Decreto Legislativo nº 1 DE 07/02/1957

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1957

Aprova a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e a Bélgica.

Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e a Bélgica na cidade do Rio de Janeiro, a 10 de Janeiro de 1955.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 7 de fevereiro de 1957.

APOLÔNIO SALES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A BÉLGICA SÔBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de assegurar, por meio de um acôrdo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com êsse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária gratuita e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sua Excelência o Senhor René Van Meerbeke, Embaixador da Bélgica no Rio de Janeiro;

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.

Artigo II

No Brasil o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, o atestado poderá ser expedido pela autoridade expressamente designada pelo Prefeito.

Na Bélgica, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pelo Controlador de Contribuições, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado. O atestado mencionará os rendimentos do requerente no ano anterior ao da pretensão. Ao atestado se anexará uma declaração feita pelo requerente ao comissário de polícia do lugar em que reside, ou na falta dêste, ao burgomestre, indicando os meios de subsistência que possui, além dos rendimentos apontados pelo Controlador de Contribuições, e expondo as modificações dos seus rendimentos, no curso do ano em que o benefício da assistência é pleiteado.

§ 1º Quando não houver, na localidade, autoridade para expedir o atestado de que trata o presente artigo, valerá, para o mesmo efeito, uma declaração passada pela Repartição consultar ou pela Missão diplomática do País do pretendente.

§ 2º No caso de não residir o requerente no território de qualquer das Altas Partes Contratantes, os documentos justificativos da sua indigência serão aquêles que exija a lei do país em que reside. Se não houver, nesse país lei reguladora da matéria ou se não fôr possível conformar-se com a lei existente, o requerente juntará ao seu pedido uma declaração passada perante a repartição consular do lugar em que reside; dessa declaração constatará a indicação da residência do requerente e a enumeração pormenorizada dos seus meios de subsistência e dos seus encargos.

§ 3º Se o pretendente não residir no país onde pedir assistência judiciária gratuita, caberá à Repartição consular ou à Missão diplomática do país de destino legalizar, gratuitamente, o atestado passado pela autoridade competente do local da residência do pretendente.

§ 4º A autoridade a que fôr dirigido um pedido de atestado de pobreza, para os fins do presente artigo, procederá a investigações sôbre a situação econômica e financeira do pretendente.

Artigo III

O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil, ao juiz competente do feito de que se trata e, na Bélgica, ao Departamento Letras do Instituto Nossa Senhora de Assistência Judiciária do lugar em que a assistência se deva prestar reger-se até decisão final, inclusive pela lei local, gozando o pretendente das vantagens concedidas por esta última aos seus nacionais.

Artigo IV

Tôdas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e à concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer emolumentos.

Artigo V

A presente Convenção será ratificada, depois de preenchidas as formalidades legais de uso, em cada uma das Altas Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Bruxelas, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão três meses depois da denúncia.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos sêlos.

Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos dez dias de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e cinco.

RAUL FERNANDES

R. Van Meerbeke