Decreto Legislativo nº 2 DE 03/02/1953
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1953
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
Art. 1º É o Presidente da República autorizado a aderir, nos termos das cópias devidamente autenticadas que a este acompanham, ao Acordo, concluído em Bruxelas a 1º de dezembro de 1924, e firmado por diversas outras nações, para a concessão de facilidades aos marinheiros mercantes no tratamento de moléstias venéreas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de fevereiro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO RELATIVO A CONCESSÃO DE FACILIDADES AOS MARINHEIROS MERCANTES PARA O TRATAMENTO DAS DOENÇAS VENÉREAS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República de Cuba, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia, o Presidente da República da Finlândia, o Presidente da República Francesa, Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e das Possessões Britânicas de Além-Mar, Imperador das Índias, o Presidente da República Helênica, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco, o Presidente da República do Peru, Sua Majestade o Rei da Rumânia, Sua Majestade o Rei da Suécia, reconhecendo a oportunidade de uma ação comum destinada a conceder aos marinheiros mercantes as facilidades desejáveis para o tratamento das doenças venéreas, resolveram concluir um acordo com esse fim e nomearam, para seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente Da República Argentina: O Senhor A Blancas, seu Enviado Extraordinário e Ministro Pelenipotenciário junto de sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade o Rei dos Belgas: O Senhor Hymans, seu Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República de Cuba: O Senhor Luis R. de Miranda y de la Rua, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia: O Senhor Otto Krag, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas.
O Presidente da República da Finlândia: O Senhor Yrjó Saastamoinen, Encarregado de Negócios da Finlândia junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;
O Presidente da República Francesa: O Senhor Maurice Herbette, Embaixador da República Francesa junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e das Possessões Britânicas de Além-Mar, Imperador das Índias: The Right Honourable Sir George Grahame, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;
O Presidente da República Helênica: O Senhor Nicolas Politis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Presidente da República Francesa.
Sua Majestade o Rei da Itália: o Senhor Orsini Baroni, seu Embaixador Extraordinário e plenipontenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco: O Senhor Gustavo-E. Vandenbroeck, Cônsul de Mônaco em Antuérpia;
O Presidente da República do Peru: O Senhor Swayne y Mendonza, Encarregado de Negócios do Peru junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade o Rei da Rumânia: O Senhor Henry Cartagi, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade o Rei da Suécia: O Senhor de Dardel, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipontenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Os quais, após terem seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1º
As faltas Partes Contratantes se comprometem a criar e a manter em seus principais portos marítimos ou pluviais serviços venereológicos abertos a todos os marinheiros mercantes ou barqueiros, sem distribuição de nacionalidade.
Esses serviços terão um pessoal médico especializado e uma organização material mantida constantemente em dia com os progressos da ciência. Eles serão instalados e funcionarão de forma a que os interessados possam facilmente ter acesso aos mesmos. Em cada porto, seu desenvolvimento terá proporcional ao movimento da navegação e disporão de um número suficiente de leitos de hospital.
ARTIGO 2º
Os cuidados médicos, bem como o fornecimento de medicamentos, serão gratuitos; igualmente será gratuita a hospitalização, quando for julgada necessária pelo médico do serviço.
Os doentes também receberão gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento durante a viagem até a escala seguinte prevista.
ARTIGO 3º
Será entregue a cada doente um caderneta estritamente pessoal, na qual ele poderá ser indicado apenas por um número. Os médicos das diversas clínicas por ele visitadas nela escreverão:
a) o diagnóstico, com a indicação sumária das particularidades clínicas reveladas no momento do exame;
b) a operações feitas na clínica;
c) as prescrições a serem seguidas durante a viagem;
d) os resultados dos exames serológicos efetuados no caso de sífilis (Wassermann).
Tais cadernetas serão feitas de acordo com o modelo anexo. Poderão ser modificadas, posteriormente, por via administrativa.
A fim de facilitar a comparação, é aconselhável que a determinação de reação de Wassermann seja feita, tanto quanto possível, segundo um método uniforme.
ARTIGO 4º
Os capitães de navios e os patrões de barcos deverão manter seu pessoal informado da existência dos serviços previstos no presente Acordo.
Quando da inspeção sanitária do navio ou de sua primeira visita a bordo, o oficial sanitário fornecerá à tripulação impressos em que se indiquem os locais e horas de consulta.
ARTIGO 5º
Os Estados que não são partes no presente Acordo poderão aderir ao mesmo. Essa adesão será notificada por via diplomática ao Governo belga e por este aos demais Governos Signatários.
ARTIGO 6º
O presente Acordo entrará em vigor num prazo de três meses a contar da data da troca das ratificações. Caso uma das Partes Contratantes denuncio o Acordo, tal denúncia, somente terá efeito com relação a essa Parte Contratante e um ano após a sua notificação ao Governo belga.
ARTIGO 7º
Salvo decisão em contrário tomada por uma outra das potências signatárias, as disposições do presente Acordo não se aplicarão aos domínios com governo próprio, às colônias, possessões ou protetorados das altas Partes Contratantes nem aos territórios com relação aos quais um mandato foi aceito pelas Partes Contratantes em nome da Sociedade das Nações.
Todavia, as altas Partes Contratantes reservam-se o direito de aderir à Convenção de acordo com as disposições do artigo 5º, em nome de seus domínios com governo próprio, de suas colônias, possessões ou protetorados, ou ainda dos territórios com relação aos quais elas aceitaram um mandato em nome da Sociedade das Nações. Reservam-se, igualmente, o direito de denunciá-la separadamente, segundo as disposições do artigo 5º.
ARTIGO 8º
O presente Acordo será ratificado e as ratificações depositadas em Bruxelas no mais breve prazo possível.
Em fé do que os respectivos plenipotenciários firmaram o presente Acordo e lhe apuseram seus selos.
Feito em Bruxelas, a 1º de dezembro de 1924, em único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, e do qual uma cópia autenticada será transmitida a cada Potência Contratante.
Pela Argentina: Alberto Blancas (assinatura dada ad referendum)
Pela Bélgica: Hymans
Pela República de Cuba: O. Krag.
Pela Finlândia: Yrjó Saastamoinen.
Pela França e a Tunísia: Maurice Herbette
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Eu declaro que a minha assinatura somente se aplica à Grã-Bretanha e à Irlanda do Norte. Eu faço reserva do direito de cada domínio, colônia, possessão de além-mar, e protetorado britânico, e de cada território com relação ao qual um mandato foi aceito por Sua Majestade Britânica em nome da Sociedade das Nações, de aderir a este Acordo, conforme o artigo 7º.
George Grahame
Pela Grécia: Politis.
Pela Itália: Orsini Baroni.
Pelo Principado de Mônaco: Gustave-E. Vandenbroeck.
Pelo Peru: G. Swayne Y Mendonza.
Pela Rumânia: Henry Cartagi.
Pela Suécia: G. de Dardel.
ATA DE ASSINATURA
A Ata de Assinatura de Acordo relativo à concessão de facilidades aos marinheiros mercantes para o tratamento das doenças venéreas foi aberta no Ministério de Negócios Estrangeiros a 1º de dezembro de 1924.
No momento de apor suas assinaturas no referido ato, os representantes da França, do Peru e da Rumânia formulam, em nome de seus respectivos Governos, as seguintes declarações:
I - Declaração formulada pelo Governo francês:
O Governo francês declara que o presente Acordo é aplicável unicamente no que se refere ao porto de Túnis.
II - Declaração formulada pelo Governo peruano:
O Governo peruano declara que, no momento, as disposições do presente acordo somente serão aplicadas por ele no porto de Callao.
Quando estiver em estado de estender sua aplicação a outros portos do país, levará o fato ao conhecimento do Governo belga, o qual informará as demais Potências Contratantes.
III - Declaração formulada pelo Governo rumeno:
O Governo rumeno somente assume, pela assinatura do presente Acordo, as seguintes obrigações:
1º - hospitalizar e tratar gratuitamente os marinheiros estrangeiros atingidos por doenças venéreas, nos hospitais atualmente existentes nos portos marítimos e fluviais rumenos, concedendo-lhes o regime comum aos doentes admitidos gratuitamente.
2º - conceder gratuitamente os medicamentos necessários até a escala seguinte.
3º - determinar às autoridades sanitárias locais a elaboração da caderneta-modelo e a inscrição na mesma das indicações mencionadas no Acordo.
4º - hospitalizar todos os marinheiros que tenham sido julgados hospitalizáveis pelo médico da localidade, sem ser, contudo, obrigado a criar serviços sanitários especiais para marinheiros.
Em fé do que os abaixo assinados lavraram a presente Ata.
Feito em Bruxelas a 1º de dezembro de 1924, em um único exemplar, do qual uma cópia autenticada será transmitida a cada um dos Governos signatários.
Pela Argentina: Alberto Blancas.
Pela Bélgica: Hymans.
Pela República de Cuba: L. R. de Miranda.
Pela Dinamarca: O. Krag.
Pela Finlândia: Yrjó Saastamoinen.
Pela França e a Tunísia: Maurice Herbette.
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: George Grahame.
Pela Grécia:
Eu declaro assinar o presente Acordo sob as mesmas reservas formuladas pelo Governo rumeno. - Politis.
Pela Itália: Orsini Barone.
Pelo Principado de Mônaco: Gustave-E. Vandenbroeck.
Pelo Peru: G. Swayne y Mendonza.
Pela Rumânia: Henry Cartagi.
Pela Suécia: G. de Dardel.
ACORDO INTERNACIONAL
Do.......................................
CARDENETA INDIVIDUAL
Centro de Tratamento | Número de inscrições no Centro |
1º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
2º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
3º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
4º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
5º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
6º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
7º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
8º Centro ................................................................ | ........................................................................ |
I - As abreviações B, S, C destinam-se a designar as diversas afecções tratadas (ver Vocabulário médico-farmacêutico). O médico encarregado do caso riscará as de que o doente não está afetado.
II - Na coluna "Tratamento e Observações" inscrever a natureza e as doses dos medicamentos prescritos, bem como o modo de administração, empregando as abreviações:
V - para via endovenosa
M - para via intramuscular
O - para via oral
F - para via cutânea (fricção).
III - Quando um doente embarcar, o endereço do centro de tratamento do porto de destino e as horas de consulta lhe serão, se possível, indicados.
EXAME DE LABORATÓRIO (1)
Data | Produtos examinados | Resultado (2) | |||
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1 sangue; líquido encéfalo-raquidiano; pus; serosidade.
2 Wassermann: positivo; duvidoso; negativo.
TRATAMENTO
Data | Nome do centro | Tratamento e observações | |||
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A presente caderneta é concedida aos marinheiros a fim de lhes assegurar um tratamento contínuo e gratuito nos diferentes portos. Deverá ser cuidadosamente conservada. Em cada um dos principais portos encontra-se um centro de tratamento. O endereço desse centro de tratamento e as horas de consulta podem ser solicitados aos médicos sanitários ou a qualquer oficial do porto ou da alfândega.
Publicado no DCN (Seção II) de 11.02.1953.