Decreto Legislativo nº 1278 DE 21/10/2025
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 out 2025
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras, âmbito da câmara municipal de Maceió.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ no uso das atribuições legais e regimentais que lhe confere o Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº. 0123, de 14 de Dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, bem como a necessidade de promover o desenvolvimento econômico local e regional, e,
CONSIDERANDO a política nacional de fomento às microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP que facilita o acesso aos mercados e promove uma maior competitividade frente às empresas de grande porte, especialmente em razão dos impactos econômicos recentes;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº. 0123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu tratamento diferenciado e simplificado para essas empresas nas aquisições públicas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº. 0147/2014 promoveu grandes alterações nas regras aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas;
CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição de bens e contratação de serviços por parte do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a importância de garantir a qualidade e economicidade nos serviços e produtos contratados;
CONSIDERANDO Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e precedentes correlatos;
CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Legislativo Municipal em explicar e regulamentar as leis e decretos para a sua correta interpretação e aplicação.
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas pela Câmara Municipal de Maceió, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e sociedades cooperativas de consumo, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no município de Maceió;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas da Câmara Municipal de Maceió; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local: limites geográficos da Câmara Municipal de Maceió onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional: composto pelos municípios da Região Metropolitana integrantes do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Câmara Municipal de Maceió deverá, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados;
III - não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Maceió sobre regras para participação nas licitações e cadastramento.
Art. 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida, mesmo que esta apresente alguma restrição, com prazo de cinco dias úteis para regularização.
Art. 5º Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.
§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§5º Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta em situação de empate, sob pena de preclusão.
Art. 6º A Câmara Municipal de Maceió deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até o delimitado pelo inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Nacional nº. 0123/2006, com suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem situações previstas no artigo 49 da Lei Complementar Nacional nº. 0123/2006.
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento contratual poderão exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no contrato, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação;
II - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no contrato;
III - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município de Maceió ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto nas normas específicas;
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§2º Não se admite a exigência de subcontratação:
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;
II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.
§3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no instrumento convocatório.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo:
I - um com o limite máximo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte;
II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§2º O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto.
§3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§5º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§6º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
§8º Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
§9º A reserva de cotas deverá ser devidamente justificada no processo licitatório, demonstrando a vantajosidade econômica e a existência de, no mínimo, três fornecedores locais ou regionais aptos.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar Nacional nº. 0123/2006, com Redação dada pela Lei Complementar Nacional nº. 0147/2014, quando a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas em razão do valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Nacional nº. 0123/2006.
Art. 10. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo às demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de Maceió.
Art. 11. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º, será observado que:
I – os limites de valor referem-se a cada item licitado ou, nas licitações por preço global, ao valor estimado do lote;
II – a contratação poderá priorizar microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, admitindo-se diferença de até 10% (dez por cento) em relação ao menor preço válido, observada a seguinte ordem de preferência:
a) microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Maceió;
b) não havendo empresa sediada em Maceió, aquelas localizadas na Região Metropolitana;
c) persistindo a ausência, as sediadas em outros municípios do Estado de Alagoas.
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, quando se tratar de contratações na forma eletrônica o sistema automaticamente dará como vencedora a empresa que enviou antes a sua proposta.
§1º Ocorrendo empate entre empresas sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio para definir a ordem de preferência, salvo quando se tratar de pregão eletrônico, hipótese em que prevalecerá a proposta registrada primeiro.
§2º O Edital deverá prever expressamente a aplicação da prioridade regional e os critérios para o desempate.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 21 de Outubro de 2025.
CHICO FILHO
Presidente