Decreto Legislativo nº 61 DE 22/11/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1956

Autoriza o Presidente da República a contribuir com um contingente militar para a formação ou integração da Fôrça Internacional de Emergência, e dá outras providências.

Art. 1º É o Presidente da República autorizado a tomar as medidas necessárias para que o Brasil contribua com um contingente militar do valor de um batalhão independente, para a formação ou integração da Fôrça Internacional de Emergência instituída em conseqüência da Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução.

Art. 2º O contingente brasileiro que integrar a Fôrça Internacional de Emergência, em operação no Egito, não participará de qualquer ação que signifique a homologação de conquista territorial obtida com uso da fôrça e permanecerá o tempo que fôr julgado necessário ao cumprimento de sua missão.

Art. 3º O Brasil não formará ou integrará Fôrça Internacional de Emergência se da mesma participarem tropas de qualquer das nações envolvidas nas operações militares do Egito.

Art. 4º O Govêrno Brasileiro não determinará medidas de restrição à liberdade de opinião, relacionados com as informações e comentários de imprensa e rádio, em torno do contingente militar que se incorporar à Fôrça Internacional de Emergência.

Art. 5º É também autorizado o Presidente da República a permitir o trânsito, pelo território nacional, de contingentes militares integrantes da Fôrça Internacional de Emergência, que se destinem a região a que se refere o artigo 1º, em cumprimento de deliberação da Organização das Nações Unidas, ou que dali regressem, depois de executá-la.

Art. 6º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de novembro de 1956.

APOLÔNIO SALLES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência