Decreto Legislativo nº 41 DE 14/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1970

Fixa os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República para o período que vai de 15 de março de 1970, a 15 de março de 1974.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 44, inciso VII, da Constituição e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É fixado os subsidio do Presidente da República, na legislatura a se iniciar em 1 de fevereiro de 1971, em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 70, de 28.11.1970, DOU 30.11.1970)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º É fixado os subsídios do Presidente da República, no período que vai de 15 de março de 1970 a 15 de março de 1974, em Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais."

Parágrafo único. O Presidente da República perceberá ainda, mensalmente a importância de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a título de representação.

Art. 2º É fixado para o Vice-Presidente da República, no mesmo período que se refere o art. 1º deste decreto legislativo, o subsídio de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República perceberá ainda, mensalmente a importância de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), a título de representação.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de julho de 1970

JOÃO CLEOFAS

Presidente do Senado Federal