Decreto Legislativo nº 8 DE 27/08/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1962

Delega ao Poder Executivo podêres para legislar sôbre os cargos de Ministros extraordinários.

Art. 1º É concedida ao Poder Executivo delegação para criar, mediante lei, dos cargos de Ministros extraordinários.

§ 1º Os Ministros de Estado, de que trata êste artigo, integrarão o Conselho de Ministros.

§ 2º A atribuição de cada Ministro extraordinário será constituída por uma ou mais das funções seguintes:

a) executar determinada e importante tarefa administrativa de caráter especial;

b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;

c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do govêrno na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

§ 3º O Conselho de Ministros, em cada circunstância, deliberará sôbre a conveniência de prover, ou não, um apenas, ou os dois cargos de Ministros extraordinários, determinado, mediante decreto, a atribuição do titular ou dos titulares, a serem nomeados. O provimento far-se-á na forma do art. 3º, inciso I, do Ato Adicional.

§ 4º Os Ministros extraordinários dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do art. 11 do Ato Adicional.

§ 5º Os Ministros extraordinários são equiparados aos outros Ministros de Estado quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades e inelegibilidades, assim como a remuneração.

Art. 2º A lei decretada, nos têrmos da presente delegação, limitará a despesa de sua execução no exercício de 1962 a cinco milhões de cruzeiros, a qual será satisfeita pelas dotações do Conselho de Ministros.

Art. 3º Êste decreto-legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 27 de agôsto de 1962.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal