Decreto Legislativo nº 2 DE 27/01/1950

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1950

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

Artigo 1º É aprovado o texto do Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfego das Publicações Obscenas, assinado pelo Brasil, em Lake Sucess, a 17 de março de 1948, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas. Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de janeiro de 1950.

Nereu Ramos,

Presidente do Senado Federal

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1949.

Protocolo da emenda Convenção para a Repressão da Circulações e do Tráfeco das Publicações Obscenas, concluídas em Genebra, a 12 de setembro de 1923

Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfeco das Publicação Obcenas, concluída em Genebra, a 12 de setembro de 1923, confio à Liga das Nações certos poderes, e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações é necessário a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo dêsses poderes e funções, e considerando que é oportuno que êles sejam assumidos, doravante, pela Organiozação das Nações Unidas, convieram no sequinte:

ARTIGO I

Os Estados Partes no presente Protocolo assumem o compromisso, entre si e de acôrdo com as disposições do

13 de novembro de 1947

Pelo Reino da Bélgica:

F. Van Langenhove.

12 de novembro de 1947.

Pela Bilívia:

Pelo Brasil:

"ad referendum"

João Carlos Munis

17 de março de 1948

Pelo República Socialista Soviética da Bielorússia:

Pelo Canadá:

J. L. Ilsley

24 de novembro de 1947

Pelo Chile:

Pela china:

Pweng chun Chang

12 de novembro de 1947

Pela Colômbia:

Por Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoslováquia:

Jan Massaryk

12 de novembro de 1947.

Pela Dinamarca:

"ad referendum"

Bodil Begtrun

12 de novembro de 1947.

Pela República Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

m. h. haykal Pasnha

12 de novembro de 1947

Por El Salvador:

Pela Etiópio:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Guatemala:

Por Haití:

Max H. Dorsinville

12 de novembro de 1947

Por Honduras:

Pela Islândia:

Pela Índia:

M.K. Vellodi

12 de novembro de 1947

Pelo Irã

Pelo Iraque:

Pelo Líbano:

Pela Libéria:

Pelo Grão-Ducado de Luxemburgo:

(Sob reserva de aprovação)

Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947

L. Padilha Nervo

4 de fevereiro de 1948

Pelo México:

Pelo Reino dos Países Baixos:

("Ad referendum")

J.H.Van Royen

12 de novembro de 1947

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicaráqua:

Pelo Reino da Noruega:

(Sob reserva de ratificação)

Finn Moe

12 de novembro de 1947

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistãodeseja fazer constarque, de acôrdo com o § 4º do Anexo à Indian Independence Order, 1947, o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico das publicações Obescenas, concluíndo em Genebra, a 12 de setembro de 1923, por ter-se a Índia tornando parte na mencionada Convenção Internacional, antes de 15 de agôsto de 1947.

12 de novembro de 1947

Pelo Panama:

R. J. Alfaro

20 de novembro de 1947

Pelo Paraquat:

Pelo Peru:

Pela República das Filiopinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União Sul-Africana:

H. T. Andrews

12 de novembro de 1947

Pela República Socialista Soviéticas:

A.Gromyko

18 de dezembro de 1947

Pelo Reiono Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estado Unidos da América do Norte:

Pelo Uruquai:

Pela Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Joza Vilfan

12 de novembro de 1947

ANEXO

Anexo ao Protocolo de emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obescenas, concluíndo em Genebra, a 12 de setembro de 1923

No art. 8º, os §§ 1º e 2º ficarão assim redigidos:

A presente Convenção esta sujeita a ratificação. Os intrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretario Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos aos Membros da Organiçzação das Nações Unidas e aos Estados não-Membros aos quais houver enviados cópia da Convençpão.

O Secretario Geral da Organização das Nações Unidas enviará imediatamente ao Govêrno da República francesa cópioa autenticada de todo instrumentos referente à presente Convenção.

O art. 9º ficará assim redigidos:

Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.O mesmo se aplica aos Estados não-Membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, resolve comunicar oficialmente a presente Convenção.

Essa adesão se efetuará por meio de um instrujmento transmitido ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de depósito nos arquivos do Secretariado. O Secretário Geral notificará imediatamente êsse depósito aos Membros da Organização das Nações Unidas, bem como aos Estado não-Membros aos quais houver enviado cópia da Conveção.

No art. 10, as palavras "Membro da Organização das Nações Unidas" substituirão as palavras "o Membros da Organização das Nações Unidas" as palavras "o Membro da Liga das Nações".

O § 2º do art. 12 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará qualquer denúcia recebida a cada Membro da Organização das Nações Unidas e a cada Estado não-Membro ao qual houver enviado cópia da Convenção.

O art. 13 será suprimido.

O art. 14 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidasmanterá uma relação especial de tôdas as Partes que assinarem, ratificarem ou denuciarem a presente Convenção ou aderirem à mesma.Essa relação poderá ser consutada a qualquer tempo por qualquer membro da Organização Nações Unidas ou por qualquer Estado não Membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da Cinvenção.

Ela será publicada o mais frequentemente possível.

No art. 15 as palavras "a Côrte Permanente de Justiça Internacional" serão substituida pelas palavras "a Côrte Internacional de Justiça" e as palavras"Protocolo de assinatura da Côrte Permanente de Justiça Internacional" o serão pelas palavras "o Estatuto da Côrte Internacional de Justiça.

No art. 16 as palavras "o conselho da Liga das Nações" serão substituidas pelas palavras "Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas"

Apresente é a tradução oficial, em idiomas português, do texto original e autêntico do Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das puiblicações Obscenas, Concluída em Genebra, a 12 de setembro de 1923, firmando em Lake Success, Nova York, a 12 de setembro de 1947.

Secretaria de Estado das Relaçõess Exteriores, Rio de Janeiro, D.F., em 4 de maio de 1949.-M.C. de Alvarenga, Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.Parecer da Comissão de Diplomacia

No execício de dever constitucional, que lhe é assegurado, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica submete à apreovação do Congresso Nacional o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas.

A Convenção em aprêço consta de Ato concluído em Genebra, a 12 de setembro de 1923, enquanto que o citado Protocolo de Emenda firmou-se por ocasião da Assémbleia Geral das Nações Unidas, realizada em Lake Success, Nova York, tendo-lhe o Brasil aoôsto a sua assinatura, a 17 de março de 1948.

O Protocolo destina-se a assegurar a continuidade das obrigações e funções que se achavam a cargo da Liga das Nações, conferindo-as, doravante, à Organização das Nações Unidas.

Dissolvida a Liga das Nações, é natural que no exercício dos poderes e funções que lhe atribuía a referida Convenção se opere essa substituição pelo novo órgão da política internacional.

As Emendas encontram-se em Anexo ao Protocolo e visam os arts. 8º, 9º,10, 13, 14, 15, 16 e § § 1º e 2º do art. 12 da Convenção.

O art. 13 é objeto de sumária supressão enquanto que os arts.10, 15, 16 e o § 1º do art.12 sofrem simples mudança de expressões; os arts. 8º, 9º, 14, 15, e o § 2º do art. 12 passam a ter redação diversa.

Versam os mesmos sôbre a dependência de ratificação da Convenção a marcha dos respectivos instrumentos, a capacidade de adsão dos Estados membros, ou não-membros da Organização das Nações Unidas e a forma por que se efetuará a comunicação de denúncia recebida e a relação especial dos que assinaram a Convenção, denuciaram, ratificam ou aderiram à mesma.

Não há motivo para que se deixe de aprovar o dito Protocolo de Emenda, e nessa conformidade, submeto à consideração dos membros dessa Comissão o sequinte Projeto de Lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º E aprovado o texto do Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfeco das Publicações Obscenas, assinado pelo Brasil, em Lake Success, a 17 de março de 1948, por ocasião da Assémbleia Geral das Nações Unidas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário à presente lei, que entrará em vigor desde a data de sua promulgação.

Sala das Sessões, em 09 de janeiro de 1949.

João Henrique,

Presidente.

Alencar Araripe.

Lima Cavalcanti.

Egberto Rodrigues.

Alvaro Castelo.

Pereira de Sousa.

José Amando.

Faria Lobato.

Rafael Cincurá