Decreto Legislativo nº 4 DE 08/03/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1967

Dispõe sôbre o hasteamento, pelo Congresso Nacional, das bandeiras dos Estados, institui a Distinção Parlamentar e da outras providências.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE nos têrmos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Art. 1º Nas sessões solenes e nas comemorativas de datas civis, o Congresso Nacional hasteará as bandeiras dos Estados da Federação.

Parágrafo único. O. hasteamento far-se-à no recinto, em local próprio, e defronte ao Palácio do Congresso.

Art. 2º É instituída a Distinção Parlamentar a cidadãos estrangeiros não residentes no Brasil, em nível de condecoração nos mesmos graus das Ordens do Mérito Nacionais.

Parágrafo único. A distinção Parlamentar será conferida por ato do conselho constituído pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.

Art. 3º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 8 de março de 1967.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal