a recomendação da junta de Governadores, a retirada do signatário tornar-se-á efetiva na data da aprovação da recomendação e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional cessarão de vigorar para o signatário a partir daquela data.

c) Se algum signatário deixar de pagar qualquer quantia que lhe seja imputável, em conformidade com o parágrafo a do artigo 4º de Acordo Operacional, no prazo de três meses a contar da data em que o pagamento tornou-se exigível, os direitos do signatário garantidos pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional serão automaticamente suspensos.

Se dentro de três meses após a suspensão, o signatário não tiver pago todas as quantias devidas ou a parte que designou o signatário não tiver feito uma substituição em conformidade com o parágrafo f deste artigo, a junta de Governadores, após considerar quaisquer representações feitas pelo signatário, ou pela parte que o designou, poderá recomendar à Reunião dos Signatários que o signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT. A Reunião dos Signatários, após considerar quaisquer representações feitas pelo signatário, poderá decidir que o signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT, e, a contar da data da decisão, o presente Acordo operacional deixará de vigorar para o signatário.

d) A retirada de uma parte, agindo nessa qualidade, acarretará a retirada simultânea do signatário designado pela parte ou da parte em sua qualidade de Signatário, dependendo do caso, e o presente Acordo bem como o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o signatário a partir da mesma data em que o presente Acordo deixar de vigorar para a parte que o designou.

e) Em qualquer caso de retirada de um signatário da INTELSAT, a parte que designou o signatário assumirá a qualidade de signatário, ou designará um novo signatário, a contar da data de tal retirada, ou se retirará da INTELSAT.

f) Se por qualquer razão uma parte desejar se fazer substituir pelo signatário que designou ou desejar designar um novo signatário, deverá notificar sua decisão, por escrito, ao depositário, e após o novo signatário ter assumido todas as principais obrigações do signatário anteriormente designado, após a assinatura do Acordo Operacional, o presente Acordo e o Acordo Operacional, entrarão em vigor para o novo signatário e, conseqüentemente, deixarão de vigorar para o Signatário anteriormente designado.

g) Após o recebimento pelo depositário, ou pelo Órgão Executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade com o inciso a(I) deste artigo, a parte que notifica e o signatário por ela designado, ou signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de voto em qualquer órgão da INTELSAT e não incorrerão em qualquer obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação, excetuado o fato de que o Signatário será responsável por sua quota de contribuições de capital necessária para cumprir, tanto as obrigações contratuais especificamente autorizadas antes de tal recebimento, quanto as responsabilidades decorrentes de atos ou omissões antes de tal recebimento; a menos que a Junta de Governadores decida de outra forma, em conformidade com o parágrafo d do artigo 21 do Acordo Operacional.

h) Durante o período de suspensão dos direitos de um signatário, em conformidade com o inciso b(II) ou parágrafo c deste artigo, o signatário continuará a arcar com todas as obrigações e responsabilidades de um signatário nos termos do presente Acordo e do Acordo Operacional.

i) Se a Reunião dos Signatários, em conformidade com o inciso b(II) ou parágrafo c deste artigo, decidir não aprovar a recomendação da Junta de Governadores, segundo a qual o signatário seja considerado como se tendo retirado da INTELSAT, a partir da data de tal decisão a suspensão será cancelada e o signatário deverá, a partir de então, ter todos os direitos em conformidade com o presente Acordo e o Acordo Operacional, contanto que, quando um signatário for suspenso, em conformidade com o parágrafo e deste artigo, a suspensão não seja cancelada até que o signatário tenha as quantias por ele devidas em conformidade com o parágrafo a do artigo 4º do Acordo Operacional.

j) Se a Reunião dos Signatários aprovar a recomendação da Junta de Governadores, em conformidade com o inciso b(II) ou o parágrafo c deste artigo, segundo o qual um Signatário seja considerado como se tendo retirado da INTELSAT, o referido signatário não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal aprovação, exceto a de que o signatário, em conformidade com o parágrafo d do artigo 21 será de Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal aprovação, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores a tal aprovação.

k) Se a Assembléia das Partes decidir, em conformidade com o inciso b(I)deste artigo, que uma parte considerada como se tendo retirado da INTELSAT, a parte na qualidade de signatário, ou o signatário por ela designado, conforme o caso, não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal decisão, exceto a de que a parte na qualidade de signatário, ou o signatário por ela designado, conforme o caso, a não ser que a junta de Governadores decida em contrário, em conformidade com o parágrafo d do artigo 21 do Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal decisão, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões ocorridos antes de tal decisão.

l) Um acordo entre a INTELSAT e um signatário, para o qual o presente Acordo e o Acordo Operacional tenham deixado de vigorar, exceto no caso de substituição em conformidade com o parágrafo f deste artigo, será implementado em conformidade com o artigo 21 de Acordo operacional.

m)(I) A notificação da decisão de uma parte de se retirar, em conformidade com o inciso a(I) deste artigo, será transmitida pelo depositário a todas as partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os signatários.

(II) Se a Assembléia das Partes decidir que uma parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, em conformidade com o inciso b(I) deste artigo, o órgão Executivo notificará a todos os signatários e ao depositário, e este último transmitirá a notificação as partes.

(III) A notificação da decisão de um signatário de se retirar em conformidade com o inciso a(I) deste artigo, ou da retirada de um signatário, em conformidade com o inciso a(I) deste artigo, ou da retirada de um signatário em conformidade com o inciso b(II), ou parágrafo c ou d deste artigo, será transmitida pelo Órgão Executivo a todos os signatários e ao depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as partes

(IV) A suspensão de um signatário, em conformidade com o inciso b(II), ou o parágrafo c deste artigo, será notificada pelo Órgão Executivo a todos os signatários e ao depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as partes.

(V) A substituição de um signatário, em conformidade com o parágrafo f deste artigo, será notificada pelo depositário a todas as partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os signatários.

n) Não será exigido a nenhuma parte, ou signatário por ela designado, que se retire da INTELSAT como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa parte em relação à União Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO XVII
Emendas

a) Qualquer parte poderá propor emendas ao presente Acordo. As emendas propostas serão submetidas ao Órgão Executivo, que as distribuirá a todas as partes e signatários.

b) A Assembléia das Partes apreciará cada emenda proposta na sua primeira sessão ordinária, logo após a distribuição da emenda pelo Órgão Executivo ou previamente em sessão extraordinária, convocada em conformidade com as disposições do artigo VII do presente Acordo, contanto que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo, no mínimo 90 dias antes da data de abertura da sessão. A Assembléia das partes levará em consideração quaisquer pareceres ou recomendações que emanarem da Reunião dos signatários ou da Junta de Governadores em relação à emenda proposta.

c) A Assembléia das Partes decidirá com as disposições referentes a quorum e votação contida no artigo VII do presente Acordo. Poderá ainda modificar qualquer emenda proposta distribuída em conformidade com o parágrafo b deste artigo, bem como poderá decidir sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída, mas que seja diretamente decorrente de uma emenda proposta modificada.

d) A emenda que for aprovada pela Assembléia das Partes entrará em vigor em conformidade com o parágrafo e deste artigo, depois que o depositário tiver recebido notificação de aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por:

(I) dois terços dos Estados que eram partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia da Partes, contanto que esses dois terços incluam partes, em que seus signatários, que então detinham, no mínimo, dois terços do total das quotas de investimentos; ou

(II) um número de Estados igual ou que exceda oitenta e cinco por cento do total de Estados que eram partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia da Partes independentemente do total de quotas de investimentos que tais partes ou seus signatários então detinham.

e) O depositário notificará todas as partes tão logo tenha recebido os instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação exigidos pelo parágrafo d deste artigo para que uma emenda entre em vigor. Noventa dias após a expedição de tal notificação, a emenda entrará em vigor para todas as partes, inclusive para aquelas que ainda não tenham aceitado, aprovado ou ratificado e que não se tenham retirado da INTELSAT.

f) Não obstante as disposições dos parágrafos d e e deste artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses, nem após dezoito meses a contar da data em que foi aprovada pela Assembléia das Partes.

ARTIGO XVIII
Solução das Controvérsias

a) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, ou em conexão com as obrigações assumidas por partes, em conformidade com o parágrafo c do artigo 14, ou o parágrafo c do artigo 15 do Acordo Operacional, entre as partes, ou entre a INTELSAT e uma ou mais partes, se não solucionadas em prazo razoável, será submetida à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do presente acordo. Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do Acordo ou do Acordo Operacional, entre uma ou mais partes e um ou mais signatários poderá ser submetida à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que a parte ou partes e o signatário ou signatários, envolvidos na controvérsia, concordem com tal arbitragem.

b) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres decorrentes do presente Acordo, ou em conexão com as obrigações assumidas por partes, em conformidade com o parágrafo c do artigo 14, ou o parágrafo c do artigo 15 do Acordo Operacional, entre uma parte e um Estado que tenha deixado de ser parte, ou entre a INTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser parte, controvérsia essa que tenha surgido após o Estado ter deixado de ser parte, se não solucionada em prazo razoável, será submetida a arbitragem. Esta arbitragem será efetuada em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que o Estado que tenha deixado de ser parte assim concorde. Se um Estado deixar de ser parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser signatário, após uma controvérsia, em que estejam envolvidos tenha sido submetida à arbitragem, em conformidade com o parágrafo a deste artigo, a referida arbitragem terá prosseguimento e será concluída.

c) Qualquer controvérsia legal surgida de acordo entre a INTELSAT e qualquer parte, estará sujeita às disposições sobre solução das controvérsias contidas em tais acordos. Na ausência de tais disposições, as referidas controvérsias, se não solucionadas de outra forma, poderão ser submetidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.

ARTIGO XIX
Assinatura

a) O presente acordo será aberto à assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 até sua entrada em vigor ou até após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:

(I) pelo governo de qualquer Estado que seja parte no acordo Provisório;

(II) pelo governo de qualquer outro Estado que seja membro da União Internacional de Telecomunicações.

b) Qualquer governo, ao assinar o presente Acordo, poderá faze-lo sem que sua assinatura esteja sujeita à retificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanhe sua assinatura, de que estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação.

c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo a deste artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.

d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.

ARTIGO XX
Entrada em vigor

a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de sua assinatura, se não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiver sido ratificado, aceito, ou aprovado, ou tiver recebido adesão por dois terços dos Estados que eram parte do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo tiver sido aberto para assinatura, contando que:

(I) esses dois terços incluam partes do Acordo Provisório, ou seus signatários do Acordo Especial, que detenham pelo menos dois terços das quotas do Acordo Especial; e que

(II) essas partes ou as entidades de telecomunicações por elas designadas tenham assinado o Acordo Operacional. A contar do início dos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2º do Anexo ao Acordo Operacional entrarão em vigor, para os propósitos enunciados no referido parágrafo. Não obstante as disposições precedentes, o presente Acordo não entrará em vigor antes de oito meses, ou após dezoito meses a contar da data em que tiver sido aberto para assinatura.

b) Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão for depositada após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo a deste artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.

c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo a deste artigo, o presente Acordo poderá ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo governo o tenha assinado, sujeito a ratificação, aceitação, ou aprovação, desde que o referido governo assim o solicite à época da assinatura, ou a qualquer tempo anterior à entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória terminará:

(I) após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pelo referido governo;

(II) após expirado o prazo de dois anos a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor sem ter sido ratificado, aceito ou aprovado pelo referido governo; ou

(III) após notificação pelo referido Governo, antes de expirado o prazo mencionado no inciso (II) deste parágrafo, de sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.

Se a aplicação provisória terminar em conformidade com o inciso (II) ou (III) deste parágrafo, as disposições dos parágrafos g e l do artigo XVI do presente Acordo estabelecerão os direitos e obrigações da parte e do signatário por ela designado.

d) Não obstante as disposições deste artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para nenhum Estado, nem será aplicado provisoriamente a qualquer Estado, até que o governo do referido Estado ou a entidade de telecomunicações designada em conformidade com o presente Acordo tenha assinado o Acordo Operacional.

e) Após entrar em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.

ARTIGO XXI
Disposições Diversas

a) As línguas oficiais e de trabalho da INTELSAT serão: inglês, francês, e espanhol.

b) Os regulamentos internos para o Órgão Executivo proverão a imediata distribuição a todas as partes e signatários de cópias de qualquer documento da INTELSAT mediante pedido.

c) Em conformidade com as disposições da Resolução nº 1.721 (XVI) da Assembléia Geral da Nações Unidas, o Órgão Executivo enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas e às Agências Especializadas afins, para sua informação, um relatório anual das atividades da INTELSAT.

Artigo XXII

Depositário

a) O Governo dos Estados Unidos da América será o depositário do presente Acordo, junto ao qual serão depositadas declarações feitas em conformidade com o parágrafo b do artigo XIX do presente Acordo, instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, requerimentos para a aplicação de emendas, decisões de retirar-se da INTELSAT, ou de término de aplicação provisória do presente Acordo.

b) O presente Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do depositário. O depositário remeterá cópias autenticadas do texto do presente Acordo a todos os governos que tenham assinado, ou que tenham depositado instrumentos de adesão ao mesmo, bem como à União Internacional de Telecomunicações, e notificará os referidos governos e a União Internacional de Telecomunicações de assinaturas, de declarações feitas em conformidade com o parágrafo b do artigo XIX do presente Acordo, do depositário de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de requerimento para aplicação provisória, do começo do prazo de sessenta dias mencionado no parágrafo a do artigo XX do presente Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo, de notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, da entrada em vigor de emendas, de decisões de retirada da INTELSAT, de retiradas de términos da aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do início do prazo de sessenta dias será publicada no primeiro dia do referido prazo.

c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário registra-lo-á junto ao Secretariado das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os plenipotenciários, reunidos na cidade de WASHINGTON, munidos de plenos poderes, concordando em que é boa e correta a forma do presente Acordo, assinaram-no.

Feito em Washington, aos 20 dias de agosto do ano de mil novecentos e setenta e um.