Decreto Legislativo nº 23 DE 24/07/1957

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1957

Aprova os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai a 20 de janeiro de 1956.

Art. 1º São aprovados os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai, a 20 de janeiro de 1956, para o estabelecimento de um entreposto de depósito franco em Paranaguá e outro em Concepcion, para mercadorias exportadas ou importadas, respectivamente, pelo Paraguai e pelo Brasil.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de julho de 1957.

JOÃO GOULART

Presidente do Senado Federal

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O ESTABELECIMENTO, EM PARANAGUÁ, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO PARAGUAI.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas, aprovada na Conferência Regional dos Países do Prata, em seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um, resolveram celebrar o presente Convênio e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República do Paraguai;

Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Paranaguá, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem paraguaia, bem como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Paraguai, um entreposto de depósito franco dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

Artigo II

O Govêrno da República do Paraguai instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras.

Artigo III

O Govêrno da República do Paraguai poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a Administração do Pôrto de Paranaguá, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão recondicionamento, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originárias do Paraguai, ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República do Paraguai, inclusive as adquiridas no Brasil.

Artigo IV

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil regulamentará, no mais breve prazo possível a utilização do entrepôsto de depósito franco e o transporte, através do território brasileiro, das mercadorias procedentes e originárias do Brasil e do exterior, que se destinem à República do Paraguai, bem como das mercadorias procedentes e originárias da República do Paraguai que se destinem ao Brasil e ao exterior, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

Artigo V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após à denúncia.

Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Raul Sapena Pastor