Decreto Legislativo nº 85 DE 05/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1972

Aprova o texto das Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, adotadas em Londres a 12 de outubro de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44. Inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º - É aprovado o texto das Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, adotadas em Londres a 12 de outubro de 1971.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal.

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR

RESOLUÇÃO A.205 (VII), ADOTADA EM 12 DE OUTUBRO DE 1971

A Assembléia,

Recordando a necessidade de melhorar a segurança da vida humana no mar,

Observando o artigo 16 (i) da Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, concernente às funções da Assembléia com respeito aos regulamentos relativos à segurança marítima;

Observando ainda mais que o artigo IX da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, prevê procedimentos para emendas envolvendo a participação da Organização; e

Tendo considerado certas emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que constituem o objeto de recomendações adotadas pelo comitê de Segurança Marítima na sua vigésima Segunda e vigésima terceita sessões e dirigidas para o melhoramento da segurança da navegação.

Adota as seguintes emendas ao capítulo IV e capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960:

a) adição de um novo parágrafo (h) para a regra 2, capítulo IV, cujo texto está no Anexo I a esta Resolução;

b) substituição da regra 7 (a) e (b), capítulo IV, por um novo texto o qual está no Anexo II a esta Resolução;

c) emenda à regra 9 (a) (ii), 9 (h), 9 (k), 9 (l) e 9 (m), capítulo IV, cujo texto está no Anexo III a esta Resolução;

d) emenda à regra 15 (a), 15 (d), 15 (g) e 15 (j), capítulo IV, cujo texto está no Aneo IV a esta Resolução;

e) inserção de nova regra 15-bis (1) no capítulo IV, cujo texto está no Anexo a esta Resolução;

f) substituição da regra 8, capítulo V, por uma nova regra, cujo texto está no Anexo VI a esta Resolução;

Solicita ao Secretário-Geral da Organização, em conformidade com o artigo IX (b) (i), que envie, para fins de aceitação, cópias certificadas desta Resolução e seus Anexos a todos os governos contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, junto com cópias para todos os membros do Organização; e

Convida todos os governos interessados a aceitar cada uma das emendas, o mais cedo possível.