Decreto Legislativo nº 15 DE 11/06/1963
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1963
Concede anistia aos jornalistas e aos demais incursos em delitos de imprensa.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
Art. 1º São anistiados os jornais e os demais incursos em delitos de imprensa, praticados no período compreendido entre a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional) que trata o sistema parlamentar de govêrno e da de nº 6, que a revogou.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de junho de 1963.
CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência