Decreto Legislativo nº 42 DE 16/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1970
Dispõe sôbre a fixação do subsídio e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 44, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971 o seguinte subsídio:
a) parte fixa de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) durante tôda a legislatura;
b) a parte variável, durante as duas primeiras sessões legislativas, de 30 (trinta) diárias no valor de Cr$100,00 (cem cruzeiros), e nas duas últimas de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º O subsídio, tanto na sua parte fixa como sua parte variável, será pago mensalmente.
§ 2º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diária descontada.
§ 3º Por sessão extraordinária em cada Casa, até o máximo de oito, e por sessão do Congresso, a que comparecer, o deputado ou senador perceberá a diária prevista na alínea "b" dêste artigo.
Art. 2º Os membros do Congresso Nacional perceberão ajuda de custo anual de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.
§ 1º A ajuda de custo é uma compensação de despesa, inclusive com transporte, para que o congressista compareça à sessão legislativa.
§ 2º Será paga também idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do art. 29 da Constituição.
§ 3º O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária, ou da sessão legislativa extraordinária.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 16 de julho de 1970.
JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal