Decreto Legislativo nº 50 DE 14/07/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1971
Aprova as emendas de 1966 à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Art. 1º São aprovadas as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, adotadas pela Resolução A.108 (ES.III), de 30 de novembro de 1966, da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de julho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, DE 1960, ADOTADAS PELA RESOLUÇÃO A.108 (ES. III), DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966, DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL
1ª) Acrescentar após a parte "F" do capítulo II o seguinte:
PARTE G
Medidas Especiais contra Incêndio para Navios de Passageiros
(Para fins desta parte das presentes regras, todas as referências às regras dizem respeito, a menos que seja de outra forma declarado, ao capítulo II das regras anexas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948)
REGRA 71
Aplicação
Não obstante as disposições do artigo IX, f, da presente Conversão e na ampliação das disposições da Regra 1, a, II, do presente capítulo, qualquer navio de passageiros que transporte mais de 36 passageiros deve pelo menos obedecer às seguintes condições:
a) Um navio, cuja quilha tenha sido batida antes de 19 de novembro de 1952, deve cumprir as disposições das regras 72 a 91, inclusive, desta parte;
b) Um navio, cuja quilha tenha sido batida em ou depois de 19 de novembro de 1952, deve cumprir as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, relativos às medidas de segurança contra incêndio aplicáveis nessa Convenção aos navios novos e também as disposições das regras 74, b e c, 81, 83, b, 84, 86, b, 87, b a g, 90 e 91 desta parte;
c) Um navio, cuja quilha tenha sido batida em ou depois de 26 de maio de 1965, deve cumprir as disposições da presente Convenção em relação às medidas de segurança contra incêndio aplicáveis naquela Convenção aos navios novos e também as regras 74, b e c, 86, b, 87, b, c e d, e 91 desta parte.
REGRA 72
Estrutura
Os componentes estruturais devem ser de aço ou outro material adequado em obediência à regra 27, com exceção de que as superestruturas isoladas que não contenham acomodações e os conveses expostos ao tempo podem ser de madeira, desde que as medidas de proteção estrutural contra incêndio tomadas tenham sido aprovadas pela Administração.
REGRA 73
Zonas Verticais Principais
O navio deve ser subdividido por anteparas classe "A" em zonas verticais principais, de acordo com a regra 28. Essas anteparas devem ter, tanto quanto possível, um graus de isolamento adequado, levando em conta a natureza dos compartimentos adjacentes conforme dispõe a regra 26, c, (IV).
REGRA 74
Aberturas nas Anteparas das Zonas Verticais Principais
a) O navio deve cumprir substancialmente a regra 29.
b) As portas contra incêndio devem ser de aço ou material equivalente cm ou sem isolamento incombustível.
c) No caso dos condutos de ventilação que tenham uma área transversal de 200 centímetros quadrados (ou 31 polegadas quadradas) ou mais, e que passem através das anteparas das zonas principais, devem aplicar-se as seguintes disposições adicionais:
I) Para os condutos que tenham uma área transversal entre 200 centímetros quadrados (ou 31 polegadas quadradas) e 750 centímetros quadrados (ou 116 polegadas quadradas) inclusive, as válvulas de borboleta contra incêndio devem ser um tipo de fechamento automático, à prova das falhas, ou tais condutos devem ser isolados de pelo menos 457 milímetros (ou 18 polegadas) do lado da antepara para que sejam preenchidos os requisitos aplicáveis;
II) Para os condutos que tenham uma área transversal maior que 750 centímetros quadrados (ou 116 polegadas quadradas), as válvulas de borboleta contra incêndio devem ser de um tipo de fechamento automático à prova de falhas.
REGRA 75
Separação dos Compartimentos de Acomodações dos Espaços Destinados às Máquinas, Carga e Serviços
O navio deve cumprir a regra 31.
REGRA 76
Aplicação Relativa aos Métodos I, II e III
Todos os compartimentos de acomodações e espaços de serviço num navio devem obedecer às disposições estipuladas em um dos parágrafos a, b, c ou d desta regra.
a) Quando estiver sendo considerada a aceitação de um navio no contexto do Método I, deve ser instalado um sistema de anteparas incombustíveis classe "B" em obediência substancial à regra 30, a, juntamente com o máximo uso de materiais incombustíveis em obediência à regra 39, a.
b) Quando estiver sendo considerada a aceitação de um navio no contexto do Método II:
I) Deve ser instalado um sistema automático e borrifos e de alarme de incêndio em obediência substancial às regras 42 e 48; e
II) Deve ser reduzido, tanto quanto razoável e possível, o uso de materiais combustíveis de qualquer natureza.
c) Quando estiver sendo considerada a aceitação de um navio no contexto III, deve ser instalado de convés a convés um sistema de anteparas suscetíveis de retardar a propagação de um incêndio, em obediência substancial à regra 30, b, juntamente com um sistema automático de detecção de incêndio em obediência substancial à regra 43, o uso de materiais combustíveis e altamente inflamáveis deve ser limitado conforme prescrevem as regras 39, b, e 40, g. Pode ser permitido um afastamento das disposições das regras 39, b, e 40, g. Pode ser permitido um afastamento das disposições das regras 39, b, e 40, g, se for provida uma patrulha de incêndio a intervalos não superiores a 20 minutos.
d) Quando estiver sendo considerada a aceitação de um navio no contexto do Método III:
I) Devem ser instaladas anteparas classe "A" adicionais dentro dos compartimentos de acomodações a fim de reduzir nestes compartimentos o comprimento médio das zonas verticais principais para cerca de 20 metros (ou cerca de 65,5 pés); e
II) Deve ser instalado um sistema automático de detecção de incêndio em obediência substancial à regra 43; e
III) Todas as superfícies expostas, e seus revestimentos, das anteparas dos corredores e camarotes nos compartimentos de acomodações devem ter um grau limitado de propagação de chamas; e
IV) O uso de materiais combustíveis deve ser limitado conforme prescreve a regra 39, b. Pode ser permitido um afastamento das disposições da regra 39, b, se for provida uma patrulha de incêndio a intervalos não superiores a 20 minutos; e
V) Devem ser instaladas de convés a convés anteparas incombustíveis classe "B" adicionais formando um sistema de anteparas suscetíveis de retardarem a propagação de um incêndio; dentro desse sistema de anteparas, a área de qualquer compartimento, exceto os espaços públicos, não excederá de um modo geral 300 metros quadrados (ou 3.200 pés quadrados).
REGRA 77
Proteção das Escadas Verticais
As escadas devem obedecer à regra 33, exceto quanto ao fato de que, nos casos de dificuldades excepcionais, a Administração pode permitir, para os recintos que abrangem as escadas, anteparas e portas incombustíveis classe "B", em vez de anteparas e portas classe "A". Além disso, a Administração pode excepcionalmente permitir o emprego de escadas de madeira, desde que protegidas por um sistema de borrifos e satisfatoriamente circundadas.
REGRA 78
Proteção dos elevadores (Passageiros e Serviços), Condutos Verticais de Iluminação e Ventilação, etc.
O navio deve cumprir a regra 34.
REGRA 79
Proteção das Estações de Controle
O navio deve cumprir a regra 35, exceto quanto ao fato de que, contudo, nos casos em que a disposição ou construção das estações de controle é tal que impede o cumprimento total dessa regra, por exemplo, casa do leme construída de madeira, a Administração pode permitir o uso de anteparas incombustíveis classe "B", ligadas ao convés somente na sua parte inferior, para proteger essas estações de controle. Em tais casos, quando os compartimentos abaixo dessas estações de controle constituírem um risco significativo de incêndio, o convés entre eles deve ser completamente isolado com uma antepara classe "A".
REGRA 80
Proteção dos Paióis, etc.
O navio deve cumprir a regra 36.
REGRA 81
Janelas e Vigia
As gaiútas dos compartimentos de máquinas e caldeiras devem poder ser fechadas por fora.
REGRA 82
Sistemas de Ventilação
a) Todas as ventoinhas de ventilação mecânica, exceto as dos compartimentos de carga e de máquinas, devem ser equipadas com chaves-mestras localizadas fora dos compartimentos de máquinas e em posições facilmente acessíveis de tal modo que não será necessário ir a mais de três estações a fim de parar toda a ventilação para os compartimentos que não os de carga e de máquinas. As ventoinhas de ventilação dos compartimentos de máquinas devem ser providas de uma chave-mestra acionável de uma posição fora desses compartimentos.
b) Deve ser proporcionado um isolamento eficaz para os condutos de extração de ar dos fogões da cozinha quando passarem através dos compartimentos de acomodações.
REGRA 83
Detalhes Diversos
a) O navio deve cumprir a regra 40, a b e f, com a exceção de que na regra 40, a, (I), 13,75 metros (ou 45 pés) podem ser substituídos por 20 metros (ou 65,5 pés).
b) As bombas de combustível devem ser equipadas com controles remotos situados fora do compartimento, de modo que elas possam ser paradas no caso de ocorrer um incêndio no compartimento em que estiverem instaladas.
REGRA 84
Filmes Cinematográficos
Nas instalações cinematográficas a bordo, não devem ser usadas películas à base de nitrato de celulose.
REGRA 85
Planos
Devem ser providos os planos de acordo com a regra 44.
REGRA 86
Bombas, Canalizações de Água Salgada, Tomadas de Incêndio e Mangueiras
a) Devem ser cumpridas as disposições da regra 45.
b) Deve poder ser imediatamente utilizada, na medida do possível, a água proveniente da rede principal de incêndio, seja pela manutenção da pressão, seja pelo controle remoto das bombas de incêndio, controle este que deve ser facilmente acionável e acessível.
REGRA 87
Disposições sobre a Detecção e a Extinção de Incêndios Generalidades
a) Devem ser cumprimidas as disposições da regra 50, a a o inclusive, sujeitas a outras disposições desta regra.
Patrulha, Sistema de Detecção e de Comunicações
b) Todos os membros da patrulha de incêndio mencionada na regra 50, a ou, no caso de um navio cuja quilha tenha sido batida em ou depois de 26 de maio de 1965, na regra 64, a, (I), do presente capítulo, devem ser treinados para que se familiarizem com os arranjos do navio, bem como com a localização e o funcionamento de qualquer equipamento que possam ter de usar.
c) Deve ser instalado, para alertar a tripulação, um alarme especial que pode fazer parte do sistema de alarme geral do navio.
d) Um sistema de chamada geral ou outro dispositivo eficaz de comunicações deve também estar disponível em todos os compartimentos de acomodações, reuniões e serviços.
Compartimentos de Máquinas e Tanques de Óleo
e) O número, o tipo e a distribuição dos extintores de incêndio devem obedecer aos parágrafos g, (II), g, (III), e h, (II), da regra 64 do presente capítulo.
Acoplamento Universal para Ligações com as Tomadas de Terra
f) Devem ser cumpridas as disposições da regra 64, d, do presente capítulo.
Equipamento de Bombeiro
g) Devem ser cumpridas as disposições da regra 64, j, do presente capítulo.
REGRA 88
Pronta Disponibilidade dos Equipamentos de Combate e Incêndio
Devem ser cumpridas as disposições da regra 66 do presente capítulo.
REGRA 89
Meios de Abandono
Devem ser cumpridas as disposições da regra 54.
REGRA 90
Fonte de Energia Elétrica de Emergência
Devem ser cumpridas as disposições da regra 22, a, b, e c, com a exceção de que a localização da fonte de energia elétrica de emergência deve ser feita de acordo com as prescrições da regra 25, a, do presente capítulo.
REGRA 91
Exercícios e Postos de Incêndio
Nos exercícios de incêndio mencionados na regra 26 do capítulo II da presente Convenção, todos os membros da tripulação devem demonstrar sua familiaridade com os arranjos e facilidades do navio, seus deveres, e qualquer equipamento que possam ter de usar. Deve ser solicitado aos Capitães que familiarizem instruam as tripulações a este respeito."
2ª) Acrescentar após o subparágrafo (V) do parágrafo b da regra 27 do capítulo II o seguinte:
"(VI) Os sistemas de fiação para as comunicações interiores essenciais à segurança e ao sistema de alarme de emergência devem ser dispostos de modo a evitarem cozinhas, compartimentos de máquinas e outros compartimentos fechados onde haja um grande risco de incêndio, exceto na medida do necessário para proporcionar comunicações ou dar alarme dentro desses compartimentos.
No caso dos navios cuja construção e cujo pequeno porte não permitam a obediência a estas prescrições, devem ser tomadas medidas, com a aprovação da Administração, para garantir uma proteção eficaz para estes sistemas de fiação quando passarem através de cozinhas, compartimentos de máquinas e outros compartimentos fechados onde haja um grande risco de incêndio."
3ª) Substituir o parágrafo b da regra 38 do capítulo II pelo seguinte:
b) Quando, por motivo de força maior; um conduto passar através de uma antepara das zonas verticais principais, deve ser instalada, adjacente à antepara, uma válvula de borboleta de fechamento automático, à prova de falhas. A válvula de borboleta deve também poder ser manualmente fechada de qualquer um dos lados da antepara. As posições de manobras devem ser facilmente acessíveis e marcadas em cor vermelha refletente. O conduto entre a antepara e a borboleta deve ser de aço ou outro material equivalente e, se necessário, obedecer a um padrão de isolamento de acordo com o parágrafo a desta regra. A válvula de borboleta deve ser instalada pelo menos em um dos lados da antepara com um indicador visível mostrando se a válvula está na posição aberta."
4ª) Substituir o parágrafo e da regra 38 do capítulo II pelo seguinte:
e) Todas as portas devem poder ser abertas de qualquer um dos lados da antepara por uma só pessoa."
5ª) Acrescentar à regra 38 do capítulo II o seguinte parágrafo:
"f) As portas contra incêndio nas anteparas das zonas verticais principais e os recintos que abrangem as escadas, com exceção das portas estanques de fechamento mecânico e as que ficam normalmente fechadas, devem ser do tipo de fechamento automático que possa funcionar com uma inclinação desfavorável de 3 1/2 graus. Todas essas portas, exceto as que ficam normalmente fechadas, devem poder ser liberadas de uma estação de controle, quer individualmente, quer em grupo, e também individualmente de uma posição na porta. O mecanismo de libertação deve ser projetado de tal modo que a porta se fechará automaticamente no caso de uma interrupção do sistema de controle; contudo, as portas estanques de acionamento mecânico aprovadas serão consideradas aceitáveis para esta finalidade. Não serão permitidos ganchos de retenção não sujeitos à libertação pela estação de controle. Quando forem permitidas portas duplas de vai-e-vem, estas devem ter um dispositivo de fechamento que seja automaticamente acionado pelo funcionamento do sistema de libertação das portas."
6ª) Substituir a regra 63 do capítulo II pela seguinte:
REGRA 63
Equipamento de Bombeiro
O equipamento de bombeiro deve constar de:
a) Equipamento pessoal, compreendendo:
I) roupa protetora para proteger a pele contra o calor irradiado do fogo e contra queimaduras e escaldaduras pelo vapor. A superfície externa deve ser resistente à água;
II) botas e luvas de borracha ou outro material eletricamente não condutor;
III) um capacete rígido que proporcione proteção eficaz contra impactos;
IV) uma lâmpada de segurança (lanterna portátil), elétrica, de um tipo aprovado, com um período mínimo de iluminação de três horas;
V) um machado de tipo aprovado pela Administração.
b) Um aparelho de respiração de um tipo aprovado, que pode ser:
I) um capacete ou máscara contra fumaça, munido de uma bomba de ar adequada e de um mangote de ar de comprimento suficiente para alcançar qualquer ponto dos porões ou dos compartimentos de máquinas, a partir do convés descoberto, passando bem afastado de escotilhas e portas. Se, para atender às prescrições deste subparágrafo, for necessário um mangote de ar de mais de 36 metros (ou 120 pés) de comprimento, deverá ser previsto, para substituição ou como suplemento, conforme for determinado pela Administração, um aparelho de respiração autônomo; ou
II) um aparelho de respiração autônomo, que deve poder funcionar por um período de tempo a ser determinado pela Administração.
Deve ser proporcionado para cada aparelho de respiração um cabo guia, à prova de fogo, de comprimento e resistência suficientes, capaz de ser preso, por meio de um gato de escape, ao cinto ou correia do aparelho, ou, a fim de evitar que o aparelho de respiração se solte quando for manipulado o cabo guia, a um cinto separado."
7ª) Substituir a regra 50 do capítulo II pela seguinte:
REGRA 50
Filmes Cinematográficos (Métodos I, II e III)
Nas instalações cinematográficas a bordo não devem ser usadas películas à base de nitrato de celulose."
8ª) Substituir o parágrafo I da regra 54 do capítulo II pelo seguinte:
"I) Nas instalações cinematográficas a bordo não devem ser usadas película à base de nitrato de celulose."
9ª) Substituir o parágrafo j da regra 65 do capítulo II pelo seguinte:
"j) Equipamento de bombeiro:
Um navio cargueiro, seja novo ou existente, deve transportar, pelo menos, um equipamento de bombeiro, de acordo com as prescrições da regra 63 deste capítulo."
Publicado no DO de 19-7-71