Decreto Legislativo nº 78 DE 02/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1972

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 8 de junho de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, a 8 de junho de 1972.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de dezembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal.

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

Considerando,

- Que são em grande parte comuns os problemas de saúde dos Estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso e do Território de Rondônia, no Brasil, e dos Departamentos do Pando, Beni e Santa Cruz, na Bolívia;

- Que, para obter a oportuna solução de tais problemas, é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam aconselháveis;

- Que os serviços de saúde na região continuam executando seus respectivos programas, procurando melhorar a coordenação e alcançar a desejável integração;

- Que, entre os programas em curso, ambos os países consideram prioritários os seguintes:

a) a erradição da varíola;

b) a erradicação da malária;

c) o controle da febre amarela silvestre e a vigilância contra a reinfestação pelo Aedes aegypti;

d) o controle da febre hemorrágica;

e) a hanseníase, a tuberculose, as doenças venéreas, a doença de Chagas e outras transmissíveis que necessitem ação coordenada dos governos de ambos os países;

f) o controle do uso de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos;

- Que a ação harmônica dos dois países nessa matéria assume grande importância, em função dos planos de desenvolvimento econômico e social naquelas regiões,

Resolveram celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearam seus respectivos plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Professor Francisco de Paula Rocha Lagoa;

O Presidente da República da Bolívia, Sua Excelência o Senhor Doutor Carlos Valverde Barberi;

Os quais, após exibirem seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I
Varíola

1. Organizar unidades de vigilância epidemiológica para prevenir a reintrodução da varíola em seus territórios.

2. Manter níveis adequados de imunidade, vacinando a população suscetível.

3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional.

4. Notificar todo caso de varíola, em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional.

5. Usar exclusivamente vacina liofilizada que esteja em conformidade com os padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

6. Empregar técnicas adequadas de vacinação e fazer a avaliação qualitativa dos resultados.

7. Criar ou aperfeiçoar serviços de laboratórios, de diagnóstico e investigação, em cada um dos dois países, e proporcionar o uso dos mesmos quando necessário.

8. Recomendar que o diagnóstico da varíola seja realizado sempre que possível, com ajuda de laboratório.

9. Investigar todo caso suspeito de varíola e realizar a vacinação de bloqueio, sem esperar pelo diagnóstico de laboratório.

10. Tornar efetivo o cumprimento das leis e regulamentos de vacinação antivariólica obrigatória.

ARTIGO II
Malária

1. Executar o Programa de Erradicação da Malária, conforme as normas internacionais, na área geográfica relacionada com o presente Acordo.

2. Continuar a avaliação epidemiológica, procurando a cobertura integral da área, com Postos de Notificações de casos febris e complementando essa rede de informação com a busca ativa de casos.

3. Em fases avançadas do Programa, investigar as causas da persistência da transmissão, tomando as medidas adequadas para eliminá-las.

4. Proporcionar aos serviços locais de saúde a organização necessária para assumir a responsabilidade da vigilância após as fases de ataque e consolidação.

5. Considerar como áreas de malária erradicada só aquelas registradas como tais pela Repartição Sanitária Pan-Americana.

6. Sendo a erradicação da malária revelante para o desenvolvimento econômico de ambos os países, terá que ser considerada com prioridade até que se alcance o objetivo final, dotando-se o Programa de recursos suficientes e oportunos e empenhado-se ambos os governos em obter ajuda dos organismos internacionais interessados.

7. Em caso de emergência, os Grupos Regionais de Trabalho de ambos os Governos poderão proporcionar recursos a fim de que não ocorra interrupção de atividades dos programas de execução conjunta. Para proporcionar de imediato os recursos que se fizerem necessários (DDT, drogas, etc.) bastará a autorização do médico-chefe da zona.

ARTIGO III
Febre Amarela

1. Intensificar a vacinação da população exposta ao risco de contrair febre amarela silvestre.

2. Em relação ao Aedes aegypti, proceder à vigilância adequada, com o objetivo de evitar reinfestações por este mosquito.

3. Manter vigilância epidemiológica nas áreas em que a febre amarela silvestre é endêmica e naquelas sujeitas a surtos epidêmicos, valendo-se para isso da viscerotomia para exame anatomopatólogico, e, quando possível, de outros métodos de diagnóstico de laboratório.

4. Realizar estudos sobre reservatórios de vírus, sobre transmissores da febre amarela silvestre e outras arboviroses, especialmente em zonas de desenvolvimento.

5. Notificar com a brevidade possível qualquer caso de febre amarela, na forma disposta pelo Regulamento Sanitário Internacional.

ARTIGO IV
Outras Doenças Transmissíveis

1. Realizar estudos para a unificação das técnicas de controle de outras doenças transmissíveis que possam interessar ambos os países, destacando-se entre elas a doença de Chagas, e tuberculose, a Hanseaníase, a arboviroses e as doenças venéreas.

2. Adotar um sistema mútuo de notificação obrigatórias de doenças transmissíveis que impliquem risco para a saúde das respectivas populações.

3. Os serviços de saúde localizados na área fronteiriça, que tenham conhecimento de doença transmíssivel em pessoas em trânsitos, devem comunicá-la às autoridades sanitárias das localidades de origem das mesmas, sem prejuízo das medidas decorrentes indicadas no item anterior.

ARTIGO V
Estupefacientes, Narcóticos e Alucinógenos

Tendo em vista a larga difusão do consumo de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos, independentemente de controle médico, resolvem as duas Partes Contratantes:

1. Estudar a extensão e as formas de uso desses produtos pelas populações de ambos os países;

2. Considerar a criação de um sistema de controle médico e farmacêutico dos mencionados produtos;

3. Executar programas de educação sanitária tendentes a prevenir o uso indiscriminado dos referidos produtos.

ARTIGO VI
Disposições Gerais

1. Reinterar que todo e qualquer plano de desenvolvimento nacional ou regional deve prever, em, caráter prioritário, o respectivo programa de saúde, para que sua exeqüibilidade e eficiência sejam asseguradas.

2. Ampliar, melhorar e incrementar seus serviços de saúde e em particular os das zonas de fronteiras, fornecendo-lhes recursos suficientes e adequados, em pessoal, equipamentos e materiais, para o melhor cumprimento de suas finalidades.

3. Autorizar a permuta, com órgãos de saúde, de normas técnicas, processos de trabalho e informações estatísticas e epidemiológicas, visando avaliar o desenvolvimento e progresso dos respectivos programas.

4. Promover intercâmbio de pessoal das diferentes atividades de saúde, com vistas ao seu melhor aperfeiçoamento e à unificação dos sistemas de trabalho.

5. Propiciar o melhoramento das condições ambientais e de nutrição.

6. Executar atividades de educação sanitária para facilitar a consecução dos objetos assinalados.

7. Considerar que, para o êxito do presente Acordo, se impõe a necessidade de serem proporcionadas verbas adequadas à sua execução.

8. Os países signatários concordam em intercambiar pessoal, material e equipamento para a realização dos programas aprovados.

9. Unir seus esforços junto aos organismos sanitários internacionais no sentido de obter ajuda para os programas prioritários que exijam realização conjunta.

ARTIGO VII
Comitê de Coordenação

1. Com o objetivo de coordenar atividades e levar a efeito a execução dos Programas constantes do presente Acordo, cada um dos governos constituirá um Grupo Regional de Trabalho, composto por representantes dos seus órgãos sanitários com jurisdição sobre a área geográfica acima definida e por outros técnicos que designem.

2. Os Grupos Regionais de Trabalho se reunirão pelo menos uma vez por ano, alternadamente em cada um dos dois países, constituindo um Comitê de Coordenação com a incumbência de avaliar a execução dos Programas, estudar os problemas que surjam e propor soluções aos órgãos competentes dos dois países.

3. Os Grupos Regionais de Trabalho permutarão informações de forma rotineira e sempre que as circunstâncias o exigirem.

4. Logo que entre em vigor o presente Acordo, deverão designar-se os membros dos Grupos Regionais de Trabalho que constiuirão o Comitê de Coordenação.

ARTIGO VIII
Disposições Finais

1. Cada um dos Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações e terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das partes. Nesse caso, o Acordo cessará de produzir efeitos seis meses após a notificação de denúncia.

2. Qualquer dos países signatários poderá solicitar a modificação ou ampliação dos termos do presente Acordo.

3. O presente Acordo será levado ao conhecimento dos demais países da América através da Repartição Sanitária Pan-Americana.

Feito na cidade de Brasília, aos oito dias do mês de junho de mil e novecentos e setenta e dois, em dois exemplares, em português e em castelhano, ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa dos Brasil:  Francisco de Paula Rocha Lagoa. 
Pela República da Bolívia:  Carlos Valverde Barberi. 

Publicado no DO de 04.12.1972