Decreto Legislativo nº 60 DE 17/08/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1971
Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e o da República Federativa do Brasil assinado, em Lisboa, a 22 de abril de 1971.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
Art. 1º É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e o da República Federativa do Brasil assinado, em Lisboa, a 22 de abril de 1971.
Art. 2º Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 17 de agosto de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO ADICONAL AO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE PORTUGAL
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Português,
Considerando que se mantêm e se reforçaram os motivos que levaram à celebração do Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966;
Considerando os efeitos benéficos que tem sido obtidos na execução do Acordo;
Tendo em vista que as autoridades educacionais dos dois países julgam que, com o tempo decorrido desde o início da sua vigência, se alteraram, de algum modo, as circunstâncias que ditaram a redação do artigo XIII do mesmo Acordo;
Considerando que, em ambos os países, estão em curso reformas na estrutura de ensino que vêm tornando de difícil execução a letra do mesmo artigo XIII;
Reconhecendo a necessidade de, sem demora, fixar alguns preceitos relativos à aplicação das disposições contidas naquele artigo e, ainda, que não existe rigoroso paralelismo entre os exames "vestibulares" no Brasil e de "aptidão" em Portugal,
Resolveram celebrar um protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966, nos seguintes termos:
ARTIGO I
O artigo XIII do Acordo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966, passará a ter a seguinte redação:
"ARTIGO XIII
Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino da outra parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subseqüente.
2. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudos, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação curricular.
3. Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subseqüente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que, no caso, for mais favorável ao interessado, respeitado o disposto no § 5º do presente artigo.
4. Os alunos que se desloquem de um país para o outro e queiram nele prosseguir os seus estudos por via de transferência serão autorizados, em casos excepcionais, a matricularem-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela falta de coincidência nas épocas escolares.
5. As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra parte que poderão obter ingresso nos seus estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de prestação de exame vestibular no Brasil, ou de exame de aptidão em Portugal, atendidas, entretanto, as exigências da legislação vigente em cada país, no sentido de garantir a maior eficiência na execução do Acordo. A seleção dos estudantes a serem beneficiados por essa medida será realizada pelos Ministérios da Educação e Cultura, no Brasil, e da Educação Nacional, em Portugal, levando em conta a capacidade de aproveitamento e possibilidades de adaptação às exigências do ensino do país onde irão estudar. A relação das pessoas selecionadas será comunicada exclusivamente por via diplomática. Nos demais caso, o ingresso será concedido depois das respectivas provas de admissão, efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das partes, desde que os beneficiários reúnam as condições leais de ingresso.
6. No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para estabelecimento de ensino do país onde fez os estudos de nível médio ao fim de um número mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, respeitada a legislação em vigor sobre a matéria em cada Parte Contratante.
7. Para que os princípios do presente artigo possam receber, nos dois países, idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no artigo XVI, a fim de que estude e promova a sua uniformização."
ARTIGO II
O Presente Protocolo Adicional entrará em vigor da data da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e a sua vigência durará pelo período em que estiver em vigor o Acordo Cultural.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam e selam o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares igualmente autênticos.
Pelo Governo Português: Rui Patrício
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luís Antônio da Gama e Silva
Publicado no DO de 18.08.1971.