Decreto Legislativo nº 15 DE 11/06/1963

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1963

Concede anistia aos jornalistas e aos demais incursos em delitos de imprensa.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

Art. 1º São anistiados os jornais e os demais incursos em delitos de imprensa, praticados no período compreendido entre a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional) que trata o sistema parlamentar de govêrno e da de nº 6, que a revogou.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de junho de 1963.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA

Vice-Presidente, no exercício da Presidência