Decreto Legislativo nº 52 DE 25/10/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1956

Aprova o texto do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares, entre o Brasil e o Peru.

Art. 1º É aprovado o texto do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro a 28 de agôsto de 1953.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 25 de outubro de 1956.

APOLONIO SALLES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA PERUANA

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Peruana, considerando:

- que é conveniente favorecer o desenvolvimento da aviação comercial entre ambos os países, com o fim de estreitar suas ligações e aumentar cada vez mais seu intercâmbio;

- que é necessário organizar, por forma segura e ordenada os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que é aspiração de ambos chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;

- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Decidiram celebrar o presente Acôrdo sôbre Transportes Aéreos e com êste objetivo nomearam seus Plenipotenciários a saber:

Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, os Excelentíssimos Senhores Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Brigadeiro Nero Moura, Ministro de Estados dos Negócios da Aeronáutica.

Sua Excelência o Senhor General D. Miguel A. Odria, Presidente da República do Peru, o Excelentíssimo Senhor Ricardo Rivera Schreiber, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes achados, em boa e devida forma, convierem no seguinte:

Artigo I

As partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nêles descritos, e doravante, referidos como "serviços convencionados".

Artigo II

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado, uma vez ratificado o presente Acôrdo, pela Parte Contratante, à qual os direitos são concedidos desde que:

a) A Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;

b) A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 2 dêste artigo e as do artigo IV.

2. As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas e provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades em serviços internacionais semi aéreos comerciais.

Artigo III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento.

1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressaltantes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa destinada unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.

Artigo IV

As Partes Contratantes reservam-se a faculdades de negar uma licença de funcionamento à uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente caracterizado que 51% no mínimo, da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos no artigo 13 da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, ou das condições sob as quais os direitos forem concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante de pessoal navegante, por um máximo de três mêses.

Artigo V

Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no artigo IV precedente poderá, promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.

Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas por via diplomática.

Artigo VI

As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não estiverem sujeitas às normas prescritas no capítulo XVIII da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, e não puderem ser resolvidas por meio de consulta, deverão ser submetidas a um Juízo Arbitral.

Artigo VII

Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, notificar a outra de seu desejo de rescindir êste Acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada à Organização de Aviação Civil Internacional. Feita a notificação, êste Acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada por acôrdo antes de expirar aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo VIII

Ao entrar em vigor uma convenção multilateral que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e seu Anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.

Artigo IX

O presente Acôrdo substitui quaisquer licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da sua ratificação, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.

Artigo X

O presente Acôrdo, e todos os contratados relativos ao mesmo, serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo IX

Para o fim de aplicação do presente Acôrdo com o seu Anexo:

a) A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e no caso da República do Peru, o Ministro da Aeronáutica, ou em ambos os casos qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções pelos mesmos exercidas;

b) A expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsas que uma das Partes Contratantes houver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito houver sido feita uma comunicação por escrito, às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante segundo o disposto no artigo II do presente Acôrdo;

c) O conceito de "serviço aéreo internacional regular" é o de serviço internacional executado por emprêsas aéreas designadas, com frequência uniforme e segundo horários e rotas preestabelecidas e aprovadas pela Partes Contratantes.

Artigo XII

O presente Acôrdo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor a partir do dia da troca das ratificações, o que deverá ter lugar o mais breve possível.

Ambas as Altas Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acôrdo, no limite de suas atribuições administrativas, trinta (30) dias após a data de sua assinatura.

Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente acôrdo, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos igualmente autênticos e lhe apõem os seus respectivos selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e oito dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinquenta e três.

VICENTE RÁO

Nero Moura

Ricardo Rivera Schreiber

ANEXO

I

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno da República Peruana o direito de uma ou mais emprêsas por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designados, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.

II

O Govêrno da República Peruana concede ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro I anexo.

III

A emprêsa ou emprêsas de transportes aéreos, designados pelas Partes Contratantes nos têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no território da Outra Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos Quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional bem como do direito de embarcar ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e males postais nos pontos enumerados nos referidos Quadros, sob as condições reguladoras da Seção IV.

IV

a) A Capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfego;

b) um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado às emprêsas designadas das duas Partes Contratantes, para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados;

c) as emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em consideração quando explorarem rotas ou secções comuns duma rota, os seus interêsses mútuos a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços;

d) os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada a procura de tráfego entre o país a que pertence a emprêsa e o país a que se destina o tráfego;

e) o direito de uma emprêsa aérea designada, de embarcar e desembarcar nos pontos e rotas especificadas, tráfego internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:

1. À procura de tráfego entre o país de origem e os países de destino;

2. Às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados; e

3. À procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.

V

As consultas previstas no Artigo VI do Acôrdo poderão especialmente realizar-se a pedido de uma das Partes Contratantes a fim de que sejam examinadas, às quais os princípios enumerados na Seção IV supra devem ser aplicadas e, particularmente, para evitar que uma parte do tráfego seja desviada em prejuízo de uma das emprêsas aéreas designadas entendido que não terão elas efeito suspensivo das medidas que qualquer das Partes Contratantes vier a tomar, com tal objetivo.

VI

a) As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis, tomados em consideração todos os fatores relevantes e, em particular o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras emprêsas e as características de cada uma das Partes Contratantes, entre pontos no território peruano e pontos no território brasileiro mencionados nos Quadros anexos deverão ser submetidos à aprovação prévia das autoridades aeronáuticas, para que entrem em vigor. A tarifa proposta deverá ser apresentada trinta (30) dias, no mínimo, antes da data prevista para a sua vigência, podendo êsse período ser reduzido, em casos especiais, se assim fôr acordado pelas referidas autoridades aeronáuticas;

b) as emprêsas das Partes Contratantes entender-se-ão sôbre as tarifas para passageiros a carga a aplicar nas secções comuns de suas linhas, com conhecimento das respectivas autoridades aeronáuticas, após consulta, se fôr caso disso às emprêsas de terceiros países que explorem os mesmos percursos, no todo ou em parte;

c) as recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (I.A.T.A.) serão tomadas em consideração para a fixação das tarifas;

d) no caso de não poderem as emprêsas chegar a acôrdo sôbre as tarifas a fixar, as autoridades aeronáuticas competentes das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a solução satisfatória.

Em último caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo IV do Acôrdo.

VII

Quaisquer modificações das rotas aéreas mencionadas nos Quadros anexos, excetuadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante não serão consideradas como alteração no Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão por conseguinte proceder unilateralmente a uma tal modificação, desde que sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Se estas últimas autoridades, considerados os princípios enunciados na Seção IV do presente Anexo julgarem os interêsses de suas emprêsas aéreas nacionais prejudicados pelas emprêsas da outra Parte Contratante por já estar assegurado o tráfego entre o seu próprio território e a nova escola em terceiro país, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.

VII

Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas emprêsas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos referidos serviços. Essa troca de informações incluirá especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações assim como dos respectivos anexos.

RICARDO RIVERA SCHREIBER

Vicente Ráo

Nero Moura

QUADRO I
ROTAS BRASILEIRAS PARA O PERU E ATRAVÉS DO TERRITÓRIO PERUANO

A) Rotas brasileiras com destino ao território do Peru:

1 - Do Brasil, via pontos intermediários na Bolívia, para Lima, em ambos os sentidos.

2 - Do Brasil para Iquitos e Lima, em ambos os sentidos.

B) Rotas brasileiras através do território do Peru:

1 - Do Brasil, via território boliviano, para Lima e além para terceiros países, segundo rotas razoavelmente direitas em ambos os sentidos.

2 - Do Brasil para Iquitos e pontos além em terceiros países, segundo rotas razoavelmente diretas em ambos os sentidos.

QUADRO II
ROTAS DO PERU PARA O BRASIL E ATRAVÉS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO

A) Rotas peruanas com destino ao território brasileiro:

1 - Do Peru, via pontos intermediários na Bolívia, para Campo Grande, São Paulo e Rio de Janeiro, em ambos os sentidos.

2 - Do Peru, via Tabatinga para Manaus e Belém, em ambos os sentidos.

B) Rotas através do território brasileiro:

Pontos terminais estabelecidos nas rotas acima para quaisquer outros pontos e além para terceiros países, em ambos os sentidos, segundo rotas razoavelmente diretas.