Decreto Legislativo nº 14 DE 10/04/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1956

Aprova o Acôrdão Básico para Concessão de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal e eu promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o Acôrdão Básico para Concessão de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização da Nações Unidas, assinado em Nova York, a 11 de setembro de 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 10 de abril de 1956.

APOLÔNIO SALLES

Vice-Presidente do Senado Federal no exercício da Presidência

ACORDO BÁSICO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E O GOVERNO DO BRASIL

Artigo I
Concessão de Assistência Técnica

A Organização das Nações Unidas (doravante denominada Organização) e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado Govêrno), desejando tornar efetivas as resoluções e decisões relativas à Assistência Técnica da Organização, que se destina a promover o progresso social e econômico das nações, convém no seguinte:

1. A Organização concederá assistência técnica ao Govêrno nos assuntos que forem determinados e da maneira que fôr estipulada em acordos ou ajustes suplementares, baseados neste Acôrdo.

2. Essa assistência técnica será fornecida e recebida de acôrdo com as Observações e Princípios estabelecidos no Anexo I da Resolução 222, IX (A) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de 1949, e em conformidade com as resoluções e decisões dos órgãos da Organização.

Essa assistência técnica consistirá em:

a) colocar técnicos à disposição do País, Parte-Contratante, a fim de que prestem serviços consultivos e assistência às autoridades competentes;

b) organizar e realizar, de mútuo acôrdo, seminários e programas de treinamento, projetos de demonstração, grupos de trabalho, de especialistas e atividades correlatas em locais determinados;

c) conceder bôlsas de estudo e outras facilidades aos candidatos indicados pelo Govêrno e aprovados pela Organização, para estudarem e receberem treinamento fora do país;

d) preparar e realizar, de mútuo acôrdo, projetos experimentais em lugares determinados;

e) proporcionar qualquer outra forma de assistência técnica, aceita de mútuo acordo.

4.a) Os técnicos que forem servir como consultores e prestar assistência ao Governo serão selecionados pela Organização mediante prévia consulta. Êsses técnicos serão responsáveis perante a Organização.

b) No desempenho das suas funções, os técnicos manterão estreito contato com o Governo, por intermédio de pessoas ou entidades por êle designadas, e cumprirão as instruções governamentais previstas em acordos ou ajustes suplementares.

c) como assessôres, os técnicos instruirão o pessoal especializado indicado pelo Govêrno, nos seus métodos, técnicas e normas profissionais, e nos princípios em que se baseiam. O Govêrno, sempre que possível, colocará, à disposição dos técnicos, para êsse fim, o pessoal especializado.

5. Qualquer equipamento ou material técnico fornecido pela Organização continuará a pertencer-lhe, salvo se o título de propriedade fôr transferido em condições aceitas de comum acôrdo.

6. A duração da assistência técnica será especificada em acordos ou ajustes suplementares.

Artigo II
Cooperação do Govêrno

1. O Govêrno fará o possível para tornar efetiva a assistência técnica que lhe fôr proporcionada.

2. O Govêrno e a Organização consultar-se-ão a respeito da conveniência da publicação de quaisquer conclusões ou relatórios de peritos que possam beneficiar outros países ou a própria Organização.

3. De qualquer maneira, o Govêrno fornecerá à Organização, na medida do possível, dados sôbre as medidas e os resultados obtidos em conseqüência da assistência recebida.

Artigo III
Obrigações Administrativas e Financeiras da Organização

1. A Organização pagará, conforme seja especificado em acordos ou ajustes suplementares, o total ou parte das seguintes despesas, necessárias à assistência técnica, não efetuadas em território brasileiro:

a) salário dos técnicos;

b) despesas de transporte e subsistência até a sua entrada no país e a partir da sua saída;

c) despesas com qualquer viagem fora do país;

d) seguro dos técnicos;

e) compra de qualquer equipamento ou material fornecido pela Organização, bem como o seu transporte até o país e para fora dêle;

f) quaisquer outras despesas fora do país, aprovadas pela Organização.

2. As despesas que não correrem por conta do Govêrno na forma do Artigo IV, parágrafo I, serão pagas pela Organização, em moeda do país.

Artigo IV
Obrigações Administrativas e Financeiras do Govêrno

1. O Govêrno contribuirá para as despesas da assistência técnica que lhe fôr prestada, pagando ou diretamente fornecendo os seguintes serviços ou recursos:

a) serviço local de pessoal técnico ou administrativo, inclusive funcionários de secretaria, tradutores-intérpretes e assistência aos mesmos;

b) escritórios e dependências necessárias;

c) equipamento e materiais produzidos no país;

d) transporte interno de funcionários, de equipamento e de material de trabalho para fins oficiais;

e) correios e telégrafos para fins oficiais;

f) assistência médica ao pessoal técnico;

g) auxílio de subsistência aos técnicos, previsto em acordos ou ajustes suplementares.

2. O Govêrno pagará, conforme fôr especificado em acordos ou ajustes suplementares, a parte das despesas efetuadas fora do país que não estiverem a cargo da Organização.

Quando necessário, o Govêrno colocará à disposição dos técnicos, por muito entendimento, mão-de-obra, equipamento, materiais, serviços ou recursos de que necessitarem.

Artigo V
Regalias, Privilégios e Imunidades

O Govêrno aplicará à Organização, seus funcionários, peritos, bens, fundos e haveres as disposições da Convenção sôbre privilégios e imunidades das Nações Unidas. Nos casos omissos e nas situações não previstas na Convenção, o Govêrno aplicará as disposições permitidas pela legislação nacional em vigor.

Artigo VI

1. Êste Acôrdo entrará em vigor logo que o Govêrno Brasileiro notificar à Organização de que foi aprovado pelos Órgãos competentes do Poder Legislativo do Brasil.

2. Êste Acôrdo ou outros suplementares poderão ser modificados por entendimentos entre a Organização e o Govêrno, devendo cada parte examinar, com atenção e boa vontade, qualquer pedido de modificação que lhe fôr feito.

3. Êste Acôrdo deixará de vigorar por denúncia escrita da Organização ou do Govêrno, a qual produzirá efeitos 60 dias depois do seu recebimento.

Em testemunho do que, o presente Acôrdo foi assinado na cidade de Nova York, no dia 11 de setembro de 1952 e três exemplares, autênticos, em português e três exemplares, autênticos em inglês.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil  João Carlos Muniz 
Pela Organização das Nações Unidas  Hugh Keenleyside