Decreto Legislativo nº 359 de 04/11/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2003

Autoriza o Poder Executivo a fazer o parcelamento de diferença de alíquota do ICMS nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Na comercialização, pelas concessionárias do Estado de Mato Grosso do Sul, de caminhões, carretas e ônibus, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o parcelamento da diferença de alíquota do ICMS devido por tais operações, em 10 parcelas.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

Campo Grande, 04 de novembro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente