Decreto nº 99.681 de 08/11/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1990
Reduz, temporariamente, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão aplicadas as alíquotas de 315,64% (trezentos e quinze vírgula sessenta e quatro por centro), 318,71% (trezentos e dezoito vírgula setenta e um por cento), 321,83% (trezentos e vinte e um vírgula oitenta e três por cento), 325,02% (trezentos e vinte e cinco vírgula zero dois por cento) e 328,27% (trezentos e vinte e oito vírgula vinte e sete por cento), em relação aos fatos geradores a ocorrerem, respectivamente, durante os meses de novembro de 1990, dezembro de 1990, janeiro de 1991, fevereiro de 1991 e a partir de 1º de março de 1991 (inclusive).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Zélia M. Cardoso de Mello."