Decreto Legislativo nº 6 DE 24/05/1957

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1957

Aprova o Convênio de Cooperação para o estudo do aproveitamento da energia hidráulica dos rios Acaraí e Mondaí, firmando entre o Brasil e a República do Paraguai.

Art. 1º É aprovado o Convênio de Cooperação para o estudo do aproveitamento da energia hidráulica dos rios Acaraí e Mondaí, firmado entre o Brasil e a República do Paraguai, a 20 de janeiro de 1956.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senador Federal, em 24 de maio de 1957.

SENADOR APOLÔNIO SALES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E O PARAGUAI PARA O ESTUDO DO APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRÁULICA DOS RIOS ACARAÍ E MONDAÍ

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, convencidos de que a política de crescente vincularão entre os dois países será favorecida eficazmente com a adoção de medidas que visem ao seu desenvolvimento econômico, e tendo presente o espirito de leal amizade que preside as relações entre o Brasil e o Paraguai, resolveram celebrar um Convênio para o estudo do aproveitamento da energia hidráulica dos rios Acaraí e Mondaí, em território paraguaio, e para êsse fim nomearam seus Plenipotenciários a saber:

o Vice Presidente do Senador Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Ao Embaixador José Carlos Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Presidente da República do Paraguai:

Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O presente convênio visa ao estudo do aproveitamento da energia hidráulica dos rios Acaraí e Mondaí, afluentes do rio Paraná, em território paraguaio, nas imediações da cidade brasileira de Foz do Iguaçu e do pôrto paraguaio "Presidente Franco".

Artigo II

Os estudos a serem realizados pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, por intermédio do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Publicas, se comporão das seguintes partes:

a) Reconhecimento e inspeção local da região onde se acham situadas as quedas d'água daqueles rios, com o fim de determinar as possíveis soluções para o aproveitamento de sua energia em uma só ou em duas usinas hidrelétricas.

b) Estudo hidrológico do regime dos dois rios nas imediações das quedas;

c) Estudos topográfico geral dos locais onde se desenvolverão as soluções acima referidas;

d) Estudos geológicos dos locais escolhidos para as obras;

e) Estudos topográficos de detalhe;

f) Projeto das obras necessárias ao aproveitamento hidrelétrico, capaz de fornecer especificações gerais para o orçamento, a concorrência para aquisição de máquinas e instalações e o plano de execução;

g) Anteprojeto e especificação das linhas de transmissão do local das usinas até:

1) Assunção, incluindo a possibilidade de subestações abaixadoras intermediárias;

2) Foz do Iguaçu e vizinhanças;

h) Estudo econômico das obras e sua repercussões sôbre o desenvolvimento das regiões vizinhas, incluindo sugestões sôbre tarifas de energia elétrica.

Artigo III

Todos os estudos mencionadas no artigo segundo, acompanhados dos documentos que lhe tenham servido de base, serão entregues pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ao Govêrno da República do Paraguai, à medida que forem concluídos.

Artigo IV

O Govêrno da República do Paraguai manterá, por sua conta, representantes permanentes, junto ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, para acompanharem a execução dos estudos e projetos a que se refere o presente Convênio.

Artigo V

Pelo predador de 20 anos, a partir da entrada em serviço do primeiro gerador elétrico, ficará assegurado ao Brasil o direito de consumir, pagando as taxas a serem estabelecidas nas tarifas correspondentes, ate vinte por cento da potência elétrica que as instalações em serviço puderam produzir.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser renovado, por igual período, de comum acôrdo entre as partes contratantes.

Artigo VI

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil se compromete a comunicar ao Govêrno da República do Paraguai, com antecedência mínima de três anos, a data em que começará a usar do direito que lhe confere o artigo V e a quantidade da potência elétrica que pretenda utilizar.

Artigo VII

As condições de pagamentos da energia solicitar ou consumida pelo Brasil, conforme se prevê nos artigos V e VI, serão objeto de ajuste a ser oportunamente concertado entre os órgãos administrativos de ambos os países.

Artigo VIII

O pessoal de ambos os países, encarregado de efetuar os estudos a que se refere o presente convênio, poderá entrar, transitar e ser livremente do território dos dois Estados com os equipamentos, objetivos de uso pessoal e veículos de serviço necessários ao cumprimento de sua missão. Esta faculdade se estende ao tráfico de aeronaves necessárias aos reconhecimentos e levantamentos aerofotogramétricos

Artigo IX

Para entra dos estudos mencionados no artigo II fica estabelecido o prazo máximo de quatro anos, a partir da data assinatura do presente Convênio.

Artigo X

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, como parte interessada, colaborará com o Govêrno da República do Paraguai na obtenção de financiamento para as obras que se projetarem, como resultado do presente Convênio.

Artigo XI

O presente Convênio será retificado de acôrdo com as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes. A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada na cidade de Assunção, dentro do mais breve prazo possível.

Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguesa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.

Feitos na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Raul Sapeca Pastor