Decreto Legislativo nº 25 DE 18/06/1956
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1956
Aprova o Tratado da Amizade, Comércio e Navegação entre o Brasil e o Líbano.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
Art. 1º . É aprovado o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação firmado entre o Brasil e o Líbano e assinado no Rio de Janeiro a 12 de maio de 1954.
Art. 2º . Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de junho de 1956.
APOLÔNIO SALES,
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
TRATADO DE AMIZADE DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO, ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O LÍBANO.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Libanesa, desejosos de estreitar os laços de amizade que unem os dois povos e de desenvolver, no maior espírito de igualdade, e de reciprocidade de interêsses, as relações culturais e sociais, e a cooperação econômica entre ambos;
Conscientes da necessidade de unir seus esforços a fim de colaborar da forma mais ampla, na organização e no desenvolvimento das relações internacionais, fundadas na paz e na justiça;
Resolveram celebrar um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação e, com êste objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber;
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vicente Ráo, Ministro das Relações Exteriores;
O Presidente da República Libanesa, o Emir Magid Arslan, Ministro da Defesa Nacional e Sua Excelência o Senhor Adib Nahas, Enviado Extraordináio e Ministro Plenipotenciário no Brasil;
Os quais, após terem exibido reciprocamente, seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes reafirmam as intenções de paz e de amizade que sempre animaram, em suas relações recíprocas, seus povos e governos respectivos.
Artigo II
Os agentes diplomáticos e consulares de cada uma das Altas Partes Contratantes receberão, no território da outra a título de reciprocidade, o tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional.
Artigo III
Cada uma das Altas Partes Contratantes concorda em conceder, em seu território, aos nacionais da outra, o direito de viajar, de residir e de comerciar em conformidade com as leis do país nas mesmas condições que os nacionais de qualquer outra Potência.
Cada uma das Altas Partes Contratantes garantirá em seu território, aos nacionais da outra, tratamento não menos favorável que o concedido a seus próprios nacionais, no que se refere aos meios legais, às questões relativas à administração da justiça, à percepção dos impostos e às formalidades respectivas.
Artigo IV
As Altas Partes Contratantes se comprometem a conceder, sob condição de reciprocidade, o tratamento de nação mais favorecida em relação a tudo o que diz respeito a direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos sôbre a exportação e a importação, ou que sejam recolhidos na ocasião da exportação e da importação e a tudo que se referir ao modo de percepção dêsses direitos e encargos, assim como em relação aos regulamentos e formalidades relativas à exportação e importação.
Artigo V
Serão excetuados das obrigações formuladas no presente tratado:
Os favores concedidos atualmente, ou que venham a ser concedidos, aos países vizinhos com o fim de facilitar o tráfico de fronteiras.
As vantagens resultantes de uma união aduaneira, já concluída ou que venha a sê-lo, no futuro, por uma das Altas Partes Contratantes;
Os direitos e privilégios concedidos, ou que venham a ser concedidos, por uma das Altas Partes Contratantes a outros Estados, em virtude de Convenções Multilaterais das quais não participe a outra parte enquanto semelhantes direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral. E em todo caso:
Os direitos e privilégios especiais que a República dos Estados Unidos do Brasil concedeu ou venha a conceder aos países membros da Organização dos Estados Americanos e a Portugal.
Os direitos e privilégios especiais que a República Libanesa concedeu ou venha a conceder a um dos Estados Árabes.
Artigo VI
O tratamento de nação mais favorecida, que as Altas Partes Contratantes se concedem, reciprocamente, pelo presente Tratado, aplica-se a tudo o que se relaciona com o comércio entre os territórios das Partes Contratantes, assim como com à Navegação, efetuada por navios que arvorem o pavilhão de uma delas.
Artigo VII
As Altas Partes Contratantes concordam em que os litígios, seja qual fôr a sua natureza, que surgirem entre elas e que não puderem ser resolvidos por via diplomática, sejam submetidos à processo de solução pacífica, em condições que serão determinadas por uma convenção especial.
Artigo VIII
As Altas Partes Contratantes se comprometem, após a assinatura do presente Tratado, a entabolar negociações necessárias à conclusão de Acordos suplementares, destinados a desenvolver as operações comerciais entre os dois países.
Artigo IX
O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a sua ratificação de acôrdo com a legislação das Altas Partes Contratantes. Os respectivos instrumentos de ratificação serão trocados na cidade de Beirute.
O Presente Tratado permanecerá em vigor durante três anos, considerando-se prorrogado por tácita renovação, a menos que venha a ser denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, um ano antes da terminação dêsse período.
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente tratado e nêle afixaram os seus respectivos sêlos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias de maio de 1954, em dois exemplares, nos idiomas português, árabe e francês, fazendo fé o texto francês em caso de dúvida sôbre a interpretação dos textos português e árabe.
VICENTE RÁO
Magid Arslan
Adib Nahas