Decreto nº 99.644 de 25/10/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1990

Abre ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito adicional no valor de Cr$ 24.341.890.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 23.811.165.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e onze milhões, cento e sessenta e cinco mil cruzeiros), para o atendimento de despesas a seguir discriminadas:

I - Cr$ 329.989.000,00 (trezentos e vinte e nove milhões, novecentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo I;

II - Cr$ 1.402.577.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo II;

III - Cr$ 18.043.300.000,00 (dezoito bilhões, quarenta e três milhões e trezentos mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo III;

IV - Cr$ 4.035.299.000,00 (quatro bilhões, trinta e cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, conforme Anexo IV.

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito especial no valor de Cr$ 530.725.000,00 (quinhentos e trinta milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo V deste decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello"