Decreto Legislativo nº 66 DE 14/07/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1965

Autoriza o Govêrno Brasileiro a aderir à Convenção sôbre a Escravatura, assinada em Genebra em 25 de setembro de 1926 e emendada pelo protocolo aberto à assinatura ou a aceitação em 7 de dezembro de 1953, e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das instituições e Práticas Análogas à Escravatura, firmada em Genebra a 7 de setembro de 1956.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É o Govêrno Brasileiro autorizado a aderir à Convenção sôbre a Escravatura, assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926, e emendada pelo protocolo aberto a assinatura ou a aceitação em 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos, e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, firmada em Genebra a 7 de setembro de 1956.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de julho de 1965.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal