Decreto Legislativo nº 17 DE 05/12/1959

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1959

Concede anistia aos que se envolveram em sublevações em Municípios do Paraná.

Art. 1º É concedida anistia em relação aos crimes definidos no art. 121 e seus parágrafos, nos Capítulos II, IV e VI, do Título I, da Parte Especial, nos arts. 328 a 331, 336, 337, 344, 345, 348 e 349 a 354, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 3º, 17 e 21 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, a quantos, nos Municípios de Pato Branco, Francisco Beltrão, Santo Antônio, Barracão e Capanema, no Estado do Paraná, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 1957, se sublevaram contra o comportamento de companhias imobiliárias e seus agentes, pondo-se perpétuo silêncio nos processos criminais já instaurados.

Parágrafo único. O disposto artigo somente se aplicará aos criminosos primários.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1959.

JOÃO GOULART

Presidente do Senado Federal