Decreto Legislativo nº 84 DE 05/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1972

Aprova o texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, assinado em Tóquio, a 14 de novembro de 1969, por ocasião da realização do XVI Congresso Postal Universal.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

Art. 1º É aprovado o texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, assinado em Tóquio, a 14 de novembro de 1969, por ocasião da realização do XVI Congresso Postal Universal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os Abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, em virtude do artigo 22, § 2º, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena aos 10 de julho de 1964, de comum acordo e sob reserva do artigo 25 § 3, da aludida Constituição, estipularam no presente Regulamento Geral as disposições seguintes, assegurando a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO

ARTIGO 101
Organização e Reuniões dos Congressos, Congressos Extraordinários, Conferências Administrativas e Comissões Especiais

1. Os delegados dos países membros da União se reúnem em Congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos Atos do Congresso anterior.

2. Cada país membro faz-se representar no Congresso por um ou mais plenipotenciários munidos por seu governo dos necessários poderes. Em caso de necessidade, a representação de um país pode ser feita pela delegação de um outro país membro. Fica entendido, porém, que cada delegação não pode representar senão um só país membro além do seu. Nas deliberações, cada país dispõe de um só voto.

4. Em princípio, cada Congresso designa o país no qual o Congresso seguinte deve ser realizado. Se esta designação se tornar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o país onde o Congresso terá sua sede após entendimento com este último país.

5. Após entendimento com a Secretaria Internacional, o governo organizador fixa a data definitiva e o local exato do Congresso. Em princípio, um ano antes desta data, o governo envia um convite ao governo de cada país membro. Este convite pode ser endereçado quer diretamente, quer por intermédio de um outro governo, que por intermédio do Diretor Geral da Secretaria Internacional. O governo organizador está, igualmente, encarregado da notificação a todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.

6. Quando um Congresso deve ser reunido sem que haja um governo organizador, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo, e após entendimento com o Governo da Confederação Suíça, toma as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso no país-sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo organizador.

7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após entendimento com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomam iniciativa desse Congresso.

8. Os § § 2 a 6 são aplicáveis por analogia aos Congressos extraordinários.

9. O local de reunião de uma Conferência administrativa é fixado, depois de um entendimento com a Secretaria Internacional, pelas Administrações postais que tiverem tido a iniciativa da Conferência. As convocações são endereçadas pela Administração postal do país-sede da Conferência.

10. As Comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional, após entendimento, se for o caso, com a Administração postal do país membro onde estas Comissões especiais devem-se reunir.

ARTIGO 102
Composição, Funcionamento e Reuniões do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo compõe-se de 31 membros, que exercem suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.

2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica eqüitativa. Pelo menos a metade dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente para três Congressos.

3. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal de seu país. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

4. As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. As despesas com o funcionamento do Conselho ficam a cargo da União.

5. O Conselho Executivo coordena e supervisiona todas as atividades da União mediante as seguintes atribuições:

a) manter as mais estreitas relações com as Administrações postais dos países membros com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional.

b) Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal no quadro da cooperação técnica internacional;

c) Estudar os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que interessam ao serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos às Administrações postais;

d) Designar o país-sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 101, § 4;

e) Submeter os assuntos de estudo ao exame de Conselho Consultivo dos Estudos Postais, conforme o artigo 104, § 3, letra f;

f) Examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Consultivo dos Estudos Postais e, se for o caso, as proposições apresentadas por este último;

g) Estabelecer contatos úteis com a Organização das Nações Unidas, os Conselhos e as Comissões deste organização, e também com as instituições especializadas e outros organismos internacionais para os estudos e a preparação dos relatórios a serem submetidos à aprovação das Administrações postais dos países membros. Enviar, se for necessário, representantes da União para tomarem parte, em nome desta, nas sessões de qualquer desses organismos internacionais. Designar, em tempo útil, as organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a se fazerem representar no Congresso e encarregar o Diretor-Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

h) formular, quando for o caso, proposições que serão submetidas à aprovação quer das Administrações postais dos países membros nos termos dos artigos 31, § 1, da Constituição, e 19 do presente Regulamento, quer do Congresso, quando as proposições disserem respeito aos estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo, ou que delas decorram atividades do próprio Conselho Executivo, definidas pelo presente artigo;

i) examinar, a pedido da Administração postal de um país membro, qualquer proposição que essa Administração transmita à Secretaria Internacional, de conformidade com o artigo 118, preparando-lhe comentários, e incumbir a Secretaria de juntá-los à referida proposição antes de submetê-lo à aprovação das Administrações postais dos países membros;

j) no quadro do Regulamento Geral:

1º) assegurar a fiscalização da atividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Confederação Suíça, o Diretor-Geral;

2º) examinar o orçamento anual da União;

3º) aprovar, mediante proposta do Diretor-Geral da Secretaria Internacional, as nomeações do pessoal extra e dos agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes, após exame dos títulos de capacidade profissional dos candidatos, apresentados pelas Administrações dos países membros, na qual levará em conta uma eqüitativa distribuição geográfica, continental e idiomática, assim como quaisquer outras considerações e ela correlatas, sem deixar de observar o regime interno de promoções da Secretaria;

4º) aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União e comentá-lo, se para isso houver motivo;

5º) recomendar à autoridade de supervisão, se as circunstâncias o exigirem, a autorização para o levantamento do teto das despesas.

6. Para nomear o Diretor-Geral e aprovar as nomeações do pessoal fora da classe, o Conselho Executivo deve levar em conta que, em princípio, as pessoas que ocupam esses postos devem ser recrutadas em vários países membros da União.

7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do último Congresso, o Conselho Executivo elege, entre seus membros, um Presidente e quatro Vice-Presidente, e elabora seu Regulamento Interno. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional, exerce as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates sem direito a voto.

8. Sob convocação de seu Presidente, o Conselho Executivo se reúne, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. O Secretário do Conselho Executivo é assumido pela Secretaria Internacional, que prepara o trabalho do Conselho Executivo, endereçando todos os documentos de cada sessão às Administrações postais dos membros do Conselho Executivo, às Uniões restritas, bem como às outras Administrações postais dos países membros, desde que o peçam.

9. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participem das sessões desse órgão, com exceção das reuniões havidas durante o Congresso, tem o direito ao reembolso do preço de uma passagem de ida e volta de 1ª classe por via aérea, marítima ou terrestre.

10. A Administração postal do país onde o Conselho Executivo se reúne é convidada a participar das reuniões na qualidade de observador, se este país não for membro do Conselho Executivo.

11. O Conselho Executivo pode convidar a participar de suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, ou qualquer outra pessoa qualificada que ele queira a seus trabalhos. Pode, também, convidar nas mesmas condições, uma ou várias Administrações postais dos países membros interessados nas questões constantes de sua ordem do dia.

ARTIGO 103
Relatório sobre as Atividades do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo envia, para informação, às Administrações postais dos países membros da União e às Uniões restritas, após cada sessão:

a) uma tomada de conta analítica;

b) os "documentos do Conselho Executivo" contendo os relatórios, as deliberações, tomada de conta analítica e ainda as resoluções e decisões.

2. O Conselho Executivo faz ao Congresso um relatório sobre toda a sua atividade e o transmite às Administrações postais pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 104
Composição, Funcionamento e Reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

1. O Conselho Consultivo dos Estados Postais compõe-se de trinta membros eleitos pelo Congresso. Sua duração corresponde ao intervalo entre os dois Congressos.

2. O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela Administração postal de seus país. Este representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.

3. As despesas com o funcionamento do Conselho Consultivo estão a cargo da União. Seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações participantes do Conselho estão a cargo dessas Administrações.

4. Quando da primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, entre seus membros, um presidente e os vice-presidentes. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional exerce as funções de Secretário Geral do Conselho Consultivo e toma parte nos debates sem direito de votar. Ele pode também se fazer representar.

5. O Conselho Consultivo estabelece seu Regulamento Interno.

6. Em princípio, o Conselho Consultivo se reúne todos os anos na sede da União. A data e o lugar da reunião são fixados pelo seu Presidente após acordo com o Presidente do Conselho Executivo e o Diretor-Geral da Secretaria Internacional.

7. O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Consultivo formam o Comitê Diretor. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo e assume todos os encargos que este último decidir lhe confiar.

8. As atribuições do Conselho são as seguintes:

a) organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, econômicos e de cooperação técnica mais importantes que apresentem interesse para as Administrações postais de todos os países membros da União e elaborar as informações e os avisos a esse respeito;

b) proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessam países novos e em via de desenvolvimento;

c) tomar as medidas necessárias com a finalidade de estudar e de difundir as experiências e os progressos feitos por certos países nos domínios da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional referentes aos serviços postais;

d) estudar a situação atual e as necessidades dos serviços postais nos países novos em via de desenvolvimento e adotar medidas convenientes sobre as vias e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;

e) tomar, após entendimento com o Conselho Executivo, as medidas apropriadas no domínio da cooperação técnica com todos os países membros da União e particularmente com os países novos em fase de desenvolvimento;

f) examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo ou por qualquer outra Administração de um país membro.

9. Os membros do Conselho Consultivo participam dessas atividades. Os países membros que pertençam ao Conselho Consultivo podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos.

10. O Conselho Consultivo, se for o caso, proposições sobre o Congresso decorrentes diretamente das atividades pelo presente artigo. Essas proposições são expostas pelo Conselho Consultivo após entendimento com o Conselho Executivo, quando se tratar de questões relevantes e que sejam da competência deste.

11. O Conselho Consultivo estabelece em sua sessão precedente ao Congresso o projeto do programa de trabalho do próximo Conselho a ser submetido ao Congresso, a relação dos pedidos dos países membros da União e também do Conselho Executivo.

12. O Conselho Consultivo pode convidar a essas reuniões sem direito de votar:

a) qualquer órgão internacional ou qualquer pessoa qualificada que ele deseje associar aos seus trabalhos;

b) as Administrações postais dos países membros que não pertençam ao Conselho Consultivo.

13. O Secretariado do Conselho Consultivo e confirmado pela Secretaria Internacional. Esta última prepara, conforme as diretrizes do Comitê Diretor, os trabalhos do Conselho Consultivo e envia todos os documentos publicados, antes de cada sessão, às Administrações dos membros do citado Conselho, às Administrações postais dos países que, sem serem membros do Conselho Consultivo, colaboram nos estudos empreendidos, bem como às Uniões restritas e às Administrações dos outros países membros que façam pedidos.

ARTIGO 105
Relatório das Atividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais envia às Administrações postais dos países membros e às Uniões restritas, para informação, após cada sessão:

a) um relatório analítico;

b) os "documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais" contendo os relatórios, as deliberações e o relatório analítico.

2. O Conselho Consultivo estabelece, para o Conselho Executivo, um relatório anual sobre suas atividades.

3. O Conselho Consultivo estabelece, para o Congresso, um relatório sobre toda a sua atividade e o transmite às Administrações postais dos países membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 106
Regulamento Interno dos Congressos, das Conferências Administrativas e das Comissões Especiais

1. Para organização dos seus trabalhos e aplicação das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos, que está anexado ao presente Regulamento Geral.

2. Cada Congresso pode completar ou modificar este Regulamento nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.

3. Cada Conferência Administrativa e cada Comissão especial organiza seu regulamento interno. Até a adoção desse Regulamento, as disposições do Regulamento Interno dos Congressos anexadas ao presente Regulamento Geral são aplicáveis na proporção em que tenham relação com as deliberações.

ARTIGO 107
Idiomas Utilizados para a Publicação de Documentos, Deliberações e na Correspondência de Serviço

1. Os documentos da União são fornecidos em qualquer idioma, seja por intermédio da Secretaria Internacional, seja pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um país membro ou de um grupo de países membros.

2. Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos simultaneamente nos idiomas solicitados.

3. As despesas referentes à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, qualquer que seja o idioma, nelas compreendidas eventualmente as despesas de tradução, ficam a cargo do país membro ou do grupo dos países membros que solicitou receber os documentos naquele idioma.

4. As despesa a cargo de um grupo de países membros são divididas entre eles, proporcionalmente à sua contribuição nas despesas gerais da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo lingüístico de acordo com uma outra divisão, contando que os interessados se entendam a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, sobre o que decidiram.

5. Os grupos lingüísticos constituídos determinam a divisão das publicações e dos documentos traduzidos.

6. A Secretaria Internacional permite toda alteração na escolha do idioma solicitado por um país membro, num prazo que não deve ultrapassar dois anos.

7. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são adotadas as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de tradução com ou sem equipamento eletrônico, cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, após consulta do Diretor-Geral da Secretaria Internacional e dos países membros interessados.

8. Serão igualmente autorizados outros idiomas para as deliberações e as reuniões indicadas no § 7.

9. As delegações que usarem outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no § 7, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nela possam ser introduzidas as modificações de ordem técnica necessárias, que por intérpretes particulares.

10. As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma, na proporção de sua contribuição nas despesas gerais da União. Todavia, as despesas de instalação e manutenção do equipamento técnico são arcadas pela União.

11. As Administrações postais poderão entrar em acordo quanto ao idioma a empregar para correspondência de serviço em suas relações recíprocas. Na falta de um tal entendimento, o idioma a ser adotado é o francês.

CAPÍTULO II
SECRETARIA INTERNACIONAL

ARTIGO 108
Lista dos Países Membros

A Secretaria Internacional estabelece e mantém em dia a lista dos países membros da União, indicando a classe de contribuição de cada um. Estabelece, igualmente, e mantém em dia a lista dos Acordos e dos países membros que deles participam.

ARTIGO 109
Funções e Poderes do Diretor-Geral da Secretaria Internacional

1. As funções e poderes do Diretor-Geral da Secretaria Internacional são aqueles que lhe são expressamente atribuídos pelos Atos da União e os que decorrem de tarefas designadas à Secretaria Internacional.

2. O Diretor-Geral prepara o projeto de orçamento anual da União no nível mais baixo e compatível com as necessidades da União e o submete em tempo oportuno ao exame do Conselho Executivo. Faz a comunicação do orçamento aos países membros da União após a aprovação da autoridade competente.

3. O Diretor-Geral dirige a Secretaria Internacional.

4. O Diretor-Geral ou seu representante assiste às sessões dos Congresso, das Conferências administrativas e das Comissões especiais e toma parte nas deliberações sem direito a voto.

ARTIGO 110
Preparação dos Trabalhos dos Congressos, Conferências Administrativas e Comissão Especiais

A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos, Conferências administrativas e Comissões especiais. Providencia a impressão e a distribuição dos documentos. Fornece às Administrações dos países membros os cadernos necessários para a classificação das proposições submetidas ao Congresso.

ARTIGO 111
Informações, Pareceres, Pedidos de interpretações e de Modificação dos Atos, Inquéritos, Intervenção na Liquidação das Contas

1. A Secretaria Internacional mantém-se sempre à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo dos Estudos Postais e das Administração postais, para lhe fornecer todas as informações úteis sobre questões relativas ao serviço.

2. Está encarregada, principalmente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço posta internacional; de emitir, a pedido das partes em litígio, parecer sobre as questões litigiosas, dar solução aos pedidos de interpretação e de modificação dos Atos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalho de redação ou de documentos que os ditos Atos lhe atribuem ou aos quais estaria ligado o interesse da União.

3. Procede, igualmente, as consultas que lhe são solicitadas pelas Administrações postais para conhecer a opinião das outras Administrações sobre determinada questão. O resultado de uma consulta não tem caráter de voto e nem se liga formalmente a ele.

4. Ao Presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais cabe, para todos os fins, as questões de competência deste órgão.

5. Intervém, a título de mediador, na liquidação de contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal e internacional, entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.

ARTIGO 112
Cooperação Técnica

A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.

ARTIGO 113
Fórmulas fornecidas pela Secretaria Internacional

A Secretaria internacional fica encarregada de mandar fazer as carteiras de identidade postais, bem como os cupões - resposta internacionais, os vales postais ou ordem de pagamento de viagens e a cobertura das cadernetas dos vales postais ou das ordens de pagamento e de abastecer, pelo preço líquido ou de custo, as Administrações postais conforme pedido destas.

ARTIGO 114
Atos das União Restritas e Acordos Especiais

1. Dois exemplares dos Atos das União restritas e dos Acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8º da Constituição devem ser transmitidos à Secretaria Internacional pelas Secretarias dessas Uniões ou, na falta delas, por uma das partes contratantes.

2. A Secretaria internacional fiscalizará a fim de que os Atos das Uniões restritas e dos Acordos especiais não contenham concessões menos favorável para o público que as previstas nos Atos da União e comunica às Administrações postais a existência das Uniões e dos aludidos Acordos. Comunica ao Conselho Executivo todas as irregularidades constatadas em virtude da presente disposição.

ARTIGO 115
Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, ima revista nos idiomas alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

ARTIGO 116
Relatório Anual das Atividades da União

A Secretaria Internacional faz, sobre as atividades da União, um relatório anual, que é comunicado, após aprovação pelo Conselho Executivo, às Administrações postais, às Uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III
PROCESSO DE APRESENTAÇÃO E DE EXAME DAS PROPOSIÇÕES

ARTIGO 117
Processo de Apresentação das Proposições ao Congresso

1. Sob reserva das exceções previstas no § 3, o processo seguinte regula a apresentação das proposições de qualquer natureza a serem submetidas ao Congresso pelas Administrações postais dos países membros:

a) são aceitas as proposições que chegarem à Secretaria Internacional no mínimo seis meses antes da data fixada pelo Congresso;

b) nenhuma proposição de ordem redacional será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;

c) as proposições básicas que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, no mínimo, por duas Administrações;

d) as proposições básicas que cheguem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que precede a data fixada para o Congresso não são publicadas, a menos que apoiadas no mínimo por oito Administrações;

e) as declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional no mesmo prazo que as proposições que lhes dizem respeito.

2. As proposições de ordem redacional são encimadas das menção "Proposição de Ordem Redacional" pelas Administrações que as apresentarem e publicadas pela Secretaria Internacional sob o número seguido da letra R. As proposições que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, não se refiram senão à redação, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional estabelece uma lista dessas proposições a pedido do Congresso.

3. O procedimento prescrito nos §§ 1 e 2 não se aplica nem às proposições concernentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a proposições já feitas.

ARTIGO 118
Modo de Apresentação de Proposições Entre Dois Congressos

1. Para que seja posta em deliberação, cada proposição relativa à Convenção ou aos acordos e apresentada por uma Administração postal entre dois Congresso deve ser apoiada pelo menos por duas Administrações. Essas proposições ficam sem andamento, caso a Secretaria Internacional não receba na mesma ocasião as necessárias declarações de apoio.

2. Essas proposições são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 119
Exame das Proposições Entre Dois Congressos

1. Toda proposição fica sujeita ao seguinte tratamento: é concedido às Administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar qualquer proposição notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para fazer à referida Secretaria suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às Administrações postais, convidando-as ao mesmo tempo a se pronunciarem a favor ou contra a proposição. As que não fizerem chegar seu voto dentro do prazo de dois meses serão consideradas como abstinentes. Os citados prazos contam-se da data das circulares da Secretaria Internacional.

2. Se a proposição disser respeito a um Acordo, seu Regulamento ou aos respectivos Protocolos finais, somente as Administrações postais dos países membros que aderirem a esse Acordo podem participar das formalidades indicadas no § 1.

ARTIGO 120
Notificação das Decisões Adotadas Entre Dois Congressos

1. As modificação introduzidas na Convenção, nos Acordos e nos Protocolos finais destes Atos são sancionadas por declaração diplomática que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e transmitir ao governo dos países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2. As modificação introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos finais são consignadas e notificadas às Administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com interpretações a que se refere o artigo 70, § 2º, letra c, da Convenção e às disposições correspondentes aos Acordos.

ARTIGO 121
Execução das Decisões Adotadas Entre Dois Congressos

Qualquer decisão só será executada após três meses, no mínimo, de sua notificação.

CAPÍTULO IV
FINANÇAS

ARTIGO 122
Fixação e Regulamento das Despesas da União

1. Sob reserva dos §§ 2 e 4, as despesas anuais referentes às atividades dos órgão da União não devem ultrapassar as somas abaixo para os anos 1971 e seguintes:

5.514.600 francos-ouro para o ano de 1971

5.772.900 francos-ouro para o ano de 1972

6.044.500 francos-ouro para o ano de 1973

6.329.400 francos-ouro para o ano de 1974

6.629.000 francos-ouro para o ano de 1975

Para os anos posteriores a 1975, no caso de prorrogar o previsto para o ano de 1974 concernente ao Congresso, os orçamentos anuais não poderão ultrapassar mais de 5% em cada ano a soma fixada para o ano anterior.

2. As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocamento do Secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica de tradução simultânea e despesas com a produção de documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 539.000 francos-ouro.

3. Por recomendação do Conselho Executivo, a autoridade de supervisão pode autorizar que os limites fixados nos §§ 1 e 2 sejam ultrapassados considerando os aumentos das escalas de remuneração, das contribuições a título de pensões ou indenizações incluindo as indenizações do correio, admitidas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em função em Genebra.

4. Se os créditos previstos pelos §§ 1 e 2 forem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, não poderão estes limites ser ultrapassados sem aprovação da maioria dos países membros da União. Qualquer consulta deve conter uma exposição completa dos fatos que a justifiquem.

5. Os países que aderem à União, ou que nela são admitidos como membros, ou os que dela se retirarem, devem liquidar suas cotas para o ano todo no qual sua admissão ou seu desligamento se tornem efetivos.

6. O Governo da Confederação Suíça faz os adiantamentos necessários e fiscaliza a tomada de contas financeiras do mesmo modo que a contabilidade da Secretaria Internacional, no limite do crédito fixado pelo Congresso.

7. As Importância adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça, conforme preceitua o § 6, devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no menor tempo possível e o mais tardar antes de trinta e um de dezembro do ano envio da conta. Passando esse prazo, as somas devidas são passíveis de juros a favor do referido governo á razão de 5% ao ano, a contar da data da expiração do dito prazo.

ARTIGO 123
Classes de Contribuição

Os países membros são divididos de acordo com o artigo 21, § 4, da Constituição, em sete classe e contribuem para as despesas da união nas proporções abaixo:

1ª classe, 25 unidades

2ª classe, 20 unidades

3ª classe, 15 unidades

4ª classe, 10 unidades

5ª classe, 5 unidades

6ª classe, 3 unidades

7ª classe, 1 unidades

ARTIGO 124
Pagamento dos Fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às Administrações postais devem ser pagos no menor prazo possível e o mais tardar dentro dos seis meses a partir do primeiro dia do mês que se segue à da remessa da conta pela referida Secretaria. Findo esse prazo, as importâncias devidas são passíveis de juros em proveito do Governo da Confederação Suíça, que fez o adiantamento, à razão de 5% ao ano, a contar da data da expiração do referido prazo.

CAPÍTULO V
ARBITRAGENS

ARTIGO 125
Processo de Arbitragem

1. Em caso de litígio a ser resolvido por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais em causa escolhe uma Administração postal de um país membro que não esteja diretamente interessada no litígio. Quando várias Administrações fazem causa comum, para aplicação deste dispositivo, só uma delas escolherá.

2. Se acontecer que uma das Administrações em causa não der andamento a uma proposta de arbitragem no prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, mediante pedido que para tal fim seja feito, providencia por sua vez a designação de um árbitro pela Administração em falta, ou ela própria designá-lo-á ex officio.

3. As partes em causa poderão se entender para designar um único árbitro, que poderá ser à Secretaria Internacional.

4. A decisão dos árbitro é tomada pela maioria de votos.

5. Em caso de empate na votação, os árbitros escolherão, para desempatar, outra Administração igualmente desinteressada no litígio. Na falta de um entendimento sobre a escolha, uma outra Administração será designada pela Secretaria Internacional dentre as Administrações não propostas pelos árbitros.

6. tratando-se de litígio concernente a um dos Acordos, os árbitros só poderão ser escolhidos entre as Administrações que participem desse Acordo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 126
Condições de Aprovação das Proposições Concernentes ao Regulamento Geral

Para tornarem-se executivas, as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços dos países membros devem estar presentes na votação.

ARTIGO 127
Proposições Concernentes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas

As condições de aprovação previstas no artigo 126 aplicam-se, igualmente, às proposições tendentes a modificar os Acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, na medida em que esses Acordos não prevejam as condições de modificações das disposições neles contidas.

ARTIGO 128
Execução e Duração do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral entrará em execução a 1º de julho de 1971 e vigorará até a execução dos Atos do próximo Congresso.

E, para constar, os plenipotenciários dos Governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral em um exemplar, que ficará depositado nos arquivos do governo do país-sede da União. Uma cópia será remetida a cada parte pelo governo do país-sede do Congresso.

Tóquio, 14 de novembro de 1969.

PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de proceder à assinatura do Regulamento Geral da União Postal Universal concluída neste dia, os plenipotenciários abaixo assinados convencionam o que se segue:

ARTIGO I
Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais

As disposições do Regulamento Geral relativos à organização e ao funcionamento do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo dos Estudos Postais são aplicáveis antes da entrada em execução deste Regulamento.

ARTIGO II
Despesas da União

1. Por derrogação do artigo 128, as despesas anuais (ordinárias e extraordinárias) referentes às atividades dos órgãos da União para o ano de 1970 não devem ultrapassar 5.460.000 francos-ouro, abrangendo um montante máximo de 560.000 francos-ouro para as despesas únicas concernentes à nova construção da Secretaria Internacional.

2. Por derrogação ao artigo 128, o teto das despesas anuais referentes às atividades dos órgãos da União previsto pelo artigo 122 para o ano de 1971 é aplicável desde 1º de janeiro de 1971.

E, para constar, os plenipotenciários abaixo firmaram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no mesmo texto do Regulamento Geral, e assinaram em um exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo do país-sede da União. Uma cópia será remetida a cada parte pelo governo do país-sede do Congresso.

Tóquio, 14 de novembro de 1969.