Decreto Legislativo nº 288 de 30/05/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Pode Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, nas hipóteses abaixo :

I - Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento;

II - Saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e levadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 3º A concessão da isenção deverá ser condicionada à adequação dos produtos mencionados no artigo primeiro e ao atendimento das outras normas relativas à política de preservação ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo deverá buscar a firmatura de convênio, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, visando garantir a perfeita aplicabilidade deste Decreto Legislativo.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 30 de maio de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente