Decreto Legislativo nº 68 DE 19/12/1953

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1957

Aprova a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional assinada, a 27 de janeiro de 1955, entre Brasil e os Estados Unidos da América do Norte.

Art. 1º É aprovada a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, assinada pelo Brasil em Washington a 27 de janeiro de 1955.

Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1956

JOÃO GOULART

Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO RELATIVA A CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL

Os Governos em cujo nome é assinada a presente convenção concordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É criada a Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), que funcionará de acôrdo com as disposições seguintes.

Artigo I
Finalidade

A Corporação tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo, nos países membros, particularmente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco). Para atingir êsse objetivo, a Corporação:

(I) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuem para o desenvolvimento de países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Governo membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;

(II) procurará coordenar oportunidades de investimentos, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e

(III) procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos países membros, assim como criar condições favoráveis a êsse fluxo.

Em tôdas as suas decisões a Corporação se orientará pelas disposições do presente Artigo.

Artigo II

Seção I
Membros

(a) Os membros originários da Corporação serão aqueles do Banco constantes da Relação A anexa, que aceitarem tornar-se membros da Corporação na data especificada no Artigo IX, Seção 2 (c), ou antes.

(b) Estará aberta a admissão aos demais membros do Banco, na ocasião e nas circunstâncias estabelecidas pala Corporação.

Seção 2
Capital

(a) O capital autorizado da Corporação será de $100.000.000,00 em termos de dólares dos Estados Unidos da América;

(b) O capital autorizado será dividido em 100.000 ações de valor nominal de mil dólares americanos, cada uma. Quaisquer dessas ações não subscritas inicialmente pelos membros originários estarão disponíveis para subscrição posterior de acôrdo com a Seção 3 (d) dêste Artigo;

(c) O montante do capital autorizado em qualquer ocasião pode ser aumentado pela Junta de Governadores, do seguinte modo:

(I) pela maioria dos votos dados, no caso de tal aumento ser necessário para emitir ações destinadas à subscrição inicial por membros outros que não originários, contanto que o aumento total autorizado nos têrmos dêste subparágrafo não ultrapasse 10 mil ações;

(II) em qualquer outro caso, pela maioria de três quartos de todos os votos possíveis.

(d) No caso de aumento autorizado de acôrdo com o parágrafo (c) (II) acima, cada membro terá uma oportunidade razoável para subscrever, nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Corporação, até um montante máximo que guarde com o aumento de capital a mesma proporção que o capital até então subscrito pelo membro mantenha em relação ao capital total da Corporação. Entretanto, nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parcela do aumento de capital;

(e) A emissão de ações, afora as subscritas inicialmente ou nos têrmos do parágrafo (d), acima, requererá a maioria de três quartos de todos os votos possíveis;

(f) As ações da Corporação poderão ser subscritas somente por seus membros e só serão emitidas em nome dos mesmos.

Seção 3
Subscrição

(a) Cada membro originário subscreverá até o número de ações especificado na Relação "A". O número de ações a serem subscritas pelos demais membros será determinado pela Corporação.

(b) As ações subscritas inicialmente pelos membros originários serão emitidas ao par;

(c) A subscrição inicial de cada membro originário deverá ser paga integralmente dentro de 30 dias a contar seja da data em que a Corporação iniciar suas atividades, nos têrmos do Artigo IX, Seção 3 (b), seja da data em que o membro originário tornar-se tal, prevalecendo a que fôr posterior, ou ainda em data ulterior estabelecida pela Corporação. O pagamento deverá ser efetivado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, uma vez solicitada pela Corporação, que indicará o local ou locais de pagamento;

(d) O preço e demais condições para a subscrição de ações que não a inicial por membros originários, serão determinadas pela Corporação.

Seção 4
Limitação da Responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Corporação, por motivo de sua qualidade de membro.

Seção 5
Restrições à Transferência e Penhora de Ações

Em nenhuma circunstância poderão as ações ser penhoradas ou caucionadas e só serão transferíveis à Corporação.

Artigo III

Seção I
Atividades Financeiras

A Corporação poderá efetuar investimentos com seus recursos em empreendimentos privados produtivos no território de seus membros. A existência de interesse governamental ou público em tais empreendimentos não impedirá necessariamente a Corporação de aí realizar investimento.

Seção 2
Formas de Financiamento

(a) O financiamento da Corporação não terá a forma de investimento em capital por ações. Ressalvada esta determinação a Corporação poderá inverter seus recursos da forma ou formas que julgar apropriadas as circunstâncias, inclusive (mas sem limitação) investimentos que concedam ao beneficiário o direito de participar nos lucros e o direito de subscrever capital ou converter o investimento em capital;

(b) A Corporação não exercerá, em seu nome, nenhum direito de subscrever capital ou de converter qualquer investimento em capital.

Seção 3
Princípios de Funcionamento

As atividades da Corporação serão orientadas de acôrdo com os seguintes princípios:

(I) a Corporação não efetuará nenhum financiamento para o qual, a seu juízo, possa ser obtido suficiente capital privado em condições razoáveis;

(II) a Corporação não financiará empreendimento em território de qualquer membro se êste se opuser a tal financiamento;

(III) a Corporação não imporá condições no sentido de que o rendimento proveniente de seus financiamentos seja empregado no território de qualquer país em particular;

(IV) a Corporação não assumirá a responsabilidade da administração de nenhum empreendimento em que haja feito investimentos;

(V) a Corporação concederá financiamentos nos têrmos e condições que considerar apropriados, levando em consideração os requisitos do empreendimento, os riscos assumidos pela Corporação e os têrmos e condições normalmente obtidos por investidores particulares em financiamentos semelhantes;

(VI) a Corporação procurará movimentar seus recursos alienando à propriedade de seus investimentos a investidores particulares sempre que puder fazê-lo de maneira apropriada e em têrmos satisfatórios;

(VII) a Corporação procurará manter uma diversificação razoável em seus investimentos.

Seção 4
Proteção de Interesses

Nada nesta Convenção impedirá a Corporação de tomar as providências e exercer os direitos que julgue necessários para a proteção de seus interesses, na eventualidade de indício ou transgressão efetiva das condições de seus investimentos, indício ou insolvência efetiva da empresa em que tais investimentos forem efetuados, ou quaisquer outras situações que, a juízo da Corporação, ameacem prejudicá-los.

Seção 5
Aplicação de Certas Restrições Cambiais

Os recursos recebidos pela Corporação ou a ela pagáveis, relativos a investimentos da Corporação em territórios de qualquer dos países membros referidos na Seção 1 dêste Artigo, não estarão isentos de restrições, regulamentação e contrôles cambiais estrangeiros em vigor no território do país membro em questão, simplesmente por fôrça de qualquer dispositivo desta Convenção.

Seção 6
Atividades Diversas

Além das atividades mencionadas em outras partes da presente Convenção, a Corporação terá o poder de:

(I) levantar fundos, e para êste fim fornecer fianças ou outra qualquer garantia, contando que, antes de efetuar venda pública de suas obrigações nos mercados de qualquer país membro, obtenha aprovação prévia do referido membro bem como daquele em cuja moeda as obrigações foram denominadas;

(II) inverter capitais não necessários às suas operações financeiras, em obrigações que determinar e inverter os fundos que mantiver destinados a pensões ou fins correlatos, em quaisquer valores negociáveis, não ficando essas operações sujeitas às restrições impostas por outras Seções dêste Artigo;

(III) garantir valores em que haja invertido capitais, a fim de facilitar a sua venda;

(IV) adquirir e vender valores que tenham emitido, garantido, ou nos quais haja invertido capitais;

(V) exercer quaisquer outros poderes peculiares às suas atividades, que sejam necessários para o cumprimento de seus propósitos.

Seção 7
Avaliação de Moedas

Sempre que se tornar necessário, nos têrmos desta Convenção, avaliar qualquer moeda em têrmos do valor de outra, tal avaliação será efetuada equitativamente pela Corporação, após consultar o Fundo Monetário Internacional.

Seção 8
Aviso a ser apôsto aos valores

Todos os valores emitidos pela Corporação ou por ela garantidos terão nitidamente, no anverso, uma declaração no sentido de que não se trata de uma obrigação do Banco ou, salvo quando expressamente indicado no documento, de qualquer governo.

Seção 9
Proibição de Atividades Políticas

A Corporação e seus funcionários se absterão de intervir na vida política de qualquer membro; tampouco deverão deixar-se influenciar em suas decisões pela feição política de qualquer membro ou membros interessados. Só serão relevantes, nas decisões da Corporação, considerações econômicas, as quais deverão ser aquilatadas imparcialmente a fim de que sejam cumpridas as finalidades estatuídas nesta Convenção.

Artigo VI
Organização e Administração

Seção 1
Estrutura da Corporação

A Corporação terá uma Junta de Governadores, uma Junta de Diretores, um Presidente da Junta de Diretores, um Presidente e todos os funcionários necessários para a execução dos trabalhos que a Corporação determinar.

Seção 2
Junta de Governadores

(a) Todos os poderes da Corporação serão conferidos à Junta de Governadores;

(b) Cada Governador ou Governador Suplente do Banco, nomeados por membro do Banco que também o seja da Corporação, será, ex-officio, Governador ou Suplente, respectivamente, da Corporação. Nenhum Suplente terá direito a voto, a não ser na aucência do Governador efetivo. A Junta de Governadores escolherá um dos Governadores para seu Presidente. Qualquer Governador ou Suplente deixará de fazer parte da Junta se o membro que o nomeuo deixar de ser membro da Corporação;

(c) A Junta de Governadores poderá delegar à Junta de Diretores autoridade para exercer quaisquer de seus poderes, com execução dos seguintes:

(I) admitir novos membros e determinar as condições para a sua admissão;

(II) aumentar ou diminuir o capital;

(III) suspender um membro;

(IV) decidir de apelações contra interpretações da presente Convenção pela Junta de Diretores;

(V) concertar meios de cooperação com outros organismos internacionais (salvo meios extra-oficiais de caráter temporário e administrativo);

(VI) decidir a suspensão permanente das atividades da Corporação e distribuir os seus haveres;

(VII) anunciar dividendos;

(VIII) fazer emendas à presente Convenção.

d) A junta de Governadores realizará uma reunião anual e tantas outras reuniões quantas forem marcadas pela Junta de Governadores ou convocadas pela Junta de Diretores;

e) A reunião anual da Junta de Governadores da Corporação será realizada em conjunto com a reunião anual da Junta de Governadores do Banco;

f) O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores será a maioria dos Governadores, representando no mínimo dois terços do total dos votos possíveis;

g) A Corporação poderá estabelecer, por regulamento, um dispositivo pelo qual será possível à Junta de Diretores obter os votos dos Governadores sôbre determinada questão sem convocar uma reunião da Junta;

h) As Juntas de Governadores e de Diretores poderão, na medida autorizada, adotar as normas e regulamentos necessários ou apropriados para conduzir os negócios da Corporação;

i) Os Governadores e os Governadores Suplentes servirão a Corporação sem dela receberem compensação.

Seção 3
Votação

(a) Cada membro terá 250 votos mais um voto adicional correspondente a cada ação em seu poder;

(b) Tôdas as questões trazidas à Corporação serão decididas por maioria de votos dados, salvo os casos previstos expressamente.

Seção 4
A Junta de Diretores

(a) A Junta de Diretores será responsável pela direção das atividades gerais da Corporação, exercendo com êsse propósito todos os poderes que lhe são atribuídos por esta Convenção e aquêles que a Junta de Governadores lhe delegar;

(b) A Junta de Diretores da Corporação será composta ex-officio de cada Diretor Executivo do Banco que:

(I) tenha sido nomeado por membro do Banco que seja também membro da Corporação, ou;

(II) tenha sido eleito em pleito no qual os votos de no mínimo um membro do Banco que seja também membro da Corporação tenham favorecido a sua eleição. Os Suplentes de tais Diretores Executivos do Banco serão ex-officio Diretores Suplentes da Corporação. Qualquer Diretor deixará de fazer parte da Junta se o membro que o nomeou, ou se todos os membros cujos votos contaram a favor de sua eleição, deixarem de fazer parte da Corporação.

(c) Todo Diretor que fôr Diretor Executivo nomeado do Banco terá direito ao número de votos atribuídos, na Corporação, ao membro que o nomeou. Todo Diretor que fôr Diretor Executivo eleito do Banco terá o direito ao número de votos atribuídos, na Corporação, ao membro ou membro cujos votos contaram a seu favor na eleição do Banco. Todos os votos a que um Diretor tenha direito serão dados como uma unidade;

(d) Todo Diretor Suplente terá plenos poderes para atuar na ausência do Diretor que o houver nomeado. Na presença do Diretor, o Suplente poderá participar das reuniões, sem direito a voto;

(e) O quorum para qualquer reunião da Junta dos Diretores será a maioria dos Diretores, representando no mínimo a metade do total dos votos possíveis;

(f) A Junta dos Diretores se reunirá com a freqüência exigida pelos negócios da Corporação;

(g) A Junta de Governadores adotará regulamentos, pelos quais qualquer membro da Corporação, que não tenha o direito de nomear um Diretor Executivo do Banco, possa enviar um Representante para assistir a qualquer reunião da Junta de Diretores da Corporação, quando estiver em consideração um pedido feito por êsse membro ou um assunto que o interesse particularmente.

Seção 5
Presidentes das Juntas, Presidente e Funcincionários

(a) O Presidente o Banco será Presidente ex-officio da Junta de Diretores da Corporação, mas não terá direito a voto se não para decidir casos de empate. Poderá participar das reuniões da Junta de Gorvenadores mas não terá direito a voto nessas reuniões;

(b) O Presidente da Corporação será nomeado pela Junta de Diretores, mediante indicação do Presidente. O Presidente será Chefe do quandro de funcionário da Corporação. Sob a orientação da Junta de Diretores e a supervisão geral de seu Presidente, competirá ao Presidente conduzir os negócios ordinários da Corporação, e sob contrôle geral da Junta de Diretores e de seu Presidente, será responsável pela organização do quadro de funcionários, a designação e demissão dêstes. O Presidente poderá participar das reuniões da Junta de Diretores mas não terá direito de voto nessas reuniões. O Presidente pode ser demitido de seu cargo por decisão da Junta de Diretores, aprovada pelo seu Presidente;

(c) O Presidente, o quadro de funcionários e auxiliares da Corporação, no desempenho de suas funções, estarão subordinados exclusivamente à Corporação e a nehuma outra autoridade: os membros da Corporação deverão respeitar o caráter internacional de suas funções, abstendo-se de qualquer tentativa para influenciá-los no desempenho das mesmas;

(d) Ao nomear os funcionários e auxiliares da Corporação, será dada a devida atenção para que o seu recrutamento seja feito em base geográfica tão ampla quanto possível, subordinada à importância decisiva de assegurar os mais altos padrões de eficência e competência técnica.

Seção 6
Relação com o Banco

(a) A Corporação será uma entidade separada e distinta do Banco e seus fundos serão mantidos separada e isoladamente do Banco. A Corporação não concederá empréstimos ao Banco nem dêle os tomará. As disposições desta Seção não impedirão a Corporação de manter ajustes com o Banco a respeito de facilidade, pessoal e serviços, assim como acêrca do reembôlso de despesas administrativas pagas em primeira isntância por qualquer das organizações em benefício da outra;

(b) Nada nesta Convenção tornará a Corporação responsável por atos ou obrigações do Banco, ou o Banco por atos ou obrigações da Corporação.

Seção 7
Relações com outros Organismos Iternacionais

A Corporação, por intermédio do Banco, estabelecerá ajustes formais com as Nações Unidas, podendo também fazê-lo com outros organismos públicos internacionais de competência especializada em setores correlatos.

Seção 8
Localização dos Escritórios

O escritório matriz da Corporação funcionará na mesma localidade em que funcionar o do Banco. A Corporação poderá instalar outros escritórios, no território de qualquer de seus membros.

Seção 9
Depositários

Cada membro deverá designar o seu respectivo banco central como depositário, no qual a Corporação poderá manter valores na moeda daquele membro, assim como outros haveres da Corporação; se um membro não possuir banco central, designará par êsse fim alguma outra instituição que seja aprovada pela Corporação.

Seção 10
Canais Competentes de Comunicação

Cada membro designará a autoridade competente com a qual a Corporação possa se comunicar com respeito a qualquer assunto referente a esta Convenção.

Seção 11
Publicação de Relatório e Fornecimento de Informações

(a) A Corporação publicará um relatório anual contendo um balanço centificado de suas contas e fará circular entre seus membros, a intervalos apropriados, um balancete sumário e uma demostração de lucros e perdas apresentando os resultados de suas atividades;

(b) A Corporação poderá publicar quaisquer outros relatórios que considerar aconselháveis para o cumprimento de seus propósitos;

(c) Cópia de todos os relatórios, balanços e publicações autorizadas pela presente seção serão distribuídas aos membros.

Seção 12
Dividendos

(a) A Junta de Governadores poderá determinar, periódicamente, quais as parcelas da renda líquida e excedentes da Corporação que, após feitas as deduções para reservas, serão distribuídas como dividendos;

(b) Os dividendos serão distribuidos pro rata, na proporção do capital subscrito por cada membro;

(c) Os dividendos serão pagos da maneira e na moeda que a Corporação determinar.

Artigo V
Retirada e Suspensão de Membros; Suspensão de Funcionamento

Seção 1
Retirada de Membros

Qualquer membro poderá retirar-se da Corporação, a qualquer tempo, mediante aviso por escrito transmitido ao escritório matriz da Corporação. A retirada se tornará efetiva na data de recebimento do referido aviso.

Seção 2
Suspensão de Membros

(a) Se um membro deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações para com a Corporação, esta poderá suspendê-lo mediante decisão da maioria dos Governadores, representando a maioria de todos os votos possíveis. O membro suspenso deixará autómaticamente de ser membro depois de um ano a partir da data de sua suspensão, a menos que, por decisão da mesma maioria, lhe sejam restaurados os direitos;

(b) Enquanto vigorar a suspensão, o membro suspenso não poderá gozar dos direitos conferidos pela presente Convenção, exceto o direito de retirar-se da Corporação, permacendo, entretanto, responsável por tôdas as suas obrigações.

Seção 3
Suspensão e Desligamento de Membro do Banco

Qualquer membro que seja suspenso ou que deixe de ser membro do Banco, consoante o caso, estará automaticamente suspenso ou deixará de ser membro da Corporação.

Seção 4
Direitos e Obrigações dos Governos que deixarem de ser Membros

(a) O Govêrno que deixar de ser membro da Corporação, continuará a ser responsável por tôdas as importâncias por êle devidas à Corporação. A Corporação providenciará a reaquisição das ações dêsse Govêrno como parte da liquidação de contas, de conformidade com as disposções desta Seção, mas o Govêrno em questão não gozará de outros direitos concedidos por esta Convenção a não ser os previstos nesta Seção e no Art. VIII (c);

(b) A Corporação e o Govêrno podem concordar na reaquisição das ações dêste nos têrmos apropriados às circunstâncias sem considerar os dispositivos do parágrafo (c) abaixo. Tal ajuste poderá entre outras coisas, prever uma liquidação final de tôdas as obrigações do Govêrno para com a Corporação;

(c) Se o ajuste não tiver sido feito dentro de 6 meses após a data em que o Govêrno deixou de ser membro da Corporação, ou em qualquer outra data acordata entre a Corporação e o referido Govêrno, o preço de reaquisição das ações dêste será o seu valor indicado nos livros da Corporação no dia em que o Govêrno deixou de ser membro. A reaquisição das ações obedecerá às seguintes disposições:

(I) os pagamentos das ações poderão ser feitos periòdicamente, mediante a sua devolução pelo Govêrno, em prestações, na ocasião e na moeda ou moedas disponíveis que a Corporação determinar, com eqüidade, levando em consideração a sua própria situação financeira;

(II) qualquer quantia devida ao Govêrno por conta de suas ações será retida enquanto o Govêrno ou qualquer de seus órgãos permanecer responsável perante a Corporação pelo pagamento de qualquer quantia, podendo êsse último débito, a juízo da Corporação, ser descontado, no seu vencimento, do montante devido pela Corporação;

(III) se a Corporação sorrer perda líquida nos investimentos feitos de confomidade com o art. III, Seção 1, e por ela mantidos a data em que o Govêrno deixar de ser membro, e se o montante da referida perda exceder a importância das reservas previstas para êste propósito na referida data, o Govêrno em questão reembolsará a pedido, a quantia pela qual o preço de reaquisição das suas ações seria reduzido se a aludida perda tivesse sido levada em consideração, quando o prêço de reaquisição foi determinado.

(d) Em nenhum caso, qualquer soma devida a um Govêrno por conta do seu capital, nos têrmos desta seção, ser-lhe-á paga antes de seis meses depois da data em que o Govêrno deixar de ser membro. Se a Corporação suspender as suas operações, nos têrmos da Seção 5 do presente artigo, dentro do perído de seis meses a partir da data em que qualquer Govêrno deixar de ser membro, todos os direitos dêsse Govêrno serão deterninados pelos dispositivos da referida Seção 5, e o Govêrno em questão será ainda considerado membro da Corporação para as finalidades da referida Seção 5, não tendo, entretanto, direito a voto.

Seção 5
Suspensão das operações e liquidação das obrigações

(a) A Corporação poderá suspender permanentemente, suas operações mediante o voto da maioria dos Governadores, representando a maioria de todos os votos possíveis. Depois da suspensão das operações, a Corporação cessará imediatamente tôdas as suas atividades, com exceção das que dizem respeito à realização ordenada, à conservação e à preservação dos seus haveres e à liquidação de suas obrigações. Até a liquidação final das referidas obrigações e distribuição dos referidos haveres a Corporação continuará existindo e todos os direitos e obrigações mútuas da Corporação e seus membros nos têrmos desta Convenção, continuarão em vigor, com a diferença de que nenhum membro será suspenso ou desligado e não haverá distribuição de haveres aos membros, a não ser a prevista nesta Seção.

(b) Nenhuma distribuição será feita aos membros por conta de suas subscrições do capital da Corporação enquanto não forem atendidas ou satisfeitas, tôdas as obrigações para com os credores e enquanto a Junta dos Governadores, por maioria dos Governadores representado a maioria de todos os votos possíveis não decidir realizar tal distribuição;

(c) Observadas as condições acima estabelecidas, a Corporação distribuirá seus haveres aos membros pro rata na proporção do capital por êles subscrito, respeita, no caso de qualquer membro a prévia liquidação de tôdas as reivindicações pendentes da Corporação contra êsses membros;

Essa distibuição será feita em datas, moedas e em espécie ou outros haveres que a Corporação considerar justos e equitativos. As parcelas distribuídas aos diversos membros não precisarão, ncessàriamente, ser uniformes quanto ao tipo dos haveres distribuídos ou das moedas em que fôrem expressos;

(d) Qualquer membro que receber haveres distribuídos pela Corporação de conformidade com esta Seção, terá com respeito a êsses haveres os mesmos direitos de que gozava a Corporação, antes de sua distribuição.

Artigo VIStatus, Imunidades e Privilégios

Seção 1
Finalidades do Artigo

Para permitir à Corporação o desempenho das funções que lhe são confiadas, serão concedidos, no território de cada membro, o Status, as Imunidades e os privilégios conferidos pelo presente artigo.

Seção 2
Status da Corporação

A Corporação possuirá plena personalidade jurídica e, especialmente, capacidade para:

(I) firmar contratos;

(II) adquirir bens móveis e imóveis e dêles dispôr;

(III) instaurar processos judiciais.

Seção 3
Posição da Corporação com respeito aos processos judiciais

As ações contra a Corporação só poderão ser instauradas em côrte de jurisdição competente nos territórios de membros em que a Corporação tenha escritório, haja nomeado agente para receber avisos e intimações de processos ou em que houver emitido ou garantido valores. Não serão, entretanto, instauradas ações por membros ou por pessoas que representem membros ou que sôbre êles tenham reivindicações. A propriedade e haveres da Corporação, independentemente de sua localização e de seus portadores, estarão imunes a tôdas as formas de confisco, arreto ou execução, antes de proferida a sentença final contra a Corporação.

Seção 4
Imunidade dos Haveres ao Arresto

A propriedade e haveres da Corporação, independentemente da sua localização ou de seus portadores, estarão imunes a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de arresto por ação executiva ou legislativa.

Seção 5
Imunidade dos arquivos

Os arquivos da Corporação serão invioláveis.

Seção 6
Inseção de restrições sôbre os haveres

Na medida do necessário para a execução das operações previstas pela presente Convenção, e de acôrdo com os têrmos do Artigo III, Seção 5, e outras disposições desta Convenção, tôdas as propriedades e haveres da Corporação estarão isentos de restrições, regulamentos, contrôles e moratórias de qualquer natureza.

Seção 7
Privilégio das Comunicações

As comunicações oficiais da Corporação gozarão, por parte de cada membro, do mesmo tratamento que êste conceder às comunicações oficiais de outros membros.

Seção 8
Privilégios e Imunidades de Funcionários e Empregados

Todos os Governadores, Diretores, Suplentes, funcionários e empregados da Corporação:

(I) estarão imunes a processos legais relativos a atos por êles praticados enquanto no exercício de suas funções;

(II) não sendo cidadãos locais, gozarão das mesmas imunidades de restrições sôbre a imigração, exigências de registro de estrangeiro, obrigações de serviço militar, e das mesmas facilidades relativos a restrições cambiais que fôrem concedidas, pelos membros, aos representantes, funcionários e empregados de outros membros, de categoria comparável;

(III) gozarão dos mesmos privilégios de viagem que fôrem concedidos pelos membros, aos representantes, funcionários e pessoal de outros membros de categoria comparável.

Seção 9
Imunidade de Tributação

(a) A Corporação, seus haveres, suas propriedades, sua renda, bem como as operações e transações autorizadas por esta Convenção, estarão isentos de tôda tributação e de todos os direitos alfandegários. A Corporação também será imune à responsabilidade pela cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito;

(b) Nenhum impôsto será cobrado sôbre os ordenados e emolumentos pagos pela Corporação aos Diretores, Suplentes, funcionários ou empregados da Corporação que não sejam cidadãos, súditos, ou outros nacionais locais;

(c) Nenhuma tributação de qualquer natureza atingirá qualquer obrigação ou valor emitido pela Corporação (inclusive qualquer dividendo ou juro sôbre os mesmos) qualquer que seja seu portador:

(I) se representar discriminação contra a obrigação ou valor somente por ser garantido pela Corporação; ou

(II) se a única base jurídica dessa tributação fôr o lugar ou a moeda em que fôrem emitidos, cobráveis ou pagos; ou ainda a localização de qualquer escritório ou agência mantida pela Corporação.

(d) Nenhuma tributação de qualquer natureza atingirá qualquer obrigação ou valor garantidos pela Corporação (inclusive qualquer dividendo ou juro sôbre os mesmos), qualquer que seja seu portador:

(I) se representar discriminação contra a obrigação ou valor somente por ser garantido pela Corporação; ou

(II) se a única base jurídica dessa tributação fôr a localização de qualquer escritório ou agência mantida pela Corporação.

Seção 10
Aplicação do Artigo

Cada membro adotará as medidas que fôrem necessárias, no seu próprio território, a fim de tornar efetivos, de acôrdo com a lei nacional, os princípios estabelecidos no presente Artigo, e, informará a Corporação, em pormenor, das medidas adotadas.

Seção 11
Renúncia de direito

A Corporação, a seu juízo, poderá renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades conferidos pelos dispositivos dêste Artigo, na extensão e nas condições que vier a determinar.

Artigo VII
Emendas

(a) Esta Convocação pode ser emendada pelo voto de três quintos dos Governadores, representando quatro quintos de todos os votos possiveis;

(b) Nãoobstante o parágrafo (a), acima, será necessário o voto favorável de todos os Governadores no caso de qualquer emenda que modificar:

(I) o direito de retirada da Corporação, estabelecido no Artigo V, Seção I;

(II) o direito de perempção asegurado pelo Artigo II, Seção 2 (d);

(III) a limitação de responsabilidade establecida pelo Artigo II, Seção 4.

(c) Qualquer porposta de modoficação da presente Convenção, seja oriunda de membro, Governador ou da Junta de Governadores, será comunicada ao Presidente da Junta de Governadores, o qual a submeterá à consideração da mesma. Quando uma emenda proposta fôr devidamente adotada, a Corporação assim o cetificará, por meio de comunicação formal dirigida a todos os membros. As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da cominucação formal, a não ser que a Junta de Governadores determine um período mais curto.

Artigo VIII
Interpretação e arbitragem

(a) Qualquer questão de interpretação das disposições da presente Convenção que venha a surgir entre qualquer membro e a Corporação ou entre quaiquer membros desta, será submetida à decisão da Junta de Diretores. Se a questão afetar particularmente qualquer membro que não tiver o direito de nomear um Diretor Executivo do Banco, terá êle direito à representação, de acôrdo com o Artigo IV, Seção 4 (g);

(b) Em qualquer caso em que a Junta de Diretores tomar uma decisão nos têrmos do parágrafo (a), acima, qualquer membro poderá exigir que a questão seja submetida à Junta de Governdores, cuja decisão será definitiva. Enquanto a questão não fôr resolvida pela Junta de Governadores, a Corporação poderá agir, na medida que julgar necessário, de acôrdo com a decisão da Junta de Diretores;

(c) Sempre que surgir um desacôrdo entre a Corporação e um país que deixou de ser membro, ou entre a Corporação e qualquer membro durante a suspensão permanente daquela, a questão será submetida à arbitragem de um tribunal de três árbitros, sendo um nomeado pela Corporação, outro pelo país interessado e o terceiro, que será o juiz, nomeado, salvo acôrdo em contrário das partes, pelo Presidente da Côrte Internacional de Justiça, ou outra autoridade equivalente prevista em regulamento adotado pela Corporação. O juiz terá plenos poderes para resolver tôdas as questões de processos em qualquer caso em que as partes estejam em desacôrdo.

Artigo IX
Disposições finais

Seção 1
Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor quando fôr assinada em nome de no mínimo trinta Governos, cujas subscrições somem no mínimo setenta e cinco por cento do total das subscrições estabelecidas na Tabela A, e quando houverem sido depositados, em seu nome, os instrumentos mencionados na Seção 2 (a) do presente Artigo, mas em caso algum entrará a presente Convenção em vigor antes de 1º de outubro de 1955.

Seção 2
Assinatura

(a) Cada Govêrno em cujo nome for assianda a presente Convenção, depositará junto ao Banco um instrumento declarando que aceitou esta Convenção, sem reservas, de acôrdo com a sua legislação e tomou tôdas as medidas necessárias para habilitá-lo a cumprir tôdas as suas obrigações nos têrmos da presente Covenção;

(b) Cada Govêrno se tornará membro da Corporação na data em que for depositado, em seu nome, o instrumento referido no parágrafo (a) acima, mas nenhum govêrno se tornará membro antes de entrar a presente Convenção em vigor, nos têrmos da Seção I do presete Artigo;

(c) Até o encerramento do expediente do dia 31 de dezembro de 1956, esta Convenção permanecerá aberta, na sede principal do Banco, para assinaturas em nome dos Governos dos países citados na Tabela A;

(d) Esta Convenção permanecerá aberta, após sua entrada em vigor, para a assinatura em nome do govêrno de qualquer país cuja admissão fôr aprovada de acôrdo com o Artigo II, Seção I (b).

Seção 3
Inauguração da Corporação

(a) Tão logo entre em vigor a presente Conveção, nos têrmos da Seção I do presente Artigo, o Presidente da Junta de Diretores convocará uma reunião da Junta dos Diretores;

(b) A Corporação iniciará seu funcionamento na data em que se realizar a reunião supracitada;

(c) Enquanto não se realizar a primeira reunião da Junta de Governadores, a Junta de Diretores poderá exercer todos os poderes da Junta de Governadores, exeto aquêles que lhe são privativos, nos têrmos desta Convenção.

Feita em Washington, em via única, a qual permanecerá depositada nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Fomento, cuja assinatura abaixo indica aceitação de atuar como depositário desta Convenção, e de notificar todos os Govêrnos cujos nomes aparecem na Tabela A da data em que a presente Convenção entrar em vigor, de acôrdo com o Artigo IX, Seção I.