Decreto Legislativo nº 11 DE 12/09/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1962

Delega ao Poder executivo poderes para decretar lei criando um fundo de natureza contábil denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP) e estabelece os limites e condições de delegação.

Art. 1º São delegados ao Poder executivo, com fundamento no art 22, parágrafo único, do Ato Adicional, e na forma dos arts. 10, parágrafo único de 30 e 31 da Lei Complementar ao mesmo Ato, de 17 de julho de 1962, os podêres necessários para decretar lei criando um fundo de natureza contábil denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições seguintes estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 2º O FFAP terá a seguinte destinação:

I - Ampliar a ação dos serviços técnicos do Ministério da Agricultura, incrementando os trabalhos de pesquisa, experimentação, extensão e fomento com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuárias.

II - Ampliar a ação dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento nos grandes centros de consumo.

Art. 3º Para melhor consecução dêsses objetivos, o Conselho do FFAP poderá celebrar convênios e acordos com órgãos Federais e Estaduais especializados e com os Governos dos Estados, transferindo-lhes parte de seus encargos.

Art. 4º As fontes de receita do Fundo Federal agropecuário terão a seguinte procedência:

I - três por cento (3%) de renda tributária da união,

II - dotações orçamentárias previstas para êsse fim nos orçamentos da União, ou oriundos de créditos especiais com essa destinação,

III - contribuições de governos estaduais e municipais e de autarquias,

IV - Contribuições voluntária de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

V - contribuições de acordos, convênios e ajustes internacionais, firmados, pelo Brasil para o incremento à agricultura, à pecuária, outros fins;

VI - taxas de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura, para a prestação de serviços ou outros fins;

VII - rendas próprias de qualquer natureza arrecadadas por órgão subordinados ao Ministério da agricultura;

VIII - juros de depósitos ou operações de crédito e financeiras de qualquer natureza;

IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal e por patrulhas aéreas, e de motomecanização expurgo e de ex.-espurgo de vegetais de quaisquer locais;

X - multas previstas em leis e regulamentos sôbre atividades pertinentes aos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

XI - outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único. No exercício de 1962 o FFAP será instalado e mantido com verba originária de operações de crédito realizadas pelo Poder Executivo no montante de 5 bilhões de cruzeiros.

Art. 5º O FFAP será administrado por um Conselho composto de cinco membros, sob a presidência do Ministro da Agricultura, seus membro nato, e mais os seguintes:

1) um membro, engenheiro agrônomo, dos quadros do Ministério da agricultura, de notórios conhecimentos técnicos;

2) um membro indicado pela Confederação Rural Brasileira

3) dois membros, indicados pelo Ministro da Agricultura, de notórios conhecimentos técnicos e de economia.

Art. 6º A lei delegada fixará os vencimentos dos membros do Conselho do FFAP.

Art. 7º Os podêres delegados estarão contidos nos seguintes itens:

I - Estimular as atividades do Ministério da agricultura;

II - simplificar a situação dos órgãos técnicos do Ministério da agricultura responsáveis pelo desenvolvimento agropecuário;

III - realizar os trabalhos de pesquisa, experimentação e extenção, devidamente entrosados em benefício da produtividade agropecuária;

IV - criar condições para que a produção agropecuária brasileira tenha expressão econômica, com vistas ao abastecimento interno e ao comércio de exportação;

V - as receitas originárias das fontes a que se refere o artigo anterior constituirão o Fundo Federal agropecuário e serão, conforme o caso:

a) as dotações orçamentárias transferidas ao banco do Brasil S.A. até o dia 31 de janeiro de cada ano, independente de registro pelo Tribunal de Contas:

b) as provenientes de rendas, taxas diversas, muitas e emolumentos por serviços extraordinários realizados de inspeção sanitária e por patrulhas aéreas e motomecanizadas, expurgo e re-expurgo, serão recolhidas pelas alfândegas, recebedorias, coletorias federais ou quaisquer repartições arrecadadoras, o Banco do Brasil S.A. ou suas agências, no prazo máximo de oito dias, mediante guia;

c) as procedentes de outras fontes serão depositadas no banco do Brasil S.A. ou suas agências, como as demais, na conta especial do Fundo Federal agropecuário.

§ 1º Os recursos arrecadados nos têrmos dêste artigo ficarão no Banco do Brasil S.A., na conta especial do Fundo Federal Agropecuário à disposição do Ministério da agricultura que os movimentará e utilizará consoante o disposto na presente lei e na regulamentação a ser expedida.

§ 2º Os saldos do Fundo Federal Agropecuário verificados no Banco do Brasil S.A., inclusive nas Agências, no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.

VI - O Fundo Federal agropecuário será aplicado no fomento as produções animal e vegetal, de acôrdo com os programas de trabalho dos órgãos a que se refere o art.1º, como se segue:

a) na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;

b) na implementação dos resultados das pesquisas e em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;

c) na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades extensionistas:

d) na prestação de assistência técnica aos agricultores e criadores nas propriedades rurais;

e) na prestação de assistência tecnológica às industrias de produtos de origem animal e vegetal;

f) na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias-primas.

g) No combate a doenças e pragas que atacam os animais e as plantas;

h) Na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;

i) na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário bem como no levantamento de custos de produção e da rentabilidade obtida;

j) na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para agricultura e pecuária, prevista na legislação vigente:

k) no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, extensão e fiscalização agropecuária;

l) no contrato de técnicos nacional e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se uns e outros pela legislação aplicável à espécie;

m) na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenham atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e extensão;

n) na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação e no consêrto e recuperação de equipamento, de interêsse do desenvolvimento agropecuário;

o) na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados a realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais científicos e técnicos, bem como de desenvolvimento das produções animal e vegetal ;

p) no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e serviços extraordinários;

q) na representação em reuniões, congressos, conferências, e em missões de estudo tanto no país como no estrangeiro;

r) no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;

s) na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;

t) na elaboração de motivos educativos de interêsse técnico-científico ou de divulgação nos meios agropecuários;

u) na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho previstas na regulamentação a que se refere o artigo 11 desta lei;

v) nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.

VII - Compete ao conselho do fundo Federal Agropecuário:

a) administrar permanentemente o Fundo Federal agropecuário;

b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita promovendo o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A.

c) aprovar até o dia 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalho dos diferentes órgãos a que se refere o art. 2º, que devam ser custeados pelo fundo Federal Agropecuário;

d) elaborar o Plano de Trabalho do Ministério da Agricultura, com base nas disponibilidades do fundo Federal Agropecuário, submetendo-o ao Ministro de Estado para aprovação até o dia 15 de dezembro de cada ano;

e) resolver sôbre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais tendo em vista as condições apresentadas;

f) promover, pelos meios legais, o desenvolvimento do Fundo;

g) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

h) elaborar, dentro de sessenta (60) dias, o regimento interno do Conselho a ser aprovado pelo Ministro de Estado;

i) coordenar as atividades dos deferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

j) promover entrossamento com as secretarias de Agricultura estaduais e com órgãos congêneres visando a celebração de acôrdos, convênios ou ajustes que possibilitem o melhor aproveitamento de recursos na execução de programas de trabalho em proveito da agricultura e da pecuária;

k) estabelecer, de acôrdo com os recursos disponíveis, para a execução das atribuições a que se refere o artigo 5º e tendo em vista as regiões geo-econômics agrícolas e pecuárias e o zoneamento das respectivas produções, tratamentos prioritários, face a exigências de abastecimento interno e do comércio de exportação.

l) Exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no regimento interno do conselho.

Parágrafo único. O Conselho do Fundo Federal Agropecuário terá uma secretaria dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministério de Estado e integrada por servidores dos órgãos a que se refere o art. 2º.

VIII - Para a realização dos trabalhos de extensão rural poderá ter instituído o regime de cooperação entre o órgão técnico interessado e as Prefeituras Municipais, entidades públicas e privadas, mediante normas aprovadas pelo Conselho do Fundo Federal Agropecuário.

IX - O Plano de Trabalho do Ministério da Agricultura, elaborado com os recursos do fundo Federal Agropecuário, será submetido, pelo Ministro de Estado, à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

X - Os recursos do fundo Federal Agropecuário, resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas, serão adjudicadas aos órgãos indicados no art. 1º, para execução dos programas de trabalhos a que se refere o item IV do art. 7º tendo em vista as fontes da receita de cada um.

XI - O Ministro da Agricultura encaminhará ao tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano, o balanço dos recursos do fundo Federal agropecuário e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.

XII - Para maior eficiência dos trabalhos a serem realizados, de acôrdo com a presente lei, poderá ser reorganizado o Ministério da Agricultura, no todo ou em parte, extinguindo, criando ou unindo órgãos e transferindo atribuições de uns e outros.

Art. 8º A lei decretada, nos têrmos da presente delegação, fixará a sua vigência e revogará as disposições em contrário.

Art. 9º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de setembro de 1962.

AURO MOURA ANDRADE,

Presidente do Senado Federal.