Decreto Legislativo nº 1 DE 27/01/1950
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1950
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
Art. 1º É aprovado o Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1946.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de janeiro de 1950.
Nereu Ramos
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO SÔBRE MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, no propósito de robustecer as tradicionais relações de amizade que ligam os seus respectivos povos e assegurar a reciprocidade de tratamento para os interêsses dos seus nacionais, nos têrmos do artigo 1º, do Tratado de Comércio e Navegação entre os dois países, firmado no Rio de Janeiro a 25 de agõsto de 1933, resolveram concluir e assinar um Convênio sõbre marcas de indústria e de comércio e privilégios de invenção e, para essse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Doutor João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Enrique E. Bueno. Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Uruguai;
Os quais depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Todo industrial ou comerciante, estabelecido em qualquer dos Estado Contratantes, que tiver devidamente registrada, como nacional, num dos mencionados Estados, marca de fábrica ou de comércio, terá direito a obter no outro Estado, a mesma proteção, sem prejuízo dos direitos de terceiros e mediante as condições e formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.
Artigo II
O nome comercial será protegido em qualquer dos Estados Contratante, sem obrigação de depósito ou registro, faça, ou não, parte de marca de industria ou de comércio, uma vez provada a existência legal da firma ou sociedade do país de origem e sempre de acôrdo com a sua legislação interna.
Artigo III
Para fins de repressão, de acôrdo com a respectiva legislação, fica entendido que constitui ato de concorrência desleal todo procedimento contrário as práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Nessa conformidade devem ser reprimidos:
a) os fatos suscetivos de criar confussão com os produtos de procedência diversa, qualquer que seja o meio empregado
b) as alegações falsas, capazes de desacredital os produtos de um concorrente;
c) as marcas que contiverem, como indicação de procedência, a referência a determinado país ou localidade junto a nome comercial fictício ou falsificado.
(A presente enumeração tem caráter simplemente enunciativo).
Convênio sôbre marcas de Indústria y de Comercio y Prikvilegios Invención, entre la República de los Estados Unidos del Brasil y la República Oriental del Uruguai
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República Oriental del Uruguay com el propósito de robustecer las tradicionales relaciotivos de amistad que ligan sus respectivos publos y assegurar la reciprocidad de tratamiento para los intereses de sus respctivos nacionales, en los términos del artículo 1º del Tratado de Comércio y Nevegation entre los dos países firmado en Rio de Janeiro el 25 de agôsto de 1933, resolvieron concluir y firmar un Convenio sôbre marcas de indústria y de comércio y privilégios de invención y para ese fin, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:
El Excelentíssimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelência el Señor Embajador Doctor João Neves da Fontoura, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y
El excelentíssimo Señor Presidente de la República Oriental del Uruguay Enrique E, Bueno, Embajador Extraordinário y Plenipotenciário del Uruguay;
Los cuales, después de haber combiado sus Plenos Poderes, encontrados en buena y dibida forma, convinieron en lo seguiente:
Articulo I
Todo industrial o comerciante establecido en cualquiera de los Estados Contratantes, que tuviere debidamente registrada com calidad de nacional en cualquiera de aquellos, una marca de fábrica o de comércio, tendrá derecho a obtener en el otro país la misma protección sin perjuício de los derechos de terceros y mediante las condiciones y formalidades exigidas por la respectiva legislación interna.
Articulo II
El nombre comercial será protegido en cualquer de los Estados Contratantes, sin obrigación de depósito o registro haga e no parte de marca de industria o de comércio, una vez probada la existência legal firma e sociedad del país de origen y en todo de acuerdo con su legislación interna.
Articulo III
Para el fin de represión, de acuerdo com la respectiva legislación, que dá entendido que constituye acto de competência desleal todo procedimiento contrário a las prácticas honestas en matéria industrial o comercial. De conformidad con esto, deben ser reprimidos:
a) los hechos susceptibles de crear confusión con los productos de procedência diversa, cualquiera que sea el medio empleado;
b) las alegaciones falsas, capaces de desacreditar los produtos de un competidor;
c) las marcas que contuvieren omo indicación de procedência, la referência a determinado país o, localidad, juntamente a nombre comercial fictício o falsificado.
(La precedente enumeración tiene caráter simplemente enunciativo).
Artigo IV
Os Estado Contratante se comprometem a assegurar, respectivamente, aos residentes do outro país, os recursos legais, quer administrativos, quer judiciais, no sentido de tornar efetiva a repressão dos atos mencionados no Artigo III do presente Convênio.
Artigo V
O depositante de um pedido de patente de invenção, em qualquer dos dois Estados Contratantes, gozará de um direito de prioridade durante o prazo de doze meses, contados da data do pedido inicial no país de origem, para realizar depósito idêntico no outro, ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo VI
O depósito realizado, em qualquer dos dois Estados Contratantes, antes de expirado o prazo fixado no artigo anterior, não poderá ser invalidado por fatos ocorridos nêsse intervalo, principalmente por outro pedido, publicação do invento ou sua exploração.
Artigo VII
O inventor, que desejar prevalecer-se da prioridade resultante de depósito interior, deverá apresentar uma certidão, da qual deverão constar a data do depósito o título do invento e o nome do depositante. Quando, conjunta ou separadamente solicitar também a proteção legal para seu invento, deverá apresentar também cópias das memórias descritivas e do desenho correspondente ao depósito efetuado no país de origem, bem como o título de sua concessão; êste último, no caso em que a patente já lhe tenha sido concedida. A referida documentação deverá ser autenticada pela autoridade do país que a expediu, ficando, no entanto, livre de qualquer outra legislação.
Artigo VIII
O pedido de privilégio ficará sujeito, por outra parte, aos mesmos requisitos impostos ao residentes presentes Protocolo, de atribuir pleno vaor jurdico às emendas a esse instrumento contidas no anexo ao presente Protocolo, de as por em vigor e de assegurar sua aplicação.
Articulo IV
Los Estado Contratantes se comprometem a assegurar a los residentes del outro país, los recurso legales, sean administrativos o judicioles, en el sentido de hacer efectiva la represión de los actos mencionados en el Artículo III del presente Convênio.
Artículo V
El solicitante de un pedido de patente de inveción en cualquiera de los Estado Contratantes, gozará de un derecho de priodidad durante el prazo de doce meses contados de la fecha del pedido inicial en el país de origen, para realizar depósito indêntico en el outro, resguardados los derechos de terceros.
Artículo VI
El depósito realizado em cualquiera de los Estados Contratante, antes de expirado el plazo fijado en el artículo anterior, no podrá ser invalidado por hechos ocurridos en esse intervalo, principlamente por outro pedido, publicación de l invento o su exploración.
Artículo VII
El inventor que desee prevalecerse de la prioridad resultante de depósito anterior, deberá presentarse com una certificación en la que conste la fecra del depósito, denominación de la invención y el nombredel depositante. Cuando conjunta o separadamente, solicite también la protección legal para su invento, acompanará, asinismo, copia de las memorias descriptivas y del diseno correspondiente al depósito efectuado en el país de origen y el título de otorgamiento; este último en el caso de que la patente ya le hubiere sido concedida. La referida documentación deberá ser autenticada por la autoridad del país que la expedió, quedando, sin embargo, eximida de cualquer outra legalización.
Artículo VII
El pedido de patente quedará sujeto, por outra parte, a los mismos requisitos impuestos a los residentes en el país donde fuera requerida la proteción y ségun l;a legislación vigente.
Artigo II
O Secretário Geral preparará o texto da Convenção de 12 de setembro de 1933 para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas rebista de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não membro à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes na Convenção acima mencionada a aplicar o texto emendado desse instrumento logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na Convenção de 12 de setembro de 1923 para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.
Artigo IV
Os Estados poderão torna-se Partes no presente Protocolo:
a) pela assinatura sem reserva quanto a aprovação; ou
b) pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal juntol ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo V
1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.
2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo, entrarão em vigor desde que a maioria das Partes na Convenção de 12 de setembro de 1923 para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas se tenham tornado Parte no presente Protocolo e em conseqüência, todo Estado que se tornar Parte na Convenção após a entrada em vigor das emendas que a mesma se referem, se tornará Parte na Convenção assim emendada."
Artigo VI
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação desse texto o Secretário Geral das Nações Unidas fique autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas na Convenção pelo presente Protocolo nas respectivas datas de sua entrada em vigor e a publicar o Protocolo e a Convenção emendada logo que possível após seu registro.
Artigo VII
O presente Protocolo cujos textos chinês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Secretária da Organização das Nações Unidas. Tendo sido redigida apenas em inglês e francês a Convenção emendada de acordo com o Anexo os textos inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.
Uma cópia autêntica do Protocolo, com o Anexo será enviada pelo Secretário Geral à cada um dos Estados Partes na Convenção de 12 de setembro de 1923, para Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, bem como a todos os Membros da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto à suas respectivas assinaturas.
Feito em Lake Sucess, Nova York, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.
12 de setembro de 1947.
Pelo Afganistão:
Hossayn Aziz.
12 de novembro de 1947.
Pela Argentina:
José Arce.
12 de novembro de 1947.
Pela Austrália:
Herbert V. Evatt.
no país onde for requerida a proteção e segundo a legislação vigente.
Art. IX
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados signátarios; e entrará em vigor sessenta dias após a troca de sua ratificações, que se efetuará na cidade de Montevidéu, e vigorará até um ano após a data em que for denunciado por uma das Altas Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, e lhes apõem os seus selos, na cidade do Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e seis.
L. S. JOÃO CAFÉ FILHO
L. S. Henrique
tes en le país donde fuera requerida la proteción y ségun la legislación vigente.
Artículo IX
El presente Convenio será ratificado después de llenadas las formalidades legales de uso en cada uno de los Esatos firmantes, entrará en vigor sesenta dias después del câmbio de sus ratificaciones, que se efectuará en la ciudad de Montevideo, y durará hasta un ano después de la fecha en que fuera denunciado por una de las Altas Partes Contratantes.
En fe lo que, los Plenipotenciários arriba nombrados, firman el presente Convênio, en dos ejemplares, en los idiomas portugues y castellano y les colocan sus sellos, en la ciudad de Rio de Janeiro, a los dieciocho dias del mês de julho del ano de mil novecentos cuarenta y seis.
NEVES DA FONTOURA.
E. Buero.