Decreto Legislativo nº 49 DE 27/06/1950

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1950

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

Art. 1º É aprovado o Acordo firmado na cidade do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949, entre os Governos do Brasil e da Itália, para incentivar as relações e colaboração dos dois países e dar solução às questões atinentes ao Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de junho de 1950.

Georgino Avelino

1º Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência.

ACORDO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA PARA INCENTIVAR AS RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO ENTRE OS DOIS PAÍSES E RESOLVER AS QUESTÕES ATINENTES AO TRATADO DE PAZ

PREÂMBULO

Com o objeto de definir e resolver, num espírito de amizade e de mútua compreensão, todas as questões pendentes entre a Itália e o Brasil, em conseqüência da guerra e das disposições do Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947, as altas Partes Contratantes convêm no que se segue, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, General-de-Exército Eurico Gaspar Dutra, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Fenandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Itália, Senhor Professor Luigi Einaudi, Sua Excelência o Senhor Doutor Mario Augusto Martini, Embaixador da Itália no Rio de Janeiro:

ARTIGO I

O Governo brasileiro retém e adquire definitivamente os navios "TERESA" (hoje em dia denominado "Goiás-Lóide) e "LIBRATO" ("hoje Osvaldo Cruz").

Os outros sete navios, mencionados no anexo 3, serão restituídos a quem de direito, de conformidade com as disposições gerais contidas no artigo VI.

ARTIGO II

O Governo brasileiro e o Governo italiano se comprometem, de comum acordo, a facilitar a imediata constituição, assim como o desenvolvimento e as operações de uma Companhia (Sociedade Anônima Brasileira) de Colonização e Imigração, cuja finalidade será a de promover e desenvolver o trabalho dos imigrante italianos no Brasil.

ARTIGO III

O capital da referida Sociedade será de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) dos quais cem milhões (Cr$100.000.000,00) serão subscritos e realizados logo que o presente Acordo entre em vigor, como se dispõe no artigo IV.

Os outros duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) serão subscritos e realizados de acordo com as necessidades da Sociedade, 100 milhões dentro do prazo de 24 meses a partir do início de suas operações, e os 100 milhões dentro de 8 meses a partir daquele mesmo início.

O "Ufficio Italiano dei Cambi", junto ao qual o Governo italiano depositará o valor correspondente em dólares, garantirá a subscrição dos citados duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00).

O mencionado depósito ficará progressivamente reduzido em correspondência do montante das ações que virão a ser assim subscritas.

ARTIGO IV

O capital inicial da Sociedade, fixado em cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), de acordo com o que ficou estipulado no precedente artigo III será subscrito e realizado pelo ICLE (Instituto Nazionale di Credito per il Lavoro Italiano all'Estero) mediante seus haveres líquidos, que fazem atualmente objeto de um depósito obrigatório no Banco do Brasil. A parte restante será subscrita e realizada até à concorrência da citada quantia, sacada sobre os haveres líquidos, ora sob seqüestro, pertencentes ao Estado italiano.

Fica entendido que, de acordo com a lei brasileira, o Governo italiano indicará os subscritores que utilizarão - para os fins previstos no presente artigo - as somas de que se trata, e que os acionistas na sua totalidade deverão preencher o número mínimo exigido pela referida lei.

ARTIGO V

Logo que entre em vigor o presente Acordo, a mencionada soma de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) será depositada em conta especial no Banco do Brasil, a favor do Incorporador ou dos Incorporadores da própria Sociedade, ou de pessoa física ou jurídica aceita por ambos os Governos, capaz de representar legalmente a Sociedade em constituição.

Essa conta ficará vinculada ao pagamento do capital subscrito.

ARTIGO VI

Logo que entre em vigor o presente Acordo, todas as medidas e disposições tomadas no passado contra os bens móveis e imóveis, títulos, haveres, interesses recebidos, direitos e concessões, inclusive patentes e marcas de fábrica ou de comércio, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas italianas, Associações de beneficência, culturais ou recreativas, pessoas de direito público, etc., residentes ou domiciliadas no Brasil ou fora dele, assim como as medidas relativas aos bens de que o Estado italiano, os seus órgãos ou Institutos de sua alçada são titulares, serão revogadas de pleno direito.

Todos os bens em causa serão imediatamente restituídos a quem de direito, sem que o ato de restituição possa acarretar encargos fiscais ou de outra espécie, mediante apresentação de uma autorização da Embaixada da Itália no Rio de Janeiro, salvo o que é previsto nos artigos I e IV precedente, e sem prejuízo das ações de direito comum que cada titular possa ter em território brasileiro contra terceiros, excetuadas, porém, eventuais reclamações contra atos ou fatos do Governo brasileiro, ou de seus agentes, quando tenham agido em nome e por conta do Governo brasileiro, praticados em razão do estado de guerra, com fundamento na leis e regulamentos de emergência contra os bens dos Estados ex-inimigos e de seus nacionais.

Para a aplicação do presente artigo, tem-se aqui em conta que a situação dos bens italianos in natura é a existente em 1º de julho de 1948, data a partir da qual o Governo brasileiro lhes suspendeu as liquidações.

Os termos de decadência ou prescrição extintiva ou aquisitiva de qualquer forma relativos aos bens, direitos, etc., que, de conformidade com o presente Acordo, serão restituídos, bem como os termos de duração ou solicitação de patentes, diplomas, marcas ou concessões, ou de sua utilização, serão considerados como suspensos ou não iniciados desde 11 de março de 1942, voltando a contar a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO VII

Comprometem-se os dois Governos a celebrar, dentro do menor prazo possível, um acordo destinado a regular e incrementar a imigração no Brasil de elementos adequados às características e às necessidades do país.

Para esse fim, serão estabelecidas no Convênio de Imigração em apreço fórmulas que visem a recíproca colaboração entre os dois países.

ARTIGO VIII

Os anexos abaixo indicados fazem parte integrante do presente acordo:

1º - Haveres pertencentes ao Estado italiano;

2º - Casas de Itália;

3º - Navios;

4º - Companhias de Seguros;

5º - Companhias de Imigração e Colonização por constituir.

ARTIGO IX

O Governo italiano e o Governo brasileiro, com fundamento no cumprimento do presente Acordo, dão-se plena quitação de quaisquer responsabilidades derivadas da guerra, ou de medidas tomadas em conseqüência do estado de guerra, ou em razão de prejuízos ou atos quaisquer imputáveis a elementos das forças militares italianas ou brasileira que operaram durante a guerra e a co-beligerância.

ARTIGO X

Caso surjam os dois Governos divergências - o que se espera não aconteça - quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo, e que não possam estas ser resolvidas pelas vias diplomáticas normais, ou mediante um árbitro, caso com sua nomeação concordassem os dois Governos, as eventuais controvérsias serão deferidas à Corte Internacional de Justiça.

ARTIGO XI

O presente Acordo, cujos textos em italiano e em português farão fé, será submetidos à ratificação e entrará em vigor no momento em que se trocarem os instrumentos de ratificação, troca que se efetuará tão cedo quanto possível.

Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados, cujos plenos poderes foram trocados e achados em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo e nele apuseram os seus selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de outubro de mil novecentos e quarenta e nove.

RAUL FERNANDES

Mario A. Martini

ARTIGO I
Bens pertencentes ao Estado Italiano.

Os haveres líquidos pertencentes ao Governo italiano, apreendidos pelo Governo brasileiro, se compõem, salvo erro ou omissão, das seguintes parcelas:

1. Em cruzeiros:   
a) em dinheiro  Cr$5.653.822,10 
b) em títulos: Cr$2.429.500,00 
2. Em dólares:  

Saldo de uma conta gráfica no Banco do Brasil: US$5,390,331.36.

Para a formação do capital inicial da Sociedade prevista neste Acordo, empregar-se-á a soma em cruzeiros e, tanto quanto necessário, uma importância em dólares, convertida em cruzeiros ao câmbio do dia. O saldo será restituído ao Estado italiano em dólares (dos Estados Unidos da América), livremente transferíveis.

ANEXO II
Casa de Itália

Todas as casas de Itália no Brasil serão restituídas de acordo com o artigo VI do Presente Acordo; porém será estipulada entre as partes interessadas uma convenção especial afim de regular o uso, a título temporário, por parte da Faculdade de Filosofia do Rio de Janeiro, dos locais que a mesma ocupa atualmente na Casa de Itália da dita cidade, tendo presentes os interesses culturais comuns e recíprocos do Brasil e da Itália, bem como as finalidades fundamentais da Casa de itália.

Pelo disposto neste Anexo não se entende exonerar o Estado italiano de cumprir, num prazo razoável, o preceito legal que impede aos Estados estrangeiros de possuírem no Brasil imóveis e bens passíveis de desapropriação, excetuados aqueles onde têm sede Missões diplomáticas ou consulares.

ANEXO III
Navios

Os sete navios que o Governo brasileiro, de acordo com o artigo I, restituirá a quem de direito, são os seguintes: "Antônio Limoncelli", "Laura Lauro"; "Pampano", "Aida Lauro"; "Augusta"; "Aequitas"; e "Tebro".

A restituição do "Augusta" compreenderá as máquinas da instalação frigorífica existente a bordo.

ANEXO IV
Companhias de Seguros

De conformidade com o disposto no presente Acordo, serão restituídas às Companhias de Seguros italianas as patentes originais de exercício, com todos os direitos e obrigações delas decorrentes; suas antigas carteiras de seguros no estado em que estiverem; e os haveres suficientes para cobrir as reservas matemáticas, calculadas sobre a base do mesmo critério adotado por ocasião da transferência, reservas atualmente geridas pelo IPASE e pelo IRB. Particularmente, no que se refere à Companhia de Seguros Gerais de Trieste e Veneza, entre os bens representativos das reservas matemáticas da sua carteira de Seguros de vida se compreenderá, com o valor calculado como supra, o edifício situado na Avenida Rio Branco nº 128.

Serão igualmente restituídos às referidas Companhias de Seguros todos os outros bens patrimoniais que lhes pertenciam na data em que os respectivos acervos foram transferidos ou vinculados, e que não tenham sido liquidados, e bem assim o produto dos que tenham sido objeto de liquidação ultimada.

As referidas Companhias obrigam-se a admitir seus funcionários que passaram a servir no IRB ou no IPASE, mantendo a cada qual os vencimento atualmente percebidos.

Fica entendido que os bens a restituir, e que representem as reservas matemáticas, não poderão ser senão aqueles que se integram nas categorias prevista pela legislação brasileira sobre seguros.

ANEXO V
Companhia de Colonização e Imigração

A Companhia de Colonização e Imigração prevista no presente Acordo submeterá à aprovação do Governo brasileiro os próprios estatutos, bem como suas eventuais modificações futuras.

A Companhia, respeitados os regulamentos vigentes, será autorizada a executar os trabalhos, obras e construções necessárias ao bem-estar dos colonos, à facilidade das comunicações, para o cultivo das terras e à gestão das empresas agrícolas a ela confiadas, etc. Fica compreendido que a referida entidade não estará obrigada a aplicar os seus meio também a serviço de interesses imigratórios de outros países.

A Companhia gozará de todos os privilégios e vantagens já concedidos ou que futuramente venham a ser concedidos pelo Governo brasileiro às empresas congêneres. Além disso, o Governo Federal se compromete a empregar seus bons ofícios para que o mesmo tratamento seja concedido pelos Estados da Federação em resultado das convenções que eles já hajam estipulado ou venham a estipular no futuro com empresas brasileiras ou estrangeiras que tenham objetivos análogos aos da Companhia.

Serão aplicáveis à Companhia as normas que estiverem em vigor e sejam as mais favoráveis, tanto para as transferências de lucros e capitais, investidos no país sem garantia do Governo, como para as importações julgadas necessárias ao desenvolvimento das empresas.

Até que o financiamento da Companhia não tenha atingido o total previsto de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00), o Governo brasileiro poderá encarregar o Banco do Brasil (Seção de Crédito Rural) de examinar os balanços e as contas da Companhia antes da sua apresentação às Assembléias-Gerais dos acionistas, e isso com o fim exclusivo de verificar que as despesas feitas correspondam às necessidades e às finalidades sociais. Em caso de contestação das contas não aceitas pelos administradores, a controvérsia será resolvida por arbitramento judicial, ou se as partes concordarem, por arbitramento extrajudicial, salvo se a matéria envolver a execução e a interpretação do Acordo; neste caso, se o Governo interessado o solicitar, será aplicada a forma de processo prevista no artigo 10.

Raul Fernandes

Mario A. Martini