Decreto Legislativo nº 55 DE 17/11/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1956

Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado da Bahia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o Convênio firmado a 10 de agôsto de 1955, entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado da Bahia, para execução das obras de regularização do regime e derivação de águas dos rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado e ao qual o Tribunal de Contas denegará registro em sessão realizada a 16 de setembro do mesmo ano.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de novembro de 1956.

APOLÔNIO SALLES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado da Bahia, para execução de obras de regularização de regime e derivação de águas de rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado.

Aos dez dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco, presentes no Ministério da Viação e Obras Públicas o Senhor Doutor Octávio Marcondes Ferraz, Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, representando o Govêrno Federal, e o Senhor Doutor Antônio Balbino de Carvalho Filho, Governador do Estado da Bahia, representando o mesmo Estado, declaram ambos, de conformidade com o disposto na Lei número dois mil e quarenta e cinco de vinte e três de outubro de mil novecentos e cinqüenta e três, publicada no Diário Oficial de trinta do mesmo mês, ajustar o presente convênio para a execução de obras de regularização de regime e derivação de águas de rios, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado da Bahia, nos têrmos das cláusulas e condições seguintes: - PRIMEIRA: As obras a executar deverão constar de projetos previamente aprovados pelo Govêrno Federal na ordem que mais interessar ao plano de eletrificação do Estado da Bahia. - SEGUNDA: Fica o Estado da Bahia obrigado a fornecer ao Ministério da Viação e Obras Públicas os projetos de que trata êste convênio. - TERCEIRA: Uma vez entregues os projetos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, qualquer alteração de iniciativa do Estado da Bahia só será possível se aprovada pelo Ministério; êste, porém, como execultante das obras poderá introduzir-lhes livremente alterações de ordem estrutural, sem modificar suas características hidráulicas, que só poderão alterar-se com aquiescência do Estado da Bahia, como autor do plano de eletrificação. - QUARTA: O Govêrno Federal dispenderá com os trabalhos objeto do presente convênio e com os equipamentos necessários à sua execução, durante os próximos cinco anos, a partir de mil novecentos e cinqüenta e seis, as importâncias que forem consignadas em lei. - QUINTA: As obras de que trata o presente convênio serão executadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento. - SEXTA: As obras que o Departamento Nacional de Obras de Saneamento já tiver iniciado, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado da Bahia poderão ser incluídas nos têrmos, do presente convêncio, ressalvados os direitos de terceiros: - SÉTIMA: Tôdas as obras acabadas passarão imediatamente ao uso e conservação do Estado da Bahia, não podendo ser computado, em qualquer hipótese, o valor das mesmas no estabelecimento de tarifas de serviços de utilidade pública. - OITAVA: O Govêrno do Estado da Bahia compromete-se a concorrer com a importância mínima anual igual à que fôr consignada pela União para a execução do presente convênio. A importância com que o Estado da Bahia concorrer será aplicada em máquinas motrizes, sub-estações elevadoras e transformadoras, equipamentos eletromecânicos, edifícios de usinas, materias para linha de transmissão e redes de distribuição elétrica, no mesmo plano de eletrificação aprovado pelo Govêrno Federal durante o prazo de vigência dêste convênio. - NONA: O presente convênio entrará em vigor na data de seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se, por aquêle Instituo, fôr denegado registro. E, por assim haverem acordado, mandou o Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas lavrar o presente convênio, que, depois de lido e achado conforme, assina com o supracitado Citado Governador do Estado da Bahia e com as testemunhas Almira Teixeira Pacobayba - Oficial Administrativo - Classe "I" - Sérgio Machado Rolim - Escriturário - Classe "E" - ambos do Quando Um - Departamento de Administração - Divisão de Orçamento dêste Ministério, e comigo - Aurora Paiva - escrevente Dactilógrafo do mesmo Quadro - Departamento - Divisão e Ministério que o escrevi.

Rio de Janeiro, dez de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e cinco.

OCTÁVIO MARCONDES FERRAZ

Antônio Balbino de Carvalho Filho

Almira Teixeira Pacobahyba

Sérgio Machado Rolim

Aurora Paiva