Decreto Legislativo nº 66 DE 19/12/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1957

Aprova a Convenção Internacional de Telecomunicações.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

Art. 1º É aprovada a Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada pelo Brasil em 22 de dezembro de 1952, por ocasião da Conferência Plenipotenciária Internacional realizada em Buenos Aires.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1956.

JOÃO GOULART

Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

PREÂMBULO

Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar suas telecomunicações, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações entre os povos mediante o bom funcionamento das telecomunicações, celebram, em comum acordo, a presente Convenção.

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO, OBJETO E ESTRUTURAS DA UNIÃO

Artigo 1º
Composição da União

1. A União Internacional de Telecomunicações compreende membros e membros associados.

2. É membro da União:

a) qualquer país ou grupo de território, enumerados no Anexo 1, desde que, por si ou em seu nome, haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a este ato;

b) qualquer país ou grupo de território, enumerados no Anexo 1 que se torne membro das Nações Unidas a adira a esta Convenção, de acordo com as disposições do artigo 16;

c) qualquer país soberano que, não estando enumerado no Anexo1 e não sendo membro das Nações Unidas, adira à Convenção de acordo com as disposições do artigo 16, depois que seu pedido de admissão como membro haja sido aprovado por dois terços dos membros da União;

3. 1) Todos os membros têm direito de tomar parte nas conferências da união e são elegíveis para todos os seus organismos.

2) Cada membro tem direito a um voto em todas as conferências da União, bem como em todas as reuniões dos organismos permanentes da União de que seja membro.

4. É membro associado da União:

a) qualquer país, território ou grupo de territórios enumerado no Anexo 2, desde que, por si ou em seu nome, haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a este ato;

b) qualquer país não membro da União, nos termos do § 2º deste artigo, cujo pedido de admissão à União na qualidade de membro associado tenha sido aceito pela maioria dos membros da União e que adira à Convenção de acordo com as disposições do artigo 16;

c) qualquer território ou grupo de territórios sem completa responsabilidade de suas relações internacionais e em cujo nome um membro das União assine e ratifique esta Convenção ou à mesma adira, de acordo com os artigos 16 e 17, quando o pedido de admissão como membro associado, apresentado pelo membro da União responsável, haja sido aprovado pela maioria dos membros da União;

d) qualquer território sob tutela, cujo pedido de admissão na qualidade de membro associado haja sido apresentado pelas Nações Unidas e em nome do qual haja esta Organização aderido à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.

5. Se um território ou grupo de territórios pertencente a um grupo de territórios que seja membro da União passar ou houver passado a ser membro associado da União, segundo as disposições do antecedente § 4º incisos a e c, terá unicamente os direitos e obrigações previstas na presente Convenção para membros associados.

6. Os membros associados têm os mesmos direitos e obrigações que os membros da União, com exceção do direito de voto nas conferências ou nos outros organismos da União. Não são elegíveis para os organismos da União cujos membros sejam designados pelas conferências de plenipotenciários ou administrativos.

7. Para os efeitos das disposições do § 2º, inciso c, e § 4º, incisos b e c, deste artigo, se no intervalo de duas conferências de plenipotenciários apresentar-se um pedido de admissão para membro ou membro associado, por via diplomática e por intermédio do país onde esteja fixada a sede da União, o Secretário-Geral consultará os membros da União. Será considerado em abstenção o membro que não respondas no prazo de quatro meses, a contar do dia em que houver sido consultado.

Artigo 2º
Sede da União

A sede da União e de seus organismos permanentes é em Genebra.

Artigo 3º
Objetivo da União

1. A União tem por objetivo:

a) manter e desenvolver a cooperação internacional para aprimoramento e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;

b) favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e sua mais eficaz exploração, com o fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, ampliar seu emprego e generalizar, quanto possível, sua utilização pelo público;

c) harmonizar os esforços das nações para a consecução dessas fins comuns.

2. Paras tais finalidades e especialmente a União:

a) efetuará a distribuição das freqüências do espectro e do registro das respectivas consignações, de modo ou evitar interferências prejudiciais entre estações de radiocomunicação dos diferentes países;

b) formatará a colaboração entre os membros e membros associados, objetivando o estabelecimento de tarifas em níveis mínimos, compatíveis com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

c) promoverá a adoção de medidas tendentes a garantir a segurança da vidas humana, mediante as cooperação dos serviços de telecomunicações;

d) procederá a estudos, formulará recomendações, bem como coligirá e publicará informações, concernentes a telecomunicações, em benefício de todos os membros e membros associados.

Artigo 4º
Estruturas da União

A organização das União compreende:

1º) a conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União;

2º) as conferências administrativas;

3º) os organismos permanentes seguintes:

a) o Conselho de Administração;

b) a Secretaria-Geral;

c) as Juntas Internacional do Registro de Freqüências (IFRB);

d) o Conselho Consultivo Internacional Telégrafo (CCIT);

e) o Conselho Consultivo Internacional Telefônico (CCIF);

f) o Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicação (CCIR);

Artigo 5º
Conselho de Administração

A) Organização e Funcionamento

1. 1) O Conselho de Administração compõe-se de dezoito membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciário, tendo em conta a necessidade de uma representação eqüitativa de todas as partes do mundo. Os membros da União eleito para o Conselho desempenharão seu mandato até a datas em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de novo Conselho. Serão reelegíveis.

2) Se entre duas conferências de plenipotenciários verificar-se uma vaga no Conselho de Administração, caberá o lugar, de direito, ao membro de União que na última eleição haja obtido o maior número de sufrágios entre os membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.

2. Cada membro do Conselho de Administração designará para atuar no Conselho uma pessoa qualificada em razão de sua experiência nos serviços de telecomunicação.

3. Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

4. O Conselho de Administração estabelecerá seu próprio regulamento interno.

5. O Conselho de Administração elegerá seus próprios presidente e vice-presidente, no começo de cada sessão anual, os quais permanecerão em função até a abertura da sessão anual seguinte e serão reelegíveis. O vice-presidente substituirá presidente nas ausências deste.

6. 1) o Conselho de Administração se reunirá, em sessão anual, na sede da União.

2) No decurso desta sessão, poderá decidir seja excepcionalmente realizada uma sessão suplementar.

3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho de Administração, a pedido da maioria de seus membros, poderá ser convocado pelo presidente, paras reunir-se em princípio, na sede da União.

7. O Secretário-Geral e os dois Secretarios-Gerais adjuntos, o presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências, os diretores dos conselhos consultivos internacionais e o vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações tomarão parte, de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, sem direito a voto. Todavia, o Conselho de Administração, em casos excepcionais, poderá realizar sessões reservadas exclusivamente a seus membros.

8. O Secretário-Geral da União exercerá as funções de Secretário do Conselho de Administração.

9. 1) No intervalo das conferências de plenipotenciários o Conselho de Administração atuará como mandatário da conferência de plenipotenciários, nos limites dos poderes por esta outorgados.

2) O Conselho atuará unicamente quando estiver reunido em sessão oficial.

10. Correrão por conta da União apenas as despesas de transporte e estada efetuadas pelo representante de cada membro do Conselho de Administração, para o desempenho de suas funções.

B) Atribuições

11.1) O Conselho de Administração terá a seu cargo a adoção de todas as medidas que visem a facilitar a execução, pelos membros e membros associados, das disposições da Convenção, dos regulamentos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, se for caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

2) O Conselho de Administração assegurará a coordenação eficaz das atividades da União.

12. Em particulares, o Conselho de Administração:

a) desempenhará todos os encargos que lhe hajam sido atribuídos pela conferências de plenipotenciários;

b) no intervalo entre as conferências de plenipotenciários, assegurará a coordenação com todas as organizações internacionais a que se referem os artigos 26 e 27 desta Convenção; e, para este efeito:

1º) concluirá, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais, a que se refere o artigo 27 da Convenção, e com as Nações Unidas, ma aplicação do acordo contido no Anexo 6 à Convenção; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à próxima conferência de plenipotenciários, em conformidade às disposições do artigo 9º, § 1º, inciso g, desta Convenção;

2º) designará, em nome da União, ou vários representantes para tomarem parte em conferências dessas organizações e, quando necessário, em conferência de coordenação que se reunam de acordo com as mesmas organizações;

c) nomeará o Secretário-Geral e os dois Secretários-Gerais adjuntos da União;

d) determinará a lotação e a hierarquia do pessoal da Secretaria-Geral e das Secretarias especializadas dos organismos permanentes da União, tendo em conta as diretrizes gerais dadas pela conferência de plenipotenciários;

e) estabelecerá todos os regulamentos que julgue necessários às atividades administrativas e financeiras da União;

f) controlará o funcionamento administrativo da União;

g) examinará e determinará o orçamento anual da União;

h) tomará as disposições necessárias para a verificações anual das contas da União, preparadas pelo Secretário Geral, e aprovará estas contas para submetê-las à próxima conferência de plenipotenciários;

i) fixará os salários do Secretário-Geral, dos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências e de todos os funcionários da União, tendo em consideração as escalas de base dos salários determinados, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso c, pela conferência de plenipotenciários;

j) determinará, eventualmente, as indenizações suplementares temporárias, tendo em vista as flutuações do custo de vidas no país onde tem sede a União e adotando sobre este assunto, tanto quanto possível, a práticas seguidas pelo governo do aludido país e pelas organizações internacionais que ali sejam estabelecidas;

k) tomará as disposições necessárias para convocação das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, de acordo com os artigos 9º e 10;

l) Submeterá à conferência de plenipotenciários da União as sugestões que julgue úteis;

m) coordenará as atividade dos organismos permanentes da União, tomará as disposições oportunas para dar andamento às solicitações ou recomendações que estes organismos lhe formulem e procederá à designação de interinos para vagas de diretor dos conselhos consultivos internacionais de vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações;

n) desempenhará as outras funções previstas nesta Convenção e, nos limites desta e dos Regulamentos, as funções julgadas necessárias à boa administração da União;

o) submeterá a exame da conferência de plenipotenciários um relatório sobre suas atividades e as da União;

Artigo 6º
Junta Internacional de Registro de Freqüências

1. As atribuições essenciais da Junta Internacional de Registro de Freqüências são as seguintes:

a) efetuar a inscrição metódica das consignações de freqüência feitas pelos diversos países, de maneira a fixar, de acordo com o preenchimento previsto do Regulamento de Radiocomunicação e, se for o caso com as decisões das conferências competentes da União, a data, o fim e as características técnicas de cada uma dessas consignações, a fim de assegurar, oficialmente, o respectivo reconhecimento internacional;

b) orientar os membros e membros associados, visando à exploração do maior número possível de vias radioelétricas nas regiões do aspecto de freqüências em que possam produzir-se interferências prejudiciais;

c) executar todos os encargos adicionais relativos à distribuição e à utilização das freqüências prescritas por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração, com preparação de conferências dessa espécie ou cumprimento de suas decisões;

d) manter atualizados os registros indispensáveis ao empenho de suas funções.

2. 1) A Junta Internacional de Registros de Freqüências é um organismo composto de membros independentes, todos nacionais de países diferentes, membros da União.

2) Os membros das Junta deverão ser plenamente qualificados por sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência pratica em distribuição e utilização de freqüências.

3) Além disso, para permitir melhor compreensão dos problemas apresentados a Junta em virtude do parágrafo 1º, inciso b, deste artigo, cada membro deverá estar ao corrente das condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular do mundo.

3. 1) Em cada uma das suas reuniões, a Conferência Administrativa Ordinária de Radiocomunicação elegerá os países, membros da União, cada um dos quais deverá designar um dos seus nacionais, que possua as condições anteriormente indicadas, para servir como membro independente da Junta.

2) O procedimento para esta eleição será estabelecido pelas própria conferencia, de maneiras assegurar uma distribuição eqüitativas dos membros entre as diferentes regiões do mundo.

3) Os países assim eleitos serão reelegíveis.

4) Os membros da Junta iniciarão o desempenho das suas funções na data fixada pela Conferência Administrativa Ordinária de Radiodicomunicações quer haja eleito os países encarregados de os designar. Permanecerão normalmente em função até a datas fixada pela conferência no decurso de sua reunião seguinte, para a posse de seus sucessores.

5) Se, no intervalo entre duas conferências administrativas ordinárias de radiocomunicações, um membro da Junta renunciar suas funções ou abandoná-las sem motivo justo, durante um período superior a três meses, o membro da União que o haja nomeado será convidado pelo presidente da Junta a designar, logo que seja possível, um sucessor. Se aludido membro da União não nomear o substituto no prazo de três meses a partir da data deste convite, perderá o direito de designar uma pessoa para tomar parte na Junta. O presidente deste organismo solicitará, então, ao membro da União que na precedente eleição haja obtido o número de votos mais elevados, entre os não eleitos na região considerada, designe uma pessoa para ocupar a vaga na Junta durante o período restante do mandato.

4. Os métodos de trabalho da Junta são definidos no Regulamento de Radiocomunicações.

5. 1) Os membros da Junta desempenharão seus encargos não como representantes de seus países respectivos ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.

2) Nenhum membro da Junta, relativamente ao exercício de suas funções, deverá pedir ou receber instruções de qualquer governo, de nenhum membro de qualquer governo, de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Além disto, a cada membro ou membro associado cumprirá respeitar o caráter internacional da Junta e das funções de seus membros, não devendo, em caso algum, procurar exercer influência sobre qualquer deles no desempenho de suas funções.

3) Os membros e o pessoal da Junta não poderão, mesmo fora de suas funções, ter participação ativa ou interesses financeiros de qualquer natureza em empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão "interesse financeiros" não deverá ser interpretada como oposição à continuidade de pagamentos de quotas destinadas à aposentadoria empregos ou serviços anteriores.

6. Cessarão automaticamente as funções de qualquer pessoa designada para tomar parte na Junta, no momento em que o país de que seja nacional deixe de ser membro da União.

Artigo 7º
Conselhos Consultivos Internacionais

1. 1) O Conselho Consultivo Internacionais Telegráfico (C.C.I.T). terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sobre questões técnicas, de exploração e de tarifas concernentes a telegrafia e a fac-similes.

2) O Conselho Consultivo Internacionais Telefônico (C.C.I.F) terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sobre questões técnicas, exploração e de tarifas concernentes a telegrafia a telefonia.

3) O Conselho Consultivo Internacionais de Radiocomunicações (C.C.I.R.) terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sobre questões técnicas concernentes a radiocomunicações, bem como sobre questões de exploração cuja solução dependa principalmente de considerações relacionadas com a técnica radioelétrica.

2. As questões que cada conselho consultivo internacional deva estudar e sobre as quais seja incumbido de formular recomendações ser-lhe-ão submetidas pela conferência de plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Administração, por outro conselho consultivo ou pela Junta Internacional de Registro de Freqüência. Cada conselho consultivo formulará igualmente recomendações sobre as questões cujo estudo haja sido determinado por sua assembléia plenária ou pedido, no intervalo entre duas reuniões da mesma assembléia, no mínimo, por doze membros ou membros associados.

3. Os conselhos consultivos internacionais tem por membros:

a) de direito, as administrações de todos os membros e membros associados da União;

b) qualquer empresa de exploração privada reconhecida que, com aprovação do membro ou membro associado que lhe haja dado reconhecimento, solicite sua participação nos trabalhos desses conselhos.

4. O funcionamento de cada Conselho Consultivo Internacional será assegurado:

a) pela assembléia plenária reunida normalmente cada três anos;

b) por comissões de estudo constituídas pela assembléia plenária, para tratarem das questões a serem examinadas;

c) por um diretor nomeado pela assembléia plenária, por tempo indeterminado, com faculdade recíproca de rescisão da nomeação; o diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações será assistido por um vice-diretor especializado em questões de radiofusão, nomeado nas mesmas condições;

d) por uma secretaria especializada, que assistirá o diretor;

e) por laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.

5. Os diretores dos conselho consultivo internacional e o vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações deverão ser nacionais de países diferentes.

6.1) Os conselhos consultivos observarão, na medida que lhes seja aplicável, o regulamento interno das conferências, contido no Regulamento Geral anexo a esta Convenção.

2) A fim de facilitar os trabalhos do respectivo conselho, cada assembléia plenária poderá adotar disposições suplementares desde que sejam compatíveis com as do regulamento interno das conferências.

7. Os métodos de trabalho dos conselhos consultivos são definidos na segunda parte do Regulamento Geral anexo a esta Convenção.

Artigo 8º
Secretaria-Geral

1.1) A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, assistido por dois Secretários-Gerais adjuntos, todos eles nacionais de países diferentes, membros da União.

2) O Secretaria-Geral será responsável perante o Conselho de Administração, pelo conjunto de atribuições deferidas à Secretaria-Geral e pela totalidade dos serviços administrativos e financeiros da União. Os Secretarios-Gerais adjuntos serão responsáveis perante o Secretaria-Geral.

2. O Secretario-Geral:

a) organizará o trabalho da Secretaria-Geral e nomeará o pessoal da mesma, de acordo com as diretrizes dadas pela conferência de plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho Administrativo;

b) tomará as medidas administrativas concernentes à constituição das secretarias especializadas dos organismos permanentes e nomeará o pessoal dessas secretarias, de acordo com o chefe de cada organismo permanente e baseado na escolha feita por este, mas a decisão definitiva de nomeação ou dispensa constituirá atribuição do Secretário-Geral;

c) velará pela aplicação, nas secretarias especializadas, dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;

d) exercerá supervisão, exclusivamente administrativa, sobre o pessoal das secretarias especializadas que trabalhe sob as ordens diretas dos chefes dos organismos permanentes da União;

e) assegurará o trabalho de secretaria prévio e subsequente às conferências da União;

f) assegurará, em cooperação, se couber, com o governo que convida, a secretaria de todas as conferências da União e, por solicitação ou quando os regulamentos anexos à Convenção o prevejam, a secretaria das reuniões dos organismos permanentes União ou das reuniões realizadas sob seus auspícios. Poderá, igualmente, a pedido e mediante contrato, assegurar a secretaria de qualquer outra reunião relativa a telecomunicações;

g) manterá atualizadas as nomenclaturas oficiais, elaboradas com base nos elementos fornecidos para tal fim pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações, com exceção dos fichários de referência e da documentação indispensável que se relacione com as funções da Junta Internacional de Registro de Freqüências;

h) publicará as recomendações e os principais relatórios dos organismos permanentes da União;

i) publicará os acordos internacionais e regionais concernentes a telecomunicações que lhe hajam sido comunicados pelas partes e manterá atualizados os documentos que aos mesmos se refiram;

j) publicará a documentação concernente à consignação e utilização das freqüências, tal como haja sido elaborada pela Junta Internacional de Registro de Freqüências, em cumprimentos de suas funções;

k) estabelecerá, publicará e manterá atualizados, recorrendo, caso seja necessário, à colaboração de outros organismos permanentes da União;

1º) a documentação relativa à composição e à estrutura da União;

2º) as estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos anexos Convenção;

3º) qualquer outro documento cuja elaboração seja prescrita pelas conferências e pelo Conselho de Administração;

l) distribuíra os documentos publicados;

m) coligirá e publicará, em forma apropriada, as informações nacionais e internacionais concernentes à e telecomunicações do mundo inteiro;

n) coligirá e publicará as informações que possam ser úteis aos membros e membros associados, relativamente à aplicação de meios técnicos que possibilitem a obtenção do melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, especialmente, o melhor emprego das freqüências radioelétricas, visando à redução de interferências;

o) publicará periodicamente, com auxílio de elementos que colija ou que hajam sido postos à sua disposição, inclusive aqueles que possa obter de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre telecomunicações;

p) preparará e submeterá ao Conselho de Administração um projeto de orçamento ânuo, que, após aprovação do Conselho, será transmitido a, título de informação, a todos os membros e membros associados;

q) elaborará um relatório da gestão financeira, que submeterá cada ano ao Conselho Administração, e, nas proximidades da realização de cada conferência de plenipotenciários, uma conta recapitulativa; esses relatórios, depois de verificados e aprovados pelo Conselho de Administração, serão transmitidos aos membros e membros associados e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;

r) elaborará, sobre a atividade da União, um relatório anual, que, após aprovação do Conselho de Administração, será transmitido a todos os membros e membros associados;

s) assegurará todas as outras funções de secretaria da União.

3. O Secretaria-Geral ou um dos dois Secretarios-Gerais adjuntos poderá assistir, a título consultivo, às assembléias plenárias dos conselhos consultivos internacionais e a todas as conferências da União; o Secretaria-Geral ou representante poderá tomar parte, a título consultivo, nas demais reuniões da União.

4. A consideração predominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal será a necessidade de prover os serviços da União de pessoas que possuam as mais altas qualidades eficiência, competência e integridade. Deverá ser tomada em consideração a importância de recrutamento efetuado sobre uma base geográfica tão ampla quanto possível.

5. 1) No desempenho de suas funções, o Secretario-Geral, os Secretarios-Gerais adjuntos e o pessoal não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à União. Deverão abster-se da prática de ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais.

2) Cada membro e membro associado compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Secretario-Geral, dos Secretarios-Gerais adjuntos e do pessoal, e a não procurar influência-los na execução de seus encargos.

Artigo 9º
Conferência de Plenipotenciário

1. A conferência de plenipotenciário:

a) examinará o relatório do Conselho de Administração, concernente à sua atividade e à União depois da última conferência de plenipotenciários;

b) estabelecerá as bases do orçamentos da União, bem como o limite máximo de suas despesas ordinárias, para o período até a próxima conferência de plenipotenciários;

c) fixará as escalas de base de salários do Secretario-Geral, de todo o pessoal da União e dos membros da Junta Internacional de Registro Freqüências;

d) aprovará definitivamente as contas da União;

e) elegerá os membros da União que devam constituir o Conselho de Administração;

f) revisará a Convenção, se julgar necessário;

g) concluirá ou revisará, se for o caso, os acordos entre a União e as outras organizações internacionais, examinará qualquer acordo provisório concluído pelo Conselho de Administração, em nome da União, com estas mesmas organizações e lhes dará o curso que julgue conveniente;

h) tratará de todas as questões de telecomunicações julgadas necessárias.

2. A conferência de plenipotenciário reunir-se-á normalmente cada cinco anos, no lugar e na data fixados pela conferência de plenipotenciário precedente.

3. 1) A data e o lugar, ou um dos dois apenas, da próxima conferência de plenipotenciário poderão ser mudados:

a) a pedido de vinte membros da União, no mínimo, dirigido ao Secretario-Geral;

b) por proposta do Conselho de Administração.

2) Em ambos os casos, nova data e novo lugar, ou um dos dois apenas, poderão ser fixados com assentimento da maioria da membros da União.

Artigo 10
Conferências Administrativas

1. As conferências administrativas da União compreendem:

a) conferências administrativas ordinárias:

b) conferências administrativas extraordinárias;

c) conferências especiais, incluídas nesta as conferências regionais e as de serviço.

2. 1) As conferências administrativas ordinárias:

a) revisarão, cada uma na esfera de sua competência, os regulamentos mencionados no artigo 12, parágrafo 2º, desta Convenção;

b) tratarão de quaisquer outras questões que julguem necessárias, observados os limites da Convenção e do Regulamento Geral, bem como das diretrizes dadas pela conferência de plenipotenciário.

2) Além disto, a Conferência Administrativa Ordinária de Radiocomunicações:

a) elegerá os membros da Junta Internacional de Registro de Frequência;

b) apreciará as atividades desta junta.

3. As conferência administrativas ordinárias reunir-se-ão normalmente cada cinco anos, de preferência no mesmo lugar e ao mesmo tempo que conferência de plenipotenciários.

4. 1) A data e o lugar, ou um dos dois apenas, de um conferência administrativas ordinária poderão ser mudados:

a) a pedido de vinte membros da União, no mínimo, dirigido ao Secretario-Geral;

b) por proposta do Conselho de Administração.

2) Em ambos os casos, nova data e novo lugar, ou um dos dois apenas, serão fixados com assentimento da maioria dos membros da União.

5. 1) Uma conferência administrativa extraordinária poderá ser convocada:

a) por decisão da conferência de plenipotenciário, que fixará a ordem do dia, bem como a data e o lugar da reunião;

b) quando vinte membros da União, no mínimo, hajam comunicado ao Secretario-Geral seu desejo de que se reúna tal conferência, a fim de examinar a ordem do dia por eles proposta;

c) por proposta do Conselho de Administração.

2) Nos casos especificados nos incisos b e c da alínea antecedente, a data e o lugar da conferência, bem como a ordem do dia, serão fixados com assentimento da maioria dos membros da União.

6. 1) Uma conferência especial poderá ser convocada:

a) por decisão da conferência de plenipotenciário ou de uma conferência administrativa ordinária ou extraordinária, que deverá fixar a ordem do dia, bem como a data e o lugar em que a mesma deva reunir-se;

b) quando vinte membros da União, no mínimo, no caso da conferência mundial, ou a quarta parte dos membros da região interessada, no caso de conferência regional, hajam comunicado ao Secretario-Geral seu desejo de que se reúna tal conferência, a fim de examinar a ordem do dia por eles proposta;

c) por proposta do Conselho de Administração.

2) Nos casos especificados nos incisos b e c da alínea antecedente, a data e o lugar da reunião da conferência, bem como a ordem do dia, serão fixados com assentimento da maioria dos membros da União, para as conferência mundiais, ou da maioria dos membros da região interessada, para as conferência regionais.

7. 1) As conferência administrativas extraordinárias serão convocadas para estudar questões específicas de telecomunicações, de caráter urgente. Só poderão ser debatidas nas mesmas as questões inscritas na ordem do dia.

2) Estas conferência, cada uma em seu domínio respectivo, poderão revisar certas disposições de um regulamento, desde que a revisão destas disposições figure na ordem do dia aprovada pela maioria dos membros da União, em conformidade às disposições da alínea 2 do parágrafo 5º deste artigo.

8. As conferências especiais serão convocadas para estudar as questões constantes da ordem do dia. Suas decisões deverão estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção e dos regulamentos administrativos.

9. As proposições tendentes a mudar a data e o lugar da reunião, ou um dos dois apenas, da conferências administrativas extraordinárias e das conferências especiais, para serem adotadas, deverão obter assentimento da maioria dos membros da União, ou, no caso de uma conferência regional, da maioria dos membros da região interessada.

Artigo 11
Regulamento Interno das Conferências

Para organização de seus trabalhos e condução dos debates, as conferência administrativas aplicarão o regulamento interno da conferência, contido no Regulamento Geral anexo a esta Convenção. Todavia, antes de começar suas deliberações, cada conferência poderá adotar disposições suplementares que julgue indispensáveis.

Artigo 12
Regulamentos

1. Sob reserva das disposições do artigo 11, o Regulamento Geral, que constitui o Anexo 5 desta Convenção, terá o mesmo alcance e a mesma duração desta.

2. 1) As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes, que obrigam a todos os membros e membros associados:

- Regulamento Telegráfico;

- Regulamento Telefônico;

- Regulamento de Radiocomunicações;

- Regulamento Adicional de Radiocomunicações;

2) Os membros e membros associados deverão informar ao Secretário-Geral sua aprovação a qualquer revisão destes regulamentos, feira por conferência administrativas. O Secretário-Geral notificará estas aprovações, à medida que as receber, aos membros e membros associados.

3) Em caso de divergência entre disposição da Convenção e disposição de regulamento, prevalecerá a da Convenção.

Artigo 13
Finanças da União

1. As despesas da União dividir-se-ão em despesas ordinárias e extraordinárias.

2. As despesas ordinárias da União serão mantidas nos limites estabelecidos pela conferência de plenipotenciário. Compreenderão, em particular, os gastos atinentes à reuniões do Conselho de Administração, os salários do pessoal e as outras despesas da Secretário-Geral da União, da Junta Internacional de Registro de Freqüências, dos conselhos consultivos internacionais, dos laboratórios e instalações técnicas criados pela União. As despesas ordinárias serão repartidas por todos os membros e membros associados.

3. 1) As despesas extraordinárias compreenderão todas as despesas relativas às conferência de plenipotenciário, às conferência administrativas e às reuniões dos conselhos consultivos internacionais. Serão repartidas pelos membros e membros associados que hajam aceito tomar parte nestas conferência e reuniões ou que delas hajam efetivamente participado.

2) As empresas de exploração privada reconhecidas participarão das despesas da conferência de plenipotenciário e das conferência administrativas a que compareçam ou daquelas para as quais hajam solicitado participação.

3) As organizações internacionais participarão das despesas das conferências de plenipotenciário e das conferências administrativas a que hajam sido admitidas.

4) As empresas de exploração privada reconhecidas contribuirão para as despesas das reuniões dos conselhos consultivos de que sejam membros. Da mesma forma, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais contribuirão para as despesas das reuniões dos conselhos consultivos às quais hajam sido admitidos a participar.

5) Todavia, o Conselho de Administração poderá, sob reserva de reciprocidade, eximir as organizações internacionais da participação nas despesas extraordinárias.

6) As despesas ocasionadas por medidas, ensaios e pesquisas especiais que sejam efetuados nos laboratórios e instalações técnicas da União por conta de determinados membros e membros associados, grupos de membros ou membros associados, organizações regionais ou outras, serão suportadas por esses membros associados, grupos, organizações ou outras.

4. A escala das contribuições para as despesas da União é fixada como segue:

Classe de 30 unidades

Classe de 25 unidades

Classe de 20 unidades

Classe de 18 unidades

Classe de 15 unidades

Classe de 13 unidades

Classe de 10 unidades

Classe de 8 unidades

Classe de 5 unidades

Classe de 4 unidades

Classe de 3 unidades

Classe de 2 unidades

Classe de 1 unidade

Classe de 1/2 unidade

5. Os membros e membros associados, as empresas de exploração privada reconhecidas, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais escolherão livremente a classe de contribuição na qual pretendam participar nas despesas da União.

6. 1) Cada membro ou membro associado comunicará ao Secretário-Geral, antes de entrar em vigor a Convenção, a classe que escolher.

2) O Secretário-Geral dará conhecimento desta decisão aos membro ou membro associados.

3) membros ou membros associados poderão, a qualquer momento, escolher uma classe de contribuição superior à que hajam escolhido anteriormente.

4) Qualquer pedido apresentado ulteriormente à data de entrada em vigência da Convenção e tendo por fim a redução do número de unidades de contribuição de um membro ou membro associado será comunicado à próxima conferência de plenipotenciário e terá efeito a contar da data que fixe esta conferência.

7. O preço de venda de documentos às administrações, às empresas de exploração provada reconhecidas ou a particulares será fixado pelo Secretário-Geral, em colaboração com o Conselho de Administração, e calculado em base que permita a cobertura das despesas de publicação.

8. Os membros e membros associados pagarão adiantadamente sua parte contributiva anual, calculada à base das previsões orçamentarias.

9. As quantias devidas renderão juros, a partir começo de cada ano financeiro da União, no que concerne às despesas ordinária e, no que se refere às despesas extraordinárias, após o prazo de 30 dias a partir do dia em que as contas sejam remetidas aos membros e membros associados. A taxa de juros é fixada em 3% (três por cento) ao ano, durante os seis primeiros meses, e em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do sétimo mês.

Artigo 14
Línguas

1. 1) A União tem por línguas oficiais: o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

2) A União tem por línguas de trabalho: o espanhol, francês e o inglês.

3) Em caso de discordância, o texto francês fará fé.

2. 1) Os documentos definitivos das conferência de plenipotenciário e das conferências administrativas e os respectivos atos finais, protocolos e resoluções serão redigidos nas línguas oficiais da União, com redações equivalentes quanto à forma e ao fundo.

2) Todos os outros documentos dessas conferência serão redigidos nas línguas de trabalho da União.

39. 1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos serão publicados nas cinco línguas oficiais.

2) Todos os outros documentos cuja distribuição geral, em conformidade com as suas atribuições, deva o Secretário-Geral assegurar serão redigidos nas três línguas de trabalho.

4. Os documentos aludidos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser publicados em outra língua distinta das que estão nos mesmos especificadas, sob condição de os membros e membros associados que hajam solicitado esta publicação assumirem a responsabilidade total das despesas de tradução e publicação.

5. Nos debates da conferência da União e, quando for necessário, nas reuniões de seus organismos permanentes deverá ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas três línguas de trabalho.

6. 1) Nas conferências da União e nas reuniões de seus organismos permanentes, outras línguas, além das três de trabalho, poderão ser empregadas:

a) quando houver sido solicitado ao Secretário-Geral ou ao chefe do organismo permanente interessado o emprego, oral ou escrito, de uma ou várias línguas suplementares, sob condição de as despesas decorrentes serem pagas pelos membros e membros associados que hajam formulado ou apoiado a solicitação.

b) quando uma delegação adotar todas as disposições para assegurar, à sua custa, a tradução oral de sua própria língua para uma das três línguas de trabalho.

2) No caso previsto no § 6º, alínea 1, inciso a, deste artigo, o Secretário-Geral ou o chefe do organismo permanente interessado atenderá a este pedido na medida do possível, depois de haver obtido dos membros ou membros associados interessados o compromisso de que as quantias despendidas com isto sejam reembolsadas por ele à União.

3) No caso previsto no § 6º, inciso b, deste artigo, a delegação interessadas, se assim o desejar, poderá, também, assegurar, à sua custa, a tradução oral para sua própria língua das intervenções efetuadas em uma das três línguas de trabalho.

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO E DOS REGULAMENTOS

Artigo 15
Ratificação da Convenção

1. Os governos signatários ratificarão esta Convenção. Os instrumentos de ratificação serão remitidos dentro do mais curto prazo possível, por via diplomática ou por intermédio do governo do país em que tem sede a União, ao Secretário-Geral, que terá a notificação correspondente aos membros e membros associados.

2. 1) Durante o período de dois anos, a contar da data em que entrar em vigência esta Convenção, qualquer governo signatário gozará dos direitos conferidos aos membros da União no art 1º, § 3, mesmo que não haja depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no parágrafo anterior.

2) Findo o período de dois anos, a contar da data em entrar em vigência esta Convenção, o governo signatário que não houver depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no § 1º deste artigo não terá direito a votar em qualquer conferência da União ou reunião dos seus organismos permanentes, até que o referido instrumento seja depositado.

3. A partir da data em que entrar em vigência esta Convenção, conforme o art. 50, cada instrumento de ratificação produzirá efeito a contar da data do respectivo depósito na Secretária-Geral.

4. Caso um ou vários governos signatários não ratifiquem a Convenção, esta, não obstante, será plenamente válida para os governos que a houverem ratificado.

Artigo 16
Adesão à Convenção

1. O governo de um país que não haja assinado esta Convenção poderá aderir à mesma em qualquer tempo, ajustando-se às disposições do art 1º.

2. O instrumento de adesão será enviado por via diplomática e por intermédio do governo do país em que tem sede a União ao Secretário-Geral, que notificará o fato aos membros e membros associados e remeterá a cada um deles cópia autenticada do ato de adesão, a qual produzirá efeito a partir da data do respectivo depósito, salvo se for de outro modo estipulado.

Artigo 17
Aplicação da Convenção aos Países ou Territórios cujas Relações Exteriores São Mantidas por Membros da União

1. Os membros da União poderão, em qualquer tempo, declarar que esta Convenção se aplicará ao conjunto, a um grupo ou apenas a um dos países ou territórios cujas relações exteriores sejam por eles mantidas.

2. Qualquer declaração feita em conformidade com as disposições do § 1º deste artigo será dirigida Secretário-Geral da União, que a notificação aos membros e membros associados.

3. As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não são obrigatórias para os países, territórios relacionados no Anexo 1 a esta Convenção.

Artigo 18
Aplicação da Convenção aos Territórios sob Tutela das Nações Unidas

As Nações Unidas poderão aderir a esta Convenção em nome de um território ou grupo de territórios confiados à sua administração em virtude de acordo de tutela, em conformidade ao art. 75 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19
Execução da Convenção e dos Regulamentos

1. Os membros e membros associados farão cumprir as disposições desta Convenção e dos regulamentos anexos à mesma em todas as repartições e em todas as estações de telecomunicações instaladas ou exploradas por eles e que prestem serviços internacionais ou possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países, salvo no que concerne aos serviços excluídos destas obrigações, de acordo com o art. 48 desta Convenção.

2. Deverão, além disto, adotar as medidas necessárias para impor a observância das disposições desta Convenção e dos regulamentos à mesma anexos, às empresas de exploração provada reconhecidas e às demais empresas de exploração autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações, que assegurem serviços internacionais ou explorem estações capazes de provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países.

Artigo 20
Denúncia da Convenção

1. Qualquer membro ou membro associados que haja ratificado a Convenção ou a esta aderido terá direito de denunciá-lo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da União, por via diplomática e por intermédio do governo do país em que tem sede a União. O Secretário-Geral comunicará o fato aos outros membros e membros associados.

2. Esta denúncia produzirá efeito após um não a partir da data em que a notificação houver sido recebida pelo Secretário-Geral.

Artigo 21
Denúncia da Convenção por Países ou Territórios cujas Relações Exteriores São Mantidas por Membros da União

1. A vigência desta Convenção, conforme as prescrições do art. 17, em um pais, território ou grupo de território poderá cessar a qualquer momento. Se este país, território ou grupo de territórios for membro associado, perderá esta qualidade no mesmo momento.

2. As denúncias previstas no parágrafo antecedente serão notificadas nas condições fixadas no § 1º do art. 20 e produzirão efeito nas condições estabelecidas no § 2º do mesmo artigo.

Artigo 22
Ab-Rogação da Convenção Anterior

Esta Convenção ab-roga e substitui a Convenção Internacional de Telecomunicações de Atlantic City, 1947, nas relações entre os governos contratantes.

Artigo 23
Validade dos Regulamentos Administrativas Vigentes

Os regulamentos administrativos referidos no art. 12, § 2º, são considerados anexos a esta Convenção e terão validade até a data em que entrarem em vigor novos regulamentos aprovados por conferência administrativas competentes, ordinárias ou, eventualmente, extraordinárias.

Artigo 24
Relações com Estados não Contratantes

1. Os membros e membros associados reservam para si e para as empresas de exploração privada reconhecida a faculdade de fixarem as condições em que admitirão a troca de telecomunicações com um Estado que não seja parte desta Convenção.

2. Se uma telecomunicação originária de um Estado não contratante for aceita por um membro ou membro associado, deverá ser transmitida, e toda vez que a mesma percorrer a via de telecomunicação de um membro ou membro associado, ser-lhe-ão aplicadas as disposições obrigatórias da Convenção e dos Regulamentos, assim como as taxas normais.

Artigo 25
Solução de Desacordos

1. Os membros ou membros associados poderão resolver seus desacordos sobre questões relativas à aplicação desta Convenção e dos regulamentos a que alude art. 12 por via diplomática ou mediante procedimento estabelecido por tratados bilaterais ou multilaterais concluído entre eles para solução de divergências internacionais ou por outro qualquer método que possam adotar de comum acordo.

2. Caso não seja adotado um destes meios de solução, qualquer membro ou membro associado, parte na controvérsia, poderá recorrer ao arbitramento, segundo o procedimento prescrito no Anexo 4.

CAPÍTULO III
RELAÇÕES COM AS NAÇÕES UNIDAS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 26
Relações com as Nações Unidas

1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações estão definidas no acordo cujo texto figura no Anexo 6 a esta Convenção.

2. Conforme as disposições do artigo XVI do acordo mencionado no parágrafo antecedente, os serviços de exploração de telecomunicações das Nações Unidas gozarão dos direitos e serão submetidos às obrigações previstos por esta Convenção e pelos regulamentos à mesma anexos. Terão, em consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferência da União, inclusive às reuniões dos conselhos consultivos internacionais. Não poderão fazer parte de qualquer organismo da União cujos membros sejam designados por uma conferência de plenipotenciário ou administrativos.

Artigo 27
Relações as Organizações Internacionais

A fim de contribuir para a realização de completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesse e atividades conexas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 28
Direito de Utilização pelo Público do Serviço Internacional de Telecomunicações

Os membros e membros associados reconhecem ao público o direito de corresponder-se por meio do serviço internacional de correspondência pública. O serviço, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos, em cada categoria de correspondência, sem prioridade ou preferência qualquer.

Artigo 29
Retenção de Telecomunicações

1. Os membros e membros associados reservam se o direito de reter a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso à segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente à estação de origem, quanto à retenção total ou parcial do telegrama, salvo no caso em que esta notificação pareça perigosa à segurança do Estado.

2. Os membros e membros associados reservam-se também direito de interromper qualquer comunicação telegráfica ou telefônica particular que possa parecer perigosa à segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública e aos bons costumes.

Artigo 30
Suspensão do Serviço

Cada membro ou membro associado reserva-se o direito de suspender, por tempo indeterminado, serviço de telecomunicações internacionais, quer em sua totalidade, quer somente para certas relações e/ou para determinadas espécies de correspondência de partida, chegada ou trânsito, assumido, porém, a obrigação de comunicar o fato imediatamente, por intermédio da Secretária-Geral, aos outros membros e membros associados.

Artigo 31
Responsabilidade

Os membros e membros associados não aceitam qualquer responsabilidade relativamente a quem utilizar os serviços internacionais de telecomunicação, especialmente no que concerne a reclamações por danos e prejuízos.

Artigo 32
Sigilo das Telecomunicações

1. Os membros e membros associados comprometem-se tomar todas as providências possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicação empregado, com fim de assegurar o sigilo da correspondência internacional.

2. Todavia, reservam-se o direito de submeter esta correspondência às autoridades competentes, a fim de assegurar a aplicação de sua legislação interna ou a execução de convenções internacionais de que sejam partes.

Artigo 33
Estabelecimento, Exploração e Proteção das Instalações e das Vias de Comunicação

1. Os membros e membros associados adotarão as medidas convenientes, destinadas a estabelecer, nas melhores condições técnicas, as ias e instalações necessárias, a fim de assegurar o intercâmbio rápido e ininterrupto das comunicações internacionais.

2. Essas vias e instalações, na medida do possível, deverão ser exploradas segundo os melhores métodos e processos adotados em conseqüência de experiência adquirida pela prática e serão mantidas em bom estado de utilização e ao nível dos progressos científicos e técnicos.

3. Os membros e membros associados asseguração a proteção destas vias e instalações nos limites da jurisdição de cada um.

4. Salvo acordos particulares que fixem outras condições, os membros e membros associados adotarão medidas úteis que assegurem a manutenção das seções dos circuitos de telecomunicações internacionais compreendidas no limite de jurisdição de cada um.

Artigo 34
Notificação das Contravenções

A fim de facilitar a aplicação das disposições do art. 19, os membros e membros associados comprometem-se a prestar recíprocas esclarecimentos acerca das contravenções a preceitos desta Convenção e dos regulamentos à mesma anexos.

Artigo 35
Taxas e Isenções de Pagamento

As disposições relativas a taxas de telecomunicações e aos diversos caso de isenção de pagamento serão fixadas nos regulamentos anexos a esta Convenção.

Artigo 36

Artigo 37
Prioridade da Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana

Sob reserva das disposições dos arts. 36 e 46, os telegramas de Estado gozarão do direito de prioridade sobre os outros telegramas, desde que expedidor assim o solicite. Os chamados e as conversações telefônicas de Estado poderão igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, gozar do direito de prioridade sobre os demais chamados e conversações telefônicas.

Artigo 38
Linguagem Secreta

1. Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, poderão, em todas as relações, ser redigidos em linguagem secreta.

2. Os telegramas particulares em linguagem secreta poderão ser admitidos entre todos os países, à execeção daqueles que hajam previamente notificado, por intermédio da Secretaria-Geral, que não admitem esta linguagem em tal espécie de correspondência.

3. Os telegramas do Estado, bem como os telegramas associados que não admitirem telegramas particulares em linguagem secreta originários de seu próprio território ou a ele destinados deverão permitir que os mesmos circulem em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço previsto no art. 30.

Artigo 39
Organização e Liquidação de Contas

1. As administrações dos membros e membros associados e a empresas de exploração privada reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicação deverão entrar de acordo sobre o montade de seus créditos e débitos.

2. As contas correspondentes aos débitos e créditos aludidos no parágrafo antecedentes serão organizadas em conformidade às disposições dos regulamentos anexos a esta Convenção, salvo se houver acordos particulares entre as partes interessadas.

3. As liquidações de contas internacionais serão consideradas como transações correntes e efetuadas em conformidade as obrigações internacionais ordinárias dos países interessados, quando os governos hajam estabelecido acordos a este respeito. Não havendo acordos deste gênero ou entendimento particulares concluídos nas condições previstas no art. 41desta Convenção, as liquidações de contas serão efetuadas em conformidade aos regulamentos.

Artigo 40
Unidade Monetária

A unidade monetária a ser empregada na composição das tarifas de telecomunicações internacionais e na organização das contas internacionais é o franco-ouro de 100 cêntimos, do peso de 10/31 de grama e título de 0,900.

Artigo 41
Acordos Particulares

Os membros e membros associados reservam para si próprios, para as empresas de exploração privada reconhecidas por eles e para outras empresas de exploração devidamente autorizadas para este efeito a faculdade de concluírem acordos particulares sobre questões de telecomunicação que não interessem à generosidade dos membros e membros associados. Todavia, tais acordos não deverão contrariar as disposições da Convenção e dos regulamentos à mesma anexos, no que concerne a interferências prejudiciais que a sua execução possa causar a serviços a radiocomunicação de outros países.

Artigo 42
Conferências, Acordos e Organizações Regionais

Os membros e membros associados reservam-se o direito de realizar conferências regionais, de concluir acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de resolver questões de telecomunicação suscetíveis de serem tratadas em plano regional. Não obstante, os acordos regionais não deverão estar em contradições com esta Convenção.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS RADIOCOMUNICAÇÕES

Artigo 43
Utilização Racional das Freqüências e do Espaço do Espectro

Os membros e membros associados reconhecem a conveniência de que o número de freqüências do espaço e espectro utilizados sejam limitados ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento de serviços necessários.

Artigo 44
Intercomunicação

1. As estações que assegurem as radiocomunicações no serviço móvel serão obrigadas, nos limites de seu emprego normal, a permutar radiocomunicações em distinção do sistema radioelétrico que utilizem.

2. Todavia, a fim de não embaraçar os progressos científicos, as disposições do parágrafo antecedente não impedirão o emprego de um sistema radioelétrico incapaz de comunicação em outros sistemas, contando que esta incapacidade seja deviad à natureza específica deste sistema e não efeito de dispositivos adotados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.

3. Não obstante as disposições do § 1.º, uma estação poderá ser destinada a serviço internacional restrito de telecomunicação, determinado pelo o objetivo de tal telecomunicação ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.

Artigo 45
Interferências Prejudiciais

1. Todas as estações, qualquer que seja seu objetivo ser instaladas de maneira a não causar interferências prejudiciais às comunicações ou a serviço radioelétricos de outros membros ou membros associados, de empresas de exploração devidamente autorizadas a realizarem um serviço de radiocomunicação e que funcionem em conformidade às disposições do regulamento de radiocomunicações.

2. Cada membro e membro associado obriga-se a exigir das empresas de exploração privada por ele reconhecidas e das outras devidamente autorizadas para este efeito a observância das prescrições do parágrafo antecedente.

3. Além disto, os membros e membros associados reconhecem conveniência da adoção de medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e informações elétricas de qualquer espécie que causem interferências prejudiciais às comunicações ou aos serviços radioelétricos de que trata o § 1.ºdeste artigo.

Artigo 46
Chamadas de Mensagens de Perigo

As estações de radiocomunicação são obrigadas a aceitar, com absoluta prioridade, as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a procedência, a respondê-las do mesmo modo e a dar-lhes imediatamente o curso devido.

Artigo 47
Sinais de Perigo ou de Segurança Falsos ou Enganosos - Uso Irregular de Indicativos de Chamada

Os membros e membros associados obrigam-se a tomar providências convenientes no sentido de reprimir a transmissão ou circulação de sinais de socorro ou de segurança falsos ou enganosos, bem como o uso, por qualquer estação, de indicativos de chamada que não hajam sido regularmente atribuídos à mesma.

Artigo 48
Instalações de Serviços de Defesa Nacional

1. Os membros e membros associados conservam plena liberdade relativamente às instalações radioelétricas militares de suas forças terrestres, navais e aéreas.

2. Entretanto, estas instalações deverão, quanto possível, observar as disposições regulamentares referentes ao socorros a serem prestados em caso de perigo, às providências a serem tomadas no sentido de impedir e às prescrições dos regulamentos concernentes aos tipos de emissão e às freqüências a utilizar, segundo a natureza dos serviços que assegurem.

3. Além disto, quando essas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública ou nos demais serviços regidos pelos regulamentos anexos a esta Convenção, deverão, em geral, ajustar-se às prescrições regulamentares para a execução dos mesmos serviços.

CAPÍTULO VI
DEFINIÇÕES

Artigo 49
Definições

Sempre que divirjam do contexto:

a) os termos definidos no Anexo 3 terão o sentido que lhes é ali atribuído;

b) os demais termos definidos nos regulamentos citados no art. 12 terão sentido que lhes é atribuído nos aludidos regulamentos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 50
Data de Entrada em Vigência da Convenção

Esta Convenção entrará em vigência a primeiro de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e quatro, entre os países, territórios ou grupos de territórios cujo instrumentos de ratificação ou de adesão hajam sido depositados antes da mesma data. Em garantia do que, os plenipotenciários respectivos assinam esta Convenção em um exemplar de língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, o texto francês fazendo fé em caso de divergência. Este exemplar ficará depositado nos arquivos dos governo da República Argentina e uma cópia será remetida a cada governo signatário.

Feito em Buenos Aires, a 22 de dezembro de 1952.

ANEXO 1
(Ver o art. 1.º,§ 2.º, inciso a)

Afeganistão

Albânia (República Popular da)

Arábia Saudita (Reino da)

Argentina (República)

Austrália (Federação da)

Áustria

Bélgica

Bielo-Rússia (República Socialista Soviética da)

Birmânia

Bolívia

Brasil

Bulgária (República Popular da)

Camboja (Reino do)

Canadá

Ceilão

Chile

China

Cidade do Vaticano (Estado da)

Colômbia(República da)

Colônias, protetorados, territórios de ultramar e territórios sob mandato ou tutela do Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte

Congo Belga e terrritório de Ruanda-Urundi

Coréia (República da)

Costa Rica

Cuba

Dinamarca (República)

Dominicana (República)

Egito

El Salvador (República do)

Equador

Espanha

Estados Unidos da América

Etiópia

Finlândia

França

Grécia

Guatemala

Haiti (República do)

Honduras (Repúblicade)

Húngara (República Popular)

Índia (República da)

Indonésia (República da)

Irã

Iraque

Irlanda

Islândia

Israel (Estado de)

Itália

Japão

Jordânia (Reino Hachemita da)

Laos (Reino do)

Líbano

Libéria

Líbia (Reino Unido da)

Luxemburgo

México

Mônaco

Nicarágua

Noruega

Nova Zelândia

Paquistão Panamá

Paraguai

Países Baixos, Surinã, Antilhas Holandesas, Nova Guiné

Peru

Filipinas (República das)

Polônia (República Popular da)

Portugal

Proterados franceses de Marrocos e da Tunísia

Alemanha (República Federal da)

Iugoslávia (República Federativa Popular da)

Ucrânia (República Socialista Soviética da)

Rodésia do Sul

Romena (República Popular do)

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Suécia

Suíça (Confederação)

Síria (República)

Tcheco-Eslováquia

Territórios dos Estados Unidos da América

Territórios de ultramar da República Francesa e territórios administrativos como tal

Territórios Portugueses de ultramar

Tailândia

Turquia

União da África do Sul e Território da África do Sudoeste

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Uruguai(República Oriental do)

Venezuela (Estados Unidos da)

Vietnã (Estado do)

Iêmen

Zona Espanhola de Marrocos e conjunto de possessões espanholas

ANEXO 2
(Ver o art. 1.º, § 4.º, inciso a)

África Ocidental Britânica

África Oriental Britânica

ANEXO 3
(Ver o art. 49)

Difinição de Termos Usados na Convenção Internacional de Telecomunicações e em seus Anexos

Administração - departamento ou serviço governamental responsável por medidas a serem tomadas para cumprimento das obrigações da Convenção Internacional de Telecomunicações e dos Regulamentos à mesma anexos.

Empresa de Exploração Privada - particular ou sociedade que, não sendo instituição ou agência governamental, explore uma instalação de Telecomunicação destinada a assegurar serviço de telecomunicação internacional ou que seja suscetível de causar interferências prejudiciais a tal serviço.

Empresa de Exploração Privada Reconhecida - empresa de exploração privada, correspondente à definição anterior, que explore serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações especificadas no art. 19 sejam impostas pelo membro ou membro associado em cujo território esteja situada a sede principal da empresa.

Delegado - uma pessoa enviada pelo o governo de um membro ou membro associado da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um membro associado da União em uma conferência administrativa, ou em uma reunião de um conselho consultivo internacional.

Representante - pessoa enviada por uma empresa de exploração privada reconhecida a uma conferência administrativa ou a uma reunião de um conselho consultivo internacional.

Perito - pessoa enviada por organização nacional científica ou industrial autorizada pelo o governo ou pela administração de seu país a assistir a reuniões de comissões de estudo de um conselho consultivo internacional.

Observador - pessoa enviada:

pelas Nações Unidas, de acordo com art. 26 da Convenção;

pelo o governo de um país que não faça da parte da Convenção;

por uma das organizações internacionais convidadas ou admitidas, ou de acordo com as disposições do Regulamento Geral, a tomar parte nos trabalhos de uma conferência;

pelo governo de um membro ou membro associado da União que tome parte, sem direito a voto, em uma conferência especial de caráter regional, nos termos do art. 10 da Convenção.

Delegação - conjunto de delegados e, eventualmente, de representante, assessores ou intérprete, enviados por um mesmo país. Cada membro e membro associado terá liberdade de organizar sua delegação, conforme convenha. Em particular, poderá nela incluir, na qualidade de delegados e assessores, pessoa que pertençam as empresas de exploração privada por ele reconhecidas ou pessoas que pertençam a outras empresas privadas interessadas no ramo de telecomunicações.

Serviço Internacional - serviço de telecomunicação entre qualquer combinação possível de repartições ou estações fixas, terrestre ou móveis, situadas em países diferentes ou que pertençam a países diferentes.

Serviço Móvel - serviço de radiocomunicação entre as estações móveis e terrestres ou entre estações móveis.

Serviço de Radiodifusão - serviço de radiocomunicação que efetua emissões destinadas a serem recebidas livremente pelo público em geral. Este serviço poderá compreender emissões sonoras, de televisão, de facsímile ou de qualquer outro gênero.

Telecomunicação - transmissão, emissão ou recepção de signos, sinais, escritos, imagens e sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, ótica ou qualquer outro sistema eletromagnético.

Telegrafia - sistema de telecomunicação que assegure a transmissão de escritos mediante o uso de código de sinais.

Telefonia - sistema de telecomunicação estabelecido para a transmissão da palavra ou, em alguns casos, de outros sons.

Telegrama - escrito destinado a ser transmitido por telegrafia. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação em contrário.

Telegramas, Chamados e conversações telefônicas de Estado - telegramas, chamados e conversações telefônicas que emanem de qualquer das autoridades seguintes:

- chefe de Estado;

- chefe e membros de governo;

- chefe de colônia, protetorado, território de ultramar ou território sob soberania, autoridade, tutela ou mandato de membro ou membro associado ou das Nações Unidas;

- comandante-em-chefe de forças militares terrestres, navais ou aéreas;

- agentes diplomáticos ou consulares;

- Secretário-Geral das Nações Unidas, chefe dos órgãos principais e chefes dos órgãos subsidiários das Nações Unidas;

- Corte Internacional de Justiça de Haia.

As respostas a telegramas de Estado acima definidos serão igualmente consideradas telegramas de Estado.

Telegramas de serviço - ver o Regulamento Telegráfico em vigência.

Telegramas particulares - telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.

Conversações de serviço - ver o Regulamento telefônico em vigência.

Correspondência pública - comunicação que as repartições e estações devam aceitar para a transmissão por estarem à disposição do público.

Radiocomunicação - telecomunicação transmitida por meio de ondas hertzianas.

Ondas hertzianas - ondas eletromagnéticas cuja freqüência seja compreendida entre 10 Kc/s e 3.000 Mc/s.

Radioeletricidade - termo geral aplicado ao emprego das ondas hertezianas. (O adjetivo correspondente é ''radioelétrico''.)

Interferência prejudicial - radiação ou indução que comprometa o funcionamento de serviço de radionavegação, de serviço de segurança, ou, ainda, que perturbe ou interrompa reiteradamente serviço de radiocomunicação serviço de radiocomunicação que funcione de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.

ANEXO 4
(Ver o art. 25)

ARBITRAMENTO

1. A parte que deseje recorrer ao arbitramento tomará a iniciativa para este fim com a transmissão à outra parte de uma notificação a respeito.

2. As partes decidirão, em comum acordo, se o arbitramento deverá ser confiado a pessoas, administrações ou governos. Se, no prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido de arbitramento, as partes não houverem entrado em acordo sobre este ponto, o arbitramento será confiado a governos.

3. Se o arbitramento for confiado as pessoas, os árbitros não deverão pertencer a qualquer dos países que sejam parte do ligíto, ter domicílio nos mesmos ou estar a seu serviço.

4. Se o arbitramento for confiado a governos ou administrações destes, os árbitros deverão ser escolhidos entre membros ou membros associados que não sejam parte do litígio, mas que sejam participantes do acordo cuja aplicação haja originado a controvérsia.

5. No prazo de três meses, a contar da data do recebimento da notificação do pedido de arbitramento, cada uma das duas partes em causa designará um árbitro.

6. Se mais de duas partes estiverem envolvidas na controvérsia, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no litígio designará um árbitro, em conformidade ao procedimento prescrito nos § § 4.º e 5.º deste anexo.

7. Os dois árbitros assim designados nomearão, em comum acordo, um terceiro árbitro, o qual, se os dois primeiros árbitros forem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no § 3.º acima e, além disto, ser de nacionalidade diferente da dos dois outros. Se os dois árbitros não chegarem ao acordo para a escolha do terceiro, cada árbitro proporá um terceiro que não tenha qualquer interesse na controvérsia. O Secretário-Geral da União realizará, então, um sorteio para designar o terceiro árbitro.

8. As partes em litígio poderão entender-se para resolver a controvérsia por um árbitro único designado em comum acordo; cada parte poderá também designar um árbitro e solicitar ao Secretário-Geral da União proceda a sorteio para designar o árbitro único.

9. O árbitro ou os árbitros decidirão livremente quanto ao procedimento a ser observado.

10. A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes em litígio. Se o arbitramento houver sido confiado a vários árbitros, a decisão adotada por maioria de votos será definitiva e obrigará as partes.

11. Cada parte será responsável pelas despesas motivadas pela apresentação e instrução do arbitramento. As demais despesas com arbitramento serão divididas em partes iguais entre os litigiantes.

12. A União fornecerá todas as informações relativas à controvérsia de que possam necessitar árbitro ou os árbitros

ANEXO 5
REGULAMENTO GERAL ANEXO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
1ª PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONFERÊNCIAS
CAPÍTULO 1
CONVITE E ADMISSÃO ÀS CONFERÊNCIAS DE PLENIPOTENCIÁRIOS

O governo convidante, de acordo com o Conselho de Administração, fixará a data definitiva e o lugar da conferência.

1) Um ano antes desta data, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada país membro da União e a cada membro associado da União.

2) Estes convites poderão ser enviados diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral ou, ainda, por intermédio de outro governo.

3. O Secretário-Geral convidará as Nações Unidas, em conformidades às disposições do art. 26 da Convenção.

4. O governo convidante, em acordo com o conselho de Administração ou por proposta deste, poderá convidar as instruções convidar as instituições especializadas que tenham relação com a Organizam das Nações Unidas e que admitam, reciprocamente, a representação da União às suas reuniões a enviarem observadores para tomarem parte nas conferências, com voz consultiva.

5. O governo convidante, em acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, poderá convidar governos não contrantes a enviar observadores para tomarem partes nas conferências, com voz consultiva.

6. As respostas dos membros e membros associados deverão chegar ao governo convidante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência, e deverão conter, tanto quanto possível, todas as indicações sobre a composição da delegação.

7. Qualquer organismo permanente da União terá o direito de fazer-se representar na conferência, a título consultivo, quando esta deva tratar de assuntos de sua competência. Em caso de necessidade, a conferência poderá convidar um organismo que não haja julgado necessária sua representação à mesma.

8. Serão admitidos às conferência de plenipotenciários:

a) as delegações, tal como são definidas no anexo 3 á Convenção;

b) os observadores da Nação Unidas;

c) os observadores das instituições especializadas, conforme o § 4.º deste capítulo;

d) eventualmente, os observadores a que se refere o § 5.º

CAPÍTULO 2
CONVITE E ADMISSÃO ÀS CONFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

1) As disposições dos §§ 1º a 6º do Capítulo I serão aplicáveis às Conferências administrativas.

2) Todavia, no que concerne às conferências administrativas extraordinárias, o prazo para a remessa dos convites poderá ser reduzido a seis meses.

3) Os membros e membros associados a União poderão estender o convite que hajam recebido às empresas de exploração privada por eles reconhecidas.

4) O governo convidante, em acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, poderá dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em mandar observadores para tomarem parte nos trabalhos na conferência, a título consultivo.

5) As organizações internacionais interessadas dirigirão ao governo convidante o pedido de admissão, no prazo de dois meses, a contar da data de notificação.

6) O governo convidante reunirá os pedidos, mas a admissão destas organizações será tomada pela a própria conferência.

7) Serão admitidos ás conferências administrativas:

a) as delegações, tal como são definidas no Anexo 3 à Convenção;

b) os observadores das Nações Unidas;

c) os observadores das instituições especializadas, conforme o Capítulo I, § 4.º;

d) os observadores das organizações internações internacionais que hajam sido admitidas, segundo as disposições do § 2.º deste capítulo;

e) eventualmente, os observadores dos governos não contrantes;

f) os representantes das empresas de exploração privada reconhecidas, devidamente autorizadas pelo o país membro de que dependam;

g) os organismos permanentes da União, nas condições previstas no § 7.º do Capítulo i.

8) Além disto, serão admitidos às conferências especiais de caráter regional o observadores dos membros e membros associados que não pertençam à região interessada.

CAPÍTULO 3
PRAZOS E MODALIDADES DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES ÀS CONFERÊNCIAS

1. Logo após haver o governo convidante enviado os convites, o Secretário-Geral Solicitará que os membros associados lhe remetam, no prazo de quatro meses, suas proposições relativas aos trabalhos da conferência.

2. Qualquer proposição apresentada, cuja adoção acarrete a revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos, deverá conter referências que permitam identificar, por número de capítulo, de artigos ou de parágrafo, as partes do texto obtidas para esta revisão.

3. O Secretário-Geral reunirá e coordenará as proposições recebidas e as remeterá a todos os membros e membros associados, três meses, pelo menos, antes da abertura da conferência.

CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS CONFERÊNCIAS QUE SE REÚNAM NA SEDE DA UNIÃO

1. 1) Quando uma conferência deva realizar-se sem a participação do governo convidante, o Secretário-Geral, após entendimento com o governo da Conferação Suíça, tomará as providências necessárias para convocá-la para a sede da União.

2) Neste caso, o Secretário-Geral assunirá os encargos relativos à organização que incumbem normalmente a um governo convidante.

CAPÍTULO 5
CREDENCIAIS PARA AS CONFERÊNCIAS

1. 1) A delegação de um membro da União para tomar parte em uma conferência deverá ser devidamente acreditada para exercer seu direito de voto e estar munida dos poderes necessários para assinar os atos finais.

2) A de legação de um membro associado deverá ser devidamente acreditda para tomar parte nos trabalhos, em conformidade ao art. 1º, § 6º, da Convenção.

2. Para as conferência de plenipotenciários:

1) a) as delegações serão acreditadas por atos assinados pelo chefe do Estado, pelo chefe do governo ou pelo ministro das relações exteriores;

b) as delegações poderão, entretanto, ser provisoriamente acreditadas pelo chefe da missão diplomática junto ao governo do país em que se realize a conferência.

2) Para assinar os atos finais da conferência, as delegações deverão estar munidas de plenos poderes firmados pelas autoridades mencionadas na alínea 1, inciso a.

3. para as conferências administrativas:

1) serão aplicadas as disposições do § 2º. deste artigo;

2) Além disso, a delegação poderá ser acreditada e munida de plenos poderes assinados poelo ministro competente na matéria de que deva tratar a conferência.

4. Uma comissão especial será incumbida de verificar os poderes de cada delegação e apresentará suas conclusões no prazo especificado pela assembléia Plenária.

5. 1) A delegação de um membro da União exercerá sue direito de voto desde o momento em que comece tomar parte nos trabalhos da conferência.

2) Não obstante, uma delegação não terá mai direito de votar a partir do momento em que a assembléia plenária decida que seus poderes não estão em ordem e até que a situação seja regularizada.

6. Regra geral, os países membros deverão esforçar-se no sentido de enviarem às conferências da União suas próprias delegações. Entretanto, quando, por motivos excepcionais, um membro não possa enviar sua própria delegação, poderá acreditar a de um outro membro da União e outorgar-lhe o poder para atuar e assinar em seu nome.

7. Uma delegação devidamente acreditada poderá outorgar mandato a uma outra, também devidamente acreditada, para exercer seu direito de voto em uma ou em várias sessões a que não possa assistir. Neste caso, o presidente da conferência deverá ser por ela informado a respeito.

8. Em todos os casos previstos nos §§ 6º e 7º, uma delegação não poderá exercer mais de um voto por procuração.

CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTO PARA CONVOCAÇÃO DE CONFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EXTRAORDINÁRIAS A PEDIDO DE MEMBROS DA UNIÃO OU POR PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

1. Os membros da união, que desejam a convocação de uma conferência administrativa extraordinária, informarão a respeito ao Secretário-Geral, indicando a ordem do dia, o lugar e a data propostos para a convocação.

2. O Secretário-Geral, se receber vinte pedidos concordantes, transmitirá telegraficamente a comunicação a todos os membros e membros associados e solicitará aos membros que lhe informem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposição formulada.

3. Se a maioria dos membros pronunciar-se em favor do conjunto da proposição, isto é, se aceitarem, ao mesmo tempo, a ordem do dia, a data e o lugar de reunião propostos, o Secretário-Geral comunicará isto, por telegrama-circular, a todos os membros e membros associados da União.

4. 1) Se a proposição aceita for para reunião da conferência em lugar que não seja a sede da União, o Secretário-Geral indagará do governo do país indicado se aceita ser governo convidante.

2) Caso afirmativo, o Secretário-Geral, em acordo com este governo adotará as disposições necessárias para a reunião da Conferência.

3) Caso negativo, o Secretário-Geral convidará os membros que hajam pedido a convocação da conferência a formularem novas proposições, quanto ao lugar da reunião.

5. Quando a proposição aceita for para a reunião da conferência na sede da União, aplicar-se-ão as disposições do Capítulo 4.

6. 1) Se o conjunto da proposição (ordem do dia, lugar e data) não for aceito pela maioria dos membros, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos membros e membros associados da União e convidará os membros a se pronunciarem de modo definitivo sobre o ponto ou os pontos controvertidos.

2) Estes pontos serão considerados aceitos, desde que hajam merecido aprovação da maioria dos membros.

7. Quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa extraordinária for apresentada pelo Conselho de Administração, aplicar-se-á o procedimento antecedentemente indicado.

CAPÍTULO 7
PROCEDIMENTO PARA CONVOCAÇÃO DE CONFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS A PEDIDO DE MEMBRO DA UNIÃO OU POR PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

1. As disposições do Capítulo 6 serão integralmente aplicáveis às conferências especiais mundiais.

2. Nos casos de conferências especiais regionais, o procedimento previsto no Capítulo 6 aplicar-se-á somente aos membros da região interessada. Quando a convocação deva ser feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o Secretário-Geral receba pedidos concordantes emanados da Quarta parte do número de membros da mesma região.

CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS CONFERÊNCIAS - MUDANÇA DE DATA E LUGAR DE UMA CONFERÊNCIA

1. As disposições dos Capítulos 6 e 7 serão aplicadas, por analogia, quando, a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho de Administração, tratar-se da mudança da data e do lugar, ou de um dos dois somente, da reunião de uma conferência. Todavia, tais mudanças só poderão ser efetuadas se a maioria dos membros interessados pronunciar-se a favor.

2. Se for o caso, o Secretário-Geral fará constar na comunicação prevista no Capítulo 6, § 2º, as conseqüências financeiras prováveis resultantes da mudança de lugar ou de data, como, por exemplo, quando já hajam sido feitas despesas com a preparação da reunião da conferência no lugar inicialmente previsto.

CAPÍTULO 9
REGULAMENTO INTERNO DAS CONFERÊNCIAS

Artigo 1º
Inauguração da Conferência

A conferência será inaugurada por uma pessoa designada pelo governo convidante. Não havendo governo convidante, a conferência será inaugurada pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência deste, pelo Secretário-Geral.

Artigo 2º
Ordem de Colocação

Nas sessões de assembléia plenária, as delegações ficarão colocadas na ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.

Artigo 3º
Eleição do Presidente e dos vice-presidente - Constituição da Secretária

Na primeira sessão da assembléia plenária, proceder-se-á:

a) à eleição do presidente e dos vice-presidente da conferência;

b) à constituição da secretaria da conferência, que será composta de pessoal da Secretaria-Geral da União e, se for caso, de pessoal da administração do governo convidante.

Artigo 4º
Prerrogativas do Presidente da Conferência

1. Além das outras prerrogativas que lhe confere este Regulamento, o presidente abrirá e encerrará cada sessão da assembléia plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá a votação as questões e proclamará as decisões adotadas.

2. Assumirá a direção geral dos trabalhos da conferência e vetará pela manutenção da ordem no decurso das sessões da assembléia plenária. Resolverá as moções e pontos de ordem e, em particular, poderá propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também adiar a convocação de uma assembléia ou de uma sessão plenária, se julgá-lo necessário.

3. Protegerá o direito de todas as delegações de exprimirem livre e plenamente suas opiniões sobre o assunto em discussão.

4. Velará no sentido de que os debates sejam limitados ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão em pauta, para lembrar-lhe a necessidade de ater-se ao tema em debate.

Artigo 5º
Instituição das Comissões

A assembléia plenária poderá instituir comissões para que examinem as questões submetidas a deliberação da conferência. Estas comissões poderão instituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão, se necessário, igualmente, constituir grupos de trabalho.

Artigo 6º
Composição das Comissões

1. Conferências de plenipotenciários - As comissões serão compostas de delegados dos membros e membros associados e de observadores admitidos, conforme prevê o Capítulo 1, § 8º, do Regimento Geral, que o hajam solicitado ou que sejam designados pela assembléia plenária.

2. Conferências administrativas - As comissões serão compostas de delegados dos membros e membros associados, de observadores e de representantes admitidos conforme prevê o Capítulo 2, § 3º, do Regulamento Geral, que hajam solicitado ou que sejam designados pela assembléia plenária.

Artigo 7º
Presidentes, vice-presidente e Relatores das Comissões

1. O presidente da conferência submeterá à aprovação da assembléia plenária a escolha do presidente ou dos vice-presidente de cada Comissão.

2. O presidente de cada comissão proporá a esta nomeação dos relatores e a escolha dos presidente, vice-presidente e relatores das subcomissões por ela instituídos.

Artigo 8º
Convocação para as Sessões

As sessões da assembléia plenária, das comissões, subcomissões e dos grupos de trabalho serão anunciados com antecedência suficiente na sede da conferência.

Artigo 9º
Proposições Apresentadas antes da Abertura da Conferência

As proposições apresentadas antes da abertura da conferência serão distribuídos pela assembléia plenária entre as comissões competentes instituídas de acordo com as disposições do art. 5º deste Regulamento. A assembléia plenária, no entanto, poderá tratar diretamente de qualquer proposição.

Artigo 10
Proposições ou Emendas Apresentadas Durante a Conferência

1. As proposições ou emendas apresentadas após a abertura da conferência serão remetidas, conforme o caso, ao presidente da conferência ou da comissão competente, ou, ainda, à secretaria da conferência, a fim de serem publicadas e distribuídas, como documentos da conferência.

2. Qualquer proposição ou emenda só poderá ser apresentada se for assinada ou aprovada pelo chefe da delegação interessada ou pela pessoa que o substitua.

3. Qualquer proposição ou emenda deverá conter, em termos concretos e precisos, o texto a ser examinado.

4. 1) O presidente da conferência ou o da comissão competente decidirá, em cada caso, se a proposição ou emenda deverá ser comunicada às delegações por escrito ou verbalmente.

2) Regra geral, o texto de qualquer proposição importante que deva ser submetido a votação na assembléia plenária será redigido, para distribuição, nas línguas de trabalho da conferência, com antecedência que permita seu estudo antes da discussão.

3) Além disto, o presidente da conferência, ao receber as proposições ou as emendas referidas no parágrafo 1º deste artigo, deverá encaminhá-las, segundo o caso, às comissões competentes ou à assembléia plenária.

5. Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir seja lida em sessão plenária proposição ou emenda que haja apresentado durante a conferência e expor a respectiva justificação.

Artigo 11
Requisitos para Exame e Votação de Proposições ou Emendas

1. Qualquer proposição ou emenda apresentada antes da abertura da conferência ou por uma delegação durante a conferência só poderá ser posta em discussão se, na momento de seu exame, for apoiada pelo menos por outra delegação.

2. Qualquer proposição ou emenda devidamente apoiada será submetida a votação depois de discutida.

Artigo 12
Proposições ou Emendas Omitidas ou Adiadas

Quando uma proposição ou emenda haja sido omitida ou quando seu exame há sido adiado, a delegação sob cujos auspícios houver sido apresentada deverá velar para que a mesma seja considerada em outra oportunidade.

Artigo 13
Condução dos Debates na Assembléia Plenária

1. Quorum - As votações na assembléia plenária somente serão válidas quando se achar presente ou representada na sessão mais da metade das delegações acreditadas junto à conferência, com direito a voto.

Regulamentos Telefônico e Telegráfico, citados no parágrafo 2º do artigo 12 da dita Convenção.

XXII

Pela República Popular da Polônia:

No momento de assinar a Convenção Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, a delegação da República Popular da Polônia está autorizada a declarar o seguinte:

1. A delegação da República Popular da Polônia considera ilegal que os representantes da gente do Kuo-min-tang tomem parte nos trabalhos da conferência de plenipotenciários de Buenos Aires e que o direito de assinar a Convenção de Telecomunicações lhes seja concedida, pois os únicos representantes legítimos da China são os nomeados pelo governo central do povo da República Popular da China.

Do mesmo modo, são ilegais a participação na conferência e a autorização de assinar a Convenção concedidas aos representantes do Vietnã, de Bao-Daí e da Coréia do Sul, pois, em realidade, os mesmos não representam o Vietnã e a Coréia.

2. A delegação da República Popular da Polônia considera igualmente ilegais a participação na conferência e autorização de assinar a Convenção concedidas aos representantes das autoridades de Bonn, que não representam toda a Alemanha e, por conseguinte, não têm o direito de atuar em seu nome.

O direito de assinar a Convenção de Buenos Aires deve ser igualmente concedido aos representantes da República Democrática Alemã, que é parte contratante da Convenção de Atlantic City e membro da U.I.T.

3. No momento de assinar a Convenção de Telecomunicações de Buenos Aires, a questão da adoção do Regulamento de Radiocomunicações fica em suspenso para a República Popular da Polônia.

4. A delegação da República Popular da Polônia não pode concordar quanto ao teor do artigo 6º da Convenção de Buenos Aires e que o I.F.R.B. seja encarregado de novas funções.

5. A República Popular da Polônia não se considera obrigada relativamente às disposições do artigo 5º, parágrafo 12, inciso b, 1º, se, com base nas disposições deste artigo, o Conselho de Administração da U.I.T. concluir com organizações internacionais qualquer acordo contrário aos interesses da República Popular da Polônia.

6. Ao assinar esta Convenção de Telecomunicações, a delegação da República Popular da Polônia reserva ao seu governo o direito de apresentar ulteriormente as reservas suplementares que julgue necessárias, relativamente ao teor da Convenção e de todos os seus anexos, antes da respectiva ratificação final pela República Popular da Polônia.

XXIII

Pela República Federal da Alemanha:

Quando às reservas de algumas delegações concernentes à Alemanha, a delegação da República da Alemanha declara formalmente que seu governo é o único legalmente constituído que pode falar em nome da Alemanha e representar o povo alemão nas relações internacionais.

XXIV

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Tendo em conta que, com base no artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações, que completa a Convenção de Telecomunicações, a entrada em vigência da parte mais importante do referido regulamento está subordinada às decisões da futura conferência administrativa especial mencionada no mesmo artigo;

Tendo em vista que, no momento da adoção das decisões da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações (C.A E.R.), em 1951, as disposições do artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações foram violadas e que, por conseguinte, as referidas decisões da C.A E.R. são ilegais, e

Considerando ainda que a conferência de plenipotenciários de 1952, ao adotar a resolução segundo a qual estas decisões ilegais da C.A E.R. são consideradas substitutivas das disposições do Regulamento de Radiocomunicações, violou deste modo as disposições do artigo 13 da Convenção de Telecomunicações relativas ao caráter obrigatório dos regulamentos,

A República Socialista Soviética da Ucrânia, nestas condições, deixa aberta a questão de aceitar as disposições da Convenção de Telecomunicações relativas à Junta Internacional de Registro de Freqüências, bem como a questão de adotar o Regulamento de Radiocomunicações.

XXV

Pela República Popular Romena:

Ao assinar esta Convenção, a delegação da República Popular Romena declara o que segue:

1. 1) A conferência de plenipotenciários de Buenos Aires decidiu ilegalmente conceder o direito de assinar a Convenção de Telecomunicações à chamada delegação da China enviada pelo Kuo-min-tang.

Os únicos representantes legítimos da China, com direito de assinar a Convenção de Telecomunicações, são os representantes designados pelo governo central popular da República Popular da China.

2) O governo da República Democrática Alemã aderiu legalmente à Convenção de Telecomunicações de Atlantic City de 1947 e, assim, é parte contratante da Convenção de Telecomunicações de 1947 e goza de todos os direitos dos membros da União.

As autoridades de Bonn não representam toda a Alemanha, e, por conseguinte, é ilegal a decisão da conferência que concedeu aos referidos representantes o direito de assinar a Convenção de Telecomunicações.

3) O direito de assinar a Convenção de Telecomunicações de Buenos Aires atribuindo aos representantes do Vietnã, de Bao-Daí e da Coréia do Sul é ilegal, de vez que foram enviados por governos fantoches, que não representam, em realidade, o Vietnã e a Coréia.

2. A conferência de plenipotenciários de Buenos Aires de 1952, havendo violado o procedimento estabelecido pela Convenção em vigência relativo à revisão dos regulamentos, adotou uma resolução segundo a qual as decisões ilegais da Conferência Administrativas Extraordinárias de Radiocomunicações de 1951 tomadas em contrário ao artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações, que completa a Convenção, substituem as disposições deste Regulamento.

A delegação da República Popular Romena, nestas condições, reserva ao seu governo o direito de aceitar ou não o Regulamento de Radiocomunicações, o artigo 6º da Convenção e outras disposições relativas ao I.F.R.B.

Reserva, igualmente, ao seu governo do direito de não tomar em consideração a Resolução nº 30, da Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires.

XXVI

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Declaramos que nossas assinaturas, no que concerne ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aplicam-se às linhas anglo-normandas e à ilha de Mann, bem como à Africa Oriental Britânica.

XVII

Pela Tcheco-Eslováquia:

No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional de Telecomunicações, a delegação tcheco-eslovaca declara formalmente o que segue:

1. A presença dos representantes do Kuo-min-tang à conferência de plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires e a assinatura da Convenção Internacional de Telecomunicações pelos mesmos, em nome da China, são ilegais, visto que os únicos representantes legítimos da China com direito a assinar a Convenção em nome daquele país são os designados pelo governo popular central da República Popular da China.

A Tcheco-Eslováquia contesta igualmente o direito de assinar esta Convenção Internacional de Telecomunicações concedido aos representantes da Coréia do Sul e do Vietnã, de Bai-Daí, em nome da Coréia e do Vietnã, respectivamente, visto que os mesmos não representam, efetivamente, os referidos países.

A Tcheco-Eslováquia não aceita a assinatura da Convenção Internacional de Telecomunicações pelos representantes das autoridades de Bonn em nome de toda a Alemanha e declara que a República Democrática Alemã, a qual devidamente aderiu à Convenção Internacional de Telecomunicações de Atlantic City de 1947, deve ser considerada, de pleno direito, membro da União Internacional de Telecomunicações.

2. A Tcheco-Eslováquia não aceita as decisões da conferência de plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires relativas ao acordo da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações de Genebra (1951), visto que estas decisões visam a legalizar o dito acordo, que está em contradição com o artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações de Atlantic City (1947), e reserva-se o direito de observar estritamente as disposições do artigo 47 deste Regulamento.

3. A Tcheco-Eslováquia não concorda com as decisões da conferência de plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires relativas à Junta Internacional de Registro de Freqüências e reserva-se o direito de aceitar ou não o artigo 6º da Convenção Internacional de Telecomunicações, seja em seu conjunto, seja em parte.

XXVIII

Pela Turquia:

Em vista das disposições do artigo 12 da nova Convenção de Buenos Aires, declaro formalmente, em nome de minha delegação, que as reservas anteriormente feitas em nome do governo turco concernentes aos Regulamentos enumerados naquele artigo devem continuar a produzir efeitos.

2. No momento de assinar os atos finais da Convenção de Buenos Aires, declaro formalmente, em nome do governo da República da Turquia, que meu governo não pode aceitar qualquer responsabilidade financeira que possa resultar das reservas ou contra-reservas que porventura seja feitas por qualquer outra delegação participantes desta Conferência.

XXIX

Pela União da África do Sul e pelo Território da África do Sudoeste:

A delegação da União da África do Sul e do território da África do Sudoeste declara que a assinatura desta convenção pela União da África do Sul e pelo território da África do Sudoeste é aposta sob reserva de que os mesmos não aceitam obrigações decorrentes do Regulamento Telefônico, citado no artigo 12 da referida Convenção.

XXX

Pela União das Repúblicas socialistas Soviéticas:

Tendo em conta que, com base no artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações que completa a Convenção de Telecomunicações, a entrada em vigência da parte mais importante deste Regulamento fica subordinada às decisões da futura conferência administrativa especial mencionada naquele artigo;

Tendo em vista que, no momento da adoção das decisões da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações (C.A E.R., de 1951), as disposições do artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações foram violadas e que, portanto, são ilegais as referidas decisões da C.A E.R., e

Considerando ainda que a conferência de plenipotenciários de 1952, ao adotar a resolução segundo a qual aquelas decisões ilegais da C.A E.R. são consideradas substitutivas das disposições do Regulamento de Radiocomunicações, violou, por isto, as disposições do artigo 13 da Convenção de Telecomunicações relativas ao caráter obrigatório dos regulamentos,

A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, nestas condições, deixa aberta a questão de aceitar as disposições da Convenção de Telecomunicações relativas à Junta Internacional de Registro de Freqüência, bem como a questão de adotar o Regulamento de Radiocomunicações.

XXXI

Pelo Vietnã:

Ao assinar esta Convenção em nome do Estado do Vietnã, a delegação de Vietnã reserva o direito ao seu governo de aceitar ou não:

- qualquer obrigação referente ao Regulamento Telefônico, citado no artigo 12, e, em particular, caso este regulamento seja aplicado ao regime extra-europeu;

- qualquer acordo provisório concluído pelo Conselho de Administração com as organizações internacionais que considere contrário aos seus interesses.

Além disto, considera formalmente sem fundamento, sob o ponto de vista jurídico, e em contradição flagrante com a Convenção as declarações feitas pelas delegações dos seguintes países:

- República Popular da Bulgária;

- República Popular Húngara;

- República Popular Romena;

- República Popular da Albânia;

- República Popular da Polônia;

- República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;

- República Socialista Soviética da Ucrânia;

- Tcheco-Eslováquia;

- U.R.S.S.,

que contestam o direito do representante do governo do Vietnã, presente a esta Assembléia, de assinar, em perfeita legalidade, a Convenção Internacional de Telecomunicações, de acordo com a decisão adotada pela conferência de plenipotenciários de Buenos Aires.

XXXII

Pelos seguintes membros: Bélgica, Reino do Camboja, China, República da Colômbia, Congo Belga e território de Ruanda-Urandi, Costa Rica, Cuba, Egito, Grécia, República da India, Irã, Iraque, Estado de Israel, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Líbano, Mônaco, Portugal, protetorados franceses de Marrocos e da Tunisia, República Federal da Alemanha, República Federativa da Iuguslávia, Suécia, Confederação Suíça, República Síria, Território de ultramar da Republica Francesa e territórios administrados como tal, territórios portugueses de ultramar e Estados do Vietnã.

As delegações abaixo firmadas declaram, em nome dos respectivos governos, que não aceitam qualquer conseqüência das reservas que tenham por objetivo o aumento da sua quota-parte contributiva nas despesas da União.

Bélgica - Camboja (Reino do) - China - Colômbia (Republica da) - Congo Belga e território de Ruanda-Urandi - Costa Rica - Cuba - Egito - França - Grécia - India (República da) - Irã - Iraque - Israel - (Estado de) - Japão - Jordânia (Reino Hachemita da) - Líbano - Mônaco - Portugal - protetorados franceses de Marrocos e da Tunísia - República Federal da Alemanha - República Federativa Popular da Iuguslávia - Suécia - Suíça (Confederação) - Síria (República) - territórios de ultramar da República Francesa e territórios administrativos como tal - territórios de ultramar - Vietnã (Estado do).

XXXIII

Pelos seguintes membros: Afeganistão, Reino da Arabia Saudita, Egito, Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Líbano, Paquistão, República Síria e Iêmen:

As delegações dos países acima declaram que a assinatura da convenção de Buenos Aires, bem como que a ratificação eventual ulterir deste ato pelos respectivos governos, não são válidos relativamente ao membro inscrito no Anexo 1 à citada Convenção sob o nome de Israel e não implicam, de forma alguma, em reconhecimento do mesmo,

XXXIV

Pelo Egito e pela república Síria:

As delegações do Egito e da República Síria declaram, em nome dos respectivos governos, que se opõem ao parágrafo 12, inciso b, 1º, do artigo 5º, bem como ao parágrafo 1º, inciso g do artigo 9º,que autorizam o Conselho de Administração a concluir, em nome da União, acordos provisórios com organizações internacionais. Seus governos não serão obrigados por tais acordos, caso os considerem contrários a seus interesses.

XXXV

Pela União da República Socialistas Soviéticas, Republica Soviética da Ucrânia e Republica Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

No momento de assinarem a Convenção de Telecomunicações, as delegações da U.R.S.S., da R.S.S. da Ucrânia e da R.S.S. da Bielo-Rússia declaram o que segue:

1 A decisão da conferência de plenopotenciärios de conceder à gente do Kuo-min-tang o direito de assinar a Convenção de Telecomunicações é ilegal, de vez que os únicos representantes legítimos da China são os nomeados pelo governo central popular da República da China e que somente estes têm pleno direito de assinar a Convenção de Telecomunicações em nome da China;

2 Os representantes do Vietnã, de Bao-Daí, e da Coréia do Sul não representam, em realidade, o Vietnã e Coréia; por isto, sua participação nos trabalhos da conferência de plenipotênciários e o fato de se lhes conceder o direito de assinarem a Convenção de Telecomunicações em nome do Vietnã e da Coréia são ilegais;

3 O governo da República Democrática Alemã aderiu à Convenção de Telecomunicações (Atlantic City, 1947), de acordo com o procedimento previsto no Protocolo Adicional II a esta Convenção; por conseguinte, a República Democrática Alemã é parte contratante da Convenção de Telecomunicação de 1947 e membro de pleno direito da U.I.T. As autoridades de Bonn não representam nem podem representar toda a Alemanha; em conseqüência disto, é ilegal a assinatura das ditas autoridades na Convenção de Telecomunicações adotadas pela conferência de plenipotênciários de Buenos Aires.

XXXVI

Pelos seguintes membros: Federação da Austrália, Canadá, China, Estados Unidos da América, República da Índia, Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, México, Nova Zelândia, Países Baixos e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Tendo em vista que certos países reservaram-se o direito de aceitar ou não as disposições do artigo 6º da Convenção, os países cujos nomes constam abaixo reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias e, se houver conveniência, conjuntamente a outros membros da União, para assegurarem o bom funcionamento do I.F.R.B. no caso em que os países que hajam formulado reservas não aceitem, no futuro, as disposições do artigo 6º da Convenção.

Federação da Austrália - Canadá - China - Estados Unidos da América - República da Índia - Iraque - Reino Hachemita da Jordânia - México- Nova Zelândia - Países Baixos, Surinã, Antilhas Holandesas e Nova Guiné - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Bem garantia do que, os plenipotenciários respectivos assinam este protocolo final em um exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos do governo da República Argentina, e uma cópia será remetida a cada governo signatário.

Feito em Buenos Aires, a 22 de dezembro de 1952.

(seguem as mesmas assinaturas apostas à Convenção.)

PROTOCOLOS ADICIONAIS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(Buenos Aires, 1952)

No momento de procederem à assinatura da Convenção Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, os plenipotenciários abaixo assinados firmaram os seguintes protocolos adicionais:

I
PROTOCOLO

Procedimento a ser Observado pelos Membros e Membros Associados para Escolha de sua Classe de Contribuição.

1. Cada membro e membro associado deverá, antes de 1º de julho de 1953, notificar ao Secretário-Geral, qual a classe de contribuição que haja escolhido no quadro das classes de contribuição que consta do artigo 13, parágrafo 4º, da Convenção Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires.

2. Os membros e membros associados que não hajam comunicado, antes de 1º de julho de 1935, a decisão a que se refere o parágrafo 1º antecedente, terão de contribuir com o número de unidades que subscreveram no regime da Convenção de Atlantic City.

II
PROTOCOLO

Fusão Eventual do Conselho Consultivo Internacional Telégrafo e do Conselho Consultivo Internacional Telefônico.

1. A Conferência Administrativa Telegráfica e Telefônica, cuja reunião está prevista para 1954, é autorizada a aprovar a fusão do C.C.I.T. e do C.C.I.F em um só orgasmo permanente da União, se julgar esta medida mais conveniente aos interesses da União. Ao adotar tal decisão, a conferência será orientada pelas recomendações feitas, neste sentido, pelas assembléias plenárias do C.C.I.T. e do C.C.I.F., as quais, de acordo com as disposições da resolução nº 2, ser-lhe-ão submetidas.

2. Caso a conferência decida que a fusão do C.C.I.T. e do C.C.I.F. seja efetuada:

a) a fusão produzirá efeito a partir de data não anterior a 1º de janeiro de 1955, fixada pela mesma conferência;

b) as disposições do artigo 4º, 3º, inciso de, da Convenção Internacional de Telecomunicações serão consideradas modificadas, com efeito a partir da data fixada pela referida conferência, de modo a formarem um único inciso, assim redigido:

"3º) ..........................................................................................................................................

d) o Conselho Consultivo Internacional Telegráfico e Telefônico (C.C.I.T.)";

c) as disposições do artigo 7º, parágrafo 1º, alíneas 1 e 2, da Convenção Internacional de Telecomunicações serão consideradas modificadas, com efeito a partir da mesma data, de modo a formarem uma única alínea, assim redigida:

"1. 1) O Conselho Consultivo Internacional Telegráfico e Telefônico (C.C.I.T.) terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sobre questões técnicas, de exploração e de tarifação, concernentes a telegrafia, a fac-símiles e a telefonia.";

d) as comissões de estudo e as secretarias especializadas do C.C.I.T. e do C.C.I.F. serão substituídas por comissões de estudo e por uma só secretaria especializada do organismo fusionado, na forma que determine a Conferência Administrativa Telegráfica Telefônica, tendo em vista as recomendações formuladas pelas assembléia plenárias do C.C.I.T. e do C.C.I.F.

3. No caso de adiamneto da Conferência Administrativa Telegráfica e Telefônica para data ulterior ao ano de 1954, o Conselho de Administração fica autorizado, após consulta aos membros da União, a exercer os membros poderes conferidos à conferência administrativa telegráfica e telefônica, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste protocolo.

4. Se a fusão do C.C.I.T. e do C.C.I.F. não for decidida e realizada de acordo com as disposições antecedentes, e até que o seja, o Secretário-Geral adjunto, encarregada da Divisão Telegráfica e Telefônica da Secretaria-Geral, continuará responsável pelo funcionamento do C.C.I.T., de acordo com a Resolução 172-CA5, do Conselho de Administração, e em derrogação às disposições do artigo 7º, parágrafo 4º, alínea c, da Convenção Internacional de Telecomunicação.

III
PROTOCOLO

Orçamento Ordinário da União para o Ano de 1953

O orçamento ordinário da União para o ano de 1953 é fixado de acordo com o acordo com o resumo abaixo das receitas e despesas.

Receitas  Francos suíços  Despesas  Francos suíços 
Saldo de 1952..................................... Partes contributivas - 680 unidades a 7560 francos........................................Retirada do fundo de previsão do CCIF ...................................................Reembolso do orçamento anexo de publicações Juros................................Eventuais............................................. 415.000 5.140.80020.000245.000350.0006.5556.177.355 Conselho de Administração ....................... Secretário-Geral.........................................IFRB...........................................................CCIF...........................................................CCIT...........................................................CCIR...........................................................Despesas resultantes das decisões da conferência de plenipotenciários................(Ver discriminação a seguir)......................Juros...........................................................Saldos a transportar para 1954.................. 200.000 2.096.4001.917.500459.75078.900488.6005.241.150466.2055.707.355250.0005.957.355220.0006.177.355

O Conselho de Administração, durante sua sessão ordinária de 1953, elaborará um orçamento pormenorizado com base nas importâncias acima indicadas.

Discriminação das Despesas Resultantes das Decisões da Conferência de Plenipotenciários

    Francos suiços 
1)  Consequência da nova escala de salários para a classe 8 ....................................  6.000 
2)  Indenização temporária para reajustamento provisório dos salários à base do custo da vida (classes 1 a 8,3%)......................................................................................  66.000 
3)  Reclassificação de certos empregos do pessoal da União  - salários ..........................................................................................................- seguros ..........................................................................................................  52.35647.644
4)  Indenização para despesas estudo de crianças....................................................  52.000 
5)  Reforço do fundo de pensões .............................................................................  100.000 
6)  Majoração das contribuições únicas dos funcionários de mais de 40 anos.............  30.000 
7)  Liquidação de contas pendentes: - (10% sobre 372.050) ........................................................................................- juros sobre esta importância .............................................................................  37.20513.000
8)  Indenização por carestia de vida a pensionistas ....................................................  12.000 
9)  Subvenção ao serviço de publicações para os documentos deficitários.................... Indenização de expatrição (a deduzir)(Correção das previsões)......................................................................................Total Geral ......................................................................................................... 80.000 496.20530.000466.205

Despesas Ordinárias da União para o Período de 1954 a 1958

1 O Conselho de Administração fica autorizado a aprovar o orçamento anual de União, de modo que o limite das despesas ordinárias, excluídos os juros de mora pagos à Confederação Suíça, não exceda as seguintes importâncias para os anos de 1954 a 1958:

- 5.890.000 francos suíços para o ano de 1954;

- 5.995.000 francos suíços para o ano de 1955;

- 5.965.000 francos suíços para o ano de 1956;

- 6.085.000 francos suíços para os anos de 1957 e 1958.

2 Entretanto, em casos muito excepcionais, o Conselho de Administração fica autorizado a dispor de créditos não superiores a 3% das importâncias fixadas como limite no parágrafo 1. Em tal caso, deverá adotar uma resolução especial que indique os motivos precisos da medida.

3 Além disto e sem prejuízo dos suplementos autorizados no § 2º, o Conselho poderá incluir:

a) em cada orçamento de 1955 a 1958, a importância suplementar máxima de 60.000 francos suíços para ocorrer a um aumento eventual de aluguel dos locais da União, nas condições previstas na Resolução nº 8;

b) em cada orçamento de 1954 a 1958, a importância suplementar máxima de 200.000 francos suíços para ocorrer a aumento eventual concessão ao pessoal de indenizações por carestia de vida, nas condições previstas na Resolução nº20.

4 O Conselho de Administração deverá realizar economias máximas, de modo a reduzir as despesas ao mais baixo nível possível.

5 Fora dos casos previstos nos §§ 2º e 3º, o Conselho de Administração só poderá adotar decisões suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, excesso no limite fixado para cada ano, no § 1º,mediante aplicação estrita das disposições prevcistas no § 6º

6 Se os créditos que o Conselho de Administração pode autorizar, de acordo com as disposições dos parágrafos 1º e 3º, forem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só poderá excedê-los com aprovação da maioria dos membros da União, devidamente consultados. Qualquer consulta aos membros da União deverá ser acompanhada de exposição completa dos fatos que justifiquem tal pedido.

7 Não será tomada em consideração qualquer decisão de uma conferência administrativa ou assembléia plenária de um conselho consultivo da qual resulte aumento direto ou indireto das despesas ordinárias, além dos créditos de que o Conselho de Administração possa dispor, conforme os termos dos parágrafos 1º a 3º, ou nas condições previstas no parágrafo 6º

8 Ao adotarem decisões suscetíveis de que possam resultar repercussões financeiras, as conferências administrativas e as assembléias plenárias dos conselhos consultivos deverão proceder à avaliação exata das despesas suplementares conequentes.

Em garantia do que, os problemas plenipotenciários respectivos assinam estes protocolos adicionais, em cada uma das línguas chinesas, espanhola, francesa, inglesa e russa, em exemplar que ficará depositado nos arquivos do governo da república Argentina e cuja cópia será remetida a cada governo signatário.

Feito em Buenos Aires, a 22 de dezembro de 1952.

(Seguem as mesmas assinaturas apostas à Convenção.)

RESOLUÇÕES, RECOMENDAÇÕES E VOTO

RESOLUÇÃO Nº 1
Número de Membros da junta Internacional de Registro de freqüências

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires resolve:

Que a Junta Internacional de Registro de Frequências continue integrada por 11 membros.

RESOLUÇÃO Nº 2
Fusão Eventual do Conselho Consultivo Internacional Telegráfico e do Conselho Consultivo Internacional Telefônico

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires considerado:

1) que a atual organização e os métodos de trabalho de C.C.I.T. e do C.C.I.F. devem ser simplificações quanto possível e

2) que, não obstante, qualquer decisão quanto à fusão do C.C.I.T. com o C.C.I.F. só deverá ser tomada quando as assembléias plenárias destes dois organismos hajam tido oportunidade de estudar o assunto, resolve:

1. Que a ordem do dia da próxima assembléia plenária de cada um destes organismos deverá prever o estudo pormenorizado de tal fusão e

2. Que os referidos organismos formularão recomendações sobre o assunto, as quais serão submetidas à próxima conferência administrativa telegráfica e telefônica da União.

RESOLUÇÃO Nº 3
Aprovação dos Orçamentos e das Contas do Conselho Consultivo Único Resultante da Fusão Eventual do Conselho Consultivo Internacional Telegráfico e do Conselho Consultivo Internacional Telefônico

A conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando que, de acordo com as disposições do protocolo II, a fusão do C.C.I.T. e do C.C.I.F em organismo permanente único da União poderá realizar-se antes da reunião da próxima conferência de plenipotenciários, resolve:

Que o Conselho de Administração, respeitadas as disposições da Convenção e do Protocolo II, fica autorizado a aprovar os orçamentos e as contas anuais ordinários e extraordinários do conselho consultivo internacional único que substitua os atuais C.C.I.T. e C.C.I.F., a partir da data que for fixada, de acordo com o protocolo II.

RESOLUÇÃO Nº 4
Manutenção das Vias Internacionais de Telecomunicação

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que é indispensável manter e desenvolver a cooperação internacional para aperfeiçoamento e uso racional das telecomunicações de qualquer espécie e

2) que o membro ou membro associado que assegure em seu território o trânsito internacional do tráfego telegráfico e telefônico assume, por isto mesmo, a responsabilidade de contribuir para o funcionamento eficiente da rede internacional de telecomunicações, resolve:

Que, quando um ou mais membros ou membros associados da União submetam ao C.C.I.T. e ao C.C. I.F. estatísticas ou quadros de avarias relativos ao tráfego internacional telegráfico ou telefônico que passe pelos respectivos territórios, bem como outras informações ou dados concernentes aos mesmos, o Conselho consultivo interessado:

a) procederá a estudo aprofundado destes documentos e coligirá as informações complementares necessárias;

b) publicará o resultado do estudo feito sobre estes documentos, consideradas as informações coligidas no que respeita à instalação, manutenção ou exploração das vias de telecomunicação de que se trate, e

c) proporá às administrações interessadas as medidas necessárias com o fim de restabelecer e manter na região em questão o eficiente funcionamento das telecomunicações internacionais.

RESOLUÇÃO Nº 5
Nova Questão submetida a Estudo do C.C.I.R.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires encarrega o C.C.I.R.:

1. De estudar, em bases técnicas tão amplas quanto possível, a influência das oscilações internacionais ou parasitárias sobre os serviços de radiocomunicações, especialmente os de radiofusão e móveis, e

2. De fornecer recomendações para o estabelecimento eventual de normas que permitam coexistência harmônica dos serviços de radiocomunicação com as instalações industriais que produzam oscilações radioelétricas.

RESOLUÇÃO Nº 6
Organização e Financiamento de Conferências e Reuniões

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) as dificuldades financeiras e administrativas resultantes da decisão tomada em certas conferências para prolongamento da duração de seus trabalhos e para realização de sessões suplementares;

2) a conveniência do estabelecimento de diretrizes para que o Secretário-Geral e as administrações realizem, na medida do possível, a organização uniforme das conferências e reuniões, e

3) a necessidade de reduzir ao mínimo as despesas resultantes das conferências e reuniões, resolve:

1. Confirmar as decisões tomadas pelo conselho de Administração na Resolução nº 83 (modificada);

2. Que os entendimentos para futuras conferências e reuniões inspirem-se nas disposições contidas na referida resolução do Conselho, e

3. Que qualquer acordo com uma administração convidante seja redigido em termos claros e precisos no que concerne às disposições financeiras relativas aos adiantamentos e reembolsos.

RESOLUÇÃO Nº 7
Aprovação de Acordo entre a Administração Argentina e o Secretário-Geral Relativo à Conferência de Plenipotenciários

A conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que a resolução nº 83 (modificada), do Conselho de Administração, prevê a aprovação por este ou pela própria Conferência dos acordos feitos com as administrações convidantes, e

2) que o Conselho de Administração, ao examinar, durante sua 7ª sessão, o acordo concluído entre a administração argentina e o Secretário-Geral relativamente à Conferência de Plenipotenciário de Buenos Aires, não declarou sua aprovação, mas simplesmente que "tomou conhecimento" das partes do acordo examinadas, resolve:

Aprovar o acordo concluído entre a administração argentina e o Secretário-Geral.

RESOLUÇÃO Nº 8
Locais da União Internacional de Telecomunicações

A conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando que os locais atualmente ocupados pela União não satisfazem as suas necessidades, resolve:

1 Que o Conselho de Administração continue o estudo em andamento para o fim de chegar rapidamente a uma solução, inspirando-se nas duas considerações seguintes:

a) solução deverá satisfazer às necessidades dos serviços da União;

b) em condições de igualdade sobre este ponto, a solução escolhida deverá ser a mais econômica para as finanças da União;

2. Que o Conselho de Administração tome as medidas necessárias para a execução desta solução;

3. Que, para este único fim fique à disposição do Conselho de Administração, para cada um dos anos de 1955 a 1958, o crédito suplementar de 60.0000 francos suíços, não compreendido no limite das despesas da União.

RESOLUÇÃO Nº 9
Ajuda do Governo da Confederação Suíça no Domínio das Finanças da união

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, tendo em vista:

1) que a Secretaria-Geral, durante os anos de 1947 a 1952, foi obrigada a fazer ao governo da Confederação Suíça diversos apelos para adiantamentos de importâncias bastante elevadas e que o referido governo o atendeu, pondo à disposição da União os fundos necessários;

2) que, além disto, o governo da Confederação Suíça renunciou, a partir de 1º de julho de 1951, às taxas diferenciais de juros e que fixou uma taxa única de juros para os adiantamentos de fundos, e

3) que o Controle Federal de Finanças da Confederação Suíça conferiu, do ponto de vista matemático cuidadosamente, as contas da União para os anos de 1947 a 1951, expressa:

1. Seus vivos agradecimentos ao governo da Confederação Suíça, por sua colaboração com a União no domínio das finanças, colaboração esta que representa vantagens e permite à União realizar economicas, e

2. A esperança de que esta colaboração continue a ser mantida no futuro, e encarrega:

O Secretário-Geral de transmitir os termos desta resolução ao conhecimento do governo da Confederação Suíça.

RESOLUÇÃO Nº 10
Aprovação das Contas da União Relativas aos anos de 1947 a 1951

A conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) as disposições do artigo 10, parágrafo 1º, inciso c, da Convenção de Atlantic City;

2) a decisão da 5ª sessão plenária da Conferência Internacional Telegráfica e Telefônica de Paris (1949), relativa à aprovação das contas da Divisão Telegráfica e Telefônica, e

3) o relatório do Conselho de Administração concernente ao exame da gestão financeira da União e o relatório da Comissão de Finanças da gestão financeira da União e o relatório da Comissão de Finanças (Documentos nºs 216 e 450) da presente Conferência, resolve:

1. Anotar a aprovação das contas da Divisão Telegráfica e Telefônica relativas aos anos de 1947 e 1948, pela Conferência Internacional Telegráfica e Telefônica de Paris (1949);

2. Aprovar as contas da Divisão de Radiocomunicações correspondentes aos anos de 1947 e 1948;

3. Aprovar definitivamente as contas da União relativas aos anos de 1949 e 1951;4 Expressar ao Secretário-Geral e ao pessoal da Secretaria-Geral sua satisfação pela maneira por que é feita a contabilidade, e

4. Expressar ao Secretário-Geral e ao pessoal da Secretaria-Geral sua satisfação

5. Solicitar aos organismos da União tenham em vista as observações e sugestões contidas no Anexo 2 ao Documento nº 342 desta Conferência.

RESOLUÇÃO Nº 11
Contas Pendentes de Pagamento

A Conferência de Plelipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) a situação das contas pendentes de pagamento do regime da Convenção de Madri, e

2) as contas pendentes de pagamento relativas ao fornecimento de publicações, opina:

1. Que os pagamentos pelos membros da União sejam efetuados, se for caso, em primeiro lugar para liquidação das contas pendentes, relativas ao regime da Convenção de Madri;

2. Que as administrações dos membros e membros associados da União, bem como os outros serviços administrativos e as empresas de exploração privada, liquidem, em prazos razoáveis, as contas relativas a fornecimentos de publicações;

3. Que, na falta de liquidação em prazos razoáveis, as contas de fornecimentos de publicações sejam acrescidas de juros, e

4. Que seja suspensa a remessa de documentos às empresas de exploração privada e aos particulares, salvo o caso de expedição dos mesmos contra reembolso, se aqueles devedores não liquidarem as contas de fornecimentos de publicações em prazos razoáveis sem poderem justificar os retardamentos; e encarrega:

O Conselho de Administração e examinar estas questões e de dar ao Secretário-Geral as necessárias diretrizes.

RESOLUÇÃO Nº 12
Várias contribuições em suspenso devidos aos acontecimentos da Segunda guerra Mundial.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, visto:

1) o relatório do Conselho de Administração da União à Conferência de Plenipotenciários, capitulo VI, parágrafo 4º, 3º, bem como os documentos e informações fornecidos pelo Secretário-Geral da União;

2) as resoluções do Conselho de Administração 52/CA3 e 136/CA4, relativas às contas pendentes de pagamento que figuram na contabilidade em nome da República Federativa Popular da Iugoslávia;

3) a resolução do Conselho de Administração 52/CA3, relativa às contas pendentes de pagamento das antigas colônias italianas;

4) a resolução do Conselho de Administração 18/CA2, relativa às contas pendentes de pagamento da Alemanha e do Japão, e considerando:

1) que as contas em questão se acham em suspenso, principalmente devido aos acontecimentos ocorridos durante a Segunda guerra mundial;

2) que, relativamente às antigas colônias italianas, a situação modificou-se de tal maneira que é extremamente difícil determinar se a dívida contraída sob o regime da Convenção de Madri por estas colônias, como membro da União, pode ser atribuída a outro membro qualquer e, caso afirmativo, a qual;

3) que, no caso das ilhas dos Mares do Sul, outrora sob mandato japonês, e das antigas dependências japonesas, a situação é extremamente confusa;

4) que, em vista das condições mencionadas nos pontos 2 e 3 acima, não é possível determinar-se, de modo seguro, a que membro da União incumbe o pagamento das dívidas em questão;

5) que é desaconselháveis deixar estes débitos figurarem indefinidamente na contabilidade da União, resolve:

1. Passar para a conta de lucros e perdas:

a) os débitos que figuram na contabilidade em nome da República Federativa Popular da Iugoslávia;

b) os débitos das antigas colônias italianas;

c) o débito das ilhas dos Mares do Sul, outrora sob mandato japonês, e

d) os débitos das antigas dependências japonesas.

2. Aceitar o oferecimento formulado pela República Federal da Alemanha de liquidar a totalidade dos débitos alemães, sob condição de, em conformidade ao relatório de 8 e agosto de 1952, da Conferência de Londres, sobre ao relatório de 8 e agosto de 1952, da Conferência de Londres, sobre as dívidas da Alemanha anteriores à guerra, os juros serem reduzidos de 6% para 4% e de passar a conta de lucros e perda da diferença de juros;

3. Conceder ao Secretário-Geral da União os necessários créditos, que, em 31 de dezembro de 1952, atingiam 366.210 francos suíços, em números redondos, a fim de que a conta de lucros e perdas seja saldada, no que concerne aos pontos 1 e 2 desta resolução, e

4. Lançar, entretanto, as somas devidas com referência às antigas dependências do Japão em conta especial e recomendar ao Secretário-Geral se esforce no sentido de conseguir, antes que se reuna a próxima conferência de plenipotenciários, o pagamento das referidas somas pelos membros da União que administram os territórios em questão, pagamentos este que deverão ser registrados como receita especial.

RESOLUÇÃO Nº 13
Contribuição Contestadas em Razão de Divergências de Interpretação do Artigo 14, Parágrafo 3º. Alínea 1, da Convenção de Atlantic City, Referente à Participação dos Membros e Membros Associados nas Despesas das Conferências e Reuniões.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) as circunstâncias em que determinados membros contestaram ou recusaram o pagamento das contas que lhes foram apresentados relativamente às despesas da Comissão Técnica do Plano (Paris, 1949, e Fiorença, 1950) e da Conferência de Radiodifusão em Altas Freqüências, de Florença/Rapalho (1950), a que assistiram ou nas quais concordaram em tomar parte, e

2) a Resolução nº 10, da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações, de Genebra, de 1941, cujo objetivo era permitir que a Junta Internacional de Registro de Freqüências assumisse as funções que lhe foram atribuídas no acordo assinado durante a mesma conferência, resolve:

Confirmar as decisões do Conselho de Administração contidas nas Resoluções 188/CA5, 204/CA5 e 218/CA6, e encarrega:

O Secretário-Geral de comunicar aos membros interessados as disposições desta resolução e de convidá-los a efetuarem os pagamentos em suspenso acrescidos dos juros devios até a data em que o façam.

RESOLUÇÃO 14
Contribuições Contestadas em Razão de Divergências da Interpretação do Artigo 14, Parágrafo 3º. Alínea 2, da Convenção de Atlantic City, Referente a Participação das Empresas de Exploração Privada Reconhecidas nas Despesas das Conferências e Reuniões

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que, de acordo com o Anexo 2 à Convenção Internacional de Telecomunicações de Atlantic City (1947), cada membro é livre de compor, como lhe convier, sua delegação às conferências ou reuniões da União;

2) que, em particular, têm o direito absoluto de incluírem em suas delegações, a título de delegações, a título de delegados ou peritos, representantes das empresas de exploração privada reconhecida, e

3) que o Conselho de Administração submeteu novamente à decisão da Conferência de Plenipotenciários de Bueno Aires a questão de certos débitos de diversas empresas de exploração privada reconhecidas, opina:

Que, de direito, as empresas de exploração privada reconhecidas cujos representantes hajam sido incluídos como membros na delegação de um país membro da União não estão obrigadas a contribuir para o pagamento das despesas das referidas conferências e reuniões, recomenda:

Que se anulem os débitos em questão por imputados indevidamente e em contrário ao Anexo nº 2 da Convenção de Atlantic City, estima:

Que, para evitar dificuldades de contabilidade, seria desejável que as empresas de exploração privada reconhecidas debitadas pelas despesas de participação privada reconhecidas debitadas pelas despesas de participação em conferências a que seus representantes hajam assistido, como delegados ou peritos de delegação de um membro da União, ofereçam prova de boa vontade consentindo em pagar importância igual àquelas somas, encarrega:

O Secretário-Geral de Comunicar esta resolução às empresas de exploração privada reconhecidas e considerando, finalmente: que, em conseqüência de mal-entendido, a Secretaria incluiu a Transrádio Internacional na 6ª classe de contribuição (5 unidades), em lugar de na 8ª (1 unidade), para as despesas da Conferência Internacional Telegráfica e Telefônica de 1949, resolve:

Passar para a conta de lucros e perdas o débito resultante, bem como os juros devidos até à data da provação desta resolução, e conceder ao Secretário-Geral os créditos necessários, a fim de que a conta de lucros e perdas seja saldada relativamente a este lançamento, que representa a quantia aproximada de 5.840 francos suíços.

RESOLUÇÃO Nº 5
Contribuições Contestadas em Razão de Divergências de Interpretação do Artigo 15, parágrafo 4º, da Convenção de Atlantic City, Referente ao Emprego de Línguas de Trabalhos Suplementares nas Conferências e Reuniões, desde 1947

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, Considerando:

1) que a língua russa foi utilizada nas seguintes conferências e reuniões: Conferência Internacional de Radiodifusão em Altas Freqüências, México, 1948; Comissão Técnica do Plano, Paris, 1949; Junta Provisória de Freqüências, Genebras, 1949; Conferência Internacional Telegráfica e Telefônica, Paris, 1949;

2) que esta utilização foi autorizada nas condições indicadas na Resoluções 84/CA3 e 85/CA3 o Conselho de Administração;

3) que, de acordo com esta última resolução, os membros cujas delegações não haviam formalmente declarado que não desejavam contribuir para as despesas decorrentes da utilização de uma língua suplementar podiam recusar o pagamento da parte contributiva que lhes fosse atribuída pelo Secretário-Geral;

4) que a Resolução 85/CA3 foi anulada por uma decisão ulterior do Conselho de Administração;

5) que estes fatos criaram situação delicada para a contabilidade da União;

6) que, em vista desta situação, diversos membros que não haviam formalmente solicitado fosse a língua russa utilizada concordaram, entretanto, em pagar sua parte de contribuição e que nenhuma contribuição adicional lhes pode ser exigida, e

7) que, além disto, seria difícil, senão impossível, fazer emendas na contabilidade da União relativamente ao período de 1948 a 1952, recomenda:

Aos membros aos quais hajam sido debitadas as despesas resultantes do emprego da língua russa se dignem liquidar suas contas, ficando claramente entendido que esta liquidação constituirá, antes de tudo, um gesto da boa vontade de sua parte e fortalecerá a colaboração internacional, que é a base da União, e encarrega o Secretário-Geral:

1. De comunicar esta resolução aos membros interessados e

2. De fornecer-lhes, ao mesmo tempo, informações completas e pormenorizadas sobre a origem destas dívidas, a fim de que possam ele, com pleno conhecimento de causa, concordar em efetuarem os pagamentos em suspenso, acrescidos dos juros devidos até a à data em que os façam.

RESOLUÇÃO Nº 16
Contribuições Contestadas em Razão de Divergências de Interpretação do Artigo 15, Parágrafo 5, da Convenção de Atlantic City, Referente à Divisão das Despesas Devidas pela utilização das Línguas nas Conferências e Reuniões.

A conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que é inegável o direito que, de acordo com as disposições do artigo 15, parágrafo 5, da Convenção de Atlantic City, têm os membros um só dos idiomas autorizados;

2) que, não obstante, o Conselho de Administração reconheceu ser impossível, na prática, a aplicação das disposições do artigo 15, parágrafo 5, da Convenção de Alantic City e admitiu que o Secretário-Geral deve repartir igualmente, entre todos aos participantes das conferências, os gastos resultantes da utilização das três línguas autorizadas;

3) que certo número de membros da União tem levantado objeções contra o pagamento de sua parte das línguas espanhola e inglesa na Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações, e

4) que tais objeções têm provocado dificuldades contábeis, de vez que todos os membros da União já receberam e que alguns dentre eles já liquidaram as contas das despesas relativas à conferencia mencionada no considerando 3, resolve:

Fazer apelo aos membros interessados para que dando prova de boa vontade, consistam em pagar as despesas decorrentes do emprego das três línguas autorizadas na Conferência Administrativas Extraordinária de Radiocomunicações de Genebra (1951), a fim de evitar modificações nas contas de exercícios anteriores, e encarrega:

O Secretário-Geral de comunicar esta resolução a todos os membros interessados e de convidá-los a que efetuem os pagamentos em suspenso, acrescidos dos juros devidos até à data em que os façam.

RESOLUÇÃO Nº 17
Contribuições Contestadas em Razão de Divergências de Interpretação da Resolução de Atlantic City, Relativa ao Estabelecimento da Nova Lista Internacional de Freqüência e das Decisões Subseqüentes do Conselho de Administração

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando as circunstâncias em certos membros contestaram ou recusam o pagamento das contas que lhes foram apresentadas relativamente a diversas despesas extraordinárias da Junta Provisória de Freqüências durante os anos de 1949 e 1950, resolve:

Confirmar a decisão tomada pelo Conselho de Administração na sua Resolução 203/CA5 e encarrega:

O Secretário-Geral de comunicar aos membros interessados as disposições da presente resolução e de convidá-los a que efetuem os pagamentos em suspenso, acrescidos dos juros devidos até à data em que os façam.

RESOLUÇÃO Nº 18
Contribuições a Serem Pagas à Administração dos Países Baixos em Razão do Abandono de Haia como Sede da Conferência Administrativa de Radiocomunicações de 1950.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, tendo em vista a Resolução 215/CA5 do Conselho de Administração, que reconheceu o direito de a administração dos Países Baixos ser reembolsada de parte das despesas decorrentes do preparo a Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações, que deveria realizar-se em Haia em setembro de 1950, e considerando:

1) que a União Internacional de Telecomunicações e a Administração dos Países Baixos concordaram finalmente em fixar em 323.000 florins a importância devida pela União à referida Administração, como reembolso das despesas realizadas;

2) que o Conselho de Administração decidiu seja repartida entre todos os membros da União, em partes contributivas iguais e pagáveis em florins, a importância a ser reembolsada à administração dos Países Baixos;

3) que a citada importância não foi liquidada pela Secretaria-Geral por meio de adiantamento do governo suíço;

4) que, segundo declaração feita pelo representante da administração dos Países Baixos ao Conselho de Administração, a importância devida não está gravada de juros, e

5) que, até 1º de dezembro de 1952, a administração dos Países Baixos havia sido reembolsada somente de 214.708,04 florins, dos 323.000 por ela adiantados, resolve:

Confirmar a Resolução 215/CA5 do Conselho de Administração relativa ao débito reconhecido pela União e apela:

Para os membros da União que ainda não pagaram suas partes contributivas, de acordo com as decisões comunicadas na notificação nº 615, da Secretária-Geral, de 1º de janeiro de 1951, no sentido de que liquidem seu débito o mais breve possível e no máximo até 1º de julho de 1953.

RESOLUÇÃO Nº 19
Orçamento Único e Fundo de Previsão

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando não ser conveniente atualmente a modificação da estrutura do orçamento da União ou a criação de um fundo de previsão, encarrega:

O Conselho de Administração de estudar os problemas inerentes à adoção de um orçamento único e à criação de um fundo de previsão, bem como de apresentar um relatório sobre estes assuntos aos membros e membros associados e à próxima conferência de plenipotenciários.

RESOLUÇÃO Nº 20
Salários, Indenizações por Encarecimento de Vida e Indenizações por Expatriação

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires resolve:

O Secretário-Geral, os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüência e os funcionários da União serão pagos de acordo com a escala de salários seguinte, que entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953:

Francos

Suiços

Por ano

Secretário-Geral.....................................................................................................................53.000

Classe A ................................................................................................................................51.600

Classe B ................................................................................................................................45.150

Classe C ................................................................................................................................38.000

Classe D ................................................................................................................................32.000

1ª Classe ................................................................................................................17.000 a 25.800

2ª Classe ................................................................................................................12.600 a 21.500

3ª Classe ................................................................................................................11.400 a 17.200

4ª Classe ................................................................................................................10.100 a 14.900

5ª Classe ..................................................................................................................8.700 a 13.500

6ª Classe ..................................................................................................................7.400 a 12.200

7ª Classe ..................................................................................................................6.500 a 10.800

8ª Classe ....................................................................................................................6.200 a 9.000

Resolve ainda:

1. Que, além dos referidos salários:

a) seja concedida ao pessoal das classes 1 a 8, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1953, uma indenização temporária insuscetível de desconto para a caixa de pensões e cujas modalidades serão fixadas pelo Conselho de Administração, a fim de ajustar provisoriamente os salários dos funcionários ao aumento de custo de vida na Suíça desde 1947. Para tal fim, foi incorporada ao limite das despesas ordinárias importância equivalente a 3% do total das despesas relativas aos salários propriamente ditos, atribuídos às classes 1 a 8;

b) poderá ser concedida ao Secretária-Geral, aos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências e aos funcionários da União, quando as flutuações do custo devida no país sede da União tornarem-na necessária, uma indenização temporária por encarecimento de vida, insuscetível de desconto para a caixa de pensões e cujas modalidades serão fixadas pelo Conselho de Administração. Exclusivamente para este fim, fica à disposição do Conselho de Administração, a partir de 1954, um crédito anual de 200.000 francos suíços, não compreendido no limite das despesas ordinárias da União; e

2. Não seja adotada qualquer modificação no regime e nas importâncias da indenização por expatriação prevista no artigo 18 do regulamento do pessoal da União.

RESOLUÇÃO Nº 21
Indenização por Despesas Relativas a Estudos de Crianças

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, resolve:

1. Que, a partir de 1º de janeiro de 1953, seja concedida uma indenização de 856 francos suíços por ano ao Secretário-Geral, aos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências e aos funcionários da União que percebam ou hajam recebido a indenização por expatriação:

a) para cada menor de 22 anos que faça seus estudos no país de origem;

b) para cada criança de menos de 13 anos que freqüente uma escola internacional em Genebra ou uma escola da Suíça, cujo programa de estudos não seja especificamente suíço;

2. Que, além disto, no caso previsto no inciso a) do parágrafo 1º desta resolução, a União reembolse as despesas de uma viagem anual, de ida e volta, para que o menor se reúna à sua família, em Genebra.

RESOLUÇÃO Nº 22
Reclassificação das Funções do Pessoal da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando que é necessário reclassificar certos empregos do pessoal da União, tendo em vista melhor e mais racional ajustamento dos postos em conformidade às funções correspondentes das diferentes classes da escala de salários, resolve:

Incorporar um crédito de 100.000 francos suíços para o exercício de 1953 e de 65.000 francos suíços para cada um dos exercícios de 1954, 1955, 1956 e 1957, no limite das despesas ordinárias da União, para cobrir as despesas suplementares que a reclassificação de postos, em conformidade às funções, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1953, possa acarretar ao item de salários e de pagamentos à caixa de seguros, e encarrega:

O Conselho de Administração de proceder a esta reclassificação com base nos resultados do estudo a ser feito pelo Secretário-Geral, em colaboração com os chefes dos organismos permanentes interessados, reclassificação esta que deverá ser efetuada antes de quaisquer medidas para o reajustamento de salários e que deverá ter efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 1953.

RESOLUÇÃO Nº 23
Estudo Relativo aos Salários do Pessoal da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que, antes de qualquer revisão das escalas de base dos salários do pessoal da União, é indispensável um estudo aprofundado das diferentes funções do pessoal e

2) que não lhes foi possível realizar este estudo por falta de elementos suficientes, encarrega:

O Secretário-Geral de proceder, em colaboração com os chefes dos organismos permanentes interessados, a um estudo completo desta questão e de submeter ao Conselho de Administração as necessárias propostas, e resolve:

Que, no caso de o Conselho de Administração julgar necessária a modificação das escalas de base dos salários previstas na Resolução nº 20, sejam as seguintes disposições:

a) o Conselho transmitirá aos membros e membros associados de União propostas que contenham indicação precisa das repercussões financeiras (salários e caixa de seguros);

b) os membros serão convidados a declarar se aceitam as propostas do Conselho, e

c) se a maioria for favorável a tais propostas, a nova escala de salários entrará em vigência na data prevista pelo Conselho, concedendo-se o suplemento das despesas ao limite dos gastos ordinários da União.

RESOLUÇÃO Nº 24
Fundo de Pensões e Caixa de Pensões

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que o sistema de pensões atualmente estabelecido impõe carga muito pesada ao orçamento;

2) que a constituição da reservas matemáticas necessárias se realiza em bases atuariais que, no caso da União, podem implicar em larga margem de segurança;

3) que o sistema de contribuição impõe à União pesados encargos, e

4) que o próprio pessoal muitas vezes tem dificuldade de suportar os ônus que lhe cabem a título de contribuição, resolve:

1. Que o Conselho de Administração reexamine o sistema atual das pensões, cercando-se de todas as garantias de peritos (atuários e outros), a fim de aliviar os encargos decorrentes deste sistema e, se for o caso, ponha em vigência, quanto antes, um sistema de pensões menos oneroso;

2. Que, enquanto não for feita a modificação eventual do sistema de pensões em vigência:

a) o saneamento do fundo de pensões prossiga, por meio da concessão anual do crédito de 100.000 francos suíços, até completá-lo, e

b) as somas necessárias à cobertura das majorações de contribuições únicas dos funcionários de mais de 40 anos continuem a ser inscritas nos orçamentos anuais, e, havendo examinado as questões:

a) de filiação do pessoal temporário á caixa de pensões;

b) da concessão de indenizações por carestia de vida aos pensionistas, e

c) do reajustamento das pensões, resolve:

1. Que a filiação do pessoal temporário à caixa de pensões não seja admitida por contrariar os estatutos de referida caixa;

2. Que as indenizações por carestia de vida ao pessoal pensionista sejam concedidas, quando as circunstâncias o justifiquem, devendo tais indenizações ser financiadas pelo orçamento ordinário, e

3. Que o reajustamento das pensões não pode ser admitido atualmente, por estar em desarmonia com o princípio da capitalização.

RESOLUÇÃO Nº 25
Participação da União no Programa Ampliado de Assistência Técnica das Nações Unidas

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, tendo em vista o relatório do Conselho de Administração de 1952, capítulo I, parágrafos 3º e 5º, e capítulo VII, parágrafo 1º, aprova:

As medidas tomadas pelo mesmo Conselho no que concerne à participação da União no programa ampliado de assistência técnica das Nações Unidas; autoriza:

Que o Conselho de Administração continue a fazer tomar parte a União no programa ampliado de assistência técnica das Nações Unidas e que faça apelo, quando necessário, aos diversos organismos da União no sentido de facilitar esta participação, a qual, no momento, continuará a ser efetuada em conformidade aos acordos concluídos em 1952 entre a Administração de Assistência Técnica das Nações Unidas e a Secretária-Geral da União, e convida:

O Conselho de Administração a coordenar, neste domínio, a atividade dos organismos permanentes da União e a elaborar cada ano o balanço da participação da União no programa ampliado de assistência técnica das Nações Unidas.

RESOLUÇÃO Nº 26
Emprego da Rede de Telecomunicações das Nações Unidas para o Tráfego Telegráfico das Instituições Especializadas

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, havendo examinado a solicitação das Nações Unidas (Documento nº 228) no sentido de que a União Internacional de Telecomunicações aprove sua proposta de assegurar as transmissões das instituições especializadas por sua rede de telecomunicações, entre pontos fixos, a uma tarifa que tenha em vista as despesas de exploração e seja proporcional ao volume do tráfego, e considerando:

1) que o sistema de taxação e o método de exploração propostos pelas Nações Unidas não estão de acordo com as disposições do Regulamento Telegráfico Internacional e, consequentemente, são contrários às disposições do artigo XVI do Acordo entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações;

2) que a derrogação de disposição da Convenção e do Regulamento Telegráfico em favor das Nações Unidas não é aconselhável;

3) que a rede de telecomunicações das Nações Unidas jamais deve fazer concorrência, em circunstâncias normais, aos serviços públicos de telecomunicações existentes, e

4) que, no entanto, em caso de situação crítica, pode ser conveniente permitir o tráfego das instituições especializadas pela rede nas Nações Unidas entre pontos fixos, quer segundo uma tarifa calculada de acordo com as prescrições do artigo 26 do Regulamento Telegráfico Internacional, quer gratuitamente, declara:

1. Que, em circunstâncias normais, a rede de telecomunicações entre pontos fixos das Nações Unidas não deve ser utilizada para o tráfego das instituições especializadas em concorrência às redes comerciais de telecomunicações existentes;

2. Que a U.I.T. não é favorável a qualquer derrogação das disposições do artigo XVI do Acordo entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações, e

3. Que podem ser feitas exceções em casos de emergência, e encarrega o Secretário-Geral:

1. De levar ao conhecimento do Secretário-Geral das Nações Unidas a opinião desta Conferência;

2. De convidá-lo a retirar, com a maior brevidade possível, a proposta feita às instituições especializadas, de escoar seu tráfego pela rede das Nações Unidas, e

3. De informá-lo de que a União Internacional de Telecomunicações não se opõe, em casos de emergência, a que o tráfego das instituições especializadas seja encaminhando pela rede entre pontos fixos das Nações Unidas, a uma tarifa calculada de acordo com as prescrições do artigo 26 do Regulamento Telegráfico Internacional ou gratuitamente.

RESOLUÇÃO Nº 27
Telegramas, Chamadas e Convenções Telefônicas das Instituições Especializadas

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Bueno Aires, considerando;

1) que os chefes das instituições especializadas não mencionados na definição de telegramas, chamadas e conversações telefônicas de Estado que figura no Anexo 3 à Convenção;

2) que podem surgir casos de urgência ou de importância de telecomunicações das instituições especializadas que justifiquem tratamento especial para seus telegramas ou suas conversações telefônicas, resolve:

Que, quando uma instituição especializada das Nações Unidas informar ao Conselho de Administração seu desejo de obter privilégios especiais para suas telecomunicações, com justificação dos casos particulares para os quais é necessário tratamento especial, o Conselho de Administração:

a) comunique aos membros e membros associados da União os pedidos que, a seu juízo, mereçam ser atendidos e

b) resolva definitivamente sobre tais pedidos, tendo em conta a opinião da maioria dos membros e membros associados, e encarrega:

o Secretário-Geral de notificar aos membros e membros associados as decisões adotadas pelo Conselho.

Resolução nº 28
Revisão eventual do Artigo IV, Sessão 11, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades Especializadas

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Bueno Aires, considerando:

1) a contradição que parece existir entre a definição de telegramas, chamadas e conversações telefônicas de Estado que figura no Anexo 2 à Convenção Internacional de Telecomunicações de Atlantic City (1947) e as disposições do artigo IV, seção 11, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas;

2) que a Conferência Internacional Telegráfica e Telefônica de Paris (1949) recomendou ao Conselho de Administração encarregasse o Secretário-Geral da União de comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a proposição segundo a qual esta organização deveria estudar a revisão do artigo IV, seção 11, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas;

3) que, em conseqüência de tal recomendação, o exame desta proposição foi inscrita na ordem do dia da Quarta sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas e que a Sexta comissão da mesma Assembléia limitou-se a tomar conhecimento da situação, e

4) que a Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires decidiu não incluir no Anexo 3 à Convenção de Buenos Aires os chefes das instituições especializadas na citação das autoridades habilitadas a expedir telegramas de Estado ou a solicitar convenções telefônicas de Estado, e, reconhecendo a conveniência de que as Nações Unidas sejam convidadas a proceder a novo exame deste problema, encarrega:

o Secretário-Geral da União de pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas comunique à oitava sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas a opinião desta Conferência de que o artigo IV, seção 11, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas deve ser revisto, a fim de ser tomada em consideração a decisão adotada.

Resolução nº 29
Financiamento da Conferência Extraordinária de Radiocomunicações pela Administração dos países Baixos

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que a administração dos Países Baixos financiou os trabalhos preparatórios da Conferência Extraordinária de Radiocomunicações que deveria realizar-se na cidade de Haia em 1950 e

2) que a administração dos países Baixos não solicitou pagamento de juros pelas importâncias adiantadas para este fim, expressa:

seus agradecimentos à administração dos Países Baixos e encarrega:

o Secretário-Geral de comunicar os termos desta resolução ao conhecimento da administração dos Países Baixos.

Resolução nº 30
Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações de Genebra, 1951

A Conferência de plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, reconhecendo:

1) que certas disposições do acordo da Conferência Administrativa Extraordinária de Radiocomunicações de Genebra, 1951, poderiam ser consideradas em discordância com o artigo 47 do Regulamento de Radiocomunicações de Atlantic City e com a resolução ali adotada relativamente à participação dos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências nos trabalhos da Junta Provisória de Freqüências, e

2) que é necessário eliminar qualquer dúvida a respeito, e considerando:

1) que a ordem do dia proposta pelo Conselho de Administração para a C.A.E.R., foi aceita pela maioria dos membros da União;

2) que estava implicitamente entendido nos pontos 2, 3 e 5 da referida ordem do dia que o Regulamento de Radiocomunicações e a resolução relativa à participação dos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüência nos trabalhos da Junta de Freqüência poderiam ser revisados, se isto se tornasse necessário;

3) que as administrações foram convidadas a enviar à Junta Internacional de Registro de Freqüência proposições relativas àqueles pontos da ordem do dia e que as referidas proposições foram comunicadas a todos os membros da União, e

4) que o acordo da C.A.E.R., foi assinado por sessenta e três membros da União, resolve:

Que todas as disposições do acordo da Conferência Administrativa Extraordinária de Radicomunicações de discordância com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações de Atlantic City ou com a resolução ali adotada e relativa à participação dos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüência nos trabalhos da Junta Provisória de Freqüências são consideradas substitutivas das disposições do referido regulamento e da mencionada resolução.

RESOLUÇÃO Nº 31
Inclusão do Iraque na Zona Européia Definida no Regulamento de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, havendo examinado o pedido do Iraque para que seu país seja incluído na zona européia, tal qual a mesma é definida no Regulamento de Radiocomunicações nº 107, e considerando:

1) que é mais acertada, em vista da situação geográfica do Iraque e para todos os fins práticos, a inclusão deste país na zona européia, de preferência a mantê-lo na zona africana;

2) que uma cooperação estreita entre o Iraque e os países vizinhos da zona européia terá importância particular para a preparação de planos de consignação de freqüências às estações de radiodifusão, em ondas médias, na referida zona, e

3) que tal cooperação será facilitada pela participação do Iraque nas conferências européias de radiodifusão, convida:

1. A próxima Conferência Administrativa de Radiocomunicações a examinar a possibilidade da inclusão do Iraque na zona européia, tal qual a mesma é definida no Regulamento de Radiocomunicações, e

2. A Junta Internacional de Registro de Freqüências a conceder ao Iraque assistência especial para solução dos problemas da freqüências que possam surgir do fato de o Iraque achar-se atualmente fora da zona européia.

RESOLUÇÃO Nº 32
Ligação de Certas Regiões à Rede Telefônica Mundial

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) que numerosas regiões habilitadas do mundo, das quais algumas importantes, não usufruem ainda das vantagens da rede telefônica;

2) que é do interesse social, econômico e cultural destas regiões a respectiva ligação à rede internacional geral;

3) que de tais realizações resultam problemas de ordem técnicas e econômica;

4) que os estudos e ensaios acarretarão despesas consideráveis a cada administração, e

5) que o C.C.I.F., e o C.C.I.R., foram encarregados, pelas Resolução 247/CA7 do Conselho de Administração, de realizarem estudos relativos à ligação de Oriente Médio e da Ásia do Sul à rede européia::

O C.C.I.F., e o C.C.I.R., de realizarem conjuntamente estudos com o fim de formularem recomendações sobre os meios convenientes, tendo em vista considerações técnicas e econômicas para ligação à rede telefônica mundial das regiões que desta ainda não façam parte.

RESOLUÇÃO Nº 33
Indenização Diária aos Representantes dos Membros do Conselho de Administração

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires resolve:

Que as indenizações diárias pagáveis pela União aos membros do Conselho de Administração para cobrirem as despesas de subsistência decorrentes do trabalho no Conselho das pessoas designadas para integrá-lo, de acordo com as disposições do artigo 5º da Convenção de Buenos Aires, sejem fixadas em 80 francos suíços por dia e reduzidas a 30 francos suíços por dia durante as viagens aéreas ou marítimas.

RESOLUÇÃO Nº 34
Acordos entre a União Internacional de Telecomunicações e Diversos Governos

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires autoriza:

O Conselho de Administração a fazer, em nome da União, os acordos necessários com o governo da Confederação Suíça e com outras autoridades governamentais, no que concerne as relações entre a União, seus organismos e seu pessoal, de uma parte, e a Confederação Suíça ou qualquer outra autoridade governamental dos países em que a União for chamada a exercer sua atividade, de outra parte.

RECOMENDAÇÃO Nº 1
Recrutamento do Pessoal da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) as disposições do artigo 8º, parágrafo 4º, da Convenção;

2) as despesas que acarreta para a União o recrutamento em base geográfica, e

3) que este recrutamento se impõe somente para certos empregos, recomenda:

Que, no que concerne ao recrutamento, somente os empregos das classes superiores a classe 4 sejam, em princípio, consideramos de caráter internacional.

RECOMENDAÇÃO Nº 2
Livre Transmissão de Informações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, tendo em vista:

1) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, e

2) os artigos 28, 29 e 30 da Convenção Internacional de Telecomunicações de Atlantic City, e considerando o nobre princípio da livre transmissão de informações, recomenda:

Aos membros e membros associados da União facilitem a livre transmissão de informações pelos serviços de telecomunicação.

RECOMENDAÇÃO Nº 3
Aplicação de Tarifa Telegráfica Especial aos Prisioneiros de Guerra e as Pessoas Civis Internadas em tempo de Guerra

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires, considerando:

1) as disposições dos artigos 74 e 124 da convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949, e dos artigos 110 e 141 da convenção de Genebra relativos a proteção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949, e

2) as disposições do artigo 35 da Convenção Internacional de Telecomunicações de Buenos Aires (1952), recomenda a próxima conferência telegráfica e telefônica:

1. Que examine com benevolência se podem ser concedidas a isenção de pagamento e as reduções de taxas telegráficas previstas nas citadas convenções de Genebra e, caso afirmativo, em que medida poderá isto ser feito, e

2. Que, se for o caso, introduza as modificações necessárias no Regulamento Telegráfico Internacional.

VOTO

Os membros e membros associados reconhecem a conveniência de ser evitada a imposição de taxas fiscais as Telecomunicações Internacionais.

Publicado no DCN (Seção II) de 11-4-57.