Decreto Legislativo nº 41 DE 07/06/1950

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1950

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Art. 1º È aprovado o Acôrdo de Cooperação Intelectual firmado na cidade de Lisboa a 6 de dezembro de 1948, entre o Brasil e Portugal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de junho de 1950

Nereu Ramos

Presidente do Senado Federal

ACÔRDO DE COOPERAÇÃO INTELECTUAL ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português, na convecção de que o melhor conhecimento reciproco das formas de cultura por ambos os povos já atingidos ou a realizar nos domínios da Ciência da Arte da Técnica e da Educação, concorrerá para manter e desenvolver ainda mais a consciência da identidade fundamental das respectivas culturas e por isso mesmo, o espirito de amistosa compreensão entre êles; e desejosos de traduzir num instrumento de Cooperação Intelectual o propósito de promover um intercâmbio mais intenso de idéias e informações entre os seus homens de pensamentos, os sues Institutos de ensino e de educação, os mestres da sua cultura e os cultores da sua arte - convém no seguinte Acôrdo;

ARTIGO I

Cada um das Altas Partes Contratantes procurará promover, por intermédio dos dois organismos de execução adiante designados e nos respectivos centros de educação e ensino superiores, o estudo das altas manifestações culturais da outra Parte e favorecerá ainda a criação de sociedade que se proponham ao mesmo fim.

ARTIGO II

Cada uma das Altas Partes Contratantes, procurará, também promover por iniciativa dos mesmos organismos, ou ouvido o parecer dêstes, o ensino da literatura, da história, das técnicas científicas, da arte e outras manifestações superiores da cultura mais características de uma e outra Parte, organizando cursos e conferência e cargo de professôres universitários ou de membros de Academias ou Institutos literários ou cientifícos oficialmente reconhecidos, de qualquer dos dois países.

ARTIGO III

Também no mesmo sentido, as Altas Partes Contratantes conceder-se-ão mútuamente bolsas de estudo para professôres membros de Academias ou Institutos literários ou científicos oficialmente reconhecidos diplomados universitários e técnicos de formação científica, a fim de habilitá-los a fazer trabalhos ou cursos de investigação ou de aperfeiçoamento científico. Outrossim, auxiliarão os beneficiários de bolsas de estudo que qualquer das Partes, conceda a seus próprios nacionais isentando-os na medida do possível, dos ônus e formalidades exigidas por seus regulamentos de ensino.

Dois meses do início de cada ano letivo as Altas Partes Contratantes combinarão o número de bolsas a conceder nos têrmos dêste Artigo.

ARTIGO IV

As Altas Partes Contratantes estimularão e facilitarão a troca entre si de professôres universitários assim como o intercâmbio de revistas científicas de livros de texto teses do pessoal docente e técnico das suas escolas superiores e centros de investigação científica, e bem assim a troca de estudos linguísticos para a uniformização da terminologia científica nos dois países. Outrossim cada uma das Altas Partes Contratantes proibirá à solicitação da outra, a entrada circulação de material publicado fraudulentamente em qualquer dos dois países.

ARTIGO V

As altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por conceder, na base da mais completa reciprocidade o máximo de igualdade relativamente à admissão de cidadãos brasileiros e portugueses à matricular nas Universidades ao exercício de profissões liberais e à equiparação dos respectivos títulos académicos nos dois países.

ARTIGO VI

Cada uma das Altas Partes Contratantes instituirá todos os anos, durante a vigência do presente Convênio, um prêmio luso-brasileiro, com a designação de prêmio Alvares Cabral, nunca inferior a 20.00 cruzeiros, do Brasil, ou ao seu equivalente em moeda portuguêsa, em Portugal, para o melhor trabalho científico, por mérito reconhecido, publicado no período de cinco anos imediatamente anterior e da autoria de uma nacional da outra Parte, sendo a sua atribuição da competência, sem recurso, dos organismos mencionados no Artigo VII.

E anos sucessivos serão presentes ao concurso trabalhos dos seguintes grupos de matérias:

1º - Filologia história, filosofia e pedagogia;

2º - Ciências geográficas, naturais e agrárias;

3º - Ciências biológicas, medicina e farmácia;

4º - Economia, direito e ciências políticas.

ARTIGO VII

As Altas Partes Contratantes decidem que os dois organismos centrais encarregados da execução do presente Convênio nos respectivos Territórios serão, no Brasil uma Comissão dirigida pelo Ministério da Educação e Saúde, de acôrdo com o Ministério das Relações Exteriores, e em Portugal o Instituto, para a Alta Cultura. Com os referidos organismos poderão colaborar outras organizações oficiosas ou pessoas privadas que se proponham fins idênticos.

ARTIGO VIII

O Presente Convênio permanecerá em vigor pelo prazo de 10 anos se não fôr denunciado por qualquer das Partes pelo menos seis meses antes findo o referido prazo, considerar-se-á como continuando em vigor enquanto não fõr denunciado com a mesma antecedência.

ARTIGO IX

Salvo na parte que possa ser regulada pelo presente Convênio mantem-se em vigor o Acôrdo de 4 de setembro de 1941, cuja execução se encontra atualmente a cargo da Agência Nacional, no Brasil, e do Secretariado Nacional da Informação Cultura Popular e Turismo, em Portugal.

ARTIGO X

O presente Acôrdo, feito em dois exemplares, cada um dos quais em língua portuguêsa, entrará em vigor quarenta dias depois de satisfeitas as exigências constitucionais de ambas as Partes Contratantes.

Feito em Lisboa, aos seis dias de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil. - Raul Fernandes.

Pelo Govêrno de Portugal - José Caieiro da Matta

Faça saber que o Congresso Nacional decreta, nos têrmos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte: