Decreto Legislativo nº 32 DE 25/05/1950

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1950

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1946, entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrários.

Senado Federal, em 25 de maio de 1950.

Nereu Ramos

Presidente do Senado Federal

Acôrdo sôbre transportes aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino Unido.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, considerando:

- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importãncia cada vez mais relevante;

- que esse meio de transporte pelas suas características essenciais permitindo ligações rápidas proporciona melhor aproximação entre as nações;

- que é conveniente organizar por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que se torna necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países;

Nomearam para êsse fim, os seguintes Pleonipotenciários:

Os Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Sr Samuel de Sousa Leão Gracie, Ministro de Estado, Interino das Relações Exteriores e Sua Excelência o Tenente-Brigadeiro Armando Figueira Tompowsky de Almeida, Ministro de Estado do Negócio da Aeronáutica;

O Reino Unido Sir Donald Saint Clair Gainer K.C.M.G. O.B.E., Embaixador de Sua Majestade Britânica no Brasil o Sr. Uilfrid Charles George Cribbett C.M.G. Sub-Secretário do Ministério da Aviação Civil.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos (doravante referidos como "serviços convencionados").

ARTIGO II

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

a) a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas para a rota ou rotas especificadas;

b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença para funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão (o que fará sem demora, obedecidas as disposições do § 2º dêste artigo e as do artigo VI).

2. As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de assegurar igualdade de tratamento:

1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores àquelas que seriam pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços interrnacionais semelhantes.

2. Os combustíveis, óleos, lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves nesse território pela outra Parte Contratante, seja diretamente ou pelas emprêsas aéreas pela mesma designadas, unicamente para serem usados palas aeronaves das emprêsas aéreas designadas de outra Parte Contratante, gozarão, com relação a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras taxas impostas pela primeira Parte Contratante, de tratmento não menos favorável do que o concedido às emprêsas aéreas nacionais empenhadas no transporte aéreo internacional, ou a emprêsas aéreas da nação mais favorecida.

3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os suprimentos de combustível, óleos lubrificantes sobresselentes, equipamento normal e provisões guardados a bordo de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no terrritório de outra Parte Contratante, ainda que tais suprimentos venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôos naquele território.

ARTIGO IV

Os certificados de navegabilidade, cartas de habilitação e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços mencionados. As Partes Contratantes se reservam entretanto o direito de não reconhecer relativamente ao sobrevôo de seu território certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte Contratante ou qualquer outro Estado.

ARTIGO V

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada no seu próprio território, ou a saída do mesmo de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves quando dentro do seu território serão aplicados às aeronaves de emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada no seu território, ou a saída do mesmo de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves (como sejam regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes alfândega e quarentena) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e cargas de aeronaves de emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes reservam-se o direito de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo por uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente provado de uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea das leis e regulamentos referidos no Artigo V supra ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos na conformidade dêste Acôrdo e do seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de treinamento de pessoal navegante.

ARTIGO VII

Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar de faculdade prevista no artigo VI, poderá solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes devendo tais consultas serem iniciadas dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da solicitação. Quando as referidas autoridades concordarem em modificar Anexo, ou em efetivar o exercício do direito previsto no artigo VI, tais modificações ou resoluções entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO VIII

Qualquer divergência entre as Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo que não puder ser resolvida por meio de consultas, deverá ser submetida ao parecer consultivo do Conselho Provisório da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, na conformidade das disposições do Artigo III, seções 6 (8) do Acôrdo Provisório sôbre Aviação Civil Internacional assinado em Chicago aos 7 de dezembro de 1944 ou do órgão que o suceder a menos que as Partes Contratantes concordem em resolver a divergência perante um Tribunal Arbitral nomeado em virtude do acôrdo entre as mesmas Partes Contratantes ou perante outra entidade ou órgão. As Partes Contratantes envidarão os seus melhores esforços, dentro dos limites dos seus poderes, para pôr em execução o parecer obtido segundo o presente Artigo.

ARTIGO IX

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer ocasião, notificar a outra do seu propósito de fazer cessar o presente Acôrdo, comunicação que deverá ser feita simultaneamente à Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, ou ao órgão que a suceder. Na eventualidade dessa comunicação, o presente Acôrdo terminará seis (6) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que mediante entendimento entre as Partes Contratantes, a referida comunicação venha ser retirada antes da expiração daquele prazo. Se a outra Parte Contratante deixar de acusar o recebimento, a notificação será considerada como tendo sido recebida quatorze dias depois do recebimento pela Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, ou pelo órgão que a suceder da notificação que lhe foi dirigida.

ARTIGO X

Se uma Convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes entrar em vigor o presente Acôrdo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da referida Convenção.

ARTIGO XI

O presente acôrdo substitue quaisquer atos, licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da assinatura, outorgados a qualquer título por qualquer das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas de outra Parte Contratante.

ARTIGO XII

O presente acôrdo será registrado na Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, instituída pelo Acôrdo Provisório sôbre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, ou no órgão que a suceder.

ARTIGO XIII

Para fins do presente Acôrdo e do seu Anexo:

a) a expressão "autoridades aeronáuticas" significará no caso do Reino Unido, o "Ministro da Aviação Civil" e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções atualmente exercidas pelo referido Ministro e, no caso dos Estados Unidos e do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções atualmente exercidas pelo referido Ministro;

b) a expressão "emprêsas aéreas designadas", significará as emprêsas, a respeito das quais, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes tenham feito comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante de que as mesmas são emprêsas aéreas por elas designadas na conformidade do Artigo II do presente Acôrdo, para as rotas especificadas em tal notificação;

c) a expressão "território" terá o sentido que lhe dá o Artigo 2 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional assinda em Chicago aos 7 de dezembro de 1944;

d) as definições contidas nos parágrafos a, b e d do Artigo 96 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional assinda em Chicago aos 7 de dezembro de 1944; aplicar-se-ão ao presente Acôrdo;

e) a expressão "órgão que a suceder" significará a organização que, ao entrar em vigor a Convenção mencionada no parágrafo d, supra vier a substituir a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil.

ARTIGO XIV

O presente Acôrdo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua assinatura.

Em testemunho de que os Plenipotenciários, abaixo assinados, firmaram o presente Acôrdo e lhe apuzeram os respectivos selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta e um dias do mês de outubro de 1946, em dois exemplares nos idiomas português e inglês sendo ambos os sexos igualmente autênticos. - S. de Souza Leão Grade - Armando Figueira Trompowsky de Almeida - Sir Donald Saint Clair Gainer - Wilfrid Charles Georges Cribbett.

ANEXO

I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno do Reino Unido o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas designadas pelo Govêrno do Reino Unido, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro I anexo.

II

O Govêrno do Reino Unido concede ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas designadas pelo Govêrno do Reino Unido, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.

III

A emprêsa ou emprêsas aéreas designadas por uma das Partes Contratantes, segundo as condições do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no território de outra Parte Contratantes do direito de trânsito e de escalas para fins não comerciais em todos os aeroportos designados para o tráfego internacional bem como do direito de desembarcar e embarcar tráfico internacional de passageiros, cargas e malas postais nos pontos enumerados nos Quadros anexos.

IV

a) A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas áereas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico;

b) As emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes deverão gozar de oportunidade justa e equitativa na exploração dos serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros Anexos;

c) As emprêsas aéreas designadas das Partes Contratantes deverão tomar em consideração os seus interêsses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços quando explorarem simultaneamente trechos comuns de uma rota;

d) Os serviços explorados por uma emprêsa aérea designada segundo os têrmos dêste Acôrdo e seu Anexo terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfico entre o país a que pertence a emprêsa e o país a que se destina o tráfico;

e) O direito de uma emprêsa aérea designada de uma Parte Contratante de embarcar e desembarcar nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes de modo que a capacidade seja adaptada:

1 - à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino;

2 - às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados; e

3 - à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.

V

As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de determinar se os princípios enunciados em IV supra estão sendo observados pelas emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e em particular para evitar que uma proporção injusta de tráfico seja desviada de qualquer das emprêsas designadas.

VI

Se a emprêsa ou emprêsas aéreas designadas de um das Partes Contratantes se acharem temporariamente impossibilitados, por motivos ao alcance da ação da outra Parte Contratante de gozar das vantagens das disposições do sub parágrafo b do parágrafo IV supra, a situação em apreço será examinada pelas duas Partes Contratantes para que auxiliem referidas emprêsas aéreas a valer-se plenamente da oportunidade igual e equitativa de participação nos serviços aéreos considerados, conforme dispõe aquêle sub-parágrafo.

VII

Onde se justificar, em razão de economia de exploração de serviços, a realização de tráfego, além de determinado ponto da rota, por aeronave de capacidade diferente da empregada no trecho anterior da mesma rota (doravante denominada "mudança de bitola") e onde essa mudança de bitola fôr feita num ponto do território do Reino Unido ou dos Estados Unidos do Brasil, a aeronave menor funcionará somente em conexão com a aeronave maior para o fim principal de levar além, na aeronave menor até seu último destino, os passageiros que viajaram até o território do Reino Unido ou dos Estados Unidos do Brasil na aeronave maior.

Fica igualmente entendido que a capacidade da aeronave menor será determinada principalmente em função do tráfego em trânsito da aeronave maior que exigir normalmente ser transportado para além. Quando existirem vagas na aeronave menor, tais vagas deverão ser preenchidas com os passageiros do Reino Unido ou dos Estados Unidos do Brasil, respectivamente sem prejuízo do tráfego local excluída a cabotagem. Os mesmos princípios aplicar-se-ão à operação de mudança de bitola na direção inversa.

VIII

a) A fixação de tarifas, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes deverá ser feita em níveis razoáveis devendo ser levados em devida consideração tôdos os fatores relevantes tais como o custo de exploração, lucros razoáveis, as tarifas cobradas pelas outras emprêsas, assim como as características de cada serviço.

b) As tarifas a serem cobradas pelas emprêsas aéreas de cada uma das Partes Contratantes entre pontos no território do Reino Unido e pontos no território dos Estados Unidos do Brasil mencionados nos Quadros anexos, deverão ser submetidos de conformidade com as disposições do presente Acôrdo e do Anexo à aprovação das autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, as quais agirão segundo as obrigações que resultarem dêste Acôrdo e seu Anexo, dentro dos limites de seus poderes legais.

c) Qualquer tarifa proposta pela emprêsa ou emprêsas de cada uma das Partes Contratantes deverá ser submetida às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes no mínimo trinta dias antes da data prevista para sua vigência ficando entendido que êsse período de trinta dias poderá ser reduzido em casos especiais se assim fôr acordado pelas autoriadades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

d) o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil não tendo ainda aprovado o mecanismo da conferência de tráfego da "Associação Internacional de Transportes Aéreos" (doravante denominada I.A.T.A.) os Acôrdos sôbre tarifas concluídos segundo aquêle mecanismo que compreenderem emprêsas aéreas designadas pêlos Estados Unidos do Brasil serão submetidos à aprovação de suas autoridades aeronáuticas segundo as condiições estabelecidas no sub parágrafo b acima.

e) O pocesso previsto nos sub parágrafo f, g e h do presente parágrafo será aplicável se:

1 - Um dado acôrdo sôbre tarifas não fôr aprovado dentro de um período razoável de tempo por qualquer das Partes Contratantes ou ainda quando uma conferência da I.A.T.A. não puder estabelecer uma tarifa ou

2 - em qualquer tempo, nenhum mecanismo da I.A.T.A. fôr aplicável, ou

3 - em qualquer tempo, ou uma ou outra das Partes Contratantes retirar ou abstiver-se de renovar sua aprovação àquela parte do mecanismo das conferências do tráfego da I.A.T.A concernentes ao presente parágrafo.

f) Se às autoridades aeronáuticas dos Estados Unidos do Brasil forem atribuídos poderes legais para fixar tarifas justas e econômicas para o transporte aéreo internacional de pessoas e coisas, assim como de suspender as tarifas propostas, cada uma das Partes Contratantes exercerá posteriormente sua autoridade de modo a impedir que se qplique qualquer tarifa proposta por uma de suas emprêsas para serviços entre o território de uma das Partes Contratantes e o da outra se, na opinião das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes cuja emprêsa propõe uma tal tarifa, a referida tarifa não é justa ou econômica.

Se uma das Partes Contratantes depois de recebida a notificação prevista no sub parágrafo c, supra não aprovar a tarifa proposta por uma emprêsa da outra Parte Contratante antes da expiração da metade do prazo de trinta dias previsto dará ciência dêsse fato à outra Parte Contratante antes de terminados os primeiros quinze dias do período de trinta dias acima aludido, e as Partes Contratantes envidarão esforços para chegar a um Acôrdo sôbre a tarifa conveniente.

Se fôr alcançado tal Acôrdo, cada Parte Contratante empregará seus melhores esforços para que seja posta em vigor a referida tarifa por sua emprêsa ou emprêsas.

Se não fôr alcançado Acôrdo ao fim do período de trinta dias previstos no parágrafo c, supra tarifa proposta poderá ser posta em vigor a título provisório, até a solução da disputa segundo o processo definido no sub parágrafo h, infra, a menos que as autoridades aeronáuticas do país a que pertencer a emprêsa interessada não julguem dever suspender a aplicação da dita tarifa.

g) Enquanto as autoridades aeronáuticas dos Estados Unidos do Brasil não dispuzerem de tais poderes legais se uma das Partes Contratantes não aprovar uma tarifa proposta por uma emprêsa ou emprêsas de uma ou de outra Parte Contratante para serviços entre o território de uma das Partes Contratantes e o da outra a referida Parte Contratante dará ciência a outra antes do fim da metade do prazo de trinta dias previstos no sub parágrafo e supra e as Partes Contratantes envidarão esforços para chegar a um acôrdo sôbre a tarifa conveniente.

Se fôr alcaçado o Acôrdo cada uma das partes Contratantes empregará seus melhores esforços para que seja posta em vigor a referida tarifa por sua emprêsa ou emprêsas.

Fica atendido que se um tal Acôrdo não puder ser alcaçado antes da expiração dos referidos trinta dias a Parte Contratante que levantar objeções a tarifa poderá tomar medida que julgar necessária para o fim de impedir a inauguração ou manutenção do serviço em questão à tarifa discutida.

h) Caso o processo de consultas definido nos sub parágrafos f e g supra não vier a resultar dentro de um prazo razoável de um acôrdo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes relativamente a uma tarifa conveniente, a disputa será submetida por solicitação de uma ou de outra das Partes Contratantes ou parecer consultivo da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil ou do órgão a suceder as partes Contratantes envidarão os seus melhores esforços nos limites dos poderes ou seu alcance para por execução a opinião que emitir aquele órgão internacional.

IX

Quaisquer modificações feitas por uma das partes Contratantes nos pontos, nas rotas mencionadas nos quadros anexos excetuadas as que alterem os pontos servidos no território de outras partes contratrantes, não serão considerados como alterações do Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão por conseguinte proceder unilateralmente a uma tal modificação desde que porem sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Se as autoridades da outra Parte Contratante julgarem que considerados os princípios enunciados no parágrafo IV dêste Anexo, os interesses de sua emprêsa ou emprêsas aéreas designadas são prejudicadas por essas modificações por implicarem as mesmas no transporte por uma emprêsa ou emprêsas da primeira Parte Contratante de tráfico entre território da Segunda Parte Contratante e novos pontos no território de um terceiro país as autoridades aeronáticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um Acôrdo satisfatório.

X

Enquanto permanecer em vigor o presente Acôrdo as autoridades aeronáuticas das duas partes contratantes deverão comunicar uma a outra tão cedo quanto possível as informações consernentes as autorizações dadas as respectivas emprêsas aéreas designadas para explorar serviços aéreos nas rotas mencionadas nos quadros anexos ou em trechos das referidas rotas. Esta troca de imformações incluirá especialmente cópia das autoriozações concedidas acompanhadas de eventuais modificações - S. de Souza Leão Gracie - Armando Figueira Tropowsky de Almeida - Sir Donald Saint Clair Gainer - Wilfrid Charles Geoge Cribbett.

Quadro I

ROTAS BRITÂNICAS PARA O BRASIL E ATRAVÉS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO

1º Parte - Rotas do territorio Britânico para o Brasil:

1. Londres via Lisboa com outros intermediários c/ou África Ocidental para Natal ou Recife, Rio de Janeiro e São Paulo em ambas as direções.

2. Jamaica e/ou Trinidad via Guine Inglesa e outros pontos intermediários para Natal em ambas as direções.

2ª Parte - Rotas britânicas atraves do Brasil:

1. Londres via Lisboa e outros pontos intermediários e/ou Africa Ocidental para Natal ou Recife, Rio de Janeiro e São Paulo atravéz de rotas razoavelmente direta para Montevideu e/ou países além em ambas as direções.

Quadro II

Rotas Brasileiras para o reino unido e através de Território do Reino Unido 1ª Parte - Rotas Brasileiras para o Reino Unido

Do terrotório brasileiro via Africa Ocidental e/ou pontos intermediários e Europa para Londres, em ambas as direções.

2ª Parte - Rotas Brasileiras através do território do Reino Unido.

Do ponto terminal no Reino Unido da Rota mencionadas para pontos na Escandinávia que estejam numa rota razoavelmente direta entre o ponto de primeira escala na Europa e o ultimo destino, em ambas as direções.

De Belém - Georgetown e/ou Trinidad para outros pontos além, em ambas as direções.

PROTOCOLO DE ASSINATURA

No curso das negociações que terminaram com a assinatura do Acôrdo de Transportes Aéreos entre Estados Unidos do Brasil e Reino Unido, firmado no Rio de Janeiro em data de Hoje, os representantes das duas Partes Contratantes mostraram-se de acôrdo com os seguintes pontos.

1 - As concessões previstas nos artigos III e V do Acôrdo deverão ser concedidas na forma mais rapida e simples possvel a fim de evitar retardamento no movimento de aeronaves empregadas no transporte aéreo internacional e esta consideração será levada em conta na execução dos dispositivos regulamentares e procedimentos adotados pelas autoridades alfandegárias de ambos os países.

2 - É reconhecido que a fixação de tarifas a serem aplicadas por emprêsa aérea de uma parte contratante entre o território de outra parte contratante e um terceiro país é um assunto complexo cuja solução de conjunto não poderá ser encontrada por consulta unicamente entre dois países. É observado alem disso que o modo de fixação das referidas tarifas esta sendo objeto de estudo pela Organização Internacional Provisória de Aviação Civil. Nessas condições fica entendido:

a) que pendendo a aceitação por ambas as Partes Contratantes das recomendações que a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil possa fazer em conclusão de seus trabalhos sôbre o assunto das tarifas serão apreciadas em função das disposições do parágrafo IV e do Anexo ao Acôrdo.

b) que não conseguido a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil estabelacer um modo para a fixação das referidas tarifas, a contento das duas Partes Contratantes poderá ter lugar a consulta prevista no artigo VII do Acôrdo.

3 - A remessa de somas recebidas pelas emprêsas aéreas designadas das Partes Contratantes far-se-á de Acôrdo com as formalidades cambiais das duas Partes Contratates as quais no momento concedem amplas facilidade para a transferência oriundas dessas operações - S. de Souza Leão Gracie - Armando Figueira Tropowsky de Almeida - Sir Donald Saint Clair Gainer - Wilfrid Charles Geoge Cribbett.