Decreto Legislativo nº 15 DE 27/03/1950

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1950

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

Art. 1º É aprovado o Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégio de Invenção, firmado no Rio de Janeiro, entre o Brasil e a República do Panamá, em 19 de agôsto de 1948.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de março de 1950.

Nereu Ramos

Presidente do Senado Federal

CONVÊNIO SÔBRE MARCAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO E PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente do Panamá, no propósito de rebustecer as tradicionais relações de amizade que ligam os seus respectivos povos e assegurar a reciprocidade de tratamento para os interêsses do seus nacionais, resolveram concluir e assinar um Convênio sôbre marcas de indústria e de comércio e privilégios de invenção e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Sua Excelência o Senhor Embaixador Doutor Raul Fernandes, Ministro de Relações Exteriores do Brasil, e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Panamá, Sua Excelência o Senhor Doutor Abdiel J. Arias, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Panamá.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Todo industrial ou comerciante, estabelecido em qualquer dos Estados Contratantes, que tiver devidamente registrada, como nacional, num dos Mencionados Estados, marca de fábrica ou de comércio, terá direito a obter, no outro Estado, a mesma proteção, sem prejuízo dos direitos de terceiros e mediante as condições e formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.

ARTIGO II

O nome comercial será protegido em qualquer, dos dois Estados Contratantes sem obrigação de depósito ou registro, faça ou não parte de marca de indústria ou de comércio uma vez provada a existência legal da firma ou sociedade do país de origem e sempre de acôrdo com a sua legislação interna.

ARTIGO III

Para fins de repressão, de acôrdo com a respectiva legislação, fica entendido que constitui ato de concorrência desleal todo procedimento contrário às práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Nessa conformidade devem ser reprimidos.

a) os fatos sucessíveis de criar confusão com os produtos de procedência diversa, qualquer que seja o meio empregado;

b) as alegações falsas, capazes de desacreditar os produtos de um concorrente;

c) as marcas que contiverem como indicação de procedência, a referência a determinado país ou localidade junto a nome comercial fictício ou falsificado.

ARTIGO IV

Os Estado Contratantes se comprometem a assegurar, respectivamente aos residentes de outro país, os recursos legais, quer administrativos, quer judiciais, no sentido de tornar efetiva a repressão dos atos mencionados no artigo III do presente Convênio.

ARTIGO V

O depositante de um pedido de patente de invenção, em qualquer dos dois Estados Contratantes, gozará de um direito de prioridade durante o prazo de doze meses, contados da data do pedido inicial no país de origem, para realizar depósito idêntico no outro, ressalvados os direitos de terceiros.

ARTIGO VI

O depósito realizado, em qualquer dos dois Estados Contratantes, antes de expirado o prazo fixado no artigo anterior, não poderá ser invalidado por fatos ocorridos nesse intervalo, principalmente por outro pedido, publicação ou invento ou sua exploração.

ARTIGO VII

O inventor que desejar prevalecer-se da prioridade resultante do depósito anterior, deverá apresentar uma certidão, da qual deverão constar a data do depósito, o título do invento e o nome do depositante. Quando, conjunta ou separadamente, solicitar também a proteção legal para seu invento, deverá apresentar também cópia das memórias descritivas e do desenho correspondente ao deposito efetuado no país de origem, bem como o título de sua concessão; êste último, no caso em que a patente já lhe tenha sido concedida. A referida documentação deverá ser autenticada pela autoridade do país que a expediu, ficando, no entanto, livre de qualquer outra legalização.

ARTIGO VIII

O pedido de privilégio ficará sujeito, por outra parte, aos mesmos requisitos impostos aos residentes no país onde fôr requerida a proteção e segundo a legislação vigente.

ARTIGO IX

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados signatários, entrará em vigor sessenta dias após a troca de suas ratificações, que se efetuará na cidade do Rio de Janeiro e vigorará até um ano após a data em que fôr denunciado por uma das Altas Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, e lhes opõem os seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove dias do mês de agôsto de mil novecentos e quarenta e oito.

Raul Fernandes

Abdiel J. Arias