Decreto Legislativo nº 37 DE 02/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1971

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de junho de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal.

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos,

Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre as duas Nações;

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso tecnológico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e mais bem coordenada para consecução dos objetos acima referidos; e

Decidindo concluir, com espírito de amistosa colaboração, um Acordo Básico de Cooperação Técnica, designaram seus plenipotenciários devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I

1. Os dois governos procurarão fornecer assistência e cooperação mútuas, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e nos limites de suas disponibilidades de pessoal.

2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiências que poderão ser acompanhados de ajuda material.

3. A cooperação e assistência empreendidas em decorrência do presente Acordo serão baseadas na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.

4. Efetiva cooperação tal como mencionada no parágrafo precedente não será iniciada antes que o governo que deseja aproveitar as oportunidades de cooperação oferecidas pelo outro governo formule um pedido explícito e específico, nem antes que se chegue a um acordo acerca das facilidades requeridas para tal cooperação.

5. Os programas de cooperação serão executados em conformidade com os entendimentos técnicos que, baseados no presente Acordo, forem estabelecidos entre as autoridades qualificadas para tal. Esses entendimentos entrarão em vigor na data em que forem confirmados por troca de notas.

ARTIGO II

Os dois governos custearão conjuntamente os programas de cooperação técnica executados nos termos deste Acordo e segundo as disposições dos entendimentos técnicos.

ARTIGO III

A cooperação técnica definida no presente Acordo e especificada nos entendimentos técnicos poderá consistir:

a) no provimento de técnicos a fim de prestarem serviços consultivos e executivos;

b) na concessão de bolsas de estudo para candidatos devidamente selecionados e indicados pelos respectivos governos, para freqüentar cursos ou participar de estágios de treinamento no território de outro país;

c) no fornecimento de qualquer outro tipo de cooperação técnica que tenha sido mutuamente acordado.

ARTIGO IV

Na execução de suas tarefas, o pessoal técnico manterá relações estreitas com o Governo que recebe assessoramento e assistência, através dos órgãos por ele designados, e obedecerá às instruções desse governo, previstas nos entendimentos técnicos.

ARTIGO V

1. O pessoal técnico de cada país, fornecido em decorrência do presente Acordo para prestar serviços consultivos ou executivos no outro país, pode, durante o prazo de seis meses após sua chegada, importar independentemente da emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam, e com isenção de pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros e de quaisquer outras taxas e tributos semelhantes:

a) sua bagagem;

b) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o país para seu uso pessoal e o de membros de sua família;

c) um automóvel para seu uso pessoal, trazido para o país em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para sua permanência no país seja de, no mínimo, um ano. A alienação, no país recipiendário do carro assim importado, será regulada pelas normas legais concernentes, prescritas pelo governo desse país.

2. Terminada a missão oficial, as mesmas facilidades serão concedidas ao pessoal técnico para a exportação dos bens acima mencionados segundo a legislação nacional em vigor. Iguais facilidades serão concedidas para os bens de uso pessoal e doméstico que, dentro de limites razoáveis, tenham sido adquiridos durante o período da missão.

3. O pessoal técnico mencionado no presente artigo e sua família estarão isentos de todos os impostos e taxas, inclusive as de previdência social, que incidam, em cada país, sobre salários e emolumentos provenientes do exterior, para o pagamento de seus serviços sob este Acordo.

4. Cada governo responsabilizar-se-á pelas eventuais reinvindicações de terceiros contra os peritos do outro país e os isentará de reinvindicações ou obrigações resultantes de atos praticados sob este Acordo, exceto quando os dois governos acordarem que tais reinvindicações ou obrigações decorrem de grave negligência ou ação deliberada dos referidos peritos.

ARTIGO VI

A importação e exportação de equipamento e material necessário aos técnicos para o exercício das suas tarefas e de material fornecido em casos de cooperação técnica em escala mais ampla serão autorizadas sem limite de tempo e isentas de licença prévia de importação e certificado de cobertura cambial, onde existam, e de emolumentos consulares, impostos sobre a aquisição, consumo e venda, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outras taxas ou tributos semelhantes.

ARTIGO VII

Com relação às facilidades concernentes à indicação dos peritos e à execução dos projetos para as quais este Acordo Básico sobre Assistência Técnica concluído entre o Governo do Brasil e as Nações Unidas, no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964.

ARTIGO VIII

1. O presente Acordo será válido por um período que terminará cinco anos após a data de sua assinatura. A não ser que um dos governos notifique o outro, por escrito, seis meses antes do término do referido período, será prorrogado tacitamente pelo prazo de mais três meses.

2. Cada um dos governos notificará ao outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

Em testemunho de que, os plenipotenciários dos dois governos assinam esse Acordo Básico de Cooperação Técnica.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias de setembro de mil novecentos e sessenta e nove, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e holandesa, ambos dos textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José de Magalhães Pinto.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: Dorone van den Brandeler.

Publicado no D.O. de 3-6-71.