Decreto Legislativo nº 19 DE 12/12/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1962

Dispõe sôbre a fixação dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para o período legislativo de 1963 a 1966.

Faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão na próxima legislatura, o subsídio fixo mensal de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) a diária de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) como parte variável correspondente ao comparecimento e uma ajuda de custo de Cr$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros), por sessão legislativa, paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

Art. 2º O subsídio tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente.

Art. 3º Os Deputados e Senadores não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita, por qualquer das duas Câmaras em imediato prosseguimento à sessão legislativa, ou dentro de 15 (quinze), dias do seu encerramento.

§ 1º Aquêle que não comparecer às sessões no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo.

§ 2º O Congressista que não comparecer, no mínimo à metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo paga no fim da referida convocação.

Art. 4º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal perceberão importância anual de Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) respectivamente, importâncias essas que serão pagas em duodécimos a títulos de representação.

Art. 5º As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão fixar os períodos correspondentes a sessões consecutivas para votação das proposições sujeitas à deliberação do plenário, reservando de igual modo sessões para, preferencialmente, discussão de matéria pronta para a Ordem do Dia.

Art. 6º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão terá obrigatoriamente a diária descontada, não sendo abonada nenhuma falta a não ser quando estiver ausente de qualquer Casa do Congresso, em Comissão Externa ou de Inquérito.

§ 1º Será considerado a serviço do Congresso, nos têrmos dêste artigo, aquêle que, a serviço de seu mandato, faltar a 4 (quatro) sessões por mês, bem assim o que faltar, por motivo de participação em convenções partidárias ou campanhas eleitorais, até mais 4 (quatro) sessões, em cada mês.

§ 2º Não serão abonadas, em nenhuma hipótese as faltas às sessões extraordinárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 73, de 03.08.1965, DOU 04.08.1965)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão terá, obrigatoriamente a diária descontada não sendo abonada nenhuma falta, a não ser quando estiver ausente de qualquer das duas Casas do Congresso, em Comissão Externa ou de Inquérito."

Art. 7º Não será devida a cédula de comparecimento por sessão extraordinária que se realizar dentro do tempo regimental de sessão ordinária.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de dezembro de 1962.

RUI PALMEIRA

Vice-Presidente no exercício da Presidência.