Decreto Legislativo nº 32 DE 29/10/1957

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1957

Aprova o texto do Acôrdo Internacional do Trigo de 1956.

Art. 1º É aprovado o texto do Acôrdo Internacional do Trigo de 1956, assinado pelo Brasil em Washington, a 17 de maio do mesmo ano.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de outubro de 1957.

Senador FREITAS CAVALCANTI

2º Secretário em exercício da Presidência

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1956

Os Governos signatários do presente Acôrdo,

Considerando que o Acôrdo internacional do Trigo aberto a assinatura em Washington, a 23 de março de 1949, foi concluído com o objetivo de remover as sérias dificuldades causadas aos produtores e consumidores por consideráveis excedentes de trigo, bem como por grande escassez do mesmo cereal e considerando que o Acôrdo de 1949 foi revisto e renovado em Washington, aos 13 de abril de 1953, e

Considerando que é sumamente desejável que o Acôrdo Internacional seja renovado com algumas modificações, por um novo período e Desejosos de concluir, para esse fim, o presente Acôrdo sobre a revisão e renovação do Acôrdo Internacional do Trigo.

Concordaram o seguinte:

PRIMEIRA PARTE
GENERALIDADES

Artigo I
Objetivos

O presente Acôrdo tem por objetivo garantir fornecimentos de trigo aos países importadores e assegurar mercados aos países exportadores e preços eqüitativos e estáveis.

Artigo II
Definições

1. Para os objetivos do presente "Comitê Consultivo das Equivalências de Preço" - designa o Comitê de que trata o artigo XV.

"Bushel" - significa 60 libras "avoir-dupois" (27kg aproximadamente).

"Carrying charges" (despesas de mercado" - significa os gastos de armazenagem, de juros e de seguro do trigo que esteja à espera de ser expedido.

"C&f" - significa custo e frete.

"Conselho" - significa o Conselho Internacional do Trigo, de que trata o artigo XIII.

"Ano Agrícola" - designa o período de 1º de agôsto a 31 de julho.

Todavia, no artigo VII, êsse têrmo designa, para a Argentina e Austrália, o período de 1º de dezembro a 30 de novembro, e para os Estados Unidos da América, o período de 1º de julho a 30 de junho.

"Comitê Executivo" - designa o Comitê de que trata o artigo XIV.

"País Exportador" - designa, de acôrdo com o contexto ou um Governo de um país que figure no Anexo B ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dele não tenha retirado ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos e obrigações exercidos por seu Govêrno em virtude do presente Acôrdo.

"Faq" - significa qualidade média de mercado e, no caso de (I) trigo francês entregue em pôrto do Rio Reno, livre a bordo de embarcação fluvial (II) trigo sueco, livre a bordo de embarcação de navegação costeira.

"Fob" - significa livre a bordo de navio.

"Qualidade garantida" -significa, em relação a um país importador as suas compras garantidas para o período de um ano agrícola e em relação a um país exportador, as suas vendas garantidas para o mesmo período.

"País Importador" - designa, de acôrdo com o contexto, ou um Govêrno de um país que figure na anexa A ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dele não se tenha retirado ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos do presente Acôrdo.

"Custo de mercado" - significa todos os custos usuais de aquisição, comercialização, fretamento, bem como os de despacho.

"Tonelada métrica" - ou 1.000kg - 36,74371 "bushels".

"Trigo velho" - significa o trigo colhido de dois meses antes do começo do ano agrícola em curso no país exportador interessado.

"Território" - em relação a um país exportador ou a um país importador abrange qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações do Govêrno desse país em virtude do Artigo XXIII do presente Acôrdo.

"Transação" - significa a venda para importação em um país importador de trigo exportado ou a ser exportado por um país exportador, ou a quantidade do trigo vendido em tais condições, de acôrdo com o contexto.

Quando o presente acôrdo fizer referencia a uma transação entre um país exportador e um país importador, entende-se não só as transações entre o Govêrno de país exportador e o Govêrno de um país importador, como também as transações entre comerciantes e um Govêrno e as transações entre um comerciante e um Govêrno de um país exportador ou de um país importador.

Nesta definição o "têrmo Govêrno" abrange de qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações de todo Govêrno que aceite ou adira ao presente Acôrdo, em virtude do artigo XXIII.

"Quantidade garantida não preenchida" - significa, em relação a um país exportador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola, e as suas vendas garantidas durante esse ano agrícola e em relação a um país importador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país, pelo período de um ano agrícola e aquela porção de suas compras garantidas durante êsse ano agrícola, a que se tem direito de comprar no dado momento, tendo-se em conta o parágrafo 9 do artigo III.

"Trigo" - inclui o trigo em grão e excede o artigo IV, a farinha de trigo,

a) Todos os cálculos do trigo equivalente às compras ou vendas garantidas de farinha de trigo serão feitos com base na taxa de extração especificada pelo contrato entre comprador e vendedor;

b) Se a taxa acima não fôr especificada e salvo decisão em contrário do Conselho, setenta e duas unidades pesadas de farinha de trigo nos cálculos acima mencionados, serão considerados como equivalentes a cem unidades pesadas de trigo em grão.

PARTE SEGUNDA
DIREITOS E DEVERES

Artigo III
Compras Garantidas e Vendas Garantidas

1. As quantidades de trigo que figuram o Anexo A a este artigo, destinadas a cada país importador, representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acôrdo, as compras garantidas do referido país para cada um dos três anos agrícolas abrangidos pelo presente Acôrdo.

2. As quantidades de trigo que figuram no Anexo B ao presente artigo, para cada país expoirtador representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acôrdo, as vendas garantidas do referido país para cada um dos anos agrícolas abrangidos pelo presente Acôrdo.

3. As compras garantidas de um país importador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV a título dessas compras garantidas.

a) poderá exibir esse mesmo país, importador, de acôrdo com as disposições do artigo V, compre dos países exportadores aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

b) poderá exigir que os países exportadores de acôrdo com as disposições do artigo V comprem dêsse mesmo país, aos preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

4. As vendas garantidas de um país exportador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV, a título dessas vendas garantidas.

a) poderá exigir que esse país exportador, de acôrdo com as disposições do artigo V, venda aos países importadores, aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

b) poderá exigir que os países importadores de acôrdo com as disposições do artigo V, comprem desse país, aos preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

5. Se um país importador encontrar dificuldades na compra das quantidades que lhes são garantidas a preços compatíveis com o preços máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo, ou se um país exportador encontrar dificuldades na venda das quantidades que lhes são garantidas a preços compatíveis com os preços mínimos assim estipulados ou determinados, poderá recorrer ao processo previsto no artigo V.

6. Os países exportadores não são obrigados pelo presente Acôrdo a vender trigo a menos que haja a obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V a preços compatíveis com os máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoantes as disposições do referido artigo. Os países importadores não são obrigados a comprar trigo, a menos que haja obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V a preços compatíveis com os preços mínimos, estipulados no artigo IV ou determinados consoante disposições do referido artigo.

7. A quantidade de farinha de trigo a ser fornecida pelo país exportador de suas respectivas quantidades garantidas e aceita pelo importador será, sob reserva do disposto no artigo V fixada por acôrdo entre o comprador e o vendedor em cada transação.

8. Os países exportadores e importadores são livres em preencherem as quantidades que lhes são garantidas, seja pelas vias de comércio privado seja por qualquer outro meio. Nenhuma disposição do presente Acôrdo será interpretada como se dispensassem em comerciante de se conformar às leis ou aos regulamentos aos quais êle, além disso, está submetido.

9. Nenhum país importador comprará sem a permissão do Conselho, mais de noventa por cento (90%) das quantidades que lhe são garantidas por um ano agrícola antes do dia 28 de fevereiro do referido ano agrícola.

ANEXO "A" AO ARTIGO III

PAÍSES  Em toneladas métricas  Equivalentes em "bushels" 
Austria ..................................................................................................  100,000  3,674,371 
Bélgica ..................................................................................................  450,000  16,534,669 
Bolívia ...................................................................................................  110,000  4,041,800 
Brasil ....................................................................................................  200,000  7,348,742 
Ceilão ...................................................................................................  175,000  6,430,149 
Colômbia ..............................................................................................  70,000  2,572,060 
Costa Rica ............................................................................................  40,000  1,467,748 
Cuba .....................................................................................................  202,000  7,422,229 
Dinamarca ............................................................................................  50,000  1,837,185 
República Dominicana .........................................................................  30,000  1,102,311 
Equador ................................................................................................  50,000  1,837,185 
Egito .....................................................................................................  300,000  11,023,113 
El Salvador ...........................................................................................  25,000  918,593 
Alemanha .............................................................................................  1.500,000  55,115565 
Grécia ...................................................................................................  300,000  11,023,113 
Guatemala ............................................................................................  40,000  1,469,748 
Haiti ......................................................................................................  60,000  2,204,623 
Honduras ..............................................................................................  25,000  918,593 
Índia ......................................................................................................  200,000  7,348,742 
Indonésia ..............................................................................................  140,000  5,144,119 
Irlanda ..................................................................................................  150,000  5,511,557 
Israel .....................................................................................................  225,000  8,267,335 
Itália ......................................................................................................  100,000  3,674,371 
Japão ....................................................................................................  1,000,000  36,743,710 
Jordânia ................................................................................................  10,000  367,437 
Coréia ...................................................................................................  60,000  2,204,623 
Líbano ..................................................................................................  75,000  2,755,778 
Peru ......................................................................................................  200,000  7,348,742 
Libéria ...................................................................................................  2,000  73,487 
México .................................................................................................  100,000  3,674,371 
Holanda ................................................................................................  700,000  25,720,597 
Nova Zelândia ......................................................................................  160,000  5,878,994 
Nicarágua .............................................................................................  10,000  367,437 
Noruega ................................................................................................  180,000  6,613,868 
Panamá ................................................................................................  30,000  1,102,311 
Filipinas ................................................................................................  165,000  6,062,712 
Portugal ................................................................................................  160,000  5,878,371 
Arábia Saudita ......................................................................................  100,000  3,674,371 
Espanha ...............................................................................................  125,000  4,592,964 
Suíça ...................................................................................................  190,000  6,981,305 
União Sul-Africana ...............................................................................  150,000  5,511,557 
Vaticano ...............................................................................................  15,000  551,156 
Venezuela ............................................................................................  170,000  6,246,431 
Iuguslávia .............................................................................................  100,000  3,674,371 
TOTAL: 44 PAÍSES...............................................................................  8,244,000  302,915,145 

ANEXO "B" AO ARTIGO III

Vendas garantidas para cada ano agrícola

PAÍSES  Em toneladas métricas  Equivalentes em "bushels" 
Argentina ..............................................................................................  400,000  14,697,484 
Austrália ...............................................................................................  823,471  30,257,380 
Canadá .................................................................................................  2,800,395  102,896,380 
França ..................................................................................................  450,000  16,534,669 
Suécia ..................................................................................................  175,000  6,430,149 
Estados Unidos da América..................................................................  3,595,134  132,098,561 
TOTAL: 6 PAÍSES.................................................................................  8,244,000  302,915,145 

Artigo IV
Registro das Transações de Quantidades Garantidas

1. O Conselho registrará para cada ano agrícola as transações e parte das transações de trigo que fazem parte das quantidades garantidas nos anexos A e B do artigo III.

2. Tôda transação ou parte de transação de trigo entre um país exportador e um país importador será registrada no Conselho como prarte da quantidade garantida dos referidos países durante um ano agrícola:

a) se esta (i) fôr realizada a um preço que não seja mais elevado do que o máximo, nem inferior ao mínimo, ambos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo durante aquele ano agrícola e se o (ii) país importador e o país exportador não tiverem acordado que a transação seja registrada como parte de suas quantidades registradas; e

b) na medida em que (i) o país exportador e o país importador interessados tenham quantidades garantidas não preenchidas para aquele ano agrícola, e (ii) o período de embarque estipulado na transação esteja compreendido no referido ano agrícola.

3. Tôda transação ou parte de transação relativa à compra ou à venda de trigo pode, de pleno direito ser registrada no Conselho, como parte das quantidades garantidas dos países exportadores e importadores interessados em conformidade com as condições estipuladas no presente artigo, mesmo que a referida transação tenha sido concluída antes que os dois países ou um dêles tenham depositado os Instrumentos de ratificação do presente Acôrdo.

4. Se um contrato comercial ou acôrdo governamental sôbre compra ou venda de farinha estipular ou se o país exportador e o país importador interessados informarem o Conselho de que os mesmos convieram em que o preço da referida farinha de trigo é compatível com os preços especificados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo, o trigo em grão equivalente à farinha de trigo será sob reserva das condições prescritas nas alíneas (a) e (ii) e (b) do parágrafo 2 do presente artigo, registrado nos arquivos do Conselho como parte das quantidades garantidas daqueles países. Se o contrato comercial ou acôrdo governamental não contiver uma cláusula dessa natureza, e se o país exportador e o país importador interessados, não acordarem em que o preço da farinha de trigo seja compatível com os preços especificados no artigo VI ou determinado consoante as disposições do mesmo artigo, qualquer um dos países poderá, a menos que ambos tenham concordado que o trigo em grão equivalente à referida farinha de trigo não seja registrado nos arquivos do Conselho, como parte das suas quantidades garantidas, solicitar do Conselho que decida a questão. Se o Conselho após ter examinado êsse pedido decidir que o preço da aludida farinha de trigo seja compatível com os preços especificados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo, o trigo em grão equivalente à farinha de trigo em aprêço será registrado como parte das quantidades garantidas aos países exportadores e importadores interessados, sob reserva das condições previstas na alínea (b) do parágrafo 2º dêste artigo. Se o Conselho, após ter examinado êsse pedido, decidir que o preço da referida farinha de trigo incomparável com os preços especificados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo, o equivalente em trigo em grão da referida farinha de trigo não será registrada.

5. Sob reserva de que as condições prescritas nos parágrafos 2, 4 do presente artigo com exceção da alínea (b) (ii) do parágrafo 2º sejam cumpridas, o Conselho poderá autorizar o registro de transações por conta das quantidades garantidas no curso de um ano agrícola, se (a) o período de embarque estipulado na transação esteja compreendido num prazo razoável que não ultrapasse um mês a ser fixado pelo Conselho, antes do inicio ou após o fim do referido ano agrícola, e de (b) o país exportador e o país importador interessados estejam de acôrdo.

6. Durante o período de navegação fechada entre Fort William-Port Arthur e os portos canadenses do Atlântico, uma transação ou parte de uma transação poderá, independentemente do disposto no parágrafo 4 do Artigo VI, de pleno direito, ser registrado no Conselho, como parte das quantidades garantidas dos países exportadores e importadores interessados, se a referida transação relacionar-se com,

a) trigo canadense que é transportado sòmente por via férrea de Fort William/Port Arthur até os portos canadenses do Atlântico, ou

b) trigo dos Estados Unidos da América que, a não ser por condições além do contrôle do comprador e do vendedor, deveria ser transportado por via lacustre e via férrea para os portos atlânticos dos Estados Unidos da América e que por não poder ser transportado dêste modo, e transportado sòmente por via férrea para os portos atlânticos dos Estados Unidos da América, sob reserva de que o pagamento do custo do transporte extra assim acarretado sejo acordado entre o comprador e vendedor.

7. O Conselho estabelecerá um regulamento de processo aplicável à notificação e registro das transações que fazem parte das quantidades garantidas, em conformidade com as disposições seguintes:

a) Tôda transação ou parte de transação entre um país exportador e um país exportador que reuna as condições prescritas nos § § 2, 3 ou 4 do presente artigo para fazer parte das quantidades garantidas dêsses países será notificada ao Conselho dentro do referido período e segundo a maneira a ser fixada pelo Conselho em seu regulamento de processo e de acôrdo com as instruções previstas por um só país ou por ambos os países.

b) Tôda transação ou parte de transação notificada em conformidade com as disposições da alínea a será registrada nos arquivos do Conselho como parte das quantidades garantidas do país exportador e do país importador entre os quais foi concluída a referida transação.

c) A ordem em que as transações ou partes de transações estão inscritas nos arquivos do Conselho como parte das quantidades garantidas será fixada pelo Conselho em seu regulamento de processo.

d) O Conselho deverá, dentro do prazo a ser fixado em seu regulamento de processo, notificar a cada país exportador e a cada país importador a inscrição em seus arquivos de tôda transação como parte das suas quantidades garantidas.

e) Se, um prazo que o Conselho prescrever em seu regulamento de processo, o país importador ou país exportador interessado levantar, por qualquer motivo um a objeção contra a inscrição de uma transação nos arquivos do Conselho como parte da sua quantidade garantida, o Conselho procederá a um reexame da questão e, caso decida que a objeção é fundada, retificará seus registros conseqüentemente.

f) Se um país, seja exportador ou importador, julgar improvável que a quantidade total de trigo já inscrita nos arquivos do Conselho como parte da sua quantidade garantida para o ano agrícola em curso, possa ser embarcada durante êsse ano agrícola, aquêle país poderá exigir que o Conselho reduza em conseqüência os montantes registrados em seus arquivos. O Conselho examinará a questão e, caso decida que o pedido é justificado, deverá retificar os seus registros conseqüentemente.

g) Tôda quantidade de trigo adquirida por um país importador de um país exportador e, revendida a um outro país importador poderá, por meio de acôrdo entre os países importadores interessados ser inscrita como parte não preenchida das compras garantidas do país importador a quem êsse trigo é finalmente revendido sob reserva de que tenha uma redução correspondente seja feita ao montante registrado como parte das compras garantidas do primeiro país importador.

h) O Conselho enviará a todos os países exportadores e importadores semanalmente ou em qualquer intervalo que êle, poderá fixar em seu regulamento de processo, uma relação dos montantes inscritos nos seus registros, como parte das quantidades garantidas.

i) O Conselho notificará imediatamente todos os países exportadores e importadores quando a quantidade garantida de um país exportador ou de um país importador para aquêle ano agrícola fôr preenchida.

8. Todo país exportador e todo país importador poderá beneficiar-se no preenchimento de sua quantidade garantida, de certa margem de tolerância a ser prescrita pelo Conselho relativamente a êsse país, tomando por base a sua quantidade garantida, e outros fatores importantes.

Artigo V
Exercício dos direitos

1. a) Todo país importador que tiver dificuldade na conmpra das suas quantidades não preenchidas para qualquer ano agrícola a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados pelas disposições do mesmo artigo, poderá solicitar a cooperação do Conselho, para efetuar as compras desejadas.

b) Nos três dias que se seguirem ao recebimento da solicitação consoante as disposições da alínea a, o Secretário do Conselho nofiticará os países exportadores que têm quantidades garantidas não preenchidas para o ano agrícola em aprêço sôbre o montante da quantidade garantida não preenchida do país importador que solicitou a cooperação do Conselho e os convidará a oferecer o trigo aos preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados segundo as disposições do mesmo artigo.

c) Se dentro de 20 dias após a notificação feita pelo Secretário do Conselho, segundo as disposições da alínea b, o montante da quantidade garantida não preenchida do país importador interessado, ou parte desta que o Conselho tiver considerado como razoável, ao momento do pedido não tiver sido ofertada, o Conselho deverá decidir, logo que possível, sôbre:

I - as quantidades, bem como, se solicitado.

II - a quantidade e o tipo de trigo em grão e de farinha de trigo (ou farinha de trigo e de trigo em grão) que cada um ou qualquer um dos países exportadores deve fornecer àquele país importador e cujo embarque deve ocorrer durante o ano agrícola em aprêço ou dentro de um prazo que não ultrapasse um mês que o Conselho fixar.

O Conselho decidirá a respeito das alíneas I e II acima mencionadas após ter recebido a garantia, se esta fôr solicitada, que o trigo em grão ou a farinha de trigo se destina ao consumo do país importador ou ao comércio normal ou tradicional: para tomar a decisão o Conselho também levará em conta qualquer circunstância que os países exportadores e os países importadores submeterem a seu exame, inclusive:

III - o tradicional volume normal e as proporções respectivas das importações de farinha de trigo e de trigo em grão, bem como a qualidade e o tipo da farinha de trigo e do trigo em grão comprado pelo país importador, e

IV - a proporção da quantidade garantida de cada país exportador já vendida na época em que fôr feito o pedido.

d) Todo país exportador que se acha obrigado por decisão do Conselho, consoante as disposições da alínea c, a fornecer quantidades de trigo em grão, ou farinha de trigo ou ambos para vender ao país importador deverá dentro de trinta dias contados a partir da referida decisão fornecer essas quantidades ao referido país importador, as quais serão embarcadas durante o período previsto na alínea c a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo e, a menos que êsses de comum acôrdo decidam em contrário, sôbre as condições geralmente aceitas nessa época para a escolha da moeda em que se efetuarão os pagamentos.

e) Em caso de desacôrdo entre um país exportador e um país importador relativamente à quantidade de farinha de trigo a ser incluida numa dada transação que fôr negociada em cumprimento de uma decisão tomada pelo Conselho, em virtude da alínea c, seja a respeito da relação entre o preço da referida farinha de trigo e os preços máximos do trigo em grão estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do memo artigo, seja a respeito das condições em que o trigo em grão ou farinha de trigo ou ambos serão vendidos ou comprados, a decisão do problema caberá ao Conselho.

2. a) Todo país exportador que tiver dificuldades em vender a sua quantidade não preenchida durante um ano dado ano agrícola, a preços compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo poderá solicitar do Conselho que o auxilie a efetuar as vendas desejadas.

b) Nos três dias seguintes ao recebimento de um pedido, formulado em virtude de alínea a, o Secretário do Conselho notificará aquêles países importadores que tiverem quantidades garantidas não preenchidas para o ano agrícola em apreço, do montante das quantidades grantidas não preenchidas do país exportador que solicitou o apôio do conselho, e os convidará a se oferecerem para comprar o trigo a preços compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo VI, ou determinados consoante as disposições do mesmo artigo.

c) Se dentro de vinte dias contados a partir da notificação feita pelo Secretário do Conselho, em viturde da alínea b, o total das quantidades garantidas não preenchidas do país exportador interessado ou a parte dêsse total que o Conselho julgar razoável na época em que o pedido foi feito não tiver sido comprado, o Conselho logo que possível decidirá sôbre:

I - as quantidades e também se fôr consultado,

II - a qualidade e o tipo do trigo em grão ou da farinha de trigo ou de ambos que cada um dos países importadores, está convidado a comprar dêsse país exportador e cujo embarque deve ter lugar durante o ano agrícola em aprêço ou dentro do prazo que não ultrapasse um mês, como fôr fixado pelo Conselho. Para decidir a respeito das alíneas I e II acima mencionadas, o Conselho levará em conta quaisquer circunstâncias que o país exportador e o país importador possam submeter a seu exame, inclusive,

III - o tradicional volume normal e as proporções de suas importações de farinha de trigo e de trigo em grão, bem como a qualidade e o tipo da farinha de trigo e do trigo em grão importado, e

IV - a proporção de sua quantidade garantida já comprada na época em que fôr feito o pedido.

d) Todo país importador que fôr solicitado,´por decisão do Conselho, tomada em virtude da alínea c, a se oferecer para comprar do país exportador, quantidades de trigo em grão ou de farinha de trigo (ou de trigo em grão e farinha de trigo) deverá, nos 30 dias seguintes a esta decisão, fazer oferta de comprar, a êsse país, as referidas quantidades, as quais deverão ser embarcadas no decorrer do período previsto na alínea c, a preços compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo VI ou determinados em virtude das disposições do dito artigo e, a menos que êsses países decidam o contrário, de comum acôrdo, nas condições geralmente adotadas entre êles nessa ocasião, para a escolha da moeda a ser utilizada para o pagamento.

e) Em caso de desacôrdo entre um país exportador e um país importador, seja a respeito da concessão pela diferença na qualidade, a ser feita no preço do trigo, seja a respeito da quantidade ou preço da farinha de trigo a ser incluída numa transação particular em negociação de acôrdo com decisão do Conselho tomada em virtude da alínea c, seja a respeito da relação entre o preço da dita farinha de trigo e os preços mínimos do trigo em grão estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo, seja a respeito das condições nas quais o trigo em grão ou a farinha de trigo (ou trigo em grão, e a farinha de trigo) serão adquiridos ou vendidos a questão será submetida ao Conselho para que êste a decida.

3. Para os fins do presente artigo Port Churchill nãp é um pôto de expedição.

Artigo VI
Preços

1. a) Durante a vigência do presente Acôrdo, os preços mínimo e máximo serão:

Mínimo............................................................................................................$1,50

Máximo............................................................................................................$2,00

em dólares canadenses, por "bushel", à paridade do dólar canadense determinada pelo Fundo Monetário Internacional em 1º de março de 1949, para o trigo Manitoba Northern número 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur. Os preços básicos mínimos e máximos e seus equivalentes mencionados a seguir, não compreenderão as despesas de armazenagem e de mercado que o comprador e o vendedor julguem conveniente fixar.

b) As despesas de armazenagem a respeito das quais concordarem o comprador e o vendedor não serão imputáveis ao vendedor, a não ser depois de uma data fixada de comum acôrdo e estipulada no contrato em cujos têrmos o trigo é vendido.

2. O preço máximo equivalente do trigo a granel (a) para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur, estipulada no parágrafo 1 do presente artigo; b) para trigo Manitoba Northern Nº 1, FOB, Port Churchill, Manitoba, é o preço equivalente ao preço "c. & f" país de destino do preço máximo para o trigo Manitoba Northern Nº 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor;

c) para o trigo argentino em armazéns de portos oceânicos, é o preço máximo para o trigo Manitoba Northern Nº 1, a granel, em armazem de Fort William/Fort Arthur, estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, convertido em moeda argentina à taxa de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos ao preço correspondentes as diferenças de qualidade que venham a ser aceitas do comum acôrdo, entre o país exportador e o país importador interessados;

d) para o trigo "f. a. q." em armazem de portos australianos do Oceano e o preço máximo para o trigo Manitoba Northen Nº 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, convertido em moeda australiana à taxa de câmbio em vigor; fazendo-se os ajustamentos do preço correspondente às direferenças de qualidade que venham a ser aceitas de comum acôrdo, entre o país exportador e o país importador interessados;

e) para o trigo francês em amostra ou sob descrição f o b, portos marítimos franceses ou na fronteira francesa (o que for aplicável) é;

i) se o país de destino tem uma costa marítima, o preço equivalente ao preço "c. & f." no país de destino do preço máximo para o trigo Manitoba Northen Nº 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur, menos o custo de transporte da costa francesa para a costa do país de destino;

ii) se o país de destino não tem costa marítima, o preço na fronteira francesa equivalente ao preço determinado como na alínea (i) acima em relação à entrega de trigo em Hamburgo, calculado em função das despesas de transportes e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos do preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, entre o país exportador e o país importador interessados;

f) para o trigo sueco, amostra, ou sob descrição f. e b. portos suecos entre Estocolmo e Gotemburgo, inclusive, é o preço equivalente no preço "c. & f." no país de destino do preço máximo do trigo Manitoba Northern Nº 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo nº 1 do presente artigo, calculado em função das despesas de transportes e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos do preço corrrespondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, entre o país importador e o país exportador interessados;

g) para o trigo Hard Winter Número 1, Fob, em portos dos Estados Unidos da América, Golfo/Costa do Atlântico, é o preço "c & f" no país de destino do preço máximo para o trigo Manitoba Northern N.º 1, a granel, em armazém de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo n.º 1 do presente artigo calculado em função das despesas de transportes e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos do preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas de comum acôrdo entre o pais exportador e o país importador interessados; e

h) para o trigo Soft White N.º 1 ou o trigo Hard Winter N.º 1, em armazem de portos da costga do Pacífico dos Estados Unidos da América, é o pre;o máximo de trigo Manitoba Northern N.º 1, a granel, em armazem de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, e calculado em função da taxa de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes as diferenças de qualidade que venham a ser aceitos, de comum acôrdo entre o país exportador e o país importador interessado.

3. O preço mínimo equivalente do trigo a granel:

a) para o trigo Manitoba Northern N.º 1, FOB Vancouver;

b) para o trigo Manitoba Northern N.º 1, FOB Port Churchill, Manitoba;

c) para o trigo argentino FOB, Argentina;

d) para o trigo "f. a. q." FOB, Austrália.

e) para o trigo de França, amostra, ou sob descrição FOB portos franceses;

f) para o trigo suéco, amostra, ou sob descrição FOB portos suécos entrre Estocolmo e Gotemburgo, inclusive;

g) para o trigo Hard Winter N.º 1, FOB em portos dos Estados Unidos da América do Norte, Gôlfo e costa do Atlântico, e

h) para o trigo Soft White. Nº 1 ou o trigo Hard Winter Nº 1, FOB, portos da Costa do Pacífico dos Estados Unidos da América.

É respectivamente:

O preço FOB, Vancouver, Port Churchill, Argentina, Autrália, França portos suecos entre Estocolmo e Gotemburgo, inclusive portos dos Estados Unidos da América do Gôlfo costa do Atlântico e portos da costa do Pacífico dos Estados Unidos da América, equivalente ao preço "c & f" Reino Unido da Grã-Bretanha e irlanda do Norte, o preço minímo o trigo Manitoba Northern nº 1 a granel em armazém de Fort William - Port Arthur estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, e calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em transporte e das taxas de câmbio em vigor fazendo-se nos países importadores onde são reconhecidas diferenças de qualidade, os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas de comum acôrdo entre o país exportador e o país importador interessados.

4. Para o período de navegação fechada entre Fort Willian/Port Arthur e os portos canadenses do Atlântico os preços máximos e mínimos equivalentes serão determinados somente em relação ao transporte de trigo por via lacustre e via férrea de Fort William/Port Arthur aos postos canadenses de inverno.

5. O Comitê Executivo poderá fixar após a consulta com o Comite Consultivo de Equivalência de Preços os preços mínimos e máximos equivalentes para o trigo de outras regiões que não as estipuladas acima; êle poderá igualmente reconhencer qualquer outra fórmula de definição de trigo além das acima mencionadas nos parágrafos 2 e 3 e determinar-lhes os preços mínimo e máximo equivalentes, ficando entendido que para todas fórmula nova de definição de trigo cujo preço equivalente ainda não tenha sido determinado os preços mínimo e máximo serão provisoriamente determinados de acôrdo com os preços mínimo e de acôrdo com os preços mínimo e máximo da fórmula de definição de trigo especificada no presente artigo, ou reconhecida ulteriormente pelo Comitê Executivo após consulta com o comitê Consultivo de Equivalência de preços que mais se aproxima da nova definição pela adição de um prêmio apropriado ou pela dedução de um desconto apropriado.

6. Se um País exportador qualquer ou um país importador qualquer notificar o Comitê Executivo de que um preço equivalente estabelecido em conformidade com as disposições dos parágrafos 2, 3 ou 5 do presente artigo não é mais á luz das tarifas de transporte das taxas de câmbio dos prêmios ou dos descontos em vigor em preço equitativo o Comitê Executivo examinará a questão e poderá após consultar com o Comitê Consultivo de Equivalência de Preços fazer o ajuntamento que julgar desejável.

7. Ao serem estabelecidos os preços mínimos e máximos de acôrdo com os parágrafos 2, 3 ou 6 do presente artigo não serão feitos reajustamentos de preços correspondentes a diferenças de qualidade que possam resultar na fixação do preço mínimo ou máximo, equivalente do trigo de qualquer definição em um nível mais alto do que o preço básico, mínimo ou máximo respectivamente, especificado no parágrafo 1 do presente artigo.

8. Em caso de controvérsia sôbre a escolha do prêmio ou desconto apropriado para aplicação das disposições dos parágrafos 5 e 6 do presente artigo no que concerne a tôda fórmula de definição de trigo estipulada nos parágrafos 2 e 3, ou reconhecida em virtude do parágrafo 5 do presente artigo, o Comitê Executivo após consulta com o Comitê de Equivalência de preços, decidirá a questão a pedido do país exportador ou do país importador interessado.

9. Todas as decisões do Comitê Executivo tomadas em virtude das disposições dos parágrafos 5, 6 e 8 do presente artigo, obrigam todos os países exportadores e todos países importadores ficando entendido que qualquer país que se considerar prejudicado por alguma das referidas decisões poderá pedir a convocação de uma sessão do Conselho para reexame do assunto.

Artigo VII
Estoques

1. A fim de assegurar os fornecimentos de trigo aos países importadores, cada país exportador se esforçará em manter no fim do seu ano agrícola estoques de trigo de colheita anterior em um nível suficiente que lhe permita cumprir as suas obrigações quanto às suas vendas garantidas durante cada ano agrícola, em conformidade com o presente Acôrdo.

2. Se a colheita de um país exportador fôr insuficiente, o Conselho consagrará atenção especial aos esfôrços empregados pelo referido país exportador em manter estoques suficientes como se acha estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, antes de ser êsse país dispensado de qualquer de suas obrigações em virtude do artigo X.

3. A fim de evitar compras desproporcionadas de trigo no início e no fim de um ano agrícola que possam prejudicar a estabilização dos preços em conformidade com o presente Acôrdo, e tornar difícil o cumprimento das obrigações de todos os países exportadores e importadores, os países importadores se esforçarão para manter estoques suficientes em qualquer época.

4. Se um país importar fizer um apêlo, em virtude do artigo XII o Conselho consagrará uma atenção especial aos esforços empregados pelo referido país importador para manter estoques suficientes em conformidade com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo, antes de se pronunciar favoravelmente sôbre o apelo.

Artigo VIII
Informações a serem fornecidas ao Conselho

Os países exportadores e importadores deverão fornecer ao Conselho, informações que o mesmo venha a solicitar em relação com a aplicação do presente Acôrdo.

PARTE TERCEIRA
AJUSTE DAS QUANTIDADES GARANTIDAS

Artigo IX
Ajuste quando houver casos de não participação ou de retirada de países

1. Se houver qualquer diferença entre o total das compras garantidas que figuram no Anexo A ao Artigo II, e o total de vendas garantidas que figuram no Anexo B ao Artigo III, resultantes do fato de um ou vários países incluídos no Anexo A ou no B (a) não terem assinado o Acôrdo, (b) ou não terem depositado seu Instrumento de aceitação, ou (c) se terem retirado do presente Acôrdo, em virtude das disposições dos parágrafos 5, 6 ou 7 do artigo XXII, ou (d) terem sido excluídos do presente Acôrdo, em virtude do artigo XIX, ou (e) de ter o Conselho declarado, em conformidade com o artigo XIX que esses países não tenham preenchido o total ou parte de suas quantidades garantidas consoante as disposições do presente Acôrdo, o Conselho deverá, sem prejuízo do direito reconhecido a qualquer país, pelo parágrafo 6 do artigo XII, de retirar-se do presente Acôrdo, ajustar as quantidades garantidas restantes de tal maneira que o total do outro Anexo.

2. Salvo decisão em contrário do Conselho formulada pela maioria de dois terços dos votos dos países exportadores e de dois terços dos votos votos dos países importadores, o ajuste previsto pelo presente artigo se efetuará pela redução pro rata das quantidades garantidas no Anexo A ou no Anexo B, conforme for o caso até o montante necessário para que o total estipulado em um Anexo seja igual ao total do outro Anexo.

3. Para efetuar o ajuste previsto pelo presente artigo, o Conselho terá sempre em mente que, de maneira geral é desejável manter o total das compras garantidas e das vendas garantidas ao nível mais elevado possível.

Artigo X
Ajuste em casos de colheita insuficiente, o de necessidade de salvaguardar a balança de pagamentos ou as reservas monetárias.

1. Qualquer país exportador ou qualquer país importador a quem uma colheita insuficiente, no caso de país exportador ou a necessidade de salvaguardar seu balanço de pagamentos ou suas reservas monetárias, no caso de país importador o impeça de cumprir suas obrigações em virtude do presente Acôrdo, em relação a determinado ano agrícola, deverá tão logo que possível expor ao Conselho sua situação e pedir-lhe uma isenção total ou parcial de suas obrigações para com o referido ano agrícola. Qualquer pedido apresentado ao Conselho em conformidade com o presente parágrafo será examinado se demora.

2. Se o pedido de isenção fôr motivado por uma colheita insuficiente, o Conselho antes de se pronunciar sobre a situação dos abastecimentos do país que lhe tiver pedido.

3. Se o pedido de isenção for motivado pela balança de pagamentos ou pelas reservas monetárias, o Conselho inquirirá e levará em conta não somente todos os elementos que ele julgar importante, como também o parecer do Fundo Monetário Internacional, na medida em que a questão interessar a um país membro do Fundo sobre a existência e a extensão de necessidade à qual se refere o parágrafo 1 do presente artigo.

4. Para se pronunciar sobre o pedido de isenção apresentado em virtude do presente artigo, o Conselho aplicará o princípio segundo o qual a país interessado efetuará, na medida de suas possibilidades as vendas necessárias ao cumprimento de suas obrigações em virtude do presente Acôrdo, se for o exportador e efetuará compras necessárias ao cumprimento de suas obrigações, em virtude do presente Acordo, se for o importador.

5. O Conselho decidirá se o pedido apresentado pelo país é fundado. Se ele julgar que o pedido é fundado deverá decidir em que condições o país que apresentou o pedido será liberado de suas quantidades garantidas pelo referido ano agrícola. O Conselho informará o país que apresentou o pedido de sua decisão.

6. Se o Conselho decidir que o país, que lhe apresentou o pedido seja liberado do total ou de parte de sua quantidade garantida pelo referido ano agrícola, será aplicado o seguinte processo:

a) o Conselho convidará os outros países importadores se o país que lhe apresentou o pedido é país importador, ou os outros países exportadores, se o país em aprêço é país exportador, a fim de que aumentem as suas quantidades garantidas para o referido ano agrícola até o montante da quantidade garantida de que o país acima mencionado foi isento. Todo acréscimo das quantidades garantidas, nos termos da presente alínea, deve ser aprovado pelo Conselho.

(b) Se o montante da quantidade de que o país importador está isento não puder ser compensado, consoante o processo previsto na alínea (a) do presente parágrafo, o Conselho convidará os países exportadores, se o referido país for importador e os importadores, se o mesmo for exportador, a aceitarem uma redução de suas quantidades garantidas em aprêço até o montante da quantidade garantida, de que está isento o país que apresentou o pedido, ressalvados os ajustes efetuados, em virtude da alínea (a) do presente parágrafo.

(c) Se o montante das ofertas recebidas pelo Conselho dos países exportadores e importadores que visam aumentar suas quantidades garantidas, em virtude da alínea (a) do presente parágrafo, ou reduzí-las, em virtude da alínea (b) do presente parágrafo, ultrapassar o montante da quantidade garantida de que está isento o país que apresentou o pedido, as quantidades garantidas dos acima mencionados países serão, salvo decisão em contrário do Conselho caso, numa base "pro rata", desde que o acréscimo ou a redução da quantidade garantida de qualquer desses países não exceda á de sua oferta.

(d) Se o montante da quantidade garantida de que está isento o país que apresentou o pedido ao Conselho não puder ser compensada inteiramente, consoante a maneira prevista nas alíneas (a)e (b) do presente parágrafo, o Conselho poderá reduzir as quantidades garantidas para o referido ano agrícola que figuram no Anexo A ao artigo II se o país acima mencionado for um país exportador, ou que figuram no Anexo B ao artigo III, se o mesmo país for um país importador, do montante necessário para que o total de um Anexo seja igual ao do outro Anexo. A menos que os países exportadores, no caso de uma redução no Anexo B, ou os países importadores, no caso de uma redução no anexo A, decidam de outra maneira a redução será efetuada numa base "pro rata", levando-se em conta qualquer redução feita, em virtude da alínea (b) do presente parágrafo.

Artigo XI
Ajustes das Quantidades Garantidas por Consentimento Mútuo

1. Quando for solicitado pelos países exportadores e importadores cujas quantidades garantidas forem modificadas por esse fato, o Conselho poderá aprovar os acréscimos das quantidades garantidas em um dos Anexos do artigo III para o período restante de validade do Acôrdo, ao mesmo tempo que os acréscimos equivalentes das quantidades garantidas em outro Anexo para aquele período.

2. O país exportador poderá transferir parte da sua quantidade garantida a outro país exportador e um país importador, poderá transferir parte de sua quantidade garantida a outro país importador pelo período de um ou de vários anos agrícolas, sob reserva da aprovação do Conselho pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria de votos dos países importadores.

3. A quantidade garantida de qualquer país que venha a aderir ao presente Acôrdo, em virtude do artigo PJI, será compensada por meio de acréscimo ou de reduções das quantidades garantidas de um ou de vários países que figuram nos Anexos A ou B ao artigo III. Os referido reajustes não serão aprovados a não ser cada país exportador ou importador, cuja quantidade garantida for modificada, tiver consentido.

Artigo XII
Compras Suplementares em Caso de Necessidades Críticas

A fim de satisfazer as necessidades críticas que surgirem ou ameaçarem a surgir em seu território, o país importador poderá solicitar do Conselho o apoio para obter suprimentos de trigo, em adição às suas compras garantidas. Após o exame desse pedido, o Conselho, desde que reconheça que um crise não pode ser resolvida de outra maneira, poderá reduzir numa classe "pro rata" as quantidades garantidas de outros países importadores de trigo que ele julgar necessário para remediar a crise oriunda dessas necessidades críticas.

A maioria de dois terços dos votos dos países exportadores e de dois terços dos países importadores é necessária para a decisão de toda redução das compras garantidas, redução das compras garantidas, redução efetuada em virtude do presente parágrafo.

QUARTA PARTE
ADMINISTRAÇÃO

Artigo XIII
O Conselho

A. Ato Constitutivo

1. O Conselho Internacional do Trigo, criado em virtude do Acôrdo Internacional do Trigo, aberto à assinatura em Washington, a 23de março de 1943, continua a funcionar com a finalidade de administrar o presente Acôrdo.

2. Todo país exportador e todo país importador é membro votante do Conselho e pode ser delegado, por suplentes e conselheiros.

3. Toda organização intergovernamental que o Conselho tenha decidido convidar, poderá delegar em representante que assinará às reuniões do referido Conselho sem ter direito de voto.

4. O conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente para cada ano agrícola.

B - Poderes e funções do Conselho

5. O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.

6. O Conselho conservará os registros necessários á aplicação das disposições do presente Acôrdo, e poderá reunir a documentação que ele julgar necessário.

7. a) O Conselho poderá estudar qualquer aspecto da situação mundial do trigo e poderá patrocinar intercâmbio de informações e consultas intergovernamentais a esse respeito. O Conselho poderá realizar negociações que considere desejáveis com a Organização para alimentação e Agricultura da ONU e com outras organizações intergovernamentais, e também com governos que não participam do presente Acordo e que tenham um interesse substancial no comércio internacional do trigo, para cooperação em qualquer dessas atividades.

b) Os países exportadores e os países importadores reservam-se completa liberdade de ação de determinação e administração de suas políticas internas agrícolas e de preços.

8. O Conselho publicará um relatório anual e poderá publicar qualquer outra informação relativa a questões atinentes ao presente Acordo.

9. O Conselho terá os poderes e exercerá as funções que ele julgar necessárias para garantir a execução das disposições do presente Acordo.

10. O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos dos países exportadores e de dois terços dos votos dos países importadores, delegar o exercício de quaisquer de seus poderes ou funções. O Conselho poderá, em qualquer época, revogar tal delegação de poderes pela maioria de dois terços dos votos expressos. Toda decisão adotada, em virtude dos poderes ou das funções delegados pelo Conselho em conformidade com as disposições do presente parágrafo está sujeita à reunião do Conselho a pedido de todo o país exportador ou importador, pedido esse feito dentro do prazo prescrito pelo mesmo Conselho. Toda decisão a cujo respeito não foi feito nenhum pedido para revisão dentro do prazo previsto, obrigará a todos os países exportadores e importadores.

C. Votação

11.a) Sob reserva das disposições das alíneas b) e c) do presente parágrafo, os países importadores terão direito a 1.000 votos, os quais serão distribuídos entre os mesmos, atendendo-se à proporção existente entre as suas compras garantidas por ano agrícola e ao total das compras garantidas pelo referido ano agrícola. Os países exportadores terão igualmente direito a 1.000 votos que serão distribuídos entre os mesmos, atendendo-se à proporção existente entre as suas vendas garantidas por ano agrícola e ao total das vendas garantidas pelo mesmo ano agrícola.

b) Se um país importador ou exportador não estiver representado por um delegado em qualquer sessão do Conselho e não tiver autorizado outro país a votar em seu nome, em conformidade com o parágrafo 16 do presente artigo, o total dos votos que os países exportadores puderem exprimir, e serão redistribuídos entre os países exportadores em proporção a suas vendas garantidas.

c) Nenhum país exportador ou importador deverá ter menos de um voto; não haverá voto fracionado.

12. O Conselho deverá redistribuir os votos, em conformidade com as disposições do parágrafo 11 do presente artigo, sempre que houver uma modificação nas compras garantidas e nas vendas garantidas para o ano agrícola em curso.

13. Se um país exportador ou importador é suspenso do seu direito de voto, em virtude do parágrafo 5 do artigo XVII, ou perde seu direito de voto, em virtude do parágrafo 7 do artigo XIX, o Conselho deverá redistribuir os votos como se aquele país não tivesse quantidade garantida para o ano agrícola em curso.

14. Será feita abstração de qualquer redução em sua quantidade garantida aceita por um país exportador ou importador, em virtude do parágrafo 6 b) do artigo X e de qualquer transferência de parte da quantidade garantida de um país por um ano agrícola somente em virtude do parágrafo 2 artigo XI, com o objetivo de redistribuir os votos, em conformidade com este artigo.

15. As decisões do Conselho, salvo disposições em contrário do presente Acordo, serão tomadas pela maioria do total dos votos dados.

16. Todo país exportador pode autorizar um outro país exportador e todo país importador pode autorizar um outro país importador a representar seus interesses e a exercer seu direito de voto em uma ou várias reuniões do Conselho. Uma prova de uma tal autorização que seja satisfatória para o Conselho, deverá ser apresentada ao mesmo Conselho.

D. Sessões

17. O Conselho se reunirá pelo menos uma vez durante cada metade do ano agrícola e em qualquer outra data que o Presidente possa fixar.

18. O Presidente convocará uma sessão do Conselho se assim for solicitado por a) cinco países ou b) um ou mais países que detenham um mínimo de dez por cento do conjunto dos votos, ou c) pelo Comitê Executivo.

E. O quorum

19. Em tôda reunião do Conselho, a presença dos delegado que possuem, antes de haver qualquer ajuste dos votos, em virtude do parágrafo 11 b) do presente artigo a maioria dos votos detidos pelos países importadores, é considerada necessária para se constituir o quorum.

F. Sede

20. A sede do Conselho será em Londres, a não ser que o Conselho decida em contrário por maioria dos votos dados pelos países importadores.

G. Capacidade jurídica

21. O Conselho terá, em teritório de qualquer país exportador ou importador, a capacidade jurídica necessária ao exerecício das funções que presente Acôrdo lhe confere.

H. Decisões

22. Cada país exportador ou importador se compreende a se considerar como obrigado por tôdas as decisões tomadas pelo Conselho, em virude das disposições do presente Acôrdo.

Artigo XIV
O Comitê Executivo

1. O Conselho estabelecerá um Comitê Executivo. O referido Comitê é composto de quatro países exportadores, eleitos anualmente pelos países exportadores e de no máximo oito países importadores, eleitos pleos países importadores. O Conselho nomerá o Presidente do Comitê Executivo e poderá nomear um Vice-Presidente.

2. O Comitê Executivo é responsável perante o Conselho e funciona sob a direção geral do mesmo. Êle exerce os poderes e as funções que lhe são expressamente delineados pelo presente Acôrdo, e os demais poderes e funções que o Conelho lhe delegar, em virtude do parágrafo 10 do artigo XIII.

3. os países exportadores que tem assento no Comitê Executivo terão o mesmo número total de votos que os países importadores. Os votos dos países exportadores serão repartidos entre os mesmos da maioria que eles decidirem, desde que nenhum país exportador detenha mais de quarenta por cento do total dos votos dos países exportadores. Os votos dos países importadores serão repartidos entre os mesmos da meneira que êles decidirem desde que nenhum país importador, detenha mais de quarenta por cento do total dos votos dos países importadores.

4. O Conselho fixará o regulamento interno relativo ao processo de votação do Comitê Executivo e poderá estabelecer quaisquer outras cláusulas que êle julgar próprias para o regulamento interno do Comitê Executivo. Para ser tomada em decisão pelo Comitê Executivo, exige-se a mesma maioria de voto que o presente Acôrdo exige do Conselho quando êste decidir sôbre questão semelhente.

5. Todo país exportador ou todo país importador que não seja membro do Comitê Executivo pode participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão perante o Comitê Executivo sempre que êste julgar que os interêsses do referido país estão em jôgo.

Artigo XV
Comitê Consultivo Sôbre Equivalências de Preço

O Conselho criará um Comitê Consultivo sôbre Equivalência de Preço composto de representantes de três países exportadores e de três países importadores. O Comitê será ouvido pelo Conselho e pelo Comitê Executivo sôbre as matérias dispostas nos parágrafos 5, 6 e 8 do artigo VI e sôbre outras questões que o Conselho e o Comitê Executivo venham a encaminhar-lhe. O Presidente do Comitê será nomeado pelo Conselho.

Artigo XVI
O Secretário

1. o Conselho terá um secretariado composto de um Secretário e de pessoal de que os trabalhos do Conselho e de seus Comitês venham a necessitar.

2. O Conselho nomeará o Secretário e fixará suas atribuições.

3. O pessoal será nomeado de acõrdo com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho.

Artigo XVII
Disposições Financeiras

1. As despesas das Delegações acreditadas junto ao Conselho, dos representantes junto ao Comitê Executivo, e dos representantes no Comitês Consultivo sôbre Equivalências de Preço serão custeadas pelo seus respectivos Governos. Tôdas as demais despesas necessárias á administração do presente Acõrdo, inclusive as do Secretário assim como tôda remineração que o Conselho decida pagar ao seu Presidente ou ao Vice-Presidente serão custeadas por contribuições anuais dos países exportadores e importadores. A contribuição de cada um d~esse países, para cada ano agrícola, será proporcional à relação entre a sua quantidade garantida e o total das vendas ou compras garantidas, fixada no início dêsse ano agrícola.

2. Em sua primeira sessão, após a entrada em vigor do presente Acôrdo o Conselho votará seu orçamento para o período que determina a 31 de julho de 1957 e fixará a contribuição que caberá em pagamento a cada país exportador ou importador.

3. O Conselho, na primeira sessão, da segunda metade de cada ano agrícola, votará seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a contribuição, que caberá em pagamento a cada país exportador e importador para o dito ano agrícola.

4. A contribuição inicial de cada país exportador ou importador que tenha aderido ao presente Acõrdo, segundo as disposições do artigo XXI, será fixada pelo Conselho, tomando-se por base a quantidade garantida que lhe couber o período restante do corrente ano agrícola; contudo, as contribuições fixadas para os outros países exportadores e importadores para o ano agrícola em curso não serão alterados.

5. As contribuições serão exigíveis logo após sua fixação. Todo país exportador ou importador que deixar de pagar a sua contribuição, dentro de um ano a partir da data de sua fixação perderá seu direito de voto, até que sua contribuição seja paga; mas não ficará nem privado dos demais direitos que lhe confere o presente Acõrdo, nem desobrigado dos deveres que este último impõe. Na eventualidade de algum país exportador ou importador vir a perder seu direito de voto nos têrmos do presente parágrafo, os votos respectivos serão redistribuídos em conformidade com as disposições do § 13 do artigo XIII.

6. O Conselho publicará no curso de cada ano agrícola uma relação autenticada de suas receitas e despesas relativas ao ano agrícola anterior.

7. O Govêrno do país, em que estiver sediado o Conselho, concederá isenção do imposto sôbre salários pagas pelo mesmo aos seus funcionários; contudo, essa isenção não se aplicará aos nacionais do dito país.

8. O Conselho providenciará antes de sua dissolução e liquidação do seu passivo e a redistribuição do seu ativo e de seus arquivos.

Artigo XVIII
Cooperação com outras organizações intergovernamentais

1. O Conselho tomará tôdas as providências julgadas necessárias para assegurar a troca de informações e a cooperação com os organismos competentes das Nações Unidas e suas agências especializadas e com outras organizações intergovernamentais.

2. Se o Conselho verificar que certas disposições do presente Acôrdo são essencialmente incompatíveis com cometidas pelos concessionários ou as obrigações que as Nações Unidas, diretamente, ou através de seus organismos competentes e agências especializadas, possam estabelecer relativamente a ajustes intergovernamentais sôbre produtos de base, tal incompatibilidade será considerada como um obstáculo ao funcionamento do presente Acôrdo, e deverá ser aplicado o processo preceituado nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo XII.

Artigo XIX
Litígios e Reclamações

1. Todo litígio relativo a interpretação ou aplicação do presente Acôrdo que não fôr resolvido mediante negociações, será submetido, a pedido de uma das partes litigantes, ao Conselho, que tomará a decisão sôbre o assunto.

2. Nos casos em que litígio fôr submetido ao Conselho, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo seja uma maioria de países ou seja um grupo de países possuidores de pelo menos 1/3 do total de votos, poderá requerer ao Conselho após plena discussão do assunto, a opinião do Comitê Consultivo, mencionada no parágrafo 3º dêste artigo sôbre os pontos de litígio, antes de manifestar sua decisão final.

3. a) A não ser que o Conselho por unanimidade, se manifeste contrário, o Comitê será composto dos seguintes membros:

i) duas pessoas uma possuidora de ampla experiência nos assuntos em litígio e outra de reconhecida competência em assuntos jurídicos, ambas escolhidas pelos países exportadores;

ii) duas pessoas com as qualificações acima, escolhidas pelos países importadores; e

iii) um Presidente, escolhido por unanimidade entre as quatro pessoas nomeadas nas condições expressas em i) e ii) ou, se não houver acõrdo entre êles, pelo Presidente do Conselho Internacional do Trigo.

b) Serão elegíveis para o Comitê Consultivo nacionais dos países cujos Governos são partes do presente Acõrdo; as pessoas escolhidas para o Comitê agirão segundo seu próprio critério, sem instruções de qualquer Gov~erno.

c) As despesas do Comitê Consultivo serão custeadas pelo Conselho.

4. A opinião do Comitê Consultivo, bem como os seus motivos serão apresentados ao Conselho que após examinar tôdas as informações de relevância, resolverá o litígio.

5. Tôda reclamação de que um país exportador ou importador não tenha cumprido suas obrigações segundo o presente Acõrdo, deverá, a pedido da parte queixosa, ser submetido ao Conselho que tomará suas decisões sôbre o assunto.

6. Nenhum país exportador ou importador poderá ser considerado com infringente do presente Acõrdo senão pela maioria dos votos dos países dos países exportadores ou importadores. Sempre que se constatar uma infração ao presente acôrdo por parte de um país exportador ou importador, dever-se-á especificar a natureza da infração e caso esta envolva uma falta no que diz respeito à quantidade garantida dêsse país, a extensão dessa falta.

7. O Conselho, caso verifique que um país exportador ou importador infringiu o presente acôrdo, poderá, pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores ou privar êsse país do direito do voto até que o mesmo cumpra as suas obrigações ou excluí-lo do presente Acôrdo.

8. Caso um país exportador ou importador tenha sido privado dos seus votos, em virtude do presente artigo, êstes serão redistribuídos segundo as disposições do parágrafo 13 do artigo XIII. Se um país exportador ou importador fôr considerado em falta quanto a totalidade ou parte de sua quantidade garantida ou fôr excluído do presente Acôrdo, as suas quantidades garantidas restantes serão ajustadas, em conformidade com o artigo IX.

QUINTA PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XX
Assinatura, aceitação e entrada em vigor

1. O presente Acôrdo ficará aberto à assinatura dos Governos dos países que figuram nos Anexos A e B do artigo III, na cidade de Washington até 18 de maio de 1956, inclusive.

2. O presente Acôrdo deverá ser objeto de aceitação formal dos Governos signatários de acôrdos com os seus respectivos processos constitucionais. Sob reserva das disposições do parágrafo 5 do presente artigo, os Instrumentos de ratificação deverão ser depositados com o Govêrno dos Estados Unidos da América, o mais tardar até 16 de julho de 1956 entendendo-se todavia, que uma notificação por parte de qualquer Govêrno signatário ao Govêrno dos Estados Unidos da América, até 16 de julho de 1956 manifestando a intenção de aceitar o presente Acôrdo, seguida do depósito de um Instrumento de ratificação o mais tardar até 1º de dezembro de 1956, será considerada como aceitação em 16 de julho de 1956 para os fins do presente Artigo.

3. Sob a condição de que Governos dos países que figuram no Anexo A do artigo III, responsáveis pelo menos por 2/3 das compras garantidas, e de os Governos dos países que figuram no Anexo B do artigo III responsáveis pelo menos por 2/3 das vendas garantidas, tenham aceito o presente Acordo na data de 16 de julho de 1956 as Partes Primeira, Terceira, Quarta e Quinta do Acôrdo entrarão em vigor em 16 de julho de 1956 e a Parte Segunda em 1º de agôsto de 1956.

4. Se até 16 de julho de 1956 as condições estabelecidas no parágrafo precedente para a entrada em vigor do presente Acôrdo naõ forem obedecidas, os Governos dos países que, até aquela data tenham aceito o presente Acôrdo consoante o parágrafo 2 dêste Artigo poderão decidir por consentimento geral, que o Acôrdo entrará em vigor entre êles, ou, alternativamente, poderão tomar outra atitude que segundo êles, a situação requeira.

5. Todo Govêrno signatário que não tenha aceito o presente Acôrdo, na data de 16 de julho de 1956 segundo o parágrafo 2 dêsse artigo poderá após essa data, obter do Conselho uma prorrogação do prazo de depósito do insturmento de ratificação. A Primeira, Terceira, Quarta e Quinta Partes do presente Acôrdo entrarão em vigor para êsse Govêrno na data do depósito de seu Instrumento de ratificação; a Segunda Parte do Acôrdo entrará em vigor a 1º de agôsto de 1956 ou na data do depósito de seu instrumento de ratificação se esta fôr posterior.

6. O Govêrno dos Estados Unidos da América notificará todos os Governos signatários de cada assinatura e de cada ratificação do presente Acôrdo.

Artigo XXI
Adesão

O Conselho poderá pela maioria de dois têrços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois têrços dos votos expressos dos países importadores aprovar a adesão ao presente Acôrdo de qualquer Govêrno que ainda não seja parte no mesmo e determinar as condições dessa adesão; ficando entendido, todavia, que o Conselho não aprovará a adesão de qualquer Govêrno em conformidade com o disposto neste Artigo, sem que simultâneamente vote os reajustamentos das quantidades garantidas nos Anexos A e B do Artigo III, segundo o parágrafo 3 do artigo XI. Essa adesão será realizada mediante o depósito de um Instrumento de adesão junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, o qual, por sua vez, notificará todos os Governos signatários, e os Governos que tenham aderido ao Acôrdo, de cada uma dessas adesões.

Artigo XXII
Duração, Emenda, retirada e terminação

1. O presente Acôrdo permanecerá em vigor até 31 de julho de 1959, inclusive.

2. (a) O Conselho comunicará, quando julgar oportuno, aos países exportadores e importadores as suas recomendações referentes à renovação ou à substituição do presente Acôrdo.

(b) O Conselho poder convidar qualquer Governo que não seja parte neste Acôrdo e que tenha interêsse substancial no comércio Internacional do trigo para participar de suas discussões em conexão com a renovação ou substituição em aprêço.

3. O Conselho poderá, pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores, recomendar aos países exportadores e aos países importadores, sua emenda ao presente Acôrdo.

4. O Conselho poderá fixar, um prazo dentro do qual cada país exportador e importador deverá notificar o Govêrno dos Estado Unidos da América se aceita ou não a emenda proposta. A emenda tornar-se-á efetiva a partir de sua aceitação pelos países exportadores que possuam dois têrços dos votos dos países exportadores e pelos países importadores que possuam dois têrços dos votos dos países importadores.

5. Todo país exportador ou importador que não tiver notificado o Govêrno dos Estados Unidos da América da aceitação da uma emenda, até a data em que a mesma se tornar efetiva, poderá, após ter dado, por escrito, ao Govêrno dos Estados Unidos da América o aviso prévio de retirada que o Conselho tenha a exigir para cada caso, retirar-se do presente Acôrdo no fim do ano agrícola em curso, mas não estará, por isso, livre do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acôrdo e não executadas antes do término do mesmo ano agrícola.

6. Todo país exportador que considerar seus interêsses gravemente comprometidos pela não participação no presente Acôrdo ou pela retirada do mesmo de um país enumerado no Anexo A do artigo III, e responsável por mais de 5% das quantidades garantidas dêsse anexo, ou todo país importador que considerar seus interêsses gravemente comprometidos pela não participação no presente Acôrdo ou pela retirada do mesmo de um país enumerado no Anexo B, do artigo III, e responsável pôr mais de 5% das quantidades garantidas dêsse Anexo, poderá retirá-se do presente Acôrdo, mediante o envio por escrito prévio de retirada ao Govêrno dos Estados Unidos da América, em data anterior a 1º de agôsto de 1956.

7. Todo país exportador ou importador, que considerar sua segurança nacional ameaçada em conseqüência da abertura de hostilidades poderá retirar-se do presente Acôrdo, após a expiração de um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação, por escrito, ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

8. O Govêrno dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signatários, bem como os governos que tenham aderido ao presente Acôrdo, das notificações e dos avisos préviso recebidos nos têrmos do presente artigo.

Artigo XXIII
Aplicação territorial

1. Todo Govêrno poderá, na ocasião da assinatura, da aceitação ou adesão ao presente Acôrdo, declarar que seus direitos e obrigações, nos têrmos do presente Acôrdo, não se aplicarão a todos ou à parte dos territórios ultramarinos de cujas relações exteriores fôr responsável.

2. Excetuados os territórios em relação aos quais houver sido feita uma declaração, de acôrdo com o parágrafo I do presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Govêrno em virtude do presente Acôrdo, aplicar-se-ão a todos os territórios de cujas relações exteriores o dito Govêrno fôr responsável.

3. Após a aceitação ao presente Acôrdo, todo Govôrno poderá, a qualquer tempo e mediante notificação ao Govêrno dos Estados Unidos da América, declarar que os direitos e obrigações assumidos, em virtude do presente Acôrdo, deverão se aplicar a todos ou à parte dos territórios em relação aos quais o dito Govêrno fez uma declaração, de acôrdo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

4. Mediante notificação de retirada feita ao Govêrno dos Estados Unidos da América, tõdo Governo poderá, com relação a todos ou a parte dos territórios ultramarinos, de cujas relações exteriores êle fôr responsável, proceder a uma retirada, em separado, do presente Acôrdo.

5. O Govêrno dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signatários, bem como os que tenham aderido ao presente Acôrdo, das declarações ou notificações feitas em virtude do presente Artigo.

EM FÉ DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Govêrnos, assinaram o presente Acêrdo nas datas que figuram ao lado de suas assinaturas.

Os textos do presente Acôrdo, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, serão igualmente autênticos e devendo o original ser depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá a todos os Governos signatários e aos que tenham aderido ao presente Acôrdo cópias certificadas dêsse original.

Países signatários: Argentina - Austrália - Áustria - Bélgica - Bolívia - Brasil - Canadá -Ceilão - Colômbia - Costa Rica - Cuba - Dinamarca - República Dominicana - Equador - Egito - El Salvador - El Salvador - França - Alemanha - Grécia - Guatemala - Haiti - Honduras - Índia - Indonésia - Irlanda - Israel - Itália - Japão - Jordânia - Coréia - Líbano - Libéria - México - Holanda - Nova Zelândia - Nicarágua - Noruega - Panamá - Peru - Filipinas - Portugal - Arábia Saudita - Espanha - Suécia - Suíça - União Sul Africana - Estados Unidos da América - Vaticano - Venezuela - Iugoslávia.