Decreto Legislativo nº 43 DE 20/06/1950
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1950
Art. 1º São aprovados os atos concluídos na Segunda Reunião das Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio realizada em Genebra no período de agôsto-setembro de 1948.
Art. 2º Os atos referidos no artigo anterior são os constantes dos Protocolos que modificam a parte I e o artigo XXIX, a parte II e o artigo XXVI, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; do Protocolo referente à adesão de signatários da ata final de 30 de outubro de 1947; o Acôrdo relativo à aplicação da cláusula de nação mais favorecida às zonas da Alemanha Ocidental, sob ocupação militar; e o anexo que contem as Notas Interpretativas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 20 de junho de 1950
Fernando de Mello Vianna
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
PROTOCOLO QUE MODIFICA A PARTE II E O ARTIGO XXVI DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFA ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Govêrnos da Comunidade da Austrália, Reino da Bélgica, Estados Unidos do Brasil, Birmânia, Canadá, Ceilão, República da China, República de Cuba, República da Tcheco-Slováquia, República da França, India, Líbano, Grão Ducado de Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, Nova Zelândia, Reino da Noruega, Paquistão, Rodesia do Sul, Síria, União Sul Africana, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América, agindo na qualidade de partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (daqui por diante designado por "Acôrdo").
Desejando efetuar uma emenda ao Acôrdo de conformidade com o Artigo XXX do mesmo, concordam no seguinte:
1. Os textos dos Artigos III, VI, XIII, XV, XVIII e XXVI do Acôrdo e certos dispositivos correlatos do Anexo I serão modificados como segue:
A
O texto do Artigo III será assim redigido: "Artigo III"
Tratamento Nacional no tocante a tributação e regulamentação internas.
1. As partes contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sôbre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.
2. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados por outra parte contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sôbre produtos nacionais. Além disso nenhuma parte contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos importados nacionais, contrariamente as principais estabelecidas no parágrafo 1.
3. Relativamente a qualquer impôsto interno existente, incompatível com o que dispõe o parágrafo 2, mas expressamente autorizado por um acôrdo comercial, em vigor a 10 de abril de 1947, no qual se estabelece o congelamento do direito de importação que recai sôbre um produto à parte contratante que aplica o imposto será lícito protelar a aplicação dos dispositivos do parágrafo 2 a tal impôsto, até que possa obter dispensadas obrigações dêsse acôrdo comercial, de modo a lhe ser permitido aumentar tal direito na medida necessária compensar a supressão da proteção assegurada pelo impôsto.
4. Os produtos de território de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante não usufruirão tratamento menos favoráveis que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.
5. Nenhuma parte contratante estabelecerá ou manterá qualquer regulamentação quantitativa interna que se relacione com a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas e que exija, direta ou indiretamente o fornecimento pelas fontes produtoras nacionais, de quantidade ou proporção determinada de um produto enquadrado na regulamentação. Além disso, nenhuma parte contratante aplicará de outro modo, regulamentações quantitativas internas, de forma a contrariar os princípios estabelecidos no parágrafo 1º.
6. Os dispositivos do parágrafo 5º não se aplicarão a qualquer regulamentação quantitativa interna em vigor, no território de qualquer parte contratante, a 1 de julho de 1939, a 10 de abril de 1947, ou a 24 de março de 1948, à escolha da parte contratante, contanto que qualquer regulamentação dessa natureza, contrária ao que dispõe o parágrafo 5º, não seja modificada em detrimento de importações e seja tratada como se fôsse um direito aduaneiro, para efeito de negociação.
7. Nenhuma regulamentação quantitativa interna que se relacione com a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas será aplicada, de modo a repartir qualquer quantidade, ou proporção dessa natureza entre fontes estrangeiras de suprimento.
8. (a) As disposições dêsse Artigo não se aplicarão às leis, regulamentos ou exigências que se refiram a aquisições, por órgão governamentais de produtos comprados para atender às necessidades dos poderes públicos e não se destinam à revenda, no comércio, ou à produção de bens para venda no comércio.
b) As disposições dêste artigo não impedirão o pagamento de subsídios exclusivamente a produtores nacionais compreendidos os pagamentos a produtores nacionais com recursos provenientes da arrecadação dos impostos ou tributos internos aplicados de conformidade com os dispositivos dêste Artigo e de subsídios concedidos sob a forma de compra de produtos nacionais pelos poderes públicos.
9. As partes contratantes reconhecem que as medidas internas para contrôle de preços máximos embora guardem conformidade com outros dispositivos dêste Artigo, podem ocasionar prejuízos aos interesses das partes contratantes que fornecem os produtos importados. As partes contratantes que tomarem tais medidas levarão em conta os interesses das partes contratantes exportadoras, com o fim de evitar o mais possível, êsses efeitos perniciosos.
10. Os dispositivos dêste Artigo não impedirão qualquer parte contratante de estabelecer ou manter regulamentações quantitativas internas relativas à exibição de filmes cinematográficos e de atender às exigências do Artigo IV."
B
O texto do artigo VI será lido:
"Artigo VI"
Direitos "anti-dumping" e de compensação
1. As partes contratantes reconhecem que o "dumping" que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos dêste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço dêsse produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência dêsse preço nacional, é inferior:
I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso normal de comércio, ou
II) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e o lucro.
Em cada caso, levar-se-ão na devida conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que influam na comparabilidade dos preços.
2. Com o fim de neutralizar ou impedir "dumping" a parte contratante poderá cobrar sôbre o produto, objeto de um "dumping" um direito "antiduping" que não exceda a margem de "dumping" relativa a êsse produto. Para os efeitos dêste Artigo, a margem de "dumping" é a diferença de preço determinada de acôrdo com os dispositivos do parágrafo 1.
3. Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma parte contratante importado por outra parte contratante, que exceda a importância estiam do prêmio ou subsídio que, segundos e sabe foi concedido direta ou indiretamente a manufatura, produção ou exportação dêsse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. A expressão "direito de compensação" significa um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria.
4. Nenhum produto do território de qualquer parte contratante importado no de outra parte contratante, e será sujeito a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, em virtude de ser êsse produto isentado de direitos ou tributos que recaem sôbre o produto similar, quando se destina ao consumo no país de origem ou exportação, ou em virtude de serem restituídos êsses direitos ou tributos.
5. Nenhum produto do território de uma parte contratante importado no de outra parte contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação.
6. Nenhuma parte contratante cobrará direitos "anti-dumping" ou de compensação sôbre a importação de qualquer produto de outro país-membro a menos que verifique que o efeito do "dumping" ou do subsídio, segundo fôr o caso, e tal que causa ou ameaça causar prejuízo considerável a uma indústria nacional e estabelecida ou é tal que sensivelmente, retarda o estabelecimento de uma indústria nacional. As Partes Contratantes poderão derrogar as prescrições dêste parágrafo, de modo a permitir a uma parte contratante cobrar um direito "anti-dumping" ou de compensação sôbre a importação de qualquer produto, com o fim de neutralizar substancial a uma indústria em território de outra parte contratante que exporte o produto em causa para o território da parte contratante importadora.
7. Presumir-se que um sistema destinado a estabilizar o preço nacional ou os lucros dos produtores nacionais de um produto de base, independentemente dos movimentos dos preços de exportação resultando, por vezes na venda do produto de base a preço inferior ao preço comparável da mercadoria similar, pedido aos compradores do mercado interno, não causa prejuízo substancial no sentido do parágrafo 6º, se se decide mediante consulta entre as partes contratantes substancialmente interessadas no produto em causa:
(a) que o sistema tem resultado, também na venda dêsse produto para exportação a preço mais alto que o preço comparável do produto similar, pedido aos compradores, no mercado interno, e
(ab) que o sistema funciona, seja por causa da regulação eficaz da produção ou por outro motivo, de modo que não estimula, indevidamente, exportações, nem traz outros prejuízos sérios aos interêsses de outras partes contratantes.
C
Será suprimida a seguinte expressão do parágrafo 5 do artigo XIII: "e a qualquer regulamentação e prescrição de ordem interna previstos nos parágrafos 3 e 4 do artigo III".
D
O preâmbulo do parágrafo 9 do artigo XV será lido: "9. Nada neste Acôrdo impedirá".
E
O texto do Artigo XVIII será lido:
Artigo XVIII
Assistência governamental ao desenvolvimento econômico e a reconstrução.
1. As partes contratantes reconhecem que uma assistência governamental especial poderá ser reexigida com o propósito de incentivar o estabelecimento o desenvolvimento e a reconstrução de determinados ramos da atividade industrial ou agrícola, e que em certas circunstâncias se justifica a concessão dessa assistência sob a forma de medidas protetoras. Ao mesmo tempo, reconhecem que um recurso não razoável a essas medidas sobrecarregaria indevidamente as suas próprias economias e provocaria restrições injustificadas ao comércio internacional, além de que poderia aumentar desnecessariamente as dificuldades de ajustamento da economia de outros países.
2. As partes contratantes interessadas deverão guardar o maior sigilo quanto às questões sôbre que versa êste artigo.
A
3. Se uma parte contratante, no interêsse de seu desenvolvimento econômico ou de sua reconstrução, ou com o propósito de aumentar um direito aplicável à nação mais favorecida por ocasião de conclusão de um novo acôrdo preferencial conforme os preceitos do parágrafo 3 do artigo I, considerar conveniente adotar uma medida não discriminatória sôbre as importações e que colidiria com uma obrigação assumida de conformidade com o Artigo II dêste Acôrdo, mas sem contrariar as disposições dêste Acôrdo tal parte contratante.
(a) entrará em negociações diretas com tôdas as outras partes contratantes. As listas correspondentes a êsse Acôrdo serão emendadas de conformidade com o acôrdo resultante de tais negociações; ou
(b) quando não se puder chegar ao acôrdo referido na alínea a dirigir-se-á diretamente às Partes Contratantes. As Partes Contratantes determinação a parte ou partes contratantes atingidos de modo apreciável, pela medida proposta e provocará, entre a parte ou partes contratantes referidas e a parte contratante requerente, negociações para chegar rapidamente a um acôrdo substancial. As partes Contratantes fixarão prazos para essas negociações, conformando-se a êsse respeito, na medida do possível, com as propostas feitas pela parte contratante requerente e os comunicará às partes contratantes interessas. As partes contratantes iniciarão a realização, sem interrupção, essas negociações nos prazos fixados pelas Partes Contratantes. A solicitação de uma parte contratante, as Partes Contratantes poderão, se aprovarem em princípio a medida proposta, dar o seu concurso para facilitar as negociações. Sendo concluído um acôrdo substancial, as Partes Contratantes, poderão eximir a parte contratante requerente da obrigação referida neste parágrafo, ressalvadas as limiações que poderiam ter sido convencionadas pelas partes contratantes interessadas, no curso das negociações.
4. (a) Se como consequência das medidas adotadas em virtude do parágrafo 3, houver um aumento nas importações de qualquer dos produtos referidos, ou de produtos que podem diretamente substitui-los, que, se se prolongar compromete seriamente a criação, o desenvolvimento ou a reconstrução de um determinado ramo de atividade industrial ou agrícola, e se nenhuma medida preventiva compatível com os preceitos dêste Acôrdo pareça dar os resultados desejados, a parte contratante requerente poderá, depois de haver informado às Partes Contratantes e, se possível, de as ter consultado, adotar outras medidas que a situação comporte. Todavia, essas medidas não deverão restringir as importações mais do que o necessário para anular os efeitos do aumento das importações mencionadas nesta alínea. Salvo em circunstância excepcionais, essas medidas não deverão ter por efeito a redução das importações a um nível mais baixo do que o atingido no período representativo mais recente, anterior à data na qual a parte contratante tiver iniciado o processo referido no parágrafo 3.
b) As Partes Contratantes determinarão, logo que possível, se convém que essas medidas continuem em vigor, sejam suspensas ou modificadas. Deixarão as mesmas, porém, de ser aplicadas logo que as partes Contratantes tiverem constado que as negociações foram concluídas ou abandonadas.
c) Reconhece-se que as relações entre as partes contratantes, constantes do Artigo II dêste Acôrdo comportam vantagens recíprocas e, por conseguinte, tôda parte contratante cujo comércio é atingido de modo apreciável, pelas medidas adotadas, poderá suspender com relação à parte contratante requerente as obrigações ou concessões substancialmente equivalentes decorrentes dêste acôrdo contanto que as Partes Contratantes tenham sido consultadas previamente pela parte contratante interessada e não hajam oposto qualquer objeção.
B
5. Quando uma medida não discriminativa sôbre importações se referir a um produto acêrca do qual a parte contratante haja assumido uma obrigação nos têrmos do artigo II do presente Acôrdo e seja contrária a outra disposição do mesmo Acôrdo, aplicar-se-ão os dispositivos da alínea b do parágrafo 3. Todavia, antes de conceder a dispensa, as Partes Contratantes darão a tôdas as partes contratantes, que aqueles considerarem atingidas de modo apreciável, a oportunidade de exprimir seus pontos de vista. Os dispositivos de parágrafo 4 serão também aplicáveis nesse caso.
C
6. Se uma parte contratante no interêsse de seu desenvolvimento ou de sua reconstrução, pretender adotar uma medida não discriminatória sôbre as importações, que seja contrária a dispositivos dêste Acôrdo exclusive o Artigo II, mas que não se refira a um produto do qual a parte contratante haja assumido uma obrigação aos têrmos do Artigo II, essa parte contratante informará as Partes Contratantes e lhes comunicará, por escrito, as razões que invoca para a adoção, por um período determinado, da medida pretendida.
7. (a) em seguida à solicitação dessa parte contratante, as Partes Contratantes autorizarão a medida pretendida e concederão, por um período determinado, a necessária dispensa se, consideradas as necessidades da parte contratante requerente no tocante ao desenvolvimento econômico ou à reconstrução, ficar estabelecido que a medida:
(I) Se destina a proteger uma indústria determinada criada entre 1 de janeiro de 1939 e 24 de março de 1948, e que era protegida, durante êsse período de seu desenvolvimento pelas condições anormais oriundas da guerra; ou
(II) Se destina a favorecer criação ou o desenvolvimento de uma indústria determinada cujo objeto seja a transformação de um produto de base nacional, quando as vendas ao estrangeiro dêsse produto foram sensivelmente reduzidas em virtude de restrições novas ou aumentadas, impostas no estrangeiro ou
(III) Seja necessária - consideradas as possibilidades e os recursos de que dispõe a parte contratante requerente, para incentivar a criação ou o desenvolvimento de uma indústria determinada cujo objeto é a transformação de um produto de base nacional ou de um sub-produto dessa indústria que, de outro modo, se arruinaria - para realizar uma utilização mais completa e mais racional dos recursos naturais e da mão de obra da pare contratante requerente e para elevar, no futuro o nível de vida no território da parte contratante requerente, e se essa medida não é passível de, com o tempo, causar um efeito prejudicial no comércio internacional; ou
(IV) Não é possível de restringir o comércio internacional mais do que qualquer outra medida razoável autorizada por êste Acôrdo que poderia ser aplicada sem grandes dificuldades e seja a mais conveniente para atingir os resultados desejados, no que se refere às condições econômicas do ramo de atividade industrial e agrícola e as necessidades da parte contratante requerente em matéria de desenvolvimento econômico ou à reconstrução.
Os dispositivos desta alínea estão sujeitos às seguintes condições:
1) Nenhuma solicitação da parte contratante requerente destinada a aplicação de qualquer dessa medidas com ou sem modificação e feita além do período inicial, será submetida à exigências dêsse parágrafo, e
2) As Partes Contratantes não autorizarão nenhuma das medidas mencionadas nos dispositivos das alíneas (I), (II) ou (III) que seja suscetível de prejudicar seriamente de um produto de base do qual a economia de outra parte contratante dependa em grande parte.
b) À parte contratante requerente adotará todas as medias autorizadas nos têrmos da alínea (a) de modo a evitar um dano desnecessário aos interêsses comerciais ou econômicos de outra parte contratante.
8. Se a medida proposta não se enquadrar nos dispositivos do parágrafo 7º a parte contratante poderá:
a) Entrar em consultas diretas com a parte ou partes contratantes que, a seu juízo, essa medida atingiria de modo apreciável. Ao mesmo tempo, a parte constante informará as Partes Contratantes de tais consultas, a fim de que as habilitem a determinar se tôda as partes contratantes atingidas por aquela medida de modo apreciável estão convidadas a participar dessas consultas. Logo que um acôrdo completo ou substancialmente fôr alcançado, a parte contratante interessada em adotar a medida em aprêço endereçará um requerimento às Partes Contratantes. Essas o examinarão sem demora para verificar se foram devidamente considerados os interêsses de tôdas as partes contratantes que essa medida atingiria de modo apreciável. Se as partes contratantes verificarem que assim sucede, quer haja novas consultas entre as partes contratantes interessadas quer não, eximirá a parte contratante solicitante das obrigações que lhe incumbem, nos têrmos dêste Acôrdo, ressalvadas as limitações que as mesmas poderão impor; ou
b) Dirigir-se diretamente às Partes Contratantes. Poderá também a elas se dirigir quando o Acôrdo completo ou substancial mencionado na alínea a não puder ser alcançado. As Partes Contratantes transmitirão imediatamente a comunicação eu lhe houver sido dirigida, nos têrmos do parágrafo 6º, à parte contratante ou partes contratantes que elas considerarem atingidas de modo apreciável pela medida proposta. Essa parte contratante ou partes contratantes informarão às Partes Contratantes, nos prazos por estas fixados e após haverem estudado os efeitos prováveis que a medida proposta causaria à sua economia, se elas opõe alguma objeção contra essa medida. As partes Contratantes poderão:
(I) Se a parte ou partes contratantes lesadas não opõem objeções à medida proposta, exonerar imediatamente a parte contratante requerente das obrigações que lhe incumbem nos têrmos dos preceitos pertinentes dêste Acôrdo; ou
(II) Se opõem objeções, examinar imediatamente a medida proposta, levando em conta as disposições dêste Acôrdo, as razões invocadas pela parte contratante requerente, as necessidades de desenvolvimento econômico ou da reconstrução dessa parte contratante, as opiniões expostas pela parte ou partes contratantes consideradas atingidas de modo apreciável as repercussões imediatas ou futuras que a medida proposta, com ou sem modificações exercerá provavelmente no comércio internacional assim como as repercussões futuras que ela provavelmente exercerá quanto ao nível de vida no território da parte contratante requerente. Se, como consequência desse exame, as Partes Contratantes concordarem com ou sem modificação, a medida proposta as mesmas eximirão a parte contratante requerente das obrigações que lhe incumbem nos têrmos dos dispositivos pertinentes dêste Acôrdo, ressalvadas pertinentes dêste Acôrdo, resalvadas as limitações que as mesmas, poderão impor.
9. Se, antes de as Partes Contratantes terem concordado com a adoção da medida a que se refere o parágrafo 6º, as importações de qualquer dos produtos referidos ou de produtos que possam diretamente substituí-los, sofrerem ou estiverem sob a ameaça de sofrer um aumento tão considerável que comprometem a criação, o desenvolvimento ou a reconstrução de um certo ramo da atividade industrial ou agrícola, esse nenhuma medida preventiva compatível com os dispositivos dêste Acôrdo parece dar os resultados desejados, a parte contratante, requerente poderá, após disso haver informado às Partes Contratantes e, se possível, depois de tê-las consultado, adotar outras medidas que a situação possa comportar enquanto aguarda que as Partes Contratantes decidam a respeito de sua solicitação. Contudo, essas medidas não deverão reduzir as importações a um nível abaixo do atingido no curso do período representativo mais recente anterior à data em que a notificação for feita nos têrmos do § 6º.
10. As Partes Contratantes, logo que possível mas em princípio nos quinze dias após ter recebido o requerimento apresentado conforme os dispositivos do § 7º ou das alíneas a) ou b) do § 8º, avisarão à parte contratante requerente a data na qual lhe comunicarão que foi eximida da obrigação em apreço ou não. O prazo entre essa data e o dia em que o requerimento fôr recebido deve ser o mais curto possível e não ultrapassará noventa dias; contudo, se surgirem dificuldades imprevista antes da data fixada poderá, após disso haver informado às Partes Contratantes, adotar a medida proposta.
11. Qualquer parte contratante poderá manter uma medida protetora não discriminatória sôbre importações em vigor a 1 de setembro de 1947, que tenha sido adotada em vista da criação do desenvolvimento, ou da reconstrução de certo ramo da atividade industrial ou agrícola, mesmo que essa medida não seja, autorizada por outras disposições dêste Acôrdo; desde que essa medida, cada um dos produtos a que ela se refira, assim, como sua natureza e fim, tenham sido notificados às outras partes contratantes o mais tardar a 10 de outubro de 1947.
12. Qualquer parte contratante que mantiver uma medida dessa natureza dará conhecimento, às Partes Contratantes, dentro do prazo de 60 dias, após se ter tornado parte contratante, das razões que invoca em favor da manutenção de medida em apreço e o prazo durante o qual deseja mantê-la em vigor. As Partes Contratantes, logo que possível, mas, de qualquer modo, o mais tardar, em doze meses a partir da data em que esta parte contratante se tornou parte contratante, examinarão a medida e tomarão uma decisão a seu respeito, como se ela fosse objeto de um pedido de autorização, nos têrmos dos §§ 1º a 10, inclusive, dêste artigo.
13. As disposições dos §§ 11 e 12 dêste artigo não se aplicarão às medidas referentes a um produto a cujo respeito a parte contratante tenha assumido obrigações nos têrmos do art. II dêste Acôrdo.
14. Quando as Partes Contratantes decidirem modificar ou suprimir uma medida num prazo determinado, levarão em conta a necessidade que possa ser a parte contratante de dispor de certo tempo para proceder a essa modificação ou a essa supressão.
F
A alínea b) e a letra a) do § 5º do art. XXVI serão suprimidos.
G
i) o texto seguinte será inscrito no Anexo I, imediatamente após as notas interpretativas referentes ao artigo II.
Ao Artigo II"
Qualquer impôsto ou outros tributos internos, bem como qualquer lei, regulamento ou prescrição mencionados no § 1º que se apliquem não só ao produto importado como também ao produto nacional similar e que sejam cobrados ou exigidos no caso do produto importado no momento e no local da importação, serão não obstante considerados como taxa interna ou um outro tributo interno ou como uma lei, regulamentação ou exigências regidas no § 1º e estão consequentemente sujeitas às disposições do art. III.
Parágrafo primeiro
A aplicação do parágrafo primeiro às taxas internas cobras pelas autoridades governamentais ou administrativas locais do território de uma parte contratante é regida pelas disposições constantes do último parágrafo do artigo XXIV. A expressão medidas razoáveis que estejam a seu alcance" que figura nesse parágrafo não deve ser interpretada como obrigando, por exemplo uma parte contratante a revogar uma legislação nacional que dá às autoridades mencionadas acima, o poder de aplicar taxas internas que sejam contrárias na forma, à letra do artigo III, sem contratarem, de fato, o espírito deste artigo se essa extinção trouxer graves dificuldades financeiras para as autoridades locais interessadas. No que concerne às taxas cobradas por essas autoridades locais e que sejam contrárias à letra e ao espírito do artigo II, a expressão "medidas razoáveis que estejam a seu alcance" permite a uma parte contratante elimina progressivamente essas taxas no curso de um período de transição, se a sua supressão imediata ameace provocar graves dificuldades administrativas e financeiras.
Parágrafo 2. Uma taxa que satisfaça às prescrições da primeira frase do parágrafo 2 sòmente deve ser considerada como incompatível com as prescrições da Segunda frase nos casos em que haja concorrência entre de um lado, o produto taxado e de outro, um produto diretamente competidor ou que possa ser substituto direto e que não seja taxado igualmente.
Parágrafo 3. As medidas de regulamentação compatíveis comas disposições da primeira frase do parágrafo 5 não serão consideradas como contrárias as disposições da Segunda frase se o país que aplica a regulamentação produz em quantidade substancial todos os produtos a ela submetidos. Não se poderá invocar o fato de que na atribuição de uma determinada proporção ou quantidade de cada um dos produtos submetidos à regulamentação guardou-se uma relação quantitativa entre os produtos nacionais e os importados para sustentar que uma regulamentação está conforme com as disposições da Segunda frase.
II) os textos das notas interpretativas ao artigo VI constantes do Anexo I serão lidos:
AO ARTIGO VI
Parágrafo I
"O dumping" oculto pratica por firmas associadas (isto é, a venda por um importador a preço inferior àquele faturado por um exportador com o qual o importador seja associado, e igualmente inferior ao preço do país exportador, constitui uma forma de "dumping" de preço, em relação ao qual a margem de "dumping" pode ser calculada na base do preço pelo qual as mercadorias são revendidas pelo importador.
Parágrafo 2 e 3
Nota 1. Como em muitos outros casos na prática aduaneira uma parte contratante pode exigir uma razoável garantia caução ou depósito em dinheiro) para pagamento do direito "anti-dumping" ou de compensação enquanto aguarda a verificação definitiva dos fatos em todos os casos de suspeita de "dumping" ou de subsídio.
Nota 2 - O recurso a câmbio múltiplos pode em certo casos constituir uma subvenção à exportação à qual se podem opor os direitos de compensação, nos têrmos do parágrafo 3, ou uma forma de "dumping" obtido pela depreciação parcial da moeda, ao qual se podem opor as medidas previstas no parágrafo. A expressão "recursos a câmbios múltiplos" refere-se às práticas efetuadas pelos Governos ou por êles aprovadas.
III) o texto abaixo será inserido no Anexo I depois das notas interpretativas referentes ao artigo XVII.
"AO ARTIGO XVIII"
Parágrafo 3
A cláusula referente ao aumento de um direito aplicável à Nação mais favorecida por ocasião de um novo acôrdo preferencial, sòmente produzirá efeitos depois da inserção no artigo I do novo parágrafo 3, quando da entrada em vigor da emenda prevista no Protocolo que modifica a Parte I e o artigo XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, datada de 14 de setembro de 1948.
Parágrafo 7 a) II) III)
Nestas alíneas, a palavra "transformação" refere-se ao tratamento que comporta a fabricação de produtos semi-finais ou finais, partindo de um produto de base ou de um sub-produto obtido no verso dêste tratamento, tal têrmo não se aplicará a operações industriais altamente desenvolvidas".
2. O presente Protocolo ficará depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas desde a sua assinatura no encerramento da Segunda Sessão das Partes Contratantes.
3. O depósito do presente Protocolo constituirá, na data em que fôr efetuado o depósito do instrumento de aceitação da emenda, constante do parágrafo I dêste Protocolo, por qualquer parte contratante cujo representante tiver assinado êste Protocolo sem reserva.
4. Os instrumentos de aceitação das partes contratantes que não tiverem assinado o presente Protocolo ou que tenham sob reserva, serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
5. A partir da data do depósito do instrumento de aceitação conforme os parágrafo 3 e 4 do referido Protocolo, por dois têrços dos Govêrnos que foram nessa data partes contratantes, a emenda constante do parágrafo 1º do presente Protocolo entrará em vigor de acôrdo com os dispositivos do artigo XXX do Acôrdo.
6. O Secretário Geral das Nações Unidas informará todos os Govêrnos interessados de cada aceitação da emenda constante do presente Protocolo e da data em que a mesma emenda entrará em vigor.
7. O Secretário Geral fica autorizado a efetuar o registro do presente Protocolo no momento oportuno.
8. Em testemunho do que, os representantes dos Govêrnos acima mencionados, devidamente autorizados para isso, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em um único exemplar redigido nas língua francêsa e inglêsa, ambos textos autênticos, em 14 de setembro de mil novecentos e quarenta e oito.
Protocolo que modifica a Parte I e o Artigo XXIX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Os Govêrnos da Comunidade da Austrália Reino da Bélgica, Estados Unidos do Brasil, Birmânia, Ceilão, República da China, República de Cuba, República da Tcheco-Slováquia, República da Franca, Índia, Líbano, Grão Ducado de Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, Nova Zelândia, Reino da Noruega, Paquistão, Rodésia do Sul, Síria, União Sul Africana, Reino de Grã Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América do Norte, agindo na qualidade de partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (daqui por diante designado por Acôrdo).
Desejando fazer uma emenda ao Acôrdo de conformidade com os preceitos do artigo XXX do mesmo Acôrdo.
Convém o seguinte:
1. Os textos dos artigos I, II e XXX do Acôrdo e certos dispositivos a êles referentes constantes dos Anexos a e I serão modificados no seguinte:
A
I) À expressão "parágrafo 1 e 2 do artigo III" no parágrafo 1 do artigo I, deverá ser lida - "parágrafos 2 e 4 do artigo III"
(II) A expressão "parágrafo 3 dêste artigo" no parágrafo 2 do artigo I deverá ser lida: parágrafo 4 dêste artigo"
(III) O parágrafo 3 do artigo I passará a ser o número 4 daquele artigo e o seguinte parágrafo será inserido como um novo parágrafo 3, do mesmo artigo I:
"3. As disposições do parágrafo primeiro (do presente artigo) não serão aplicáveis às preferências entre os países que integravam antigamente o Império Otamano e que foram desmembrados a 24 de julho de 1923, desde que essas preferências sejam aprovadas nos têrmos da alínea (a) do parágrafo 5 do artigo XXV que será aplicada nesse caso, tendo em vista as disposições do parágrafo do primeiro do artigo XXIX.
B
A expressão "parágrafo 1 do artigo II" no parágrafo 2 (a) do artigo II, deverá ser lida: "parágrafo 2 do artigo III".
C
O texto do artigo XXIX será lido:
"ARTIGO XXIX"
Relação do presente acôrdo com a Carta de Havana
1. As partes contratantes se comprometem a observar na maior amplítude dos poderes executivos os princípios gerais contidos nos Capítulos de I a VI, inclusive, e do Capítulo IX da Carta de Havana, até a data da aceitação desta de acôrdo com os preceitos constítucionais.
2. A aplicação de Parte II dêste Acôrdo será suspensa no dia em que a Carta de Havana entrar em vigor.
3. Se, a 30 de setembro de 1949, a Carta de Havana não houver entrado em vigor as partes contratantes reunir-se-ão antes de 31 de dezembro de 1949 para resolver se êste Acôrdo será emendado, completado.
4. Se a qualquer tempo, à Carta de Havana perder a vigência, as partes contratantes reunir-se-ão o mais cedo possível a fim de resolver se êste Acôrdo será completado, emendado ou mantido. Enquanto não se chegar a um ajusto a Parte II dêste Acôrdo voltará novamente a vigorar; ficando entendido que os dispositivos da Parte II exclusive o artigo XXII, serão substituídos, mutatis mutandis, pelo texto que figurar nesse momento na Carta de Havana; fica entendido também que nenhuma parte contratante ficará comprometida por dispositivos que não a comprometiam no momento em que a Carta de Havana perdeu a vigência.
5. Se uma parte contratante não houver aceitado a Carta de Havana na data em que esta entrar em vigor as partes contratantes reunir-se-ão para convencionar se e de que modo o presente Acôrdo deverá ser completado ou emendado na medida em que o mesmo afetar as relações entre essa parte contratante e as demais partes contratantes. Enquanto não se chegar a um ajuste os dispositivos da Parte I dêste Acôrdo continuarão a ser aplicados enter essa parte contratante e as demais partes contratantes não obstante o disposto no parágrafo 2 dêste Artigo.
6. As partes contratantes que são membros da Organização Internacional de Comércio não poderão invocar dispositivos dêste Acôrdo para eximir-se ao cumprimento de qualquer dispositivo da Carta de Havana. A aplicação do princípio incorporado neste parágrafo a uma parte contratante que não é membro da Organização Internacional de Comercio será objeto de um acôrdo de conformidade com o parágrafo 5 dêste artigo".
D
O parágrafo seguinte será acrescentado ao fim do Anexo A, que se refere ao artigo I:
"Os Domínios da Índia e do Paquistão não foram mencionados separadamente na lista acima, visto que não existiam como tal a 10 de abril de 1947".
E
(I) A expressão "parágrafo 1 e 2 do artigo III", na nota interpretativa do parágrafo I do artigo I constante do Anexo I, deverão ser substituídas por "parágrafos 2 e 4 do artigo III"
(II) Será inserido, no fim da nota interpretativa do parágrafo 1, do Artigo I, do Anexo I, o seguinte novo parágrafo".
"As remissões feitas aos parágrafos 2 e 4 do artigo III constantes do parágrafo acima, assim como do parágrafo I do Artigo I, só terão aplicação quando o artigo III tiver sido modificado pela entrada em vigor da emenda encerrada no Protocolo que dispõe sôbre a modificação da Parte II e do artigo XXVI do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de setembro de 1948".
(III) O título "Parágrafo 3", na nota interpretativa do artigo I constante do Anexo I, será lido: "Parágrafo 4".
(IV) O texto seguinte será inserido no Anexo I, imediatamente após o título "ao artigo II":
"Parágrafo 2 (a)"
A reunião feita ao parágrafo 2 do artigo III constantes da alínea (a), do parágrafo 2, do artigo II só será aplicada quando o artigo III tiver sido modificado pela vigência da emenda no Protocolo modificando a Parte II e artigo XXVI do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de setembro de 1948".
(V) O texto da nota interpretativa ao parágrafo 4 do Artigo II constante do Anexo I será lido:
"Parágrafo 4"
Salvo convenção expressa entre as partes contratantes que negociaram, inicialmente a concessão, os dispositivos do presente parágrafo serão aplicados tendo em vista os dispositivos do artigo 31 da Carta de Havana".
A nota interpretativa será inserida no Anexo I imediatamente em seguida à nota interpretativa ao artigo XXV:
"AO ARTIGO XXIX"
Parágrafo primeiro:
Os capítulos VII e VIII da Carta de Havana foram excluídos do parágrafo 1, porque tratam, de um modo geral da organização Internacional de Comércio".
2. Êste Protocolo, após sua assinatura no encerramento da Segunda Sessão das Partes Contratantes será depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas.
3. O depósito dêste Protocolo, a data em que fôr efetuado, constituirá o depósito do instrumento de aceitação da emenda constante do parágrafo primeiro do presente Protocolo, por tôdas as partes contratantes cujos representantes o tenham assinado sem reserva.
4. Os instrumentos de aceitação das partes contratantes que não tenham assinado êste protocolo, ou que o tenham feito com reserva de sua aceitação, serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas.
5. A emenda estabelecida no parágrafo 1º dêste Protocolo a partir do depósito dos instrumentos de aceitação em conformidade com os parágrafos 3º e 4º dêste Protocolo, por todos os Governos que forem, nessa data, partes contratantes entrará em vigor de acôrdo com os dispositivos do Artigo XXX do Acôrdo.
6. O Secretário Geral das Nações Unidas informará os governos interessados de cada aceitação da emenda constante dêste Protocolo e da data em que essa emenda tiver entrado em vigor.
7. O Secretário Geral está autorizado a efetuar o registro dêste Protocolo na ocasião oportuna.
Em testemunho do que os representantes dos governos acima mencionados, devidamente autorizados para tal, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em um único exemplar, redigido nos idiomas francês e inglês, sendo ambos têxtos autênticos, em ... de setembro de mil novecentos e quarenta e oito.
Acôrdo relativo à aplicação da cláusula de nação mais favorecida às zonas da Alemanha ocidental sob ocupação militar
Desejando facilitar, o mais possível, a reconstrução e a recuperação do mundo depois das destruições ocasionadas pela última guerra.
Persuadidos de que, para dar um caráter racional à essa reconstrução e recuperação, uma das medidas mais importantes consiste em restabelecer o movimentos das trocas internacionais, segundo os princípios definidos pela Carta de Havana instituindo uma Organização Internacional do Comércio.
Considerando que a aplicação recíproca da cláusula de nação mais favorecida, ao comércio das zonas da Alemanha ocidental sob ocupação militar, permitirá atingir, mais facilmente, os objetivos visados.
Os signatários concordam os seguintes dispositivos:
ARTIGO I
Durante o tempo em que um signatário do presente Acôrdo participar da ocupação ou do contrôle de um território da Alemanha ocidental, cada signatário aplicará, ao comércio dêsse território, o tratamento previsto na disposição sôbre a nação mais favorecida do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 30 de outubro de 1947, como presentemente se estabelece ou como venha a ser posteriormente modificado.
ARTIGO II
O compromisso assumido por um signatário, em virtude do artigo I, somente se aplicará ao comércio das zonas acima mencionadas no período e na medida em que tais zonas concedam reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida ao comércio do território de cada signatário.
ARTIGO III
O compromisso do artigo I é assumido em vista da ausência na data do presente Acôrdo de barreira alfandegárias efetivas ou de real importância às importações nas zonas no mesmo referidas. No caso em que tais barreira venham a ser estabelecidas numa área, o referido compromisso em nada prejudicará a aplicação por qualquer dos signatários, dos princípios relativos à redução de tarifas numa base de vantagens mútuas, enunciadas na Carta de Havana que estabelece uma Organização Internacional de Comércio.
ARTIGO IV
Os direitos e obrigações estabelecidos neste Acôrdo devem ser considerados como inteiramente independentes dos direitos e obrigações que são ou venham a ser estabelecidos pelo Acôrdo Geral de Tarifas Comércio ou pela Carta de Havana.
ARTIGO V
1. O presente Acôrdo estará aberto, para assinatura, nesta data, em Genebra e, depois desta data sede das Nações Unidas. Entrará em vigor, para cada um dos signatários, após a expiração do prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo assinar o Acôrdo.
2. Os compromissos assumidos no presente Acôrdo vigorarão até 1º de janeiro de 1951, e, salvo para aquêle signatário que, pelo menos seis meses antes de 1º de janeiro de 1951, tenha dado aviso prévio, por escrito, ao Secretário Geral da Nações Unidas, de sua intenção de se retirar do presente Acôrdo nessa data, continuarão em vigor sob reserva do direito que assiste a qualquer signatário, de retirar-se após um prazo de seis meses a contar da data em que tenha manifestado essa intenção.
3. A pedido de três signatários do presente Acôrdo e, em qualquer caso, o mais tardar a 1º de janeiro de 1951, o Govêrno do Reino dos Países Baixos convocará imediatamente uma reunião de todos os signatários para o fim de examinar o funcionamento do presente Acôrdo e resolverem sôbre as revisões eu julgarem necessárias.
ARTIGO VI
1. As notas interpretativas do presente Acôrdo, que figuram no Anexo, constituem parte integrante do mesmo.
2. O original dêste Acôrdo será depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará uma cópia autêntica a cada um dos Estados Membros das Nações Unidas e a todos os países que tenham participado da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo. O Secretário Geral fica autorizado a proceder ao registro do presente acôrdo, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
3. O Secretário Geral notificará cada signatário das datas de cada uma das assinaturas posteriores a do presente Acôrdo e lhes dará conhecimento de qualquer aviso prévio de retirada que, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo V, que lhe fôr apresentado.
Em testemunho do que os representantes abaixo assinados devidamente autorizados, assinaram o presente Acôrdo.
Feito em Genebra, em um único exemplar, redigido nos idiomas inglês e francês, ambos textos autênticos, em 14 de setembro de 1948.
Protocolo para adesão de signatários da ata final de 30 de outubro de 1947
Considerado o fato de que o Protocolo de Aplicação Provisória do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio que, em virtude de seus têrmos, permaneceu aberto à assinatura até 30 de junho de 1948, não foi até essa data assinado por todos os governos signatários da Ata Final da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.
Considerando que, em virtude da Resolução da Segunda Sessão das Partes Contratantes, um Govêrno que tenha deixado de fazê-lo não poderá ser considerado "partes" do Acordo Geral, nos exatos termos do seu artigo 33, e
Considerado a conveniência de se proporcionar uma outra oportunidade para que, entre um tal govêrno e as partes contratantes, seja feita a aplicação provisória do Acordo Geral concluído na Segunda Comissão Preparatória e autenticado em 30 de outubro de 1947.
Concordam, com relação aos têrmos acima, que tal govêrno, mediante a assinatura do presente protocolo, pode aderir na forma do artigo XXIII do Acôrdo Geral:
1.Tal Governo deverá, sem prejuízo do direito de aceitar o Acôrdo Geral na forma do artigo XXVI, aplicá-lo, conforme foi emendado e retificado, provisoriamente, nos têrmos dos parágrafos 1 (a), 1 (b) e 5 do Protocolo de Aplicação Provisória. Tal govêrno terá também o direito de eleição estabelecido no parágrafo 1º do artigo XIV do Acôrdo Geral, como se houvesse assinado o Protocolo de Aplicação Provisória antes de 1º julho de 1948, contanto que seja apresentado aviso escrito de tal eleição às Partes Contratantes antes de 1º de janeiro de 1949, ou antes do dia em que tal govêrno se torne parte contratantes, se isso ocorrer posteriormente.
2. Tal aplicação provisória produzirá efeito para um tal govêrno 30 dias após a sua assinatura, contrato que tal assinatura seja aposta antes de 17 de fevereiro de 1949 e que, além disso, êste Protocolo, no dia de tal assinatura, tenha sido assinado por dois têrços dos governos do Acôrdo Geral. Após a assinatura de dois terços das partes contratantes, êste Protocolo terá força de decisão para os fins do artigo XXXIII do Acôrdo Geral.
O original dêste Protocolo será depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas, em cujo poder, permanecerá aberto à assinatura, ficando o Secretário Geral autorizado a fazer o registro do mesmo.
Em testemunho do que, os respectivos representantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em uma única via, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos autênticos, em 14 de setembro de 1948.
ANEXO
NOTAS INTERPRETATIVAS
1. É conhecido que a falta de uma taxa de câmbio uniforme nas zonas da Alemanha ocidental, a que se refere o artigo I, poderia produzir o efeito de subvencionar indiretamente as exportações dessas zonas até um ponto difícil de calcular exatamente. Enquanto existirem essas circunstâncias e se as consultas com as autoridades competentes não permitirem resolver êsse problema de comum acôrdo, num prazo razoável, fica entendido que não seria contrário aos compromissos assumidos no artigo I que um signatário cobrasse sôbre as importações dessas mercadorias um direito de compensação equivalente à importância estimada dessa subvenção, quando o referido signatário julgar que tal subvenção causa ou é de molde a causar prejuízos importantes a uma indústria nacional existente, ou que impeça ou retarde sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Em caso de urgência especial, quando qualquer demora possa acarretar prejuízo difícil de reparar, serão admitidas decisões de caráter provisório, tomadas sem consultas prévias, ficando entendido com essas consultas serão feitas imediatamente após terem sido tomadas tais decisões.
2. Fica entendido que a referência feita às disposições do Acôrdo Geral relativas ao tratamento de nação mais favorecida abrange todos os dispositivos do Acôrdo Geral que se relacionam com o tratamento de nação mais favorecida assim como o artigo I.
3. A norma do tratamento a ser concedido resulta do conjunto de disposições do Acôrdo Geral relativas ao tratamento da nação mais favorecida (inclusive as exceções) e, em conseqüência, a mesma norma servirá para aquilatar o tratamento recebido, de acôrdo com a cláusula da reciprocidade do artigo II do presente Acôrdo. Sem um signatário, a seu ver, não está recebendo efetivamente o tratamento de nação mais favorecida, de acôrdo com a norma, não se considerará obrigado a dar tratamento de acôrdo com a norma. Todavia, as divergências entre os signatários serão, naturalmente, objeto de consultas.
A referência no artigo III, aos "princípios relativos à redução das tarifas aduaneiras em base mutuamente vantajosas, estabelecidas na Carta de Havana'', tem por fim permitir a um signatário recursar-se a dar o tratamento de nação mais favorecida, no caso em que um território ocupado - supondo-se que esse território queira impor tarifas efetivas ou de real importância - não negocie de acôrdo com os princípios do Artigo 17 da Carta de Havana e segundo a norma estabelecida para as negociações tarifárias.