Decreto Legislativo nº 15 DE 17/04/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1956

Aprova o Convenção Constitutiva da União Latina, concluída no ll Congresso Internacional daquela entidade, realizado em Madrid.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos têrmos do art. 66 item l, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovada a Convenção Constitutiva da União Latina, concluída por ocasião do ll Congresso Internacional daquela entidade, realizado em Madrid, de 10 a 15 de Maio de 1954.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de abril de 1956.

APOLÔNIO SALES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ATA FINAL DO II CONGRESSO DA UNIÃO LATINA REALIZADO EM MADRID DE 10 A 15 DE MAIO DE 1954

A convite do Govêrno espanhol reuniram-se na cidade de Madrid, no dia 10 de Maio de 1954, o Delegado Geral do l Congresso da União Latina, realizado no Rio de Janeiro, de 14 a 19 de Outubro de 1951, e as Delegações dos países enumerados a seguir, por ordem alfabética, a fim de celebrar, o ll Congresso da União Latina.

ARGENTINA:

Ilmo. Sr. D. Rodolfo S. Morello González, Encarregado de Negócios da Argentina.

Dr. Florencio Méndez.

BOLOVIA:

Chefe da Delegação: Exmo. Sr. Genaro Silves, Embaixador da Bolívia.

Delegado: Sr. Gonçalo de Gumucio Reyes.

BRASIL:

Delegados:

Exmo. Sr. Embaixador Carlos Martins Pereira de Souza.

Exmo. Sr. Helio de Burgos Cabal, Ministro Plenipotenciário, Deputado Federal, Presidente da Comissão Diplomática e Tratados da Câmara dos Deputados do Brasil.

Exma. Sra. D. Rosalina Coelho lisboa de Sánchez de Larragoiti.

Consultores:

Srta. Lourdes de Vicenzi, Primeiro Secretário de Embaixada.

Sr. Lauro Müller, Segundo Secretário de Embaixada.

Sr. Francisco de Assis Grieco, Segundo Secretário de Embaixada.

Sr. Antônio Carlos de Abreu, Segundo Secretário de Embaixada.

COLOMBIA:

Exmo. Sr. Daniel Henao Henao, Ministro da Educação Nacional.

Sr. Carlos Rojas Pinilla, Ministro Encarregado de Negócios em Madrid.

Exmo. Sr. Arcebispo Gonzáles Arbeláez.

Presbitero, Dr. Rafael Gómez Hoyos, Secretário Geral do Instituto de Cultura Hispánica de Bogotá.

Sr. D. Eduardo Cabellero Calderón.

Sr. D. Mário Fernández Soto.

COSTA RICA:

Exmo. Sr. Francisco Urbina González, Embaixador da Costa Rica.

Exmo. Sr. Guilherme Borbón González, Adido Cultural a Legação da Costa Rica na França.

CUBA:

Exmo. Sr. Oscar Salas Letelier, Embaixador do Chile.

Sr. D. Mário Vergara Parada, Ministro Conselheiro do Chile.

REPÚBLICA DOMINICANA:

Exmo. Sr. Joaquim Balaguer, Secretário das Relações Exteriores.

Exmo. Sr. Emilio Garcia Godoy, Embaixador da República Dominicana em Madrid.

Sr. D. Juan Olózaga, Cônsul Geral em Madrid.

EQUADOR:

Exmo. Sr. Hugo Moncayo, Embaixador do Equador em Paris.

Dr. Jorge Ortiz, Cónsul do Equador em Barcelona.

Sr. D. João Suarez Chacón.

EL SALVADOR:

Exmo. Sr. Heitor Escobar Serrano, Embaixador do Salvador.

Sr. D. Rodolfo Barón Castro.

Sr. D. Ernesto Trigueros.

EL SALVADOR:

Exmo. Sr. D. Emilio de Navasqüés, Embaixador e Sub-secretário de Assuntos Exteriores.

Exmo. Sr. Dr. Pedro Lain Entralgo, Reitor Magnífico da Universidade de Madrid.

Exmo. Sr. D. José Maria Lapuerta Conselheiro Permanente de Estado.

Exmo. Sr. Dr. Segismundo Royo Vilanova, Sub-secretário da Educação Nacional.

Exmo. Sr. Luis Garcia de Liera, Diretor Geral de Relações Culturais.

Exmo. Sr. Dr. Antônio Povar, Reitor Magnífico da Universidade de Salamanca.

Exmo. Sr. Pedro Cortina Mauri, Diretor de Organismos Internacionais do Ministério de Assuntos Exteriores.

Exmo. Sr. Afredo Sánchez Bella, Diretor do Instituto de Cultura Hispánica.

Exmo. Sr. Dr. Xavier Conde, Diretor do Instituto de Estudos Políticos.

Ilmo. Sr. Dr. Manuel Torres López, Professor da Universidade de Madrid.

Ilmo. Sr. Dr. Antônio de Luna, Professor da Universidade de Madrid.

Sr. D. Raimundo Pérez Hernández, Secretário de Embaixada.

FILIPINAS:

Exmo. Sr. D. Manuel C. Briones, Senador.

Exmo. Sr. Guilherme Guevara, Magistrado.

Sr. Antônio Estrada, Conselheiro Cultural, Embaixada das Filipinas em Madrid.

Sr. D. Hilarión Corpus.

França:

Chefe de Delegação: ex-Ministro Sr. Pedro Schneiter.

Delegados:

Exmo. Sr. Conde Roberto de Billy Presidente da Casa América Latina.

Peritos:

Exº Sr. Pedro Bouffanais, Conselheiro de Embaixada, Secretário Geral.

Sr. Marcel Bizos, Inspetor Geral da Educação Nacional.

Sr. Roberto Valeur, Representante da Direção de Relações Culturais do Ministério de Negócios Estrangeiros.

Sr. Paulo Guinard, Diretor do Instituto Françês em Madrid, Adido Cultural da Embaixada de França em Madrid.

Sr. João Français, Segundo Secretário de Embaixada.

Haití:

Exmº Sr. Coronel Demóstenes Calixte, Embaixador Extraordinário Plenipotenciário, Chefe da Delegação.

Exmº Sr. Alfredo Nemours, Embaixador do Haití na Santa Sé.

Honduras:

Emº Sr. D. João Valladares Rodriguez, Embaixador de Honduras.

Itália:

Presidente da Delegação, Professor José Bettiol, Deputado do Parlamento, Professor de Direito na Universidade de Pádoa, ex-Ministro de Instrução Pública, Membro da Comissão Parlamentar de Assuntos Exteriores.

Delegados:

Exmº Sr. Vitorino Veronese, Membro do Conselho Executivo da UNESCO.

Exmº Sr. Bartolomeu Migone, Ministro Plenipotenciário, Diretor Geral de Relações Culturais com o Exterior.

Exmº Sr. Professor José Vedovato, Professor da Universidade de Perúgia, Deputado do Parlamento.

Ilmo. Sr. Professor Mário Toscano, Professor de História dos Tratados da Universidade de Roma, Chefe do Departamento de Estudos do Ministério de Assuntos Exteriores.

Conselheiros:

Professor Ricardo Monaco, Professor de Direito da Universidade de Roma, Conselheiro de Estado, Chefe do Departamento de Tratados do Ministério de Assuntos Exteriores.

Professor Luis Rivara, Diretor do Instituto de Cultura Italiana de Madrid.

Dr. Gianfranco Pompei, Delegado Permanente Italiando na UNESCO.

Dr. Claúdio de Mohr Conselheiro de Cultura da Embaixada da Itália em Madrid.

Dr. Renato Piccinini, Secretário de Legação.

Secretariado:

Nicarágua:

Exmº Sr. André Bolanos, Embaixador da Nicarágua.

Panamá:

Chefe da Delegação: Exmº Sr. Alcibiades Arosemena, Embaixador do Panamá.

Sr. D. Carlos Arosemena.

Paraguai:

Exmº Sr. Rodolfo Vera Gruhn, Secretário de Embaixada, Encarregado de Negócios a.i.

Peru:

Presidente da Delegação: Exmº Sr. Carlos González Inglesias, Ministro da Educação Nacional.

Exmº Sr. Honório Delgado, ex-Ministro.

Exmº Sr. D. Manoel Cisneros, ex-Ministro, Diretor de Crônica.

Ilmo. Sr. Aurélio Miró Quesada.

Ilmo. Sr. J. Martinez del Solar.

Portugal:

Chefe da Delegação: Exmº Sr. Dr. Marcelo Caetano, Presidente da Câmara Corporativa de Portugal.

Delegados:

Exmº Sr. Dr. José Augusto Vaz Pinto, Juiz do Supremo Tribunal Administrativo.

Exmº Sr. Dr. Manuel Antônio Fernandes, Deputado da Câmara Corporativa.

Dr. Antônio Medeiros Gouveia, Secretário do Instituto para a Alta Cultura.

Dr. Francisco Silva Pinto, Secretário da Embaixada de Madrid.

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA

Os Estados signatários da presente Convenção,

Conscientes do papel que os povos latinos desempenham na evolução das idéias, no aperfeiçoamento moral e no progresso material do mundo;

Fiéis aos valores espirituais em que se funda a sua civilização humanista e cristã;

Unidos por um destino comum e impregnados pelos mesmos princípios de paz e justiça social, de respeito pela dignidade e liberdade e da pessoa humana, bem como pela independência e integridade das Nações;

Confiantes na solidariedade que antecedentes históricos e ideais comuns suscitam e mantêm entre todos os povos que neles baseiam a sua política;

Decidem conjugar os seus esforços para assegurar a expansão das suas aspirações culturais e contribuir para o fortalecimento da paz e o constante aperfeiçoamento moral e progresso material da Humanidade,

E, com êsse fim, cria ma União Latina.

COMPOSIÇÃO E FINS DA UNIÃO LATINA

Artigo Primeiro

A União Latina será constituída pelos Estados de língua e cultura de origem latina que assinarem e ratificarem a presente Convenção ou, na devida forma, a ela aderirem.

Artigo II
A União Latina tem por fins:

a) Promover, no mais alto grau, a cooperação intelectual entre os países que a integram e estreitar os laços espirituais e morais que os unem;

b) Fomentar a valorização e a projeção do seu patrimônio cultural comum;

c) Assegurar o conhecimento recíproco mais profundo das características, instituições e necessidades específicos de cada um dos Povos Latinos;

d) Colocar os valores morais e espirituais da latinidade ao serviço das relações internacionais, a fim de conseguir maior compreensão e cooperação entre as Nações e contribuir para a prosperidade dos seus Povos.

DOS ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo III

Para assegurar, de modo mais perfeito, a execução do seu programa, a União Latina poderá concluir acordos especiais:

a) Com um Estado Membro;

b) Com um Estado não Membro;

c) Com qualquer organização ou instituição de caráter internacional e intergovernamental suscetível de colaborar na execução do programa da mesma União.

DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Artigo IV

Cada Estado Membro reconhece à União Latina, dentro dos limites da sua soberania e da sua legislação, a personalidade jurídica necessária ao pleno exercício das suas funções, tais como vêm determinadas na presente Convenção.

ÓRGÃOS

Artigo V

Os órgãos principais da União Latina são: o Congresso, o Conselho Executivo e o Secretariado.

2) O Congresso poderá criar, além disso, os órgãos auxiliares que considere necessários.

DO CONGRESSO

Artigo VI

O Congresso compões-se dos representantes dos Estados Membros da União.

2) O Govêrno de cada Estado Membro designará uma Delegação com o máximo de cinco representantes.

3) O Secretário Geral da União Latina será o Secretário Geral do Congresso.

Artigo VII

O Congresso reunir-se-á de dois em dois anos, em sessão ordinária, no lugar e na data por êle fixados.

2) Reunir-se-á, ainda, em sessão extraordinária, quando convocado pelo Conselho Executivo, nos casos previstos no artigo XV, alínea i). O lugar da reunião das sessões extraordinárias será fixado pelo Conselho Executivo.

Artigo VIII

Cada Delegação tem direito a um voto no Congresso e em cada um dos seus órgãos auxiliares.

2) Nenhuma Delegação pode representar outra ou votar em seu lugar.

3) Os observadores não têm direito de voto.

Artigo IX

O Congresso e os seus órgãos auxiliares tomarão as suas decisões por maioria das Delegações presente e votantes, exceto nos casos do artigo X.

Artigo X

Nos casos seguintes, as decisões do Congresso deverão ser tomadas por maioria de dois terços das Delegações presentes e votantes:

a) Aprovação dos projetos de Acordos internacionais previstos no artigo III;

b) Aprovação do orçamento geral da União Latina. As contribuições dos Estados Membros que constituírem essa maioria deverão representar, pelo menos, cinqüenta por cento do orçamento da União;

c) Mudança da sede;

d) Aprovação de todos os projetos de emenda às disposições da presente Convenção.

Artigo XI

Compete ao Congresso:

a) Elaborar o seu Regimento Interno;

b) Delinear a orientação geral das atividades da União Latina e aprovar o seu programa de trabalho para cada período de dois anos;

c) Fixar o orçamento da União e determinar a participação financeira de cada Estado Membro, bem como a moeda em que deve ser efetuada;

d) Proclamar como Membros da União Latina os Estados que ratificarem ou aderirem à Convenção após a sua entrada em vigor;

e) Eleger os Estados que comporão o Conselho Executivo;

f) Nomear o Secretário Geral da União e aprovar a organização do Secretariado e órgãos dêle dependentes;

g) Examinar os relatórios do Conselho Executivo, do Secretariado e dos Estados Membros da União;

h) Propor aos Estados Membros planos de interêsse geral a realizar nos respectivos territórios;

i) Aprovar os Acordos que a União venha a concluir nos têrmos do disposto no artigo III.

Artigo XII

O Congresso poderá convidar, a título de observadores, tanto para as sessões ordinárias como para as extraordinárias, Estados não Membros e Organizações ou Instituições Internacionais capazes de contribuir para a realização do programa da União.

DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo XIII

O Conselho Executivo compor-se-á de dez Estados Membros, eleitos por quatro anos.

2 Cinco dêsses Estados serão substituídos de dois em dois anos;

3) O Congresso elegerá os países que farão parte do Conselho Executivo, na proporção de quatro países europeus para seis americanos, tendo em conta, tanto quanto possível, um critério de distribuição geográfica equitativa.

4) Os países Membros são reelegíveis.

5) Compete aos países eleitos designar os seus represnetantes no Conselho.

6) O Presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, por forma rotativa, e terá voto qualificado em caso de empate.

7) O Secretário Geral da União Latina exercerá as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo.

Artigo XIV

O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em sessão ordinária, no lugar por êle fixado, tendo em conta as recomendações do Congresso.

Artigo XV

Compete ao Conselho Executivo:

a) Elaborar o seu Regimento Interno, que ficará sujeito à aprovação do Congresso;

b) Submeter à aprovação do Congresso a estrutura e as suas normas de funcionamento do Secretariado da União;

c) Promover, por intermédio do Secretariado, a execução das resoluções do Congresso, e das suas próprias, de acôrdo com a orientação que estabelecer para o efeito;

d) Manter-se em contacto frequente, pela via apropriada, com os Estados Membros e as Comissões Nacionais a fim de prestar-lhes tôda a assistência necessária à realização dos seus encargos no quadro do programa da União;

e) Preparar, com seis meses de antecedência, a ordem do dia, o plano de trabalho e o projeto de orçamento destinados ao Congresso;

f) Submeter à aprovação do Congresso os projetos de acordos previstos no artigo III;

g) Submeter à aprovação do Congresso - ou, se houver urgência, à aprovação dos Estados Membros - a aceitação dos donativos, legados ou subvenções destinados à execução do seu programa, provenientes de Governos, entidades públicas ou privadas, ou de particulares;

h) Conceder bolsas de estudo a artistas, cientistas, professôres, estudantes, técnicos e trabalhadores dos diferentes países latinos;

i) Em caso de urgência, convocar o Congresso em sessão extraordinária. Esta convocação poderá ser feita a pedido da maioria dos Estados Membros, ou em virtude de resolução de dois terços dos Membros do mesmo Conselho Executivo.

DO SECRETARIADO

Artigo XVI

O Secretariado compreenderá todos os serviços administrativos e técnicos da União Latina.

2) Será dirigido por um Secretário Geral nomeado pelo Congresso por um período de quatro anos.

3) O Secretário Geral poderá ser reconduzido.

Artigo XVII

Compete ao Secretário Geral:

a) Assegurar a execução de tôdas as resoluções do Congresso e do Conselho Executivo;

b) Nomear o pessoal de Secretariado e de todos os órgãos dêle dependentes, de acôrdo com as normas traçadas pelo Conselho Executivo;

c) Submeter, anualmente, ao Conselho Executivo um relatório administrativo, bem como o balanço financeiro da União;

d) Organizar e dirigir um serviço de publicações e informações sôbre as atividades gerais da União Latina;

e) Manter a mais íntima coordenação entre todos os órgãos e serviços da União e assegurar a ligação com os Estados Membros e Comissões Nacionais;

f) Organizar os serviços técnicos necessários ao intercâmbio cultural entre os países latinos;

g) Centralizar os serviços de intercâmbio geral, administrando os fundos para êsse efeito destinado pelo Congresso;

h) Convocar as reuniões das Comissões propostas pelo Congresso, e participar dos seus trabalhos.

DA SEDE

Artigo XVIII

A sede permanente da União Latina será na capital de um dos Estados latino-americanos.

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS

Artigo XIX

Os Estados Membros comprometem-se a pagar à União as contribuições financeiras determinadas pelo Congresso.

2) As referidas contribuições serão fixadas de harmonia com uma tabela aprovada pelo Congresso em sessão ordinária e susceptível de revisão de dois em dois anos.

Artigo XX

Cada Estado Membro constituirá uma Comissão Nacional destinada a cooperar na execução do programa da União. As Comissões Nacionais devem permanecer em contacto constante com o Secretariado da União, pela via apropriada.

Artigo XXI

Cada Estado Membro deverá dirigir à União, sob a forma e com a periodicidade determinadas pelo Congresso, um relatório sôbre as suas atividades e realizações no quadro do programa da União, do qual deverá constar a execução dada às resoluções e recomendações aprovadas pelo Congresso. Transmitirá, igualmente, o relatório da sua Comissão Nacional, quando fôr caso disso.

DAS EMENDAS

Artigo XXII

Todo o projeto de emenda às disposições da presente Convenção, proposto por um Estado Membro, deverá ser submetido ao Conselho Executivo com antecedência de, pelo menos, um ano em relação à sessão ordinária, seguinte do Congresso. O Conselho levará imediatamente o projeto de emenda ao conhecimento dos demais Estados Membros e incluí-lo-á na ordem do dia do Congresso.

Artigo XXIII

As emendas às disposições da presente Convenção entrarão em vigor depois de ratificadas pela maioria dos Estados Membros.

2) As emendas que afetem os objetivos, órgãos, sistemas de votação e obrigações dos Estados Membros, só entrarão em vigor depois de ratificadas pela totalidade dos Estados Membros.

RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ENTRADA EM VIGOR

Artigo XXIV

A presente Convenção entrará em vigor, em relação aos Estados que a tiverem ratificado, logo que tenha sido ratificada pela maioria dos Estados participantes no II Congresso Internacional da União Latina de 1954.

2) Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Conselho Executivo provisório previsto nas disposições transitórias. O Conselho notificará todos os Estados mentos da ratificação bem como da data em que, de acôrdo com o parágrafo precedente a referida Convenção entrará em vigor.

Artigo XXV

Depois da entrada em vigor da presente Convenção, as ratificações ou adesões tronar-se-ão imediatamente efetivas. Os referidos instrumentos diplomáticos serão depositados junto do Conselho Executivo que de fato informará todos os Estados signatários.

Artigo XXVI

A presente Convenção, cujos têxtos português, espanhol, francês e italiano fazem igualmente fé, será depositada após a reunião do II Congresso Internacional da União Latina nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Espanha, em Madrid.

2) Os instrumentos de ratificação e adesão serão enviados, pelo Conselho Executivo ou pelo Conselho Executivo provisório, ao mesmo Ministério, para conservação.

DENÚNCIA

Artigo XXVII

Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção mediante comunicação ao Conselho Executivo, que dela dará conhecimento aos demais Estados Membros.

2) A denúncia só produzirá os seus efeitos seis meses depois da notificação ao Conselho feita nos têrmos dêste artigo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Primeira

O Segundo Congresso Internacional da União Latina elegerá um Conselho Executivo Provisório que se tornará ipso facto o Conselho Executivo da União logo que a presente Convenção entrar em vigor.

Segunda

Os mandatos de metade dos Membros do Conselho Provisório expirarão na primeira sessão ordinária do Congresso que se realizará depois da entrada em vigor da presente Convenção. Os membros que se deverão retirar serão designados, se fôr necessário, por sorteio respeitando-se a proporção de dois países europeus e de três países americanos.

Terceira

Os mandatos da outra metade dos membros do Conselho expirarão na segunda sessão ordinária do Congresso que se realizará depois da entrada em vigor da presente Convenção.

Quarta

Até à realização do próximo Congresso o Secretariado ficará a cargo de um Secretário Geral e de três Secretários Adjuntos designados pelo II Congresso Internacional da União Latina, os quais exercerão as suas funções sob a direção do Conselho Executivo Provisório, na forma prevista na presente Convenção.

Quinta

O próximo Congresso da União Latina designará a capital latino-americana que será a sede permanente da União.

Sexta

Serão convidados a assinar e ratificar a presente Convenção todos os Estados de língua e cultura de origem latina que tiverem tomado parte em um dos dois primeiros Congressos da União Latina.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo designados assinaram os têxtos português, espanhol, francês e italiano da presente Convenção.

Feito em Madrid, aos quinze dias do mês de maio de mil novecentos e cinqüenta e quatro.

Pela Argentina

Por El Salvador

Pela Bolívia

Pelo Equador

Pelo Brasil

Pela Espanha

Pelo Chile

Pelas Filipinas

Pela Colômbia

Pela França

Pela Costa Rica

Pelo Haiti

Por Cuba

Pelas Honduras

Pela Itália

Por Portugal

Pela Nicarágua

Pela Rep. Dominicana

Pelo Panamá

Pelo Uruguai

Pelo Paraguai

Pela Venezuela

Pelo Peru