Decreto Legislativo nº 11 DE 03/12/1958

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1958

Dispõe sôbre a fixação dos subsídios, diária e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional para o período legislativo de 1959 a 1962.

Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão, na próxima legislatura, o subsídio fixo anual de Cr$360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); a diária de Cr$1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) como parte variável, e mais um ajuda de custo de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

Art. 2º Quando o Congresso estiver em funcionamento, a parte variável não será paga, nos dias de sessão, aos depurados ou senadores que não comparecerem.

§ 1º O subsídio, tanto na parte fixa, como na variável, será pago mensalmente.

§ 2º Os senadores e deputados não terão direito a ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita, por qualquer das suas Câmaras, em imediato prosseguimento a sessão legislativa, ou dentro de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

§ 3º Aquêle que não comparecer as sessões, no período de convocação extraordinária não terá ajuda de custo.

Art. 3º Os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados perceberão anualmente Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) respectivamente, importância essa que será paga em duodécimos, a título de representação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de dezembro de 1958.

APOLÔNIO SALLES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência