Decreto Legislativo nº 135 de 26/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2011
Aprova os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
O Congresso Nacional
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos textos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º O art. 2º, c, e o art. 40 da Convenção deverão ser promulgados com as seguintes redações:
"Art. 2º A garantia internacional
(c) detida por uma pessoa que seja arrendador em um contrato de arrendamento mercantil."
"Art. 40. Direitos ou garantias não convencionais inscritíveis Um Estado Contratante pode, a qualquer tempo, em uma declaração depositada junto ao Depositário do Protocolo, com respeito a qualquer categoria de bem, listar as categorias de direitos ou garantias não convencionais que serão inscritíveis nos termos da presente Convenção como se o direito ou a garantia fosse uma garantia internacional e que serão regulados como tais. Essa declaração pode ser modificada de tempos em tempos."
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Os textos da Convenção e do Protocolo acima citados estão publicados no DSF de 18.02.2011.