Decreto Legislativo nº 14 DE 25/08/1960

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1960

Aprova com as restrições constantes do art. 2º, os Instrumentos restantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e dá outras providências.

Art. 1º São aprovados, com as restrições constantes do art. 2º dêste Decreto Legislativo, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.

Art. 2º É negada aprovação às negociações relativas aos seguintes itens da Tarifa a que se refere a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

15.01  - Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não; 
001  - Em bruto; 
002  - Refinada; 
22.05  - Vinho e mistela; 
002 ex  - Champanha com certificado de origem; 
22.09  - Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa; 
003 ex  - Uisque ecossês (scotch); 
003 ex  - Uisque Bourbon e Rye; 
004 ex  - Cognac e Armagnac com certificado de origem; 
41.02  - Pele ou couro, de bovino, inclusive búfalo, e de equídeo, preparado, exceto o dos itens: 
41.06 a 41.08,  com ou sem pêlo; 
001  - Couro de bezerro curtido ao cromo (box-calf); 
53.01  - Lã; 
003  - Bruta, de 64.s (merima) ou mais fina; 
006  - Lavada, desengordurada, carbonizada, ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64,s; 
54.01  - Linho bruto ou preparado, estôpa e resíduo; 
001  -Linho bruto, estôpa ou resíduo; 
002  - Linho preparado; 
54.03  - Fio de linho não acondicionado para venda a varejo; 
002 ex I  - Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título de 20 até 33 léa; 
002 ex II  - Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 até 33 leá; 
002 ex III  - Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 33 léa; 
004 ex I  - Singelo, de uma só perna ou vabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 até 33 léa; 
004 ex II  - Singelo, de um só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 33 léa; 
68.11  - Artefato de obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não; 
005 ex  - Junta de asbesto; 
70.03  -Fôlha, lâmina ou placa de vidro plano, não trabalhado: 
001  - Liso, em bruto, até 1mm (um milímetro) de espessura; 
002  - Liso, em bruto, de mais de 1mm (um milímetro) até 10mm (dez milímetros) de espessura; 
003  - Liso, em bruto de mais de 10mm (dez milímetros) de espessura; 
004  - Estriado, ondulado, martelado, raiado, estampado e semelhante; 
005  - Armado com tela de arame; 
82.02  - Ferramenta manual para arte e ofício, exclusive a de relojoaria; 
016  - Grosa e lima; 
82.11  - Ferramenta e utensílio para máquina, mesmo com ponta de diamante ou ponta ou parte de carbureto metálico de abrasivo ou qualquer outra matéria não especificada nem compreendida em outra parte; 
003  - Ponta, não montada, de carbureto metálico; 
84.24  - Aparêlho pulverizador de fungicida, inseticida e semelhante; 
001  - Automotor; 
84.77  - Rolamento de esfera, rolete, cone ou agulha para mancal; 
001  - Rolamento completo; 
002  - Esfera; 
003  -Agulha e rolete cônico ou cilíndrico para rolamento; 
004  - Anel, banda, carcassa, pressilha ou qualquer outra parte de rolamento; 
87.01  - Trator; 
001  - De esteira; 
002  - De roda. 
35.29  - Lâmpada e tubo para iluminação ou qualquer outro fim, válvulas e tub eletrônico, exclusive célula fotoelétrica; 
023  - Qualquer outro. 
68.11 - 003  - fios e cordoárias de amianto; 
39.07 - 002  - Acetato de celulose, sem adição de carga, matéria corante, plastificante ou qualquer outra matéria. 
31.02 - 001  - calconitrato de amônio, sulfonitrato de cálculo e amônio ou qualquer outro amonitrato; 
008  - Sulfato de amônio; 
31.03 - 005  - Forfato de cálcio natural (fosfato tricálcio), inclusive apatita e giz fosfatado, moído; 
008  - superfosfato, com teor de P205 igual ou inferior a 22%; 
009  - superfosfato com teor de P205 de mais de 22%; 
73.09 - 003 - e 006 - ex - II  (Aço ligado tendo até 13% de cromo e até 2,5% de tungstênio). 

Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 25 de agôsto de 1960;

SENADOR CUNHA MELLO,

1º Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência.