Decreto Legislativo nº 69 DE 14/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1976

Aprova o texto do Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É aprovado o texto do protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.

Art. 2º Este decreto legislativo entrara em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de setembro de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Presidente

PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLEMENTA A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e o GOVERNO DO JAPÃO, desejando modificar e complementar a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinada em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

O parágrafo 2 do artigo 9º deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no estado contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12,5 por cento do montante bruto dos dividendos."

ARTIGO 2º

O parágrafo 2 do artigo 10 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"2) Esses juros podem, contudo, ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto correspondente não poderá exceder 12,5 por cento do montante bruto dos juros."

ARTIGO 3º

1. O parágrafo 2 do artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"2) No entanto, tais royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

b) 15 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão;

c) 12,5 por cento em todos os demais casos."

2. O parágrafo 3 do artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"3) O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive de filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão, qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como peIo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por ínformacões concernentes a experiência industrial, comercial ou científica."

ARTIGO 4º

Os subparágrafos a, b e c do parágrafo 2 do artigo 22 devem ser eliminados e substituídos pelos seguintes:

"a) i) Quando um residente do Japão auferir rendimentos provenientes do Brasil que sejam tributáveis no Brasil, de acordo com as disposições da presente convenção, a quantia do imposto brasileiro exigível em relação àqueles rendimentos será computado como um crédito contra o imposto japonês incidente sobre aquele residente. O montante do crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do imposto japonês relacionada àqueles rendimentos.

ii) Quando os rendimentos auferidos do Brasil forem dividendos pagos por uma companhia residente do Brasil a uma companhia residente do Japão, que detenha pelo menos 10 por cento, quer das ações com direito a voto da companhia que paga esses dividendos, quer do total de acões emitidas por esta companhia, o crédito referido no subparágrafo i acima levará em conta o imposto brasileiro exigível da companhia que paga os dividendos com relacão aos seus rendimentos.

b) i) Para os fins do crédito referido no subparágrafo a, i, acima, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago:

A) à alíquota de 25 por cento no caso dos dividendos a que se aplicam as disposições dos parágrafos 2 e 5 do artigo 9, e no caso dos royalties a que se aplicam as disposições dos subparágrafos b e c do parágrafo 2 do artigo 11;

B) à alíquota de 20 por cento no caso de juros a que se aplicam as disposições do parágrafo 2 do artigo 10.

ii) Para os fins do crédito referido no subparágrafo a acima, o imposto brasileiro deverá incluir o montante do imposto brasileiro que deveria ter sido pago se não houvesse a isenção ou redução do imposto brasileiro de acordo com as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico do Brasil, vigentes em 23 de março de 1976, ou que possam ser introduzidas posteriormente na legislação tributária brasileira, modificando ou ampliando as medidas existentes, desde que a extensão do benefício concedido ao contribuinte por tais medidas seja acordado pelos governos de ambos os estados contratantes.

c) Na aplicação do disposto no subparágrafo b, ii, acima, não será considerado, em hipótese alguma, como tendo sido pago um montante de imposto mais elevado do que aquele que, não fosse pela isenção ou redução de imposto em virtude das medidas especiais de incentivo, resultaria da aplicação da legislação tributária brasileira em vigor em 23 de março de 1976."

ARTIGO 5º

A expressão "Estados Unidos do Brasil", sempre que empregada na mencionada convenção, deverá ser eliminada e substituída pela expressão "República Federativa do Brasil".

ARTIGO 6º

1. O presente protocolo deverá ser ratificado, e os instrumentos de ratificação deverão ser trocados em Brasília - DF - o mais cedo possível.

2. O presente protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação e produzirá efeitos com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o presente protocolo entrar em vigor, desde que, no que concerne aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais anteriores aos anos fiscais acima mencionados, continuem a ser aplicados os dispositivos relevantes da Convenção acima mencionada.

3. O presente protocolo continuará em vigor enquanto a mencionada convenção permanecer em vigor.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram o presente protocolo.

Feito em duplicata, em Tóquio, a 23 de março de 1976, em língua portuguesa, japonesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:  Hélio de Burgos-Cabal. 
Pelo Governo do Japão:  Kiichi Miazawa.