Decreto Legislativo nº 77 DE 01/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1972

Aprova o texto da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Especiais, assinada pelo Brasil, em Londres, Moscou e Washington, a 13 de julho de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgou o seguinte

Art. 1º É aprovado o texto da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Especiais, assinada pelo Brasil, em Londres, Moscou e Washington, a 13 de julho de 1972.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1º de dezembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal.

CONVENÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE INERNACIONAL POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS

Os Estados partes desta Convenção,

Reconhecendo o interesse comum de toda a humanidade em incentivar a exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

Lembrando o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes;

Considerando que, não obstante as medidas de precaução a serem tomadas por Estados e por organizações intergovernamentais internacionais empenhadoas no lançamento de objetos espaciais, tais objetos poderão ocasionalmente provocar danos;

Reconhecendo a necessidade de elaborar regras e procedimentos internacionais efetivos referentes à responsabilidade por danos causados por objetos espaciais, e para assegurar, em particular, o pronto pagamento, segundo os termos desta Convenção, e uma indenização inteira eqüitativa às vítimas de tais danos;

Convencidos de que o estabelecimento de tais regras e procedimentos contribuirá para o fortalecimento da cooperação;internacional no domínio da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos,

Convieram no que segue:

ARTIGO 1º

Para os propósitos presente Convenção:

a) o termo ''dano" significa perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde; perdas de propriedade de Estados ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedade, ou danos e perdas no caso de organizações intergovernamentais internacionais;

b) o termo 'lançamento" inclui tentativas de lançamento;

c) o termo "Estado lançador" significa:

(I) um Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial;

(II) um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial;

d) o termo "objeto espacial" inclui peças componentes de um objeto espacial e também o seu veículo de lançamento e peças do mesmo.

ARTIGO 2º

Um Estado lançador será responsável absoluto pelo pagamento de indenização por danos causados por seus objetos espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em vôo.

ARTIGO 3º

Na eventualidade de danos causados em local fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, só terá esse último responsabilidade se o dano decorrer de culpa sua ou de culpa de pessoas pelas quais seja responsável.

ARTIGO 4º

1. Na eventualidade de dano causado fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou a propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, e de danos em conseqüência sofridos por um terceiro Estado, ou por suas pessoas físicas ou jurídicas, os primeiros dois Estados serão, solidária e individualmente, responsáveis perante o terceiro Estado, na medida indicada pelo seguinte:

a) se o dano tiver sido causado ao terceiro Estado na superfície da Terra ou a aeronave em vôo, a sua responsabilidade perante o terceiro Estado será absoluta;

b) se o dano houver sido causado a um objeto espacial de um terceiro Estado ou a pessoas ou propriedades a bordo de tal objeto espacial fora da superfície da Terra, a sua responsabilidade perante o terceiro Estado fundamentar-se à em culpa por parte de qualquer dos dois primeiros Estados, ou em culpa por parte de pessoas pelas quais qualquer dos dois seja responsável.

2. Em todos os casos de responsabilidade solidária e individual mencionados no parágrafo 1, o ônus da indenização pelo dano será dividido entre os primeiros dois Estados de acordo com o grau de sua culpa; se não for possível estabelecer o grau de culpa de cada um desses Estados, o ônus da indenização deve ser dividido em proporções iguais entre os dois Tal divisão se fará sem prejuízo do direito que assiste ao terceiro Estado de procurar a indenização total devida nos termos desta Convenção de qualquer ou de todos os Estados lançadores que são, solidária e individualmente, responsáveis.

ARTIGO 5º

1. Sempre que dois ou mais Estados, juntamente, lancem me objeto espacial eles serão, solidária e individualmente, responsáveis por quaisquer danos causados.

2. Um Estado lançador que pagou indenização por danos terá o direito de pedir ressarcimento a outros participantes no lançamento conjunto. Os participantes num lançamento conjunto podem concluir acordos quanto à divisão entre si das obrigações financeiras pelas quais eles são, solidária e individualmente, responsáveis.

3. Um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançados um objeto espacial será considerado como participante no lançamento conjunto.

ARTIGO 6º

1. Excetuado o que dispõe o parágrafo 2, conceder-se-á exoneração de responsabilidade absoluta na medida em que um Estado lançador provar que o dano resultou total ou parcialmente de negligência grave ou de ato ou omissão com a intenção de causar dano, de parte de um Estado demandante ou de pessoa jurídica ou física que representar.

2. Não se concederá exoneração em casos em que o dano houver resultado de atividades conduzidas por um Estado lançador que não estejam em conformidade com o direito internacional, inclusive, em particular, com a Carta das Nações Unidas e o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e outros corpos celestes.

ARTIGO 7º

As disposições da presente Convenção não se aplicarão a danos causados por objeto espacial de um Estado lançador a:

a) nacionais do mesmo Estado lançador;

b) estrangeiros durante o tempo em que estiverem participando do manejo de tal objeto espacial, a partir do momento de seu lançamento ou em qualquer momento ulterior até a sua descida, ou durante o tempo em que estiverem na vizinhança imediata de uma área prevista para lançamento ou recuperação, em conseqüência de convite por tal Estado lançador.

ARTIGO 8º

1. Um Estado que sofrer dano, ou cujas pessoas físicas ou jurídicas sofrerem dano, pode apresentar a um Estado lançador um pedido de pagamento de indenização por dal dano.

2. Se o Estado da nacionalidade da pessoa física ou jurídica que sofreu dano não apresentar a queixa, um outro Estado, em cujo território a mesma pessoa física ou jurídica sofreu o dano, poderá apresentar a queixa ao Estado lançador.

3. Se nem o Estado da nacionalidade nem o Estado em cujo território se efetuou o dano apresentar uma queixa, ou notificar sua intenção de apresentar queixa, outro Estado poderá, com relação a dano sofrido por pessoa domiciliada em seu território, apresentar a queixa ao Estado lançador.

ARTIGO 9º

O pedido de indenização por dano deverá ser apresentado a um Estado lançador por via diplomática. Se determinado Estado não mantiver relações diplomáticas com o Estado lançador em questão, pode o primeiro Estado pedir a um outro Estado que apresente sua queixa ao Estado lançador ou, de alguma forma, represente seus interesses conforme esta Convenção. Poderá também apresentar sua queixa através do Secretário-Geral das Nações Unidas, no caso de o Estado demandante e o Estado lançador serem ambos das Nações Unidas.

ARTIGO 10

1. O Pedido de indenização por dano poderá ser apresentado ao Estado lançador o mais tardar um ano após a data da ocorrência do dano ou da identificação do Estado lançador responsável.

2. Se, contudo, o Estado não tiver conhecimento da ocorrência do dano, ou não tiver podido identificar o Estado lançador responsável, poderá apresentar um pedido de indenização, dentro de um ano a partir da data em que tiver tido conhecimento de tais fatos; não obstante, esse período não deverá em hipótese alguma exceder um ano a partir da data em que se poderia, razoavelmente, esperar que esse Estado tivesse tido conhecimento dos fatos através das investigações cabíveis.

3. As datas limites especificadas nos parágrafos 1 e 2 serão aplicáveis, mesmo se o dano não puder ter sido conhecido em toda a sua extensão. Nesse caso, contudo, o Estado demandante terá o direito de reverter o pedido de indenização e submeter documentação adicional depois da expiração dos prazos mencionados, até um ano após o conhecimento do dano em toda a sua extensão.

ARTIGO 11

1. Para a apresentação de um pedido de indenização a um Estado lançador por um dano com o amparo desta Convenção, não será necessário que se esgotem previamente os recursos locais que possam estar à disposição de um Estado demandante, ou de pessoa física ou jurídica que o Estado represente.

2. Nada na presente Convenção impedirá um Estado, ou pessoas físicas ou jurídicas que represente, de apresentar o seu pedido de indenização ao tribunais de justiça ou ao tribunais ou órgãos administrativos do Estado lançador. Um Estado não poderá, contudo, apresentar um pedido de indenização com o amparo desta Convenção por dano que já esteja sendo objeto de um pedido de indenização, no âmbito de tribunais de justiça ou tribunais ou órgãos administrativos de um Estado lançador, ou com o amparo de outro acordo internacional obrigatório para os Estados implicados.

ARTIGO 12

A indenização que o Estado lançador será obrigado a pagar nos termos desta Convenção será determinada pelo direito internacional e pelos princípios de justiça e eqüidade, a fim de proporcionar a compensação pelo dano de tal forma que a pessoa física ou jurídica, Estado ou organização internacional em cujo favor sido apresentado o pedido de indenização seja restaurado na condição que teria existido, caso o dano não houvesse ocorrido.

ARTIGO 13

A menos que o Estado demandante e o Estado que deve pagar a indenização conforme a presente Convenção concordem com outra forma de indenização, essa será paga na moeda do Estado demandante ou, a seu pedido, na moeda do Estado, que deva pagar a indenização.

ARTIGO 14

Se não se chegar a um acordo sobre a indenização por via diplomática, com previsto no artigo 9º, no prazo de um ano da data em que o Estado demandante tenha notificado o Estado lançador de que submeteu a documentação a respeito de sua queixa, as partes em questão, a pedido de qualquer delas, estabelecerão uma Comissão de Reclamações.

ARTIGO 15

1. A Comissão de reclamações será composta de três membros: um nomeado pelo Estado demandante, um pelo Estado lançador, e um terceiro, o Presidente, a ser escolhido pelas duas partes de comum acordo. Cada parte fará a sus nomeação dentro do prazo de dois meses após o pedido para o estabelecimento da Comissão de Reclamações.

2. Se nenhum acordo for alcançado na escolha do Presidente, dentro do prazo de quatro meses após o pedido para estabelecimento da Comissão de Reclamações, qualquer das duas partes poderá pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas para nomear o Presidente dentro de um prazo adicional de dois meses.

ARTIGO 16

1. Se uma das partes não fizer sua nomeação dentro do período estipulado, o Presidente, a pedido da outra parte, constituirá uma Comissão de Reclamações de um só membro.

2. Qualquer vaga que possa surgir na Comissão de Reclamações, por qualquer motivo, será preenchida pelo mesmo processo adotado para a nomeação inicial.

3. A comissão de Reclamações determinará seu próprio procedimento.

4. A comissão de Reclamações determinará o local ou locais em que se reunirá, como também todos os assuntos administrativos.

5. A não ser no caso de decisões e laudos, por uma Comissão de um só membro, todas as decisões e laudos da Comissão de Reclamações serão adotadas por maioria de votos.

ARTIGO 17

O número de membros da Comissão de Reclamações não será aumentado quando dois mais Estados demandantes ou Estados lançadores sejam partes conjuntamente em qualquer procedimento perante a Comissão. Os Estados demandantes que atuem conjuntamente nomearão, coletivamente, um membro da Comissão, da mesma forma e segundo as mesmas condições de que quando se tratar de um só Estado demandante. Quando dois ou mais Estados lançadores atuarem conjuntamente, nomearão, coletivamente, e da mesma forma, um membro de Comissão. Se os Estados demandantes ou os Estados lançadores não fizerem a nomeação dentro do prazo fixado, o Presidente constituirá uma Comissão de um só membro.

ARTIGO 18

A Comissão de Reclamações decidirá os méritos da reivindicação de indenização e determinará, se for o caso, o valor da indenização a ser paga.

ARTIGO 19

1. A Comissão atuará de acordo com as disposições do artigo 12

2. A decisão da Comissão será final e obrigatória se as partes assim tiverem concordado; em caso contrário, a Comissão produzirá um laudo definitivo que terá caráter de recomendações e que as partes levarão em conta com boa fé. A Comissão fornecerá os motivos de sua decisão ou laudo.

3. A Comissão apresentará sua decisão ou laudo logo que possível, e não depois de um ano a contar da data de seu estabelecimento, a não ser que a Comissão julgue necessário prorrogar esse prazo.

4. A Comissão tornará pública sua decisão ou seu laudo. Fornecerá a cada uma das partes e ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia autêntica de sua decisão ou de seu laudo.

ARTIGO 20

As despesas incorridas com a Comissão de Reclamações serão igualmente divididas entre as partes, a não ser que a Comissão decida diferentemente.

ARTIGO 21

Se o dano causado por um objeto espacial constituir um perigo em grande escala para a vida humana, ou interferir seriamente com as condições de vida da população, ou com o funcionamento dos centros vitais, os Estados partes e, em particular, o Estado lançador examinarão a possibilidade de fornecer assistência apropriada e rápida ao Estado que sofreu o dano, quando esse assim o solicitar. Contudo, o disposto neste artigo de nenhuma forma afetará os direitos e obrigações previstos nesta Convenção para os Estados partes.

ARTIGO 22

1. Nesta Convenção, com exceção dos artigos 24 e 27, entender-se á que as referências feitas aos Estados serão consideradas aplicáveis a qualquer organização intergovernantais internacional que se dedique a atividades espaciais, se a organização declarar sua aceitação dos direitos e obrigações previstos nesta Convenção, e se uma maioria dos Estados membros da Organização são Estados partes desta Convenção, e do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes.

2. Os Estados membros de tal organização que sejam Estados partes desta Convenção tomarão todas as medidas apropriadas para que a organização faça a declaração prevista no parágrafo precedente.

3. Se uma organização intergovernamental internacional for responsável por dano em virtude das disposições desta Convenção, essa organização e seus membros que sejam Estados partes desta Convenção, serão solidária e individualmente responsáveis, observadas, no entanto, as seguintes condições:

a) a apresentação à organização, em primeiro lugar, de qualquer pedido de indenização a respeito de tal dano; e

b) o Estado demandante poderá invocar a responsabilidade dos membros que sejam Estados partes desta Convenção para o pagamento da quantia combinada ou determinada e devida como indenização por tal dano somente quando a organização não tiver pago, dentro seis meses, tal quantia.

4. Qualquer pedido de indenização, por força das disposições desta Convenção, para compensação do dano causado a uma organização que faz a declaração prevista no parágrafo 1 deste artigo, deverá ser apresentado por um Estado membro da organização que seja parte desta Convenção.

ARTIGO 23

1. No que concorre às relações entre Estados partes em outros acordos internacionais em vigor, as disposições desta Convenção não deverão afetar tais acordos.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados de concluírem acordos internacionais que reafirmem, suplementem ou ampliem suas disposições.

ARTIGO 24

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assinar esta Convenção antes de sua entrada em vigor, conforme o parágrafo 3 deste artigo, poderá a ela aderir em qualquer momento.

2. Esta Convenção estará sujeita a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, daqui por diante designados os governos depositários.

3. Esta Convenção entrará em vigor quando efetuado o depósito do quinto instrumento de ratificação.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor desta Convenção, ela passará a vigorar na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

5. Os governos depositários deverão informar, logo que possível, os Estados signatários e aderentes data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação e de adesão a esta Convenção, da data de sua entrada em vigor e de o outras notificações.

6. Esta Convenção deverá ser registrada pelos governos depositários de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 25

Qualquer Estado parte deste Convenção poderá propor emendas a esta Convenção. As emendas vigorarão, para cada Estado parte desta Convenção que as aceite, a partir de sua aceitação pela maioria dos Estados partes da Convenção e, a partir de então, para cada Estado parte restante, na data de sua aceitação.

ARTIGO 26

Dez anos após a entrada em vigor nesta Convenção, incluir-se-á na agenda provisória da Assembléia Geral das Nações Unidas a questão de um novo exame desta Convenção a fim de estudar, à luza da aplicação no passado, a necessidade de sua revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de entrada em vigor da Convenção, e a pedido de um terço dos Estados partes desta Convenção, e com o consentimento da maioria dos Estados partes, reunir-se-á uma conferência dos Estados partes para rever esta Convenção.

ARTIGO 27

Qualquer Estado parte nesta Convenção poderá denunciá-la um ano após sua entrada em vigor, por notificação escrita aos governos depositários. Tal denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação.

ARTIGO 28

Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo farão igualmente fé, será depositada nos arquivos dos governos depositários. Os governos depositários transmitirão cópias devidamente autênticas aos governos dos Estados signatários e aderentes.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em três exemplares, nas cidades de Londres, Moscou e Washington, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois.

Publicado no DO de 04.12.1972