Decreto Legislativo nº 59 DE 14/11/1950

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1950

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66 item IX, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão, na próxima Legislatura, um subsídio anual fixo de Cr$144.000,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem a uma ajuda de custo da importância de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).

§ 1º O subsídio, tanto na parte fixa como na variável, será pago, mensalmente, e a ajuda de custo em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento de cada Sessão Legislativa.

§ 2º Os Senadores e Deputados não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita em prosseguimento da Sessão Legislativa.

§ 3º Aquele que não comparecer às Sessões, no período de convocação extraordinária, não terá direito a ajuda de custo.

Art. 2º Os Presidentes do Senado Federal e Câmara dos Deputados perceberão a importância anual de Cr$144.000,00 (cento e quarenta e quarto mil cruzeiros), respectivamente, e o vice-presidente do Senado Federal, a de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), importâncias essas que lhes serão pagas em duodécimos, a título de representação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de novembro de 1950.

Nereu Ramos

Presidente do Senado Federal