Decreto Legislativo nº 10 DE 23/02/1956
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 1956
Aprova o Acôrdo de Comércio entre o Brasil e a Iugoslávia.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 65, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Comércio entre o Brasil e a Iugoslávia, concluído entre o Govêrno Brasileiro e o Govêrno Iugoslavo, e assinado no Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1954.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
senado federal, em 23 de fevereiro de 1956.
JOÃO GOULART
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Popular Federativa da Iugoslávia, desejosos de estreitar cada vez mais as relações econômicas entre os dois países, regulamentado reciprocamente as importações e as exportações, resolveram celebrar um Acôrdo de Comércio, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Professor Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República Popular Federativa da Iugoslávia, o Senhor Ivan Vejvoda, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Brasil.
Os quais, após a apresentação de seus plenos poderes encontrados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia estão concordes em que sôbre as mercadorias originárias de uma das Altas Partes Contratantes, importadas no território da outra Parte Contratante não incidirão direitos aduaneiros, taxas, tributos, prescrições ou formalidades maiores que aquêles a que estão ou venham a estar sujeitos produtos iguais ou semelhantes provenientes de qualquer ou outro país estrangeiro.
Parágrafo único. Ficam excluídos do tratamento previsto acima:
a) as vantagens que uma das Altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes no que se refere ao tráfico fronteiriço.
b) as vantagens decorrentes da união aduaneira, zona comercial livre ou de complementação econômica, em que se integrar-se uma das Altas Partes Contratantes;
c) os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma Altas Partes Contratantes a terceiros Estados por fôrça de convenções multilaterais de que não participe a outra Parte, na medida em que tais direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenção de alcance geral.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio equilibrado dos produtos originais dos respectivos países, especialmente dos relacionados nas listas "A" e "B" anexas
Parágrafo 1º - As Altas Partes Contratantes facilitarão, também, medidas visando ao comércio de outras mercadorias que não as constantes das listas "A" e "B" acima mencionadas.
Parágrafo 2º - As operações objeto do presente Acôrdo serão realizadas em conformidade com as disposições legais em vigor nos respectivos países.
Artigo III
Com o fim de ampliar a colaboração econômica e o intercâmbio comercial, e possibilitar a participação de emprêsas e entidades econômicas iugoslavas de bens de produção e na supervisão e assistência técnica necessária à contribuição e funcionamento das obras constantes, as Altas Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas necessárias à construção e funcionamento das obras correspondentes, as altas Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas necessárias para fomentar e facilitar a realização de compras de bens de produção especificados na lista "C" anexa e outros.
Parágrafo único. Todos os Pagamentos referentes a êste fornecimento iugoslavos realizar-se-ão de conformidade com as disposições do convênio de Pagamento mencionados no Artigo V do presente Acôrdo, sendo que os meios disponíveis resultantes serão empregados para aumento de compras iugoslavos no Brasil dos produtos mencionados na lista "A", nos respectivos períodos contratuais.
Artigo IV
Os fornecimentos de mercadorias previstos neste Acôrdo serão efetuados na base de contratos de compra e venda, concluídos entre emprêsas e entidades econômicas iugoslavas de um lado, e firmas e entidades brasileiras de outro.
Artigo V
Os pagamentos relativos a obrigações decorrentes do intercâmbio de mercadorias regulado por êste Acôrdo serão efetuados de conformidade com os têrmos do Convênio de Pagamentos celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional da República Popular Federativa da Iugoslávia, em 11 de junho de 1954.
Artigo VI
Salvo entendimento prévio entre as Altas Partes Contratantes, os produtos originários de um dos países contratantes, quando importados no outro sob o regime do presente Acôrdo, serão destinados exclusivamente ao consumo no país importador ou à transformação por suas manufaturas.
Artigo VII
Para acompanhar e facilitar a execução do presente Convênio será constituída uma Comissão Mista, composta de representantes de ambos os Govêrnos, a qual se reunirá por convocação de uma das Altas Partes Contratantes.
Parágrafo único. As decisões da referida Comissão Mista serão levadas ao conhecimento de ambos os Governos e, uma vez aprovadas entrarão em vigor.
Artigo VIII
O presente Acôrdo entrará em vigor na data em que ambos os Governos efetuarem a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.
Parágrafo único. A troca dos instrumentos de ratificação far-se-á em Belgrado.
Artigo IX
O presente Acôrdo terá a duração de um ano, sendo automàticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Altas Partes Contratantes notificar a outra, até sessenta (60) dias antes do vencimento de cada período contratual, de sua intenção de não renova-lo.
Parágrafo único. Tôdas as obrigações de caráter comercial e financeiro oriundas da aplicação das determinações dêste Acôrdo serão executadas até a sua liqüidação final, mesmo no caso de eventual cessação da vigência dêste Acôrdo.
Artigo X
O presente Acôrdo é redigido em idiomas português e serviço croata, em dois originais em cada língua, fazendo fé o texto num como neutro idioma.
EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus selos.
Feito no Rio de Janeiro, aos 24 dias do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro.
É cópia autêntica do Texto do Acôrdo de Comércio entre Brasil e a Iugoslávia.
a.) Vicente Ráo
a.) Ivan Vejvoda.
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Rio de Janeiro, D. F. em 26 de junho de 1954.
Chefe da Diversão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.